Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1959/14.6BEPRT.SA1 Recorrente: “A..., S.A.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Janeiro de 2026 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/cc0d541ecfd4fadc80258da3003cae3d.) - que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença proferida em 30 de Novembro de 2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, após indeferimento do recurso hierárquico, contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2003 a 2006 -, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando o artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O recurso é admissível como recurso de revista excepcional, nos termos dos artigos 150.º e 152º do CPTA. 2. O acórdão recorrido incorreu em erro de violação de lei na qualificação da ocupação entre 2007 e 2009 como contrato de locação, existindo consequentemente nulidade do Acórdão de que se recorre. 3. A inexistência de retribuição inviabiliza a existência de contrato de locação, por força do artigo 1022.º CC. 4. O acórdão violou o artigo 5.º do DL 21/2007 ao considerar operada renúncia sem contrato escrito, o que determina a existência de nulidade do Acórdão recorrido nesta matéria. 5. A interpretação de “locação subsequente” feita pelo acórdão recorrido é incompatível com o regime de regularizações do artigo 24.º do CIVA, pelo que o Acórdão do Tribunal a quo padece o vício de violação de lei. 6. A fusão por incorporação determina sucessão universal, não justificando a existência de dois “arrendamentos”, pelo que o Tribunal a quo desconsiderou o regime legal da fusão e seus efeitos, violando a lei e determinando a existência de nulidade no Acórdão por vício de violação de lei. 7. Celebrado contrato de arrendamento em 18.12.2009, estavam verificados os requisitos legais de renúncia e dedução. 8. As liquidações de IVA e juros compensatórios são ilegais. 9. A Recorrente tem direito ao reembolso solicitado (€ 346.786,02).
Jurisprudência
Processo 01959/14.6BEPRT.SA1
10. Deve ser anulada a liquidação de € 26.372,29 por falta de notificação válida. 11. A Recorrente tem direito a juros indemnizatórios (art. 43.º LGT) e ao reembolso dos custos da garantia bancária (€ 9.759,34). 12. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 2.º, 5.º e 24.º do CIVA e DL 21/2007, e 1022.º CC, pelo que padece de nulidade. 13. Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente a impugnação judicial.» 1.2 A Recorrida não contra-alegou. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente disse que vinha «nos termos do disposto nos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», apresentar «Recurso Excepcional de Revista». Como deixámos dito, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código. Seja como for, quer o art. 150.º do CPPT quer o artigo 285.º do CPPT fazem recair sobre a Recorrente o ónus de alegar e demonstrar a excepcionalidade requerida para a admissão da revista. Na verdade, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido. Na verdade, a Recorrente limitou-se, de modo conclusivo e não substanciado, a afirmar que «a matéria é de relevância jurídica clara e de interesse para a uniformização da jurisprudência», mas esta formação do n.º 6 do artigo 285.º há muito vem afirmando que para que o recorrente se desincumba do referido ónus não basta que reproduza o texto da lei, antes lhe sendo exigível que alegue em ordem à demonstração do requisito de admissibilidade da revista que tenha invocado. Concluímos, pois, que a Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista - o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade -, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. Note-se que o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição, que há muito deixou de existir na jurisdição tributária. Ora, à data em que a impugnação judicial foi deduzida, em 2014, vigorava há mais de dez anos o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro, e entrado entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. No domínio do ETAF de 2002 - tal como no domínio do ETAF de 1984, para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 (() No domínio da vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e até 15 de Setembro de 1997, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, havia 3 graus de jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto. Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, foram introduzidas alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido artigo 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria. Esta alteração só produziu efeitos para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997, nos termos da nova redacção do artigo 120.º do ETAF, que dispunha: «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». Note-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.
º 229/96, este diploma legal entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, determinadas pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.) - apenas se prevêem 2 graus de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT (que corresponde ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). Prevê-se também, de acordo com o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Entendimento no sentido da aplicação subsidiária do artigo 150.º do CPTA ao processo tributário.) e que acabou consagrado no artigo 285.º do CPPT (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no artigo 285.º do CPPT, que decalca o regime do artigo 150.º do CPTA.), recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção (Porque não encontramos no ETAF previsão específica de atribuição de competência para o conhecimento do recurso de revista para o contencioso tributário (não há no artigo 26.º do ETAF uma norma paralela à que consta, como para o contencioso administrativo do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo Estatuto), cremos que esta competência resultará da alínea h) do artigo 26.º do ETAF.). Estes breves considerandos em torno do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário têm como único propósito demonstrar que a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição. Por isso - e correctamente -, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte admitiu o recurso com expressa menção a esse artigo. A Recorrente não pode aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites que o legislador consagrou no artigo 285.º do CPPT; por outro lado, essa impossibilidade não contende com norma ou princípio constitucional algum (() Note-se que o Tribunal Constitucional tem vindo, desde há muito, a afirmar que, em face da previsão na CRP de tribunais de recurso, o legislador fica impedido de eliminar, sem mais, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, mas já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. o acórdão n.º 31/87, proferido em 28 de Janeiro de 1987 no processo com o n.º 192/84, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html), bem como que não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição (cfr. acórdão n.º 51/88, proferido em 2 de Março de 1988 no processo com o n.º 213/86, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880051.html).) e, no caso, nem sequer está posto em causa o direito de recurso, pois, foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Assim, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso excepcional de revista. 2.2 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo aa Recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos - não servindo esse desígnio a mera reprodução do texto da lei - a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.