ACÓRDÃO X RELATÓRIO X AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 12/02/2026 (cfr.Magistratus) que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Almada, mais confirmando a sentença recorrida que julgou improcedente a presente impugnação judicial interposta pela ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiária visando, mediatamente e além do mais, liquidações oficiosas de I.R.C., relativas aos anos de 2018 e 2019 e em que é devedora originária a sociedade "A..., Unipessoal, L.da.".X A recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 20/03/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões: I-O presente recurso de revista excecional é admissível, nos termos do artigo 285.º do CPTT, por estarem em causa questões de relevante importância jurídica e social, relativas ao âmbito do princípio do contraditório e do direito de audição prévia em procedimentos e processos tributários, e a violação de normas de direito processual (artigos 3.º, n.º 3, do CPC, 86.º do CPTA e 60.º da LGT). II-A revista é igualmente admissível por se imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, com potencial generalização a inúmeros casos de reversão e de liquidação oficiosa, afetando a efetiva participação dos contribuintes e responsáveis subsidiários na definição da sua situação tributária. III-O acórdão recorrido confirmou o despacho que determinou o desentranhamento do articulado apresentado pela Recorrente (de fls. 179 a 182) na sequência da notificação da contestação da Fazenda Pública e da junção do processo administrativo, por entender que tal articulado extravasaria o âmbito do exercício do contraditório previsto na notificação no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT. IV-No entanto, o referido articulado limitou-se a reagir a factos e elementos apenas então conhecidos pela Recorrente, constantes das liquidações oficiosas juntas com a contestação, configurando factos de conhecimento subjetivamente superveniente, diretamente relacionados com o objeto da impugnação e suscetíveis de influenciar a decisão da causa. V-O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, com assento constitucional, não tem natureza meramente defensiva, antes assegura às partes o direito de influenciar ativamente o desenvolvimento e o desfecho do processo, impondo que possam pronunciar-se sobre todos os elementos em que o tribunal possa fundar a sua decisão, incluindo os que ingressem ulteriormente no processo. VI-Em face desse princípio e do regime dos factos supervenientes constante do artigo 86.º, n.º 1, do CPTA (em paralelo com o artigo 588.º do CPC), a Recorrente podia e devia ser admitida a alegar, em articulado posterior, os factos subjetivamente supervenientes que fundamentam o vício de falta de fundamentação das liquidações.
Jurisprudência
Processo 024/24.2BEALM.SA1
VII-A jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a reconhecer que, mesmo quando não se entenda preencherem-se rigorosamente os requisitos formais do articulado superveniente, a resposta da parte a documentos juntos com a contestação constitui exercício legítimo, tempestivo e adequado do contraditório, não podendo ser desentranhada - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08.04.2022 (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte). VIII-A decisão de desentranhamento do articulado apresentado pela Recorrente viola, assim, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC e o artigo 86.º do CPTA e constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, por afetar de forma decisiva o exame e a decisão da causa, impedindo a apreciação de um vício relevante das liquidações (falta de fundamentação). IX-O acórdão recorrido incorre, ainda, em erro de julgamento ao considerar inexistente o vício de falta de audição prévia relativamente às liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2018 e 2019, efetuadas ao abrigo do artigo 90.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, por entender aplicável a dispensa prevista no artigo 60.º, n.º 2, alínea b), da LGT. X-As liquidações em causa foram praticadas não com base em mera coincidência com uma declaração do contribuinte, mas sim por iniciativa oficiosa da Administração, com base em critérios legais substitutivos da declaração em falta, não tendo o contribuinte participado até então no procedimento que conduziu à liquidação. XI-De acordo com a interpretação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o regime do artigo 60.º da LGT impõe, nestas situações de liquidação oficiosa nos termos do artigo 90.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, que seja assegurado ao contribuinte o exercício do direito de audição prévia, não sendo admissível presumir a inutilidade dessa audição com fundamento na prévia notificação para apresentação da declaração não cumprida - cfr. exemplificativamente, Acórdão do STA de 18.06.2014, proferido no processo n.º 01102/13, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.04.2008, proferido no processo n.º 22/08, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/02/2019, proferido no âmbito do processo n.º 567/17.4BELRS. XII-A razão de ser da dispensa de audição prévia quando a liquidação coincide com a declaração do contribuinte reside em que, nesses casos, toda a participação possível do sujeito passivo já se verificou; diversamente, quando o contribuinte não apresentou declaração, nenhuma participação houve no procedimento, sendo precisamente aí que o direito de audição assume maior relevância. XIII-A interpretação acolhida pelo acórdão recorrido desvirtua o princípio constitucional da participação dos interessados na formação das decisões administrativas (artigo 267.º, n.º 5, da CRP) e esvazia, em termos inadmissíveis, a garantia de audição prévia consagrada no artigo 60.º, n.º 1, da LGT. XIV-A omissão da audição prévia relativamente às liquidações de IRC de 2018 e 2019 configura vício de forma do procedimento tributário, determinante da anulabilidade desses atos de liquidação. XV-Em face do exposto, o acórdão recorrido violou o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o artigo 86.º do CPTA, o artigo 60.º da LGT, bem como o artigo 90.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, incorrendo em erro de julgamento de direito quanto ao exercício do contraditório e quanto à exigência de audição prévia em liquidações oficiosas.
X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, da revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de esta ser admitida (cfr. Magistratus).X Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.4 a 9 da mesma peça processual).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito
interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).X Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, visando, mediatamente e além do mais, liquidações oficiosas de I.R.C., relativas aos anos de 2018 e 2019 e em que é devedora originária a sociedade "A..., Unipessoal, L.da.". O T.A.F. de Almada julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Da fundamentação da sentença, no que ora interessa, respigam-se os seguintes trechos: 1-"(…) A Impugnante, notificada da contestação, referindo estar a exercer o seu direito ao contraditório, apresentou o requerimento de fls. 179-182 dos autos (…)"; 2-"(…) Compulsada a contestação apresentada pela Fazenda Pública (a fls. 56 a 64 dos autos) verifica-se que na mesma não é invocada qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido. E, atentando no requerimento apresentado pela Impugnante a fls.
179-182, verifica-se que esta não coloca em causa a genuinidade, autenticidade ou falsidade de quaisquer documentos, limitando-se a Impugnante a tecer argumentos e considerações à versão dos factos apresentada pela Fazenda Pública. Nesta conformidade, o articulado apresentado pela Impugnante não é admissível. (…)"; 3-"(…) De resto, tendo a Impugnante imputado um novo vício à liquidação impugnada − falta de fundamentação liquidação, tal não é legalmente admissível, dado não estarmos perante questões de conhecimento oficioso ou factos subjetivamente supervenientes para o impugnante [cfr. artigo 108.º, n.º 1, do CPPT e artigo 86.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Pelo exposto, determina-se o desentranhamento do requerimento a fls. 179-182 dos autos, mantendo, no entanto, os documentos juntos com aquele requerimento, a fls. 173 a 176 dos autos, por se afigurarem relevantes. (…)"; 4-"(…) Alega a Impugnante que nem a sociedade devedora originária, nem a própria, enquanto legal representante da sociedade até abril de 2020, foram notificadas para exercer o direito de audição antes da emissão das liquidações oficiosas efetuadas pela Administração Tributária. (…)"; 5-"(…) A Administração Tributária só pode dispensar a audição prévia do contribuinte nas situações taxativamente enunciadas na lei, não se lhe sendo permitido dispensá-la por, subjetivamente, entender que aquele exercício não poderá trazer elementos novos, tanto mais que a audição prévia não tem apenas um objetivo de informação e de prova em função da verdade material, mas também de proporcionar uma defesa antecipada dos interesses do contribuinte (cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 02.12.2015, proferido no processo n.º 01524/13, disponível em www.dgsi.pt). (…)"; 6-"(…) tal como uma notificação via correio postal registado, com ou sem aviso de receção, não reclamada pelo destinatário, se presume realizada, a notificação eletrónica presume-se, igualmente, realizada, com o decurso de quinze dias. Trata-se de presunção ilidível, podendo contribuinte demonstrar que a notificação ocorreu em momento posterior (ou que não ocorreu), por facto que não lhe é imputável. Pelo que, foi estabelecido pelo legislador, um prazo considerado razoável de quinze dias, durante o qual o notificando deverá aceder à Via CTT, presunção que pode ser ilidida nos termos gerais de direito, sendo que nada foi referido pela Impugnante a este propósito. (…)"; 7-"(…) resulta da matéria de facto provada que, previamente à emissão das liquidações de IRC de 2018 e 2019, a Administração Tributária remeteu à sociedade devedora originária, por referência a cada um dos anos de 2018 e 2019, um denominado “aviso”, informando-a, para além do mais, que a não apresentação da declaração modelo 22 implicaria a emissão de uma liquidação oficiosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC e que tal liquidação ficaria prejudicada se, no prazo de 15 dias, a declaração em falta fosse apresentada. Tendo os “avisos” sido entregues na caixa postal eletrónica da referida sociedade em 24.10.2019, quanto ao IRC de 2018, e em 18.11.2020, quanto ao IRC de 2019 [cfr. alíneas A), B), C), D), E) e G) dos factos provados]. (…)"; 8-"(…) considerando que as liquidações de IRC dos anos de 2018 e 2019 em crise foram efetuadas com base em valores objetivos previstos na lei, tendo o sujeito passivo sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito, é aqui aplicável a dispensa do direito de audição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.
º da LGT, razão pela qual, também quanto a estas liquidações, não se verifica o alegado vício de falta de audição prévia. (…)". A impugnante e ora recorrente deduziu apelação dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida. Da fundamentação do acórdão recorrido, no que ora interessa, respigam-se os seguintes trechos: 1-"(…) O despacho recorrido de 23.05.2025, determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pela ora Recorrente a fls.179/182 dos autos (Ref. SITAF 006167199), por considerar que "(...) é legalmente inadmissível a resposta à contestação da Fazenda Pública em que não se suscite questão que obste ao conhecimento do pedido, não sendo permitido à Impugnante, nessa resposta, suscitar outras questões sobre documentos com a mesma apresentados que não se prendam com a sua genuinidade, autenticidade e falsidade." (…)"; 2-"(…) A nulidade processual invocada pela Recorrente não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98º do CPPT, motivo por que será à luz do regime do artigo 195º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual suscetível de ser qualificada como nulidade (secundária). (…)"; 3-"(…) resulta do artigo 113º, n.º 2, do CPPT que se na contestação ou resposta da Fazenda Pública tiver sido alegada qualquer exceção ou questão prejudicial, haverá lugar a articulado de resposta. Por outro lado, e para assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, se com a resposta da Fazenda Pública forem juntos documentos, o impugnante deve ser notificado dessa junção, nos termos do artigo 427º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT, visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuinidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjugadas dos artigos 115º, n.º 4, do CPPT e 444º e 446º do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT). (…)"; 4-"(…) Porém, também nesta situação, não é permitido à parte contrária fazer outro tipo de considerações, "sob pena de fraude à lei consistente na admissão, em bom rigor, de um novo articulado, não consentido pela lei processual" - cfr., neste sentido, os acórdãos do TCA Sul de 10.16.2007 e 22.05.2019, proferidos nos processos nºs. 02030/07 e 555/12.7BELLE, e Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. II, 6.' ed., Áreas Editora, 2011, pág. 252. (…)"; 5-"(…) Da análise à contestação apresentada pela Fazenda Pública (a fls. 56 a 64 dos autos) verifica-se que na mesma não é invocada qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido. E, atentando no requerimento apresentado pela Impugnante a fls. 179-182, verifica-se que esta não coloca em causa a genuinidade, autenticidade ou falsidade de quaisquer documentos, limitando-se a Impugnante a tecer argumentos e considerações à versão dos factos apresentada pela Fazenda Pública. De resto, tendo a Impugnante imputado um novo vício à liquidação impugnada - falta de fundamentação liquidação, tal não é legalmente admissível, dado não estarmos perante questões de conhecimento oficioso ou factos subjetivamente supervenientes para a impugnante [cfr. artigo 108.º, n.º 1, do CPPT e artigo 86º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Assim, o exercício do direito ao contraditório relativo à junção de informação oficial, enquanto meio de prova, não pode ter tal alcance.
Portanto, entende-se que, in casu, o articulado apresentado extravasa o próprio exercício do direito ao contraditório decorrente da notificação prevista no n.º 3 do art.º 115º do CPPT, motivo pelo qual, o despacho recorrido seja de manter. (…)"; 6-"(…) Resta assim, a este Tribunal de recurso, apreciar a questão da alegada falta de notificação para o exercício de audição prévia relativamente às liquidações oficiosas de IRC de 2018 e 2019. (…)"; 7-"(…) Ab initio, importa evidenciar que não foi impugnada a matéria de facto, nada tendo sido requerido em termos de aditamento por complementação, substituição ou supressão do probatório, ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC. Assim, encontrando-se a mesma devidamente estabilizada importa, então, apurar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito. (…)"; 8-"(…) Resulta, assim, do regime jurídico traçado anteriormente que é imposto o direito de audição antes da liquidação, só sendo dispensada tal formalidade quando o sujeito passivo já teve oportunidade de o fazer na fase do procedimento, que culminou nos atos de liquidação, e nas demais situações enunciadas no transcrito n.º 2 do artigo 60º da LGT. (…)"; 9-"(…) A dispensa da audição prévia quando a liquidação oficiosa se efetua com base em valores objetivos previstos na lei, atentos os demais pressupostos previstos no artigo 60º, n.º 2, alínea b), da LGT (a prévia notificação para apresentar a declaração, sem que tal seja feito), encontra a sua justificação na ideia de que, nestes casos, face a tais valores objetivos, a participação possível do contribuinte é desnecessária e que, por isso, convidar o contribuinte a pronunciar-se sobre tais elementos, redundaria num ato inútil (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 00397/08.4BEPRT). de 27.01.2012, proferido no processo n.º 00397/08.4BEPRT). (…)"; 10-"(…) Pelo que, tal como decidido pelo Tribunal a quo, "... considerando que as liquidações de IRC dos anos de 2018 e 2019 em crise foram efetuadas com base em valores objetivos previstos na lei, tendo o sujeito passivo sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito, é aqui aplicável a dispensa do direito de audição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 60º da LGT, razão pela qual, também quanto a estas liquidações, não se verifica o alegado vício de falta de audição prévia". A sentença deve ser confirmada. (…)". Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento relativo ao desentranhamento do requerimento junto a fls.179-182 dos autos pela ora recorrente, dado a sua junção ao processo não ter base legal, atento o teor do mesmo, tal como, face ao alegado vício de falta de audição prévia, relativo às liquidações oficiosas de I.R.C. dos anos de 2018 e 2019, porque aplicável o regime de dispensa do direito de audição previsto no artº.60, nº.2, al.b), da L.G.T., atenta a factualidade provada nos autos. X A apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes [cfr.nºs.VIII e IX das conclusões do recurso]: 1-Que a decisão de desentranhamento do articulado apresentado pela recorrente viola o artº.3, nº.3, do C.P.Civil, e o artº.86, do C.P.T.A., e constitui nulidade processual, nos termos do artº.195, do C.P.
Civil, por afectar de forma decisiva o exame e a decisão da causa, impedindo a apreciação de um vício relevante das liquidações (falta de fundamentação); 2-Que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar inexistente o vício de falta de audição prévia relativamente às liquidações oficiosas de I.R.C., relativas aos anos de 2018 e 2019, efectuadas ao abrigo do artº.90, nº.1, al.b), do C.I.R.C., por entender aplicável a dispensa prevista no artº.60, nº.2, al.b), da L.G.T. Ora, quanto às questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar: 1-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito; 2-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada. Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X Condena-se a recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. X Registe. Notifique.X Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.