Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0567/22.2BELRA.SA1

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0567/22.2BELRA.SA1 Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0567/22.2BELRA.SA1
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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1-O "INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.", deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e visando acórdão do T.C.A. Sul, datado de 26/06/2025 (cfr.Magistratus) que concedeu parcial provimento aos recursos interpostos, por ambos os ora apelantes, da decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação tendo por objecto as liquidações oficiosas de contribuições pela aqui recorrente estruturadas e referentes aos períodos mensais de processamento de remunerações compreendidos entre Junho de 2017 e Dezembro de 2020 e respectivos juros de mora, tudo no valor de € 136.167,37.X
A recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 15/09/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:

a-Decorre do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo TCA, pode haver, excecionalmente, Recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

b-No entender do Recorrente justifica-se claramente a interposição do presente Recurso pois os Juízes Desembargadores do TCA Sul erram na aplicação do direito - na vertente substantiva ou processual - e porque a situação em dissídio irá, certamente, repetir-se num número indeterminado de casos futuros (no caso do Recorrente todos que tenham por liquidação oficiosa de contribuições) existindo, consequente, necessidade de garantir a uniformização do direito.

c-E, in casu, encontra-se verificada a relevância jurídica ou social da questão, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade de uma melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização da solução a dar à questão, a qual tem capacidade para se repetir, e repete-se, porquanto no caso em apreço não existiu qualquer violação do direito de audição.

d-Aliás é bom de notar que existe sobeja jurisprudência contrária à análise realizada pelas instâncias anteriores o que torna ainda mais premente a clarificação da situação para uma melhor aplicação e interpretação do direito.

e-Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo melhor identificado em epígrafe, que julgou a impugnação parcialmente procedente e revogou a sentença prolatada pelo TAF de Leiria na parte em que validou a correcção assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a impugnante e AA e BB caracterizando como contratos de trabalho sujeitos à base contributiva as respectivas prestações de serviço, julgando a impugnação procedente nessa parte; bem como confirmou a decisão recorrida, prolatada pelo TAF de Leiria, a qual anulou parcialmente as liquidações de contribuições nas partes em que incidiram sobre: o montante de 22.920,75 EUR, que a Entidade Impugnada presumiu que o MOE CC auferiu durante a sua licença parental;
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f-Porém no humilde entendimento do Recorrente, o Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros deve ser considerada nula por erro de julgamento e por errada interpretação e aplicação do direito, sem olvidar que a mesma procede de uma incorreta valoração dos factos dados como provados e de uma inadequada subsunção dos mesmos ao direito aplicável razão pela qual se apresenta o presente recurso.

g-Efetivamente, entende o Impugnado, agora Recorrente, que o Tribunal a quo ignorou a matéria de facto que o próprio considerou assente, o que contamina de forma irremediável o processo lógico-dedutivo quer para a prova apurada, quer, sobretudo, para o respetivo exame crítico da decisão em causa que a inquinam de ilegalidade, de forma inultrapassável e inequívoca, a Sentença ora recorrida.

h-Por último, entende ainda o Recorrente que existiu uma incorreta valoração dos factos dados como provados e uma inadequada subsunção dos factos ao direito aplicável o que imporia, necessariamente, uma decisão, em certos tópicos diferente daquela que foi levada a cabo pelo douto Tribunal.

i-É, alias, esse erro de julgamento que passa pela errada decisão, tomada relativamente aos factos constantes do processo, que vem inquinar irremediavelmente, e em último ratio, o Acórdão ora colocado em crise.

j-O objeto dos presentes autos depreendia-se, entre outros, com as seguintes questões: saber se os atos de liquidação de contribuições referentes aos meses de junho de 2017 a janeiro de 2020 (atos impugnados) padeciam:

a. Do alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto às correções relativas a Rendimentos empresariais, porquanto a Segurança Social alegadamente não teria competência para requalificar os rendimentos em causa e pela circunstância de os contratos em causa, factualmente, não poderem ser qualificados como contratos de trabalho;

b. Do alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto às correções relativas à acumulação de prestações sociais com o exercício de atividade profissional, porquanto, no decorrer do período de licença parental do trabalhador em causa não procedeu ao pagamento de qualquer salário e porque, existindo a obrigação de informar a SS que se encontrava a trabalhar e não de licença parental, essa obrigação seria sempre do trabalhador e não da Impugnante.

k-No que concerne à acumulação de prestações sociais com o exercício de atividade profissional apurada, referente ao membro de órgão estatutário CC decidiu o tribunal a quo, no Acórdão ora recorrido manter a decisão prolatada pelo TAF de Leiria na parte em que anulou esta correcção oficiosa - a anulação das contribuições apuradas sobre o montante de 22.920,75 EUR

l-Ora, os Serviços de Fiscalização do ora Recorrente verificaram que o membro de órgão estatutário CC apresenta registos de licença parental entre os períodos de ../../2019 a ../../2019 e de ../../2019 a ../../2019.

m-Dos processamentos de salários, nos meses de outubro e novembro de 2019, os Serviços de Fiscalização do Recorrente constataram a existência de valores processados na rubrica com a designação de ajudas de custo, que correspondem aos mapas de deslocações a Espanha.
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n-Constataram também os Serviços de Fiscalização do Recorrente que nos meses de setembro a dezembro de 2019, constam dos processamentos e recibos de salários valores processados na rubrica com a designação de utilização de viatura de valores mensais semelhantes/iguais aos valores processados nos restantes meses do respetivo ano.

o-O douto tribunal a quo considerou que da fundamentação do Relatório Final constatava-se que “efetivamente e conforme alega a Impugnante, esta não procedeu ao pagamento de - salários ao seu MOE CC no período em que esteve de licença de parentalidade, se entendermos como tal o pagamento da remuneração base, porquanto a Segurança Social só apurou através da análise da contabilidade da Impugnante, que esta havia processado, em nome daquele, nos períodos em causa, ajudas de custo e prestações com a descrição - utilização de viatura.”

p-Embora o douto Tribunal considere que o referido MOE se encontrou a exercer durante os períodos de licença parental as suas funções de MOE entendeu que, face à inexistência de prova de que, nesses períodos, o MOE auferiu efetiva remuneração, decidiu pela anulação das contribuições apuradas.

q-Ora, tal entendimento, no entender do Recorrente e salvo melhor opinião, resulta de uma incorreta aplicação dos dispositivos legais aplicáveis ao quadro factual sobredito, em concreto, no que respeita ao regime contributivo dos membros de órgãos estatutários.

r-Com efeito, considera o Recorrente que, com a devida vénia, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e não aplicou corretamente o direito, tanto mais que faz depender da segurança social o ónus probatório da existência de pagamento de remuneração para que, no caso concreto, se possa proceder à liquidação de contribuições nos períodos supramencionados.

s-Ficou provado que CC (NISS ...68) apresentou registos de licença parental entre ../../2019 e ../../2019, e entre ../../2019 e ../../2019. Durante esses períodos, foram processados valores nas rubricas de:

• Ajudas de custo, correspondentes a deslocações a Espanha.

• Utilização de viatura, com valores mensais semelhantes aos processados nos restantes meses do ano.

t-Estes elementos evidenciam, de forma absolutamente clara, o exercício de atividade profissional durante os períodos em que vigorava a licença parental. Situação que até é reconhecida pela própria entidade e pelo tribunal.

u-Nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos (CRC), o registo de remunerações durante a licença parental pode efetuar-se por equivalência à entrada de contribuições. Contudo, essa equivalência depende da manutenção da situação de proteção na parentalidade.

v-Com a cessação da prestação (por exercício de atividade), cessa também o direito ao registo por equivalência, sendo retomado o regime contributivo normal, nos termos do artigo 66.º do CRC.
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w-A alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, reforça que a equivalência só se aplica quando há incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho com direito a subsídio. Ora, tendo sido demonstrado que o MOE exerceu funções, essa indisponibilidade não se verifica.

x-O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/06/2023 (Proc. n.º 01036/18.0BEBRG), embora referente ao subsídio de doença, é plenamente aplicável por analogia:

“A condição de gerente (‘MOE') na situação de doença implica, para além da atribuição de subsídio, também o registo de tempo e remunerações por equivalência, e a suspensão das contribuições a cargo da sociedade.”

y-Logo, cessando a situação que determinou a suspensão (parentalidade), renasce a obrigação contributiva, nos termos do artigo 63.º e seguintes do CRC.

z-O Tribunal exige prova documental da remuneração base, ignorando que:

• A Segurança Social demonstrou, com base em elementos contabilísticos e processamentos salariais, que houve exercício de funções, o que é suficiente para legitimar a liquidação oficiosa.

• O enquadramento no regime dos MOE, e caso não exista qualquer causa de exclusão ou suspensão, “permite” o apuramento contributivo nos termos do art. 66.º do CRC e o artigo 29.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011;

• Não se exige prova do pagamento de remuneração, veja-se o artigo 66.º do CRC quando refere que “(…) a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.”

aa-Assim, a decisão do Tribunal incorre em erro de julgamento ao ignorar que a cessação da prestação parental implica o fim da equivalência contributiva e o regresso à obrigação normal de contribuição.

bb-Por conseguinte, entende-se que a liquidação oficiosa está integralmente legitimada, devendo ser mantida na ordem jurídica.

cc-Acresce ainda que, ao não se apurar contribuições relativamente ao MOE CC apesar da demonstração inequívoca de exercício de funções durante o período de licença parental, o entendimento do Tribunal gera uma situação de desigualdade material face aos demais membros de órgãos estatutários que, estando igualmente em funções, são obrigados a contribuir nos termos do regime geral. Esta disparidade não encontra respaldo no quadro legal vigente, que consagra a obrigação contributiva como decorrência direta do exercício de atividade profissional (art. 63.º do CRC), independentemente da forma como a remuneração é processada ou documentada. A aplicação uniforme da lei exige que, cessada a causa de suspensão contributiva - neste caso, a licença parental -, todos os MOE em exercício estejam sujeitos à mesma obrigação de contribuir, sob pena de se comprometer a equidade e a integridade do sistema de segurança social.
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dd-Em suma, a interpretação do tribunal, ao exigir prova documental da remuneração base, ignora o quadro legal e jurisprudencial que reconhece que o exercício efetivo de funções, devidamente comprovado, é suficiente para justificar a obrigação contributiva. A Segurança Social não carece de prova da remuneração quando estão presentes indícios claros de atividade profissional, sendo legítima a liquidação oficiosa com base nos valores históricos ou presumidos, nos termos do artigo 29.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 e do artigo 66.º do CRC.

ee-O Recorrente considera que ficou por demais evidente o iter cognoscitivo percorrido pelo Recorrente para proceder à liquidação em crise, tendo ficado amplamente demonstrados com clareza os factos constitutivos do seu direito a tributar.

ff-Significa isto dizer que o MOE terá inevitavelmente de ser incluído nas Declarações de Remuneração, considerando “a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho”, nos termos do disposto no n.º2, do art. 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro e art. 66.º do CRC.

gg-Referir, por fim, que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva compete as entidades contribuintes, não pode a entidade excluir-se da responsabilidade dos valores apurados, uma vez que, e como os Serviços de Fiscalização do Recorrente referiram no relatório final que deu origem ao ato ora em crise, a Recorrida também não poderá negar conhecimento da situação do beneficiário, o qual ocupa um cargo de responsabilidade e direção, dentro da empresa, tendo-lhe sido processados valores com a designação de ajudas de custo o que levou os Serviços de Fiscalização do Recorrido a concluir que o mesmo prosseguiu com a sua atividade no período em que se encontrava de licença de paternidade.

hh-Face ao que anterior ficou explanado nas presentes alegações considera o Recorrente que, no concerte a esta “acumulação de prestações sociais com o exercício de atividade profissional” existiu uma incorreta valoração dos factos dados como provados e uma inadequada subsunção dos factos ao direito aplicável o que impõe, também neste ponto a nulidade da douta sentença ora recorrida.

ii-Já no que concerne às questões referentes às correções relativas a rendimentos empresariais/presunção da existência de contrato de trabalho, veio o douto Acórdão revogar a Sentença prolatada pelo TAF de Leiria na parte em que validou a correção assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a impugnante e AA e BB caracterizando como contratos de trabalho sujeitos à base contributiva as respetivas prestações de serviço, julgando a impugnação procedente nessa parte.

jj-Considera o douto Acórdão que a Sentença ora prolatada pelo TAF de Leiria enferma de manifesto erro de julgamento na medida em que a presunção de contrato de trabalho prevista no art.º 12.º do Cód. do Trabalho de 2009, não opera na caracterização do vínculo jurídico no âmbito da relação contributiva, não estando a segurança social, desprovida de qualquer presunção legal a seu favor (art.º 344.º, n.º 1 do Cód. Civil), dispensada de demonstrar a base indiciária que a levou a requalificar como contrato de trabalho o vínculo de prestação de serviços formalmente estabelecido entre AA e BB e a A....

kk-Ao contrário do invocado pelo douto Tribunal para proceder à revogação da decisão sobre a requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a A... e AA e BB o ISS, I.P. demonstrou inequivocamente a base indiciária que a levou a requalificar como contrato de trabalho o vínculo de prestação de serviços formalmente estabelecido entre AA e BB
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e a A....

ll-A este respeito, refira-se que a Sentença prolatada pelo TAF de Leiria “(…) deu como provado o Tribunal em apreço a existência de contratos de trabalho a situações de prestações de serviços relativamente a AA e BB. Tendo em conta que, no seu entender, ficou comprovado que os mesmos trabalhavam apenas nas instalações da Recorrente e que ambos utilizavam ferramentas e roupas disponibilizadas pela empresa.”

mm-Destarte, ao contrário do invocado pelo douto Tribunal, a decisão de enquadramento dos trabalhadores AA e BB foi devidamente fundamentada.

nn-Assim, no que diz respeito a esta temática importa relembrar que a Impugnante alegou que: “(…) BB e AA, eram prestadores de serviços e não trabalhadores por conta da A... LDA, desde logo tal resulta das suas declarações.”

“(…), as características do próprio serviço prestado no âmbito (…) dos Moldes (…) e das suas prestações de serviços, referiram claramente que executavam maquinação de moldes;”

“Acresce que, (…) terá de ser a A... LDA, a indicar a estes colaboradores os trabalhos a realizar e em que Molde concreto, sendo que a tarefa desenvolvida será sempre técnica, e executada por estes sem intervenção de qualquer elemento da A... LDA;”

oo-Ora, face às declarações dos próprios, designadamente de BB consideraram os Serviços de Fiscalização do ora Recorrente que ficou amplamente comprovado que estes foram contratados para substituir trabalhadores dos quadros da empresa que se encontravam de baixa, licença e/ou férias, assim como em períodos de aumento do volume de trabalho e cumprimento de prazos. Cfr. fls. 01237 do Proave, Volume III.

pp-A corroborar esta informação, foram consideradas também as declarações de outros trabalhadores, designadamente de DD, identificado como chefe da secção de bancada pelo trabalhador AA.

qq-O responsável afirmou que recorrem, em alturas de aumento de trabalho, à contratualização de pessoas que, por vezes, o próprio conhece, para reforçar a equipa nos picos de trabalho ou para cumprimento de prazos de entrega.

rr-Resultou do processo inspetivo, ainda, que a maquinação de moldes é executada nas instalações da empresa onde as tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando esses trabalhadores inseridos na estrutura organizativa e produtiva da empresa em linha com os restantes trabalhadores que exercem funções equivalentes, de tal forma que, não possuem autonomia que se sobreponha a esta organização, imposta pelo modo de funcionamento de toda a estrutura.

ss-Ou seja, o facto de a autonomia na execução do trabalho ser unicamente técnica, conforme o alegado pela Recorrente, não está nessa medida e em causa que, em termos práticos, os restantes trabalhadores da empresa atuam com igual autonomia, sendo o trabalho distribuído e controlado de igual forma.
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tt-Utilizam os meios e materiais fornecidos pela entidade, à exceção de pequenas ferramentas, ocupam os mesmos postos de trabalho de trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, com conteúdo funcional e obrigações idênticas.

uu-Resulta, pois, evidente, que o recurso ao trabalho destes elementos se destina a assegurar o normal funcionamento da empresa e o desenvolvimento da sua atividade habitual.

vv-Em declarações BB referiu que “após terminados os trabalhos passava o respetivo recibo e enviava por email à empresa e era ressarcido 15 dias depois (…) também os valores variavam, pois dependiam do tipo de trabalho”.

“(…) estes colaboradores, nunca fizeram o seu registo em sistema Biométrico, mas sempre em sistema manual, que era a forma de a A... LDA, apurar os períodos e serviços executados;”

“Não pode a A..., LDA, concordar (…) que estas testemunhas, estavam economicamente dependentes da mesma para satisfazer as necessidades quotidianas;”

ww-Ora, estes trabalhadores auferiram uma retribuição fixa, ainda que à hora, de um valor mais ou menos constante, mas que corresponde à totalidade dos rendimentos que auferiram no período que em trabalharam na empresa, cumprindo um horário de trabalho, ainda que variável, imposto em função da planificação do trabalho existente na mesma. Isto é, apesar de não picarem o ponto, estavam sujeitos a controlo de assiduidade com registo do número de horas trabalhadas em cada molde, registo esse disponibilizado e utilizado habitualmente na empresa.

xx-“(…) a A..., LDA, pelos serviços prestados pagava valores próximos de 1500 € (…) sendo que se tivesse um trabalhador para as suas funções pagaria valores bem inferiores mesmo com os encargos contributivos.”

yy-Tratando-se de mão de obra especializada, não se conclui por esta relação de retribuições pagas em função da especialização de cada trabalhador, se considerarmos o universo total de trabalhadores que constam no quadro de pessoal da empresa.

zz-E, nesse sentido, concluíram os Serviços de Fiscalização que, as situações dos prestadores de serviços, titulares de rendimentos da categoria B da Impugnante, pelas características do trabalho prestado e modo de execução das tarefas, deveriam constar enquadrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por se encontrarem reunidos, pelo menos, alguns dos requisitos para se considerar pela existência de um contrato de trabalho, atento o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

aaa-A este propósito decidiu, o douto Tribunal que: “Quanto à competência da Segurança Social para emitir liquidações de contribuições por entender que existem relações jurídicas que a Impugnante estabeleceu com os seus - prestadores de serviços que se traduzem em - contratos de trabalho, importa considerar que o artigo 24.º, n.º 1, do CRCSS estabelece que “são abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho”.
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bbb-Acresce que o artigo 29.º do CRCSS estabelece no seu n.º 1, que, "A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio da Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito”.

ccc-Já no n.º 2 do mesmo artigo, determina que “A comunicação referida no número anterior é efetuada: a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho."

ddd-E o cumprimento destas normas encontra-se regulamentado nos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro, prevendo-se no n.º 4 daquele artigo 7.º que o suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar de dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal e ou da justiça ou decorrente de ação de fiscalização.”

eee-Ademais a Lei Orgânica do ISS confere-lhe várias atribuições, entre elas, a promoção do cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social, a arrecadação de receitas, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas, e o exercício da ação fiscalizadora no cumprimento das obrigações dos contribuintes - cfr. artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), c) e u) do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março. E, ao abrigo daquelas atribuições, o artigo 8.º, n.º 2 da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho e alterada e republicada pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, atribui ao Departamento de Fiscalização do ISS a ação fiscalizadora no âmbito do cumprimento de obrigações dos contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações” (alínea b) e com a elaboração e determinação do “registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva” (alínea c).

fff-Sendo certo que o objeto do ato de liquidação aqui em causa não é a qualificação das relações contratuais existentes entre a Impugnante e os prestadores de serviços, em si mesma, antes consubstanciando tal ato uma liquidação que, inequivocamente, o ISS tem competência para emitir.

ggg-Ou seja, as conclusões deste Instituto no que se refere ao tipo de vínculo existente entre a Impugnante e os seus prestadores de serviços, vertidas no relatório de averiguações, e que servem de suporte ao ato impugnado, não são em si mesmas um ato, integrando, antes, a factualidade que a Entidade Demandada apurou, no âmbito da sua competência fiscalizadora, e ao abrigo da qual considerou dever emitir os atos de liquidação em causa.

hhh-Ademais, ao formular tais conclusões o ISS não visou dirimir um conflito jurídico entre a Impugnante e os referidos prestadores de serviços, relativo à definição da natureza do vínculo jurídico-laboral em causa, mas antes exercitar as referidas competências que lhe estão atribuídas no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações dos contribuintes do sistema de segurança social, como resulta evidente do teor do ato que praticou.

iii-Acresce que aquilo que está em causa nos presentes autos é uma relação jurídica contributiva, e não uma relação laboral, pois, como se explicitou no Acórdão do Plenário do STA de 28-08-2018, proferido no âmbito do processo n.º 0907/17 «Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é
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esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador». Nesta conformidade não existem quaisquer dúvidas que a Segurança Social podia ter emitido atos de liquidação de contribuições com fundamento no tipo de vínculo existente entre a Impugnante e os seus prestadores de serviços, agindo dentro das suas competências. Passemos agora a aferir qual o tipo de vínculo existente entre a Impugnante e os seus “prestadores de serviços”.

jjj-À luz do artigo à luz quer do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, quer do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da Segurança Social a tributar impende sobre esta.

kkk-Atentando no relatório que está na origem das liquidações impugnadas, constata-se que a Segurança Social entendeu que os prestadores de serviços AA e BB exerciam, materialmente, a sua atividade profissional a abrigo de um contrato de trabalho previsto pelo artigo 11º do Código do Trabalho, com os pressupostos estabelecidos pelo artigo 12º do mesmo diploma, por força dos seguintes factos:

“Das declarações de BB com o NISS ...27 e de AA com o NISS ...64 resultou que: • ambos prestaram serviços na zona da bancada, sendo que BB também trabalhou na serralharia e fazia limpezas no interior e exterior das instalações da empresa; • BB recebia orientações do responsável da área de produção DD, quanto a AA o mesmo referiu ter sido DD a confirmar o trabalho a realizar; • ambos trabalharam sempre nas instalações da empresa; • ambos usaram fardamento/roupa fornecido pela empresa, AA recebeu duas t-shirts iguais às dos restantes trabalhadores da empresa; • os instrumentos utilizados pertenciam à empresa no caso do trabalhador BB e relativamente a AA utiliza as suas próprias ferramentas apesar de ter à disposição as ferramentas da empresa. • as horas trabalhadas eram realizadas sempre dentro dos horários da empresa e sob o controlo do responsável pela área da produção, DD. BB referiu que cumpria com o horário do trabalhador que se encontrava a substituir enquanto que AA referiu fazer um horário de 8 horas diárias, normalmente das 7h às 17h; • ambos referiram receber à hora, no caso de BB o valor varia consoante o trabalho exercido, o valor hora do trabalho na secção da bancada era superior ao valor das horas trabalhadas nas áreas das limpezas, por transferência bancária em contrapartida da emissão de recibo; • ambos referiram que a empresa tem outros trabalhadores a exercer as mesmas funções; • BB referiu ter sido contratado para substituir trabalhadores que se encontravam em período de férias ou em baixas médicas ou então peio mesmo motivo da contratação de AA de aumento de trabalho e para cumprimento de prazo de entrega do molde. BB apresentou recibos emitidos à EA através dos quais se verifica que os mesmos constam com numeração sequencial, pelo menos, no período de julho de 2018 a agosto de 2020 (…) Conforme vem descrito no ponto 4.5 do presente relatório concluiu-se que BB e AA, ao contrário, prestaram funções integradas no processo organizativo e de produção da empresa, sob as orientações do chefe de bancada, nas instalações e com equipamento fornecido pela empresa, cumprindo um horário ainda que flexível e cujas tarefas contribuíam para a conclusão, em tempo, do produto final a entregar ao cliente da empresa”.

lll-Atendendo aos requisitos que distinguem um contrato de trabalho com a prestação de serviços verificamos que os trabalhadores cumprem um horário, com registo de assiduidade, têm um pagamento horário certo que varia conforme as horas trabalhadas, obedecem às ordens do chefe de bancada.
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mmm-Para além de, ainda terem referido, que na empresa existiam outros trabalhadores a desempenhar as mesmas funções. BB referiu ainda ter sido contratado para substituir trabalhadores que se encontravam ausentes por motivo de doença ou de férias, tendo os mesmos desempenhado as mesmas funções dos trabalhadores efetivos da empresa.

nnn-No caso em concreto dos trabalhadores BB e AA, no período em que trabalharam para a A... não exerceram qualquer outra atividade profissional remunerada, estando economicamente dependentes da mesma para satisfazer as necessidades quotidianas, o que se constata pela numeração sequencial dos recibos emitidos pelos próprios.

ooo-Ora, a Impugnante não coloca em causa a factualidade apurada pela segurança social quanto a estes dois trabalhadores.

ppp-Conforme já se referiu o artigo 24.º, n.º 1, do CRCSS estabelece que - são abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.

qqq-Nos termos do artigo 10º do Código do Trabalho o contrato de trabalho é “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”.

rrr-Neste mesmo sentido o contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços é, nos termos do artigo 1154.º do mesmo código aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

sss-Ademais o artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, desde 2009, que prevê indicadores legais, passando a existir uma presunção de laboralidade, estabelecendo que se presume “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

ttt-Ora, a propósito da distinção entre Contrato de Trabalho e prestação de serviços, à luz da redação dada ao artigo 12.º do Código do Trabalho em 2009, explicitou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-07-2021, proferido no âmbito do processo n.º 3752/19.0T8GMR.G1, que aqui se acompanha, designadamente, o seguinte “Considerando o termo inicial da relação jurídica, é aplicável o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009. Nos termos do art. 1154.º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
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uuu-O Código do Trabalho, no art. 11.º, dispõe que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

vvv-Assim, a diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço existe uma obrigação de apresentar um resultado); e no relacionamento entre as partes (a subordinação jurídica caracteriza o contrato de trabalho e a autonomia caracteriza o contrato de prestação de serviço).

www-Mas o elemento decisivo é o da subordinação jurídica, que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.

xxx-Contudo, como se refere no já citado Acórdão deste Tribunal de 7 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 3644/19.3T8GMR.G1, está “definitivamente ultrapassada a ideia da subordinação associada à emissão de ordens claras, directas e sistemáticas, dada a crescente autonomia técnica dos trabalhadores e actuais formas de organização e de interacção laboral. O traço decisivo é o chamado elemento organizatório, opção aliás espelhada na lei que utiliza a expressão “no âmbito de organização” - art. 11º do CT. Donde, o fulcro da subordinação consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim inserido numa ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário.” Não obstante, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de recorrer à averiguação de indícios da sua existência ou inexistência: denominação atribuída ao contrato, local onde é exercida a actividade, sujeição ou não a horário de trabalho fixo, utilização de bens ou utensílios próprios ou fornecidos pelo destinatário da actividade, fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, concessão ou não de férias pela contraparte, pagamento ou não de retribuição nas férias, bem como de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da actividade sobre o trabalhador ou sobre o beneficiário, inserção ou não do trabalhador na organização produtiva, possibilidade ou impossibilidade de recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, sujeição ou não às ordens e disciplina da parte contrária, tipo de actividade declarada aos serviços de finanças e de Segurança Social, exclusividade ou não da actividade prestada e dos rendimentos económicos provenientes da mesma, etc.. No recurso a tal método indiciário, como diz Monteiro Fernandes (5), “[c]ada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado.” Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), tendo os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, contudo, vindo introduzir uma presunção de existência de contrato de trabalho nas condições aí indicadas. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350.º do Código Civil). Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário - presunção juris tantum -, como é o caso da estabelecida pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, importa a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1 do Código Civil).
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Já se o autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, designadamente através do tradicional método indiciário acima aludido. Ora, diz o n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009 que presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Assim, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (6), “(…) o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento de subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho; e a terceira diferença reporta-se às consequências da qualificação fraudulenta do vínculo de trabalho para o empregador, que são agora mais gravosas, dando um sinal claro do desvalor associado pelo legislador à qualificação fraudulenta do negócio laboral. Com a actual configuração, pode, pois, dizer-se que, pela primeira vez, a presunção de laboralidade desempenha uma função útil na qualificação do contrato de trabalho.”

yyy-Em sentido semelhante, nomeadamente admitindo que basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, vejam-se EE (7), FF (8), GG (9) e, ainda que de forma mitigada, HH (10).

zzz-Atentando na fundamentação constante do Relatório que está na origem das liquidações impugnadas verifica-se que a Segurança Social invoca precisamente este artigo 12.º para considerar que se está, nas duas situações agora em análise, perante contratos de trabalho. No entanto, conforme se explicitou na citada jurisprudência, têm de se encontrar verificadas pelo menos dois dos pressupostos previstos no referido artigo para que opere a presunção prevista naquele artigo. Atentando na factualidade apurada pela Segurança Social, designadamente, através das declarações dos próprios -prestadores de serviços, que não é colocada em causa pela Impugnante, constata-se que se verifica que quer BB quer AA trabalhavam apenas nas instalações da Impugnante, e que ambos utilizavam ferramentas e roupas disponibilizadas pela empresa. Assim, verificam-se pelo menos dois dos pressupostos previstos no citado artigo, operando a referida presunção tentando na alegação da Impugnante, afigura-se que esta não logra fazer prova que que não existe um contrato de trabalho quanto a estes dois prestadores de serviço, até porque se limita a dar explicações, meramente conclusivas para os factos apurados pela Segurança Social, acabando por até confirmar a verificação de tais factos.
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aaaa-Resulta evidente que o recurso ao trabalho destes elementos é realizado no âmbito de uma relação de subordinação jurídica com o titular da atividade.

bbbb-Aliás, a natureza da atividade desenvolvida dificilmente se coaduna com relações de prestação de serviços, uma vez que, obedece a métodos de execução rígidos e vinculados, cuja garantia de cumprimento cabe à entidade fornecedora e certificada para o seu exercício, pelo que. os trabalhadores que a desenvolvem não o podem fazer num quadro de autonomia na sua execução.

cccc-Ora, todos estes factos podem objetivamente ser considerados como indícios da existência de um contrato de trabalho, uma vez que, apontam no sentido de que os prestadores estavam vinculados a um poder de subordinação e de direção desta.

dddd-Os preceitos atinentes à obrigação contributiva, designadamente à entrega e inclusão nas declarações dos valores pagos mensalmente que constituem base de incidência contributiva, constam dos artigos 37.º a 48.º do CRCSPSS.

eeee-Estabelece o nº 1 do artigo 46.º do CRCSPSS que constituem base de incidência contributiva, considerando-se remunerações, as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, sejam devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

ffff-O nº 2 do artigo 46.º n.º 2 enumera diversas prestações que constituem base de incidência contributiva para a Segurança Social, completando o nº 5 do artigo 46.º com a previsão de que “Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, como contrapartida da prestação de trabalho.”

gggg-Prevê ainda o artigo 47.º do citado diploma: “Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos” (redação da Lei 83-C/2013, com início de vigência a 01/01/2014).

hhhh-A jurisprudência tem vindo a reconhecer que, quando se verificam os pressupostos da presunção legal - como sucede no caso em apreço, com a prestação de atividade nas instalações da empresa, com meios por ela fornecidos e sob orientação hierárquica -, a qualificação como contrato de trabalho é legítima, mesmo para efeitos exclusivamente contributivos. Afastar essa presunção com base na ausência de regulamentação específica ou por uma leitura restritiva do artigo 344.º do Código Civil compromete a eficácia do sistema de segurança social e abre espaço à evasão contributiva por via da forma contratual adotada.

iiii-A prática dos serviços de fiscalização tem sido clara: quando se apuram elementos objetivos que evidenciam uma prestação de trabalho subordinada - como a integração na estrutura da empresa, a sujeição a horário, a utilização de meios da entidade e a subordinação hierárquica -, aplica-se o regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem, independentemente da forma contratual adotada.
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jjjj-Importa ainda esclarecer que não se está aqui a proceder a qualquer requalificação da relação jurídica para efeitos laborais, mas tão só a lançar mão de instrumentos próprios do direito do trabalho - como a presunção do artigo 12.º - para efeitos de correto enquadramento contributivo. Esta abordagem é legítima, coerente com o princípio da prevalência da realidade sobre a forma, e essencial para garantir a integridade do sistema previdencial.

kkkk-Ora, considerando a posição amplamente explanada em sede de PROAVE, Contestação e posteriormente acompanhada pela douta sentença do TAF de Leiria, considera o ora Recorrente que não existe erro de julgamento da decisão proferida em sede de Sentença, pelo que não se pode concordar com a revogação da sentença recorrida na parte em que validou a correção assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a impugnante e AA e BB caracterizando como contratos de trabalho sujeitos à base contributiva as respetivas prestações de serviço.X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso de revista.X
2-"A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, igualmente deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e visando o acórdão do T.C.A. Sul, datado de 26/06/2025 (cfr.Magistratus) que concedeu parcial provimento aos recursos interpostos, por ambos os ora apelantes, da decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação tendo por objecto as liquidações oficiosas de contribuições estruturadas e referentes aos períodos mensais de processamento de remunerações compreendidos entre Junho de 2017 e Dezembro de 2020 e respectivos juros de mora, tudo no valor de € 136.167,37.X
A sociedade recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 17/09/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:

A-A admissão pelo douto STA do presente recurso de revista, de natureza excecional, impõe-se por tratar de uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e relativamente à qual a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

B-Pretende-se que este douto aprecie o enquadramento jurídico dos montantes pagos a título de seguros de vida e/ou PPR e que foram objeto de resgate, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva.

C-Concretamente, a questão consiste em determinar se os montantes despendidos com seguros de vida e/ou PPR, posteriormente resgatados, se enquadram na alínea x), do n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS, e, portanto, se devem ser excluídos da base de incidência contributiva para efeitos de contribuições ao ISS, uma vez que a norma em causa ainda pende de regulamentação posição da Recorrente e do TAF de Leiria.

D-Ou se, pelo contrário, tais montantes se enquadram juridicamente no âmbito do n.º 5, do mesmo artigo, integrando, por isso, a base de incidência contributiva-posição do ISS e do TCA Sul.

E-A questão apresentada assume inquestionável relevância jurídica e social e a sua apreciação é absolutamente necessária para melhor aplicação do direito, porquanto a decisão sobre a mesma envolve, é imperativo que, além de uma interpretação literal, se faça uma interpretação teleológica e sistemática da alínea x), do n.º 2, do CRCSPP, designadamente, através da concatenação integral do artigo 46,º, do CRCSPSS com as disposições da lei preambular, com a alínea b), do artigo 48.
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º do mesmo diploma, com o regime anotado e comentado, entre outras disposições e princípios, tendo sempre presente que o modelo (de vários níveis) de determinação da base de incidência contributiva.

F-A divergência jurisprudencial existente, bem como a ausência de jurisprudência consolidada do STA sobre esta matéria, geram incerteza e instabilidade na aplicação do direito, sendo evidente a necessidade de fixar entendimento uniforme, com impacto em inúmeros casos semelhantes, presentes e futuros.

G-A matéria controvertida envolve relevantes implicações sociais (e financeiras) e jurídicas para os administrados e para o próprio ISS, na medida em que se relaciona com a determinação da base de incidência contributiva e, consequentemente, com contribuições e quotizações para a Segurança Social, que abrangem um universo incalculável de pessoas, afetando diretamente os direitos de defesa dos administrados, o princípio da legalidade, e a previsibilidade das decisões.

H-A intervenção do STA é, por isso, objetivamente útil e absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e coerência jurisprudencial, e protegendo os administrados de decisões arbitrárias ou juridicamente insustentáveis, uma vez que, subsumindo a situação fática à alínea x), n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS, conforme se entende ser o correto, resulta que, a final, os pagamentos de seguros de vida e/ou PPR serão excluídos da base de incidência contributiva, o mesmo não sucedendo se se decidir pelo enquadramento no n.º 5, do artigo 46º, do CRCSPSS.

I-Nestes termos, considerando os efeitos sociais e jurídicos que se repercutem no presente caso, que se repercutirão, indubitavelmente, em casos futuros e em casos pendentes de decisão, e estando em causa a salvaguarda dos direitos de defesa dos administrados, do princípio da legalidade, bem como, do espírito da lei e da sua interpretação teleológica, entende-se por demonstrada a necessidade premente da apreciação da presente causa por este douto STA, quer pela sua relevância jurídica e social, quer pelo contributo imprescindível para uma melhor e mais adequada aplicação do direito, motivos pelos quais, a admissão do recurso de revista deve ser concedida.

J-Vem o presente recurso interposto do acórdão de 26/06/2025 proferido pelo TCA Sul, que concedeu parcial provimento aos recursos da Impugnante/Recorrente e do ISS, e que, em consequência, revogou parcialmente a sentença recorrida, circunscrevendo-se à parte decisória que concedeu parcial provimento ao recurso do ISS e, consequentemente, revogou “(...) a sentença recorrida na parte em que anulou por erro nos pressupostos a correção dos montantes processados pela impugnante na rubrica Seguros de Vida', suportados em apólices de seguros e julgar a impugnação improcedente nessa parte;”.

K-Entende a Recorrente que o segmento decisório de que se recorre padece de erro de julgamento, com fundamento em violação de lei substantiva, por incorreta aplicação e interpretação do direito, designadamente, por incorreta subsunção dos factos ao direito, na medida em que entendeu que a factualidade referente à rubrica seguros de vida “(.,.) reúne os requisitos de que depende a aplicabilidade da norma do nº5 do art. 46º do CRC (...)“ quando deveria ter entendido que, atenta a sua natureza, as prestações em causa enquadram-se na referida alínea x).
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L-Devendo o presente recurso ser admitido, julgado procedente, revogado o segmento decisório em escrutínio, e substituído por outro que faça uma correta interpretação do direito aplicável à factualidade dada como assente, designadamente, mantendo juízo formulado pelo TAF de Leiria.

M-Não obstante se dever considerar por reproduzida toda da matéria que integra os presentes autos, afigura-se pertinente um enquadramento do caso sub judice à matéria relevante para a decisão que se pretende.

N-Com efeito, a Recorrente deduziu impugnação judicial pedindo a anulação das “liquidações” das contribuições que incidiram sobre as declarações de remunerações emitidas oficiosamente pelo ISS, no montante global de €118.921,44, relativas aos períodos de 2017/06 a 2020/12, a que acresceram juros de mora de € 17.245,93.

O-Quanto à rubrica seguros de vida, impugnou as correções dos valores em causa, uma vez que pela sua natureza aqueles montantes se enquadravam no âmbito legal da alínea x), do n.º 2, do artigo 46º, do CRCSPSS, e que, por estar a mesma pendente de regulamentação específica, os valores em causa não podem constituir base de incidência contributiva, pelo que, qualquer “tributação” (por via de contribuições ou cotizações) daqueles valores seria ilegal.

P-Decidindo o TAF de Leiria que, “(...) não é possível enquadrar os valores despendidos com seguros de vida ou “PPR” no âmbito dos artigos 46.º, n.º 5, e 47.º, como pretende fazer a Segurança Social, porquanto o legislador previu expressamente na referida alínea x) em que termos incidiriam as contribuições para a segurança social, designadamente, sobre seguros de vida ou “PPR” concedidos aos trabalhadores, pelo que estando a norma em questão dependente de regulamentação, para a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, os pagamentos efetuados pela Impugnante, enquadráveis no âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 2, alínea x), do CRCSS, não podem constituir base de incidência contributiva até que a mesma comece a vigorar.

(...)

(...) por tudo quanto se disse, verifica-se que quanto às contribuições emitidas por força dos montantes despendidos com seguros de vida e PPR, no valor total de 197.599,39 EUR (165.882,09 EUR + 31.717,30 EIJRJ), as mesmas padecem de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que, como se referiu supra, se encontra demonstrado que estão em causa pagamentos efetuados pela Impugnante por força de contratos de seguro de vida e PPR que celebrou e cujos segurados são os seus MOE, e de erro sobre os pressupostos de direito, tendo em conta que, erradamente, aplicou normas do CIRS e considerou que os montantes em causa se enquadravam no artigo 46.º, n.º 5 do CRCSS.

Nesta conformidade, impõe-se a anulação dos atos de liquidação de contribuições impugnados na parte respeitante aos montantes despendidos pela Impugnante que efetivamente respeitam a “seguros de vida”, no valor total de 197.599,39 EUR, (…)”

Q-Apreciando os recursos da decisão do TAF de Leiria, entendeu o douto TCA Sul o seguinte:
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“(…) Não estando a norma da alínea x) do art.º 46.º em vigor por falta de regulamentação, é como se ela não existisse, da mesma não se podendo extrair qualquer leitura interpretativa de “jure constituto” pelo que, na linha do propugnado pela Recorrente, haverá que indagar se a situação factual não encontra enquadramento noutras normas relativas à delimitação da base de incidência contributiva, nomeadamente naquele n.º 5 do artº 46.º do CRC”.

R-Pelo que, em consequência de tal entendimento, decidiu que, “A situação factual reúne os requisitos de que depende a aplicabilidade da norma do n.º 5 do artº 46.º do CRC, como entendido no relatório de averiguações e na linha do propugnado pela Recorrente, pelo que a sentença recorrida, ao não validar esta correcção oficiosa, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica neste segmento, julgando-se procedente este fundamento do recurso”.

S-Todavia, entende a Recorrente que o acórdão prolatado ofende as normas jurídicas concretamente em questão e enferma de erro de julgamento, por incorreta subsunção dos factos ao direito, nomeadamente, por, mantendo inalterada quer a factualidade assente na sentença, quer a qualificação da natureza (pagamentos de seguros) dos pagamentos referentes à rubrica de seguros de vida, ter entendido que que os referidos pagamentos de seguros seriam enquadrados juridicamente no âmbito do n.º 5, do artigo 46.º, do CRCSPSS, enquadramento esse feito à revelia do expressamente estabelecido no CRCSPSS e desprovido de qualquer fundamento legal, jurisprudencial ou doutrinal.

T-Do acórdão recorrido resulta que não houve quaisquer alterações à matéria de facto dada como assente (e que aqui importa) em primeira instância.

U-E que também permaneceu inalterada a qualificação da natureza dos pagamentos em causa na rubrica seguros de vida feita pelo TAF de Leiria, com base em toda a prova produzida nos autos.

V-Significa que quer quanto à factualidade, quer quanto à natureza dos pagamentos em causa, vigora o decidido na sentença!

W-Ou seja, grosso modo, “(..) apenas se pode concluir que na parte correspondente aos montantes dos prémios devidos pelos seguros contratados pela lmpugnante nos quais os seus MOE figuram como segurados, efetivamente está em causa o pagamento de tais (...) “ seguros de vida e/ou PPR e que” (...) os montantes relativos aos seguros em causa (…) foram objeto de resgate (…)”.

X-Aqui chegados, impõe-se determinar o enquadramento jurídico da factualidade dada por assente - a questão dissidente.

Y-Com a certeza, porém, de que a jusante, e independente do momento de determinação do enquadramento jurídico, estará o momento de determinação concreta da base de incidência contributiva.

Z-Conforme referido, a Recorrente entende que uma correta interpretação e aplicação do direito passa pelo enquadramento dos pagamentos de seguros de vida e/ou PPR na disciplina da alínea x), do n.º 2, do artigo 46º, do CRCSPSS, seguindo de perto a decisão do TAF de Leiria, e divergindo quer do TCA Sul, quer do ISS.
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AA-Fundamentando o seu entendimento, em acréscimo ao aqui alegado, com base em tudo quanto referiu em sede de petição inicial, bem como, na fundamentação da sentença, remetendo in totum para o teor das páginas 68 a 79 da sentença, por se revelar claro e inequívoco.

BB-Com efeito, a propósito do assunto, refere a sentença “(...) esta alínea x) pretende abarcar atribuições que tenham um propósito de incrementar a proteção social futura dos trabalhadores e sua família, em eventualidades como a morte, velhice ou outros, por moio da constituição de veículos ou aplicações financeiras ou de seguro. Procurou o legislador fazê-lo através de uma afirmação a contrario, isto é, se houver mecanismos de resgate, adiantamento ou remição antes de verificada a eventualidade que se visava dar resposta, as atribuições feitas integram a base de incidência; de outro modo, ou seja, se se estiver perante autêntica prestação feita para funcionar no futuro se e quando se verificar a eventualidade de modo complementar face às prestações do regime geral de segurança ~ social, então essa integração na base contributiva já não ocorre.

Neste preciso sentido, veja-se o “Código dos Regimes Contributivos (...) Anotado e Comentado”, no qual se explicita, além do acima exposto, que se percebe “que assim suceda, pois que se há antecipação de recebimento, há uma aproximação evidente a uma contrapartida pela prestação de trabalho; se não há, a não incidência contributiva está totalmente alinhada com a exclusão estabelecida na alínea b) do artigo 48.º do Código Contributivo.” (…)

No entanto, por força do artigo 6.º da lei preambular do CRCSS o estabelecido na referida alínea x) não se encontra ainda em vigor, pelo facto de ainda não ter sido regulamentado nos termos do artigo 40 n.º3, da mesma lei - (…).

Assim, tendo o legislador determinado expressamente que a norma em causa não se encontraria em vigor até que tal regulamentação ocorresse, apenas se pode concluir que este pretendeu que os montantes despendidos com seguros de vida ou “PPR” apenas pudessem ser tributados após o início de vigência da norma em causa, pelo facto da mesma definir expressamente a base de incidência contributiva, designadamente, quanto a seguros de vida ou “PPR”.

Também não é possível enquadrar os valores despendidos com seguros de vida ou “PPR” no âmbito dos artigos 46.º, nº 5, e 47.º, como pretende fazer a Segurança Social, porquanto o legislador previu expressamente na referida alínea x) em que termos incidiriam as contribuições para a segurança social, designadamente, sobre seguros de vida ou “PPR” concedidos aos trabalhadores, pelo que estando a norma em questão dependente de regulamentação, para a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, os pagamentos efetuados pela Impugnante, enquadráveis no âmbito de aplicação do artigo 46.º, n.º 2, alínea x), do CRCSS, não podem constituir base de incidência contributiva até que a mesma comece a vigorar.

(…)

De resto, note-se que nos n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º do CRCSS apenas quanto às prestações a que se referem às alíneas p), 1), q), u), v), z) e bb) do citado n.º 2 se determina que estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante CIRS). O que, a contrário, significa que quanto às demais prestações previstas naquele n.º 2, como é o caso dos seguros de vida e dos “PPR” não se podem aplicar as regras previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, como pretendeu fazer a Segurança Social”.
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CC-Concluindo-se, por isso, conforme ampla e unanimemente referido ao longo dos presentes autos, que se por força do artigo 6.º, da lei preambular, do CRCSPSS, a referida alínea x), que define “(...) expressamente a base de incidência contributiva, designadamente, quanto a seguros de vida ou ‘PPR”, ainda não foi regulamentada, nos termos do disposto no artigo 4.º, n,º 2, da referida lei preambular, então, essa referida alínea x) ainda não se encontra em vigor, o que faz com que os pagamentos que se subsumam juridicamente à sua disciplina, como é o caso dos pagamentos ora em escrutínio, não possam “(…) constituir base de incidência contributiva até que a mesma comece a vigorar”.

DD-Nesse mesmo sentido vai também o entendimento do douto TCA Sul plasmado no acórdão proferido em 29/05/2024, no âmbito do processo n.º 1347/19.8BELRA, donde consta sumariado o seguinte:

“IV - Estando em causa o pagamento aos trabalhadores de “prémios” e sendo esse pagamento processado como “PPR” e efetuado por meio de transferência para a instituição financeira comercializadores de PPR em nome desses trabalhadores, tal pagamento deve ser enquadrado na alínea x) do nº2 do artigo 46º do CRCPSS (apenas) se houver resgate antes da data da passagem à situação de pensionista, devendo atender-se ao disposto no artigo 4º do diploma preambular que aprovou esse código; não havendo resgate, o valor desse pagamento fica excluído da base de tributação”.

EE-Contudo, entendimento diverso resulta do acórdão de que se recorre, o qual, salvo o devido respeito, se limitou a analisar “(..,) se a situação factual em causa se subsume no n.º 5 do art.º 46.º do Cód. dos Regimes Contributivos (…)” e a decidir pela aplicação do referido dispositivo legal, como que expurgando todo o entorno legislativo, factual e jurisprudencial inerente ao caso concreto, resulta numa decisão que ofende notória e gravemente o estabelecido na alínea x), do n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS, bem como o estabelecido na lei preambular, e tem como consequência uma incorreta aplicação do direito, porquanto não era possível o enquadramento no âmbito daquela norma geral do n.º 5, do artigo 46.º, do CRCSPSS, uma vez que toda a matéria se insere na norma específica daquela alínea x), o que exclui o enquadramento no n.º 5, do artigo 46.º.

FF-O facto daqueles pagamentos de seguros de vida e/ou PPR não constituírem, ainda, base de incidência para efeito de contribuições ao ISS, não significa que tenham de se enquadrar noutra disposição legal unicamente porque, presume-se, se pretenda que aqueles pagamentos forçosamente constituam base de incidência contributiva.

GG-Assim sucedendo, em nenhum momento estaria prevista aquela alínea X), bem como em nenhum momento se teria deixado previsto que a sua aplicação estaria pendente de regulamentação.

HH-Aliás, tendo o legislador cuidado em deixar a previsão legal expressa, resulta da conjugação do disposto nos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º da lei preambular, do CRCSPSS, certamente que, caso fosse essa a sua intenção real, teria acautelado, também, que, até à concretização da regulamentação da referida alínea x), todas as prestações que nela se subsumissem, caberiam no n.º 5, do artigo 46.º, do CRC, o que não sucedeu.

II-In casu, a vontade real do legislador de enquadrar na alínea x) os pagamentos a título de seguros de vida e PPR, bem como fazer depender de regulamentação específica a sua efetiva integração (e tributação por via de contribuições e quotizações) na base de incidência contributiva, resulta bastante clara e entende-se inequivocamente demonstrada quer através da leitura da lei (da referida alínea x)), da sua contraposição com o
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estipulado nos n.ºs 3, 4 e 5, do mesmo artigo 46.º, na alínea b), do artigo 48.º, do CRCSPSS, quer através do especificamente expresso, pelo legislador, nos artigos 4º n.º 2 e 6.º da lei preambular, do CRCSPSS quanto à referida alínea x).

JJ-Sendo o sentido decisivo da lei, atento o elemento teleológico vincadamente exposto, é o de que o que os pagamentos de seguros de vida e/ou PPR enquadram-se na alínea x), não havendo espaço para quaisquer interpretações no sentido da sua subsunção a outras normas apenas porque a aplicação concreta da primeira ainda pende de regulamentação.

KK-Ainda assim, questionemo-nos sobre qual seria o nosso entendimento relativamente a um caso, com os mesmos contornos fáticos, em que a regulamentação referente à aplicação da alínea x) já tivesse ocorrido?

LL-Certamente, os pagamentos seriam subsumíveis à norma da alínea x).

MM-Ora, não obstante a inexistência de regulamentação (que aqui tem como consequência imediata a não inserção dos montantes referentes aos pagamentos para cálculo da base contributiva) o mesmo raciocínio se terá de aplicar ao caso concreto, ou seja, o que tem de ser equacionado, efetivamente, é a que preceito legal se devem subsumir os pagamentos aqui em causa e não, como fez o douto TCA Sul, equacionar se os pagamentos são subsumíveis apenas àquele n.º 5, do artigo 46.º, do CRCSPSS, isto porque, conforme infra se deixará exposto, havendo aquela norma da alínea x) especificamente redigida para enquadrar os pagamentos de seguros de vida e PPR com as características daqueles que estão em escrutínio nos presentes autos, então, é na norma especial, em derrogação da norma geral, que se enquadram os pagamentos.

NN-Sendo certo que, o facto de do enquadramento dos pagamentos na alínea x) resultar que esses mesmos pagamentos ficarão excluídos da base de incidência contributiva não é fundamento para a derrogação daquela norma da alínea x), em detrimento do estabelecido no n.º 5, do artigo 46. º, do CRCSPSS.

OO-É incorreta a aplicação do direito levada a cabo pelo TCA Sul, porque resulta, claramente, que o raciocínio que teve por base foi o de enquadrar juridicamente os pagamentos de seguros de vida e/ou PPR numa norma em que, a final, os referidos pagamentos constituíssem imediatamente base de incidência contributiva e em que houvesse efetiva tributação por via das contribuições.

PP-A ausência de regulamentação da alínea x) não permite concluir que os montantes pagos devam ser forçosamente subsumidos à norma geral, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária, “criando” uma base de incidência não prevista nem regulamentada.

QQ-Assim sendo, se o preceito mais adequado a subsumir os pagamentos de seguros de vida e/ou PPR, em causa nos autos, é a alínea x), do n.º 2, do artigo 46. º, do CRCSPSS, então, é nesse mesmo dispositivo que devem ser enquadrados, e não noutro, independentemente de, a final, se verificar uma efetiva tributação por via das contribuições da Recorrente.

RR-Porquanto a regulamentação daquela norma específica está dependente de uma avaliação prévia em sede de reunião da Comissão Permanente de Concertação Social, avaliação/reunião que, até ao presente, não ocorreu.
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SS-E, certamente, a inércia do legislador não tem o propósito de prejudicar o administrado.

TT-O momento em que se faz o raciocínio do cálculo da base de incidência contributiva é (e tem de ser) posterior ao momento do enquadramento jurídico dos rendimentos em causa, e é (e tem de ser) independente do resultado que, a final, se venha a obter no que respeita à ‘magnitude” da base de incidência contributiva!

UU-Quer dizer que, num primeiro momento, determina-se a natureza dos pagamentos/rendimentos, depois, determina-se o seu enquadramento jurídico, que resulta da natureza atribuída a esses pagamentos/rendimentos, e, por último, atento o enquadramento jurídico, determina-se em concreto a base de incidência contributiva de acordo com a disciplina da norma em que os rendimentos/pagamentos foram enquadrados juridicamente.

VV-Acresce que, pode equacionar-se o litígio que resulta do contraponto entre a alínea x), do n. º 2, do artigo 46º, do CRCSPSS, norma especial, e a norma geral do n.º 5 do mesmo artigo.

WW-O detalhe com que o legislador previu os vários tipos de prestações decorre da natureza especial das prestações/pagamentos que o legislador pretendia que ali se subsumissem, como é o caso dos pagamentos de seguros de vida e/ou PPR de que tratamos.

XX-Podendo apenas enquadrar-se naquela norma as prestações que, cumprindo os pressupostos ali plasmados, não se enquadrem em nenhum outro número e/ou alínea do referido artigo 46.º.

YY-Não sendo esse o caso aqui em escrutínio, é inaplicável o n.º 5, do artigo 46. º, do CRCSPSS, o contrário subverteria o espírito do legislador.

ZZ-Pois, sendo a alínea x), do n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS uma norma especial que disciplina uma matéria específica onde se inserem os pagamentos referentes a seguros de vida e PPR - e a norma do n.º 5, do mesmo artigo 46. º, uma norma geral disciplina a mesma matéria, mas de forma ampla a norma especial prevalecerá sobre a norma geral.

AAA-Nesse mesmo sentido foi também entendimento do douto TCA Sul (no processo n.º 1347/19.8BELRA, melhor identificado supra), quando chamado a pronunciar-se sobre se as importâncias referentes a “prémios” pelo trabalho e que sejam pagas a instituições financeiras comercializadoras de PPR em nome dos trabalhadores incluem-se na base tributável das cotizações e contribuições para a segurança social se enquadravam no âmbito da alínea d) ou da alínea x), ambas do n.º 2, do referido artigo 46.º, referindo, nomeadamente, que “(…)há duas normas que disputam a regulação do caso, mas uma delas prevê uma circunstância que a outra não prevê. Este Tribunal tem como certo que o nº 2 do referido artigo 46º contém um rol de situações distintas, devendo concluir-se que cada alínea se refere a uma situação não prevista nas restantes. Neste caso, poderá haver uma aparente disputa de intencionalidades reguladoras da mesma situação pelas normas das alíneas d) e x), mas, na verdade, o caso concreto apenas se subsome na norma da alínea x).

(…) está em causa, não o pagamento de um prémio enquadrável na referida alínea d), mas um valor despendido (facultativamente) pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, neste caso, sob a forma de plano de poupança reforma (PPR) aludido na alínea x) vinda a referir.
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(…)

(…), concorda-se com a decisão recorrida na parte em que considera que, estando a aplicabilidade da norma dependente da emissão da regulamentação referida no artigo 4º~ nº2, do diploma preambular do CRCSPSS, ainda assim não poderia haver lugar a tributação por falta de eficácia do disposto na referida alínea x) do nº2 do artigo 46º do CRCSPSS”.

BBB-Analisando agora, e uma vez mais, as circunstâncias do nosso caso, é evidente que a factualidade dada por assente se subsome na alínea x), do n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS.

CCC-Assim sendo, apesar da previsão legal da inclusão dos montantes pagos a título de seguros de vida e/ou PPR para efeitos de cálculo de base de incidência contributiva, não obstante os condicionalismos que tenham de ser demonstrados, a verdade é que a regulamentação da mesma ainda se encontra pendente, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 2 e 6º, da lei preambular do CRCSPSS, o disposto na alínea x) ainda não se encontra em vigor, e, sendo assim, até que a regulamentação ocorra, todos os pagamentos que se enquadrem no âmbito daquela alínea serão excluídos do cálculo da base de incidência contributiva.

DDD-Por todo o alegado, resulta evidente o erro de julgamento, de que padece o douto acórdão do TCA Sul, com fundamento em violação de lei substantiva, nomeadamente, por violação do disposto na alínea x), do n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS, atento o disposto nos artigos 4.º, n.º 2 e 6.º, da lei preambular, do mesmo diploma, por incorreta aplicação e interpretação do direito por incorreta subsunção dos factos ao direito, na medida em que entendeu que a factualidade referente à rubrica seguros de vida haveria de ser enquadrada na norma do n.º 5 do art. 46.º do CRC (...)“ quando deveria ter entendido pelo enquadramento na alínea x), do n.º 2, do artigo 46.º, do CRCSPSS, independentemente das consequências que, a final, pudessem advir dessa subsunção.

EEE-Devendo o presente recurso ser admitido nos termos expostos, julgado procedente e, em consequência, revogado o segmento decisório do acórdão de que se recorre, e substituído por outro que faça uma correta interpretação do direito aplicável à factualidade dada como assente, designadamente, mantendo o decidido (e bem) na sentença.X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso de revista.X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão dos recursos de revista concretamente deduzidos por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, da revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de esta ser admitida (cfr.Magistratus).X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.X

FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO
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X
Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.19 a 69 da mesma peça processual).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).

No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).

O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.;
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Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).

É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).

Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).X
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma impugnação judicial deduzida pela sociedade ora recorrente visando liquidações oficiosas de contribuições estruturadas pela Segurança Social e referentes aos períodos mensais de processamento de remunerações compreendidos entre Junho de 2017 e Dezembro de 2020 e respectivos juros de mora, tudo no valor de € 136.167,37.

O T.A.F. de Leiria julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial e manteve/anulou as liquidações de contribuições, nos seguintes segmentos, no que ora interessa:

1-Manteve a correcção oficiosa assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a sociedade impugnante e AA e BB caracterizando como contratos de trabalho sujeitos à base contributiva as respectivas prestações de serviço, mais julgando a impugnação improcedente nessa parte;

2-Anulou a correcção incidente sobre os valores processados a título de seguros de vida aos Membros dos Órgãos Estatutários (MOE);

3-Anulou a correcção incidente sobre os valores relativos às contribuições apuradas que a Segurança Social presumiu que o MOE CC auferiu durante a sua licença parental, período em que lhe foram processadas "ajudas de custo" e prestações da rubrica "utilização de viatura".

Os ora recorrentes deduziram, ambos, apelação dessa sentença dirigida ao Tribunal Central Administrativo Sul, o qual concedeu parcial provimento aos recursos interpostos, por ambos os ora apelantes, nos seguintes termos e no que ora interessa:

1-Revogar a sentença recorrida na parte em que anulou, por erro nos pressupostos, a correcção dos montantes processados pela sociedade impugnante na rubrica "Seguros de Vida", suportados em apólices de seguros e julgar a impugnação improcedente nessa parte;
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2-Revogar a sentença recorrida na parte em que validou a correcção assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a sociedade impugnante e AA e BB caracterizando como contratos de trabalho sujeitos à base contributiva as respectivas prestações de serviço, mais julgando a impugnação procedente nessa parte;

3-Manter a sentença recorrida na parte em que anulou a correcção oficiosa incidente sobre contribuições apuradas que a Segurança Social presumiu que o MOE CC auferiu durante a sua licença parental, período em que lhe foram processadas "ajudas de custo" e prestações da rubrica "utilização de viatura".

A fundamentação do acórdão recorrido, no que ora interessa, tem o seguinte teor, o qual se resume:

1-Que basta atentar nos pontos 1. e 2. do probatório para se concluir que mensalmente, entre Junho/2017 e 2020, foram abonadas aos MOE quantias suportadas em apólices de seguros de vida e, como resulta do transcrito relatório de averiguações (ponto 26 do probatório, págs. 44 e ss. e 54 e ss. supra) atribuídas em razão do exercício de funções, uma vez que cessadas funções de gerência, as mesmas deixam de ser processadas e pagas, assim assumindo natureza retributiva proveniente do exercício de actividade profissional na entidade averiguada;

2-Que a situação factual reúne os requisitos de que depende a aplicabilidade da norma do artº.46, nº.5, do Código dos Regimes Contributivos (CRC), como entendido no relatório de averiguações e na linha do propugnado pela recorrente, pelo que a sentença recorrida, ao não validar esta correcção oficiosa, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica neste segmento;

3-Que a presunção de contrato de trabalho prevista no artº.12, do Cód. do Trabalho de 2009, não opera na caracterização do vínculo jurídico no âmbito da relação contributiva, não estando a segurança social, desprovida de qualquer presunção legal a seu favor (artº. 344, nº.1, do Cód. Civil), dispensada de demonstrar a base indiciária que a levou a requalificar como contrato de trabalho o vínculo de prestação de serviços formalmente estabelecido entre AA e BB e a sociedade impugnante;

4-Que os elementos indiciários conjugados com os indicadores de sentido contrário não são suficientes, afastada a aplicação da presunção legal do citado artº.12, do Cód. do Trabalho de 2009, para se concluir, nas duas situações em apreço, estarmos substantivamente perante vínculos jurídicos de contrato de trabalho e não perante prestações de serviços, tudo conforme Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2024, exarado no proc.º 1347/19.8BELRA, pelo que a sentença recorrida, na parte em que validou a correcção, padece de erro de julgamento;

5-Que a circunstância de um membro de órgão estatutário ter percebido "ajudas de custo" e prestações descritas como "utilização de viatura", as quais têm natureza compensatória, em período correspondente àquele em que se encontrava de Licença Parental, não permite que se infira que também terá auferido da sociedade impugnante a remuneração base, o que a impugnante nega e, tanto quanto se apreende, não há quaisquer outros factos base que apoiem a ilação tirada, no sentido da efectividade do pagamento da remuneração base, nomeadamente, indicadores de contabilidade, ainda que não reflectida nas declarações de remunerações.
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Ou seja, no essencial, as instâncias convergem na anulação da correcção oficiosa incidente sobre contribuições apuradas que a Segurança Social presumiu que o MOE CC auferiu durante a sua licença parental, mais divergindo, tanto na correcção dos montantes processados pela sociedade impugnante na rubrica "Seguros de Vida", suportados em apólices de seguros, como na correcção assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a sociedade impugnante e AA e BB em todas as correcções identificadas as instâncias judiciais fazendo o exame da factualidade provada e retirando ilações do probatório estruturado em 1ª. Instância.X
O "Instituto da Segurança Social, I.P." e a sociedade "A..., L.da." vêm, agora, deduzir recursos de revista para este Supremo Tribunal, nos quais, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes:

1-Exame da legalidade da correcção oficiosa incidente sobre contribuições apuradas que a Segurança Social presumiu que o MOE CC auferiu durante a sua licença parental, período em que lhe foram processadas "ajudas de custo" e prestações da rubrica "utilização de viatura" [cfr.al.e) das conclusões do recurso deduzido pelo "Instituto da Segurança Social, I.P."];

2-Exame da legalidade da correcção oficiosa assente na requalificação dos vínculos jurídicos estabelecidos entre a sociedade impugnante e AA e BB a qual assenta na caracterização como contratos de trabalho sujeitos à base contributiva as respectivas prestações de serviço [cfr.al.e) das conclusões do recurso deduzido pelo "Instituto da Segurança Social, I.P."];

3-Correcto enquadramento jurídico dos montantes abonados aos MOE a título de seguros de vida e/ou PPR e que foram objecto de resgate, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva da segurança social [cfr.als.B) a D) das conclusões do recurso deduzido pela sociedade impugnante].

Ora, quanto às questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:

1-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito;

2-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
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3-Igualmente se encontra vincado acima que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para invocar as nulidades do aresto objecto de recurso de revista, as quais devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.

Por tudo o anteriormente exposto, as revistas não podem ser admitidas por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR OS DOIS RECURSOS DE REVISTA DEDUZIDOS. X
Condenam-se os recorrentes em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. X
Registe.

Notifique.X

Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.