Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0901/13.6BEAVR.SA1

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0901/13.6BEAVR.SA1 Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0901/13.6BEAVR.SA1
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão

1. RELATÓRIO
1.1. A “A..., Lda” veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 284.º, n.º 1, al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que, perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida nestes autos, a 23-10-2025, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e, por outro lado, a decisão fundamento, proferida pelo Tribunal Centra Administrativo Sul, a 30-3-2023, no processo nº 556/11.2BESNT .

1.2. As suas alegações encontram-se finalizadas com a formulação das seguintes conclusões:

«1ª CONCLUSÃO:

A..., Lda., - NIF ...91, com sede na Rua... - ... ... - concelho de Santa Maria da Feira, área do Serviço de Finanças da Feira 2, tendo sido notificada, do acórdão proferido nos presentes autos, em 23 de Outubro de 2025, notificado em 27 de Outubro de 2025, com trânsito em julgado, que não concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Impugnante/Recorrente, da sentença proferida em 1ª Instância no TAF de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, mantendo a liquidação impugnada de IRC do ano de 2007.

Dele vem interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, apresentando de seguida as suas Alegações de Recurso.

Por considerar que no acórdão recorrido, existe contradição com anterior acórdão da 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30/03/2023, no Processo nº 556/11.2BESNT. Acórdão este que consta na base de dados do SITAF, acessível pelo Tribunal., in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d24cdd7172f1eb868025898600536bca?OpenDocument

Tal como adiante irá alegar e procurar demonstrar e provar.

Dando-se aqui por reproduzidos na íntegra o teor do acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Demonstração da contradição na decisão e nos fundamentos do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, bem como da inexistência de factos suficientemente indiciadores, ou, indícios sérios, consistentes e suficientes no acórdão recorrido, de que as facturas dos fornecedores referidos no acórdão recorrido na sua totalidade são falsas, relativamente às quais foi desconsiderada a dedução do seu custo previsto no nº 1 do artº 23º do CIRC, em parte das suas compras no ano de 2007, por errada interpretação e aplicação da lei
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prevista no disposto no nº 1 do artº 74º da LGT - quanto à distribuição do ónus da prova, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da LGT - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes

2ª CONCLUSÃO:

No acórdão recorrido, sufragando a sentença proferida, em 13/03/2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foram dados como provados, de fls. 26 a 36, os seguintes factos transcritos da sentença proferida em 1ª Instância, dos quais se destacam pela sua relevância para as presentes alegações, os que se passam a transcrever nas seguintes alíneas:

“3. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

a) Em cumprimento da ordem e serviço nº ...05, de 05/01/2010, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva de âmbito parcial em sede de IRC e de IVA, abrangendo o exercício de 2007 e que teve início em 05/07/2010 e final em 29/11/2010 …………

d) Os SIT (Serviços de Inspecção Tributária) apuraram ainda que a impugnante registou em 2007 "facturas falsas" dos seguintes emitentes:

• AA; NIF ...89

• BB; NIF ...45

• B..., Unipessoal, Lda., NIF ...05

• C... Unipessoal, Lda., NIF ...09;

• D..., SA., NIF ...91;

• E..., Lda., NIF ...14

• CC, NIF ...06

(cf. fls. 79v dos autos).

n) Dizem os SIT, no relatório inspectivo, que "Da leitura da sentença do processo comum Colectivo nº ..07/06..... - 2º Juízo Criminal Gondomar afere-se que a A... utilizou e contabilizou facturas falsas relativas aos alegados fornecedores (e arguidos nesse processo) DD, "B... Unipessoal Lda. e "D..., SA. Porque se trata de uma decisão judicial é nossa opinião que se encontram reunidos os fundamentos necessários para que, em termos tributários, os documentos desses alegados fornecedores, contabilizados pela A..., serem tratados como documentos que não correspondem a reais fornecimentos ou serviços transaccionados pelas partes" transcrevendo parte da decisão judicial onde também são referidos outros fornecedores da impugnante, como sejam: a sociedade C... Unipessoal, Lda., E... Lda., AA de entre outros e se explicita a forma de actuação de cada um dos fornecedores e os indícios que levaram a concluir que eram emitentes de facturação falsa (cfr. fls. 88 a 105 dos autos que aqui se dá por reproduzidas)
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x) Assim, os SIT concluíram que "Face aos indícios recolhidos, acerca da falsidade das faturas dos pseudo fornecedores AA, BB, DD, B... Unipessoal, Lda., C... Unipessoal, Lda., E..., Lda. e CC, em resultado dos procedimentos inspetivos levados a efeito pela D.F. do Porto e de Aveiro e das investigações levadas efeito no âmbito do processo de inquérito nº ..07/06...., concluímos que as faturas timbradas em nome desses alegados fornecedores e registadas pela A... no ano de 2007, são operações simuladas por não titularem quaisquer operações comerciais, realizadas entre si." (cf. Fls. 117v dos autos).

y) E, em face da conclusão de que as faturas emitidas pelos sujeitos referidos em x) eram falsas e não correspondiam a efetivas transações de matéria-prima ou produtos, entre estes, correspondendo àquilo a que comummente se designa por faturas falsas, procederam os SIT, após o exercício do direito de audição ao relatório inspetivo, a correções em sede de IRC, na medida em que consideraram que tais custos não eram enquadráveis no art. 23º do CIRC emitindo, para o efeito, a liquidação nº ...35, no montante de 1.068.468,67euros (cf. Fls. 119 e 121v/124v dos autos, 494/515 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas PA). (enegrecido nosso)”

3ª CONCLUSÃO:

Na parte relativa à “Motivação da decisão de facto”, do acórdão recorrido, a fls. 38/9, relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, consta o seguinte que se passa a transcrever:

“Foram, ainda, inquiridos os Inspetores das Finanças, EE, FF e GG, o primeiro foi o subscritor do relatório que consta dos autos, o seu depoimento versou, sobretudo, sobre questões do método e conclusões usados em sede de inspeção tributária, e foi prestado de forma clara e isenta, confirmando de modo geral aquilo que já constava do relatório de inspeção junto e considerado em sede de prova documental, explicando, designadamente o motivo da inspeção, que teve alicerce na investigação da policia judiciária e na identificação que ali foi feita dos emitentes de faturação falsa, as diligências realizadas, nomeadamente a notificação da impugnante para identificar os seus fornecedores, as irregularidades detetadas. Esclareceu o motivo pelo qual não foram usados métodos indiretos na determinação da matéria tributável.”

4ª CONCLUSÃO:

Na parte do acórdão recorrido relativa ao “5.3. Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74.º da LGT”, a fls. 51/52, consta o que se passa a transcrever:

“A Recorrente invocou o erro de julgamento por “errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto no art. 74º nº 1 da LGT relativamente à distribuição do ónus da prova”, e quanto aos fundamentos de facto usados para desconsiderar os custos que deram causa à liquidação de IRC.

Vejamos:

Dispõe o artigo 75º, nº 1, da Lei Geral Tributária, “………………
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E determina o artigo 74º do mesmo diploma, “………

Conforme decorre dos normativos transcritos é sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), ou seja compete-lhe provar que estão reunidos os pressupostos legais que a autorizam a proceder às correções à matéria tributável, e para tal tem que demonstrar factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes. Deste modo, tem que provar que se verificam indícios sérios e credíveis que presidem às correções que suportam a liquidação, ou seja, tem que enunciar os factos que a levaram a desconsiderar as facturas registadas na contabilidade do contribuinte. A Autoridade Tributária e Aduaneira não tem que demonstrar a falsidade das facturas bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (Acórdão do STA de 27/10/2004, Processo nº 810/04, Acórdão do Pleno de 7/5/2003, Processo nº 01026/02, e Acórdão do TCAN de 21/12/2016, Processo nº 00477/09BEPNF).

Ao contribuinte incumbe o ónus da prova da ilegalidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, e não basta criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não tem aplicação, por ser ao sujeito passivo que compete o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução daquele custo (Acórdão do STA de 28/9/2011, Recurso nº 0494/11, e Acórdão do TCAN de 12/1/2012, Recurso 00624/05.0BEPRT).”

5ª CONCLUSÃO:

Ainda na parte do acórdão recorrido relativa ao “5.3. Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74.º da LGT”, a fls. 52, o que se passa a transcrever:

“Os tribunais superiores têm entendido que não se mostra necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240º do Código Civil, a saber a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, da existência de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais (Acórdão do TCAN de 16/2/2006, Processo nº 00043/04). Deste modo, a demonstração da falta de veracidade das operações tituladas pelas facturas basta-se com a denominada prova indirecta, assente em “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”.”

Continuando na parte do acórdão recorrido relativa ao “5.3. Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74.º da LGT”, a fls. 52/53, consta o que se passa a transcrever:
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“Nos presentes autos a Autoridade Tributária e Aduaneira recolheu os indícios que foram transpostos para a sentença recorrida, a fls. 3 a 14 do referido documento, relativamente a cada um dos fornecedores da Recorrente, quais sejam: AA, BB, DD, B..., Unipessoal, Lda., C... Unipessoal, Lda., E..., Lda. e CC. Trata-se de indícios sérios e credíveis reveladores da incapacidade daqueles fornecedores prestarem os fornecimentos em causa, designadamente por falta de instalações, estrutura material e humana (trabalhadores, máquinas, veículos (sem capacidade para transporte dos pesos constantes das facturas emitidas, que teriam efetuado transportes distintos na mesma hora), inexistência de fornecedores a montante, irregularidades nas facturas, levantamentos dos cheques ao balcão, discrepâncias entre as facturas e os documentos de transporte, falta de correspondência entre a ordem numérica e a ordem cronológica das facturas, etc.” (enegrecido nosso)

6ª CONCLUSÃO:

Ainda na parte do acórdão recorrido relativa ao “5.3. Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74.º da LGT”, a fls. 53, consta uma referência ao Acórdão proferido no Processo Comum Coletivo nº ..07/06...., que correu termos no Tribunal Coletivo do Círculo de Gondomar, a qual se passa a transcrever:

“Foi ainda ponderado o Acórdão proferido no Processo Comum Coletivo nº ..07/06...., que correu termos no Tribunal Coletivo do Círculo de Gondomar, no qual emergiu provado que a ora Recorrente contabilizou facturas emitidas por DD e B... Unipessoal, Lda., que não correspondiam a verdadeiras transações.”

Na mesma na parte do acórdão recorrido relativa ao “5.3. Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74.º da LGT”, a fls. 53, uma referência a” … diligências junto da ora Recorrente”, e conclusão, que se passam a transcrever:

“Acresce que a inspeção tributária, além dos indícios recolhidos junto dos alegados fornecedores, efetuou uma fiscalização cruzada, pois realizou diligências junto da ora Recorrente com vista a comprovar se os indícios recolhidos se verificavam igualmente em relação à ora Recorrente, e se as facturas em causa titulavam operações reais ou simuladas, e com base nesse cruzamento de dados concluiu pela simulação.

Assim sendo, passou a competir à Recorrente a prova da existência e veracidade daquelas operações, ónus de que não se desonerou.

Efetivamente, ilidida a presunção de veracidade da escrita e das declarações da Impugnante prevista no artigo 75º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira estava legitimada a efetuar as correções devidas tendo em conta as facturas que considerou falsas, uma vez que, a ora Recorrente, não logrou provar a existência das operações colocadas em causa.

Destarte, é manifesto que não assiste razão à Recorrente quando invoca a violação das regras do ónus da prova, designadamente quanto ao disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária.

Pelo exposto, nesta parte, improcede o recurso.”
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7ª CONCLUSÃO:

No acórdão fundamento, proferido na 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 30/03/2023, no Processo nº 556/11.2BESNT, foi formulada a seguinte síntese conclusiva que consta no seu Sumário, a qual se transcreve: “I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.

II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.”

8ª CONCLUSÃO:

Na “Fundamentação de Direito” do acórdão fundamento, na fundamentação da sua decisão, ressalta-se e pode ver-se o seguinte que se transcreve:

“Todavia e como já se tem salientado em anteriores arestos, nomeadamente no Acórdão do TCAN, de 21/12/2016, tirado no proc. nº 00477/09.9BEPNF, em que o relator é o mesmo deste, «da circunstância de um sujeito passivo se dedicar à emissão de facturas falsas, não pode concluir-se, sem mais, que não exerça simultaneamente a actividade para que está colectado (no caso dos emitentes, a de construção). Daí a necessidade, também, da recolha de indícios, seguros e credíveis, centrados na relação concreta por ele estabelecida com o utilizador, de modo a poder estabelecer-se algum nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador.

Porque, o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente do incumprimento generalizado das obrigações legais e fiscais (art.º 31.º, n.ºs 1 e 2 da LGT) a que ele está vinculado no exercício da actividade prestadora.” …………………………………..

“Ora, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.

E, logo, não têm força bastante para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente.
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Em face da conclusão a que se chegou, de não ter a Autoridade Tributária e Aduaneira carreado indícios suficientes e bastantes para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, desnecessário se torna verificar se este logrou provar a materialidade subjacente aos gastos desconsiderados.”

Síntese da demonstração da contradição na decisão e nos fundamentos do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, bem como da inexistência de factos suficientemente indiciadores, ou, indícios sérios, consistentes e suficientes no acórdão recorrido, de que as facturas dos fornecedores referidos no acórdão recorrido na sua totalidade são falsas, relativamente às quais foi desconsiderada a dedução do seu custo previsto no nº 1 do artº 23º do CIRC, em parte das suas compras no ano de 2007, por errada interpretação e aplicação da lei prevista no disposto no nº 1 do artº 74º da LGT - quanto à distribuição do ónus da prova, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da LGT - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes

9ª CONCLUSÃO:

No acórdão recorrido, referem-se de fls. 52/53, 3 (três) conclusões/premissas ou fundamentos, para o corte efectuado do direito à dedução dos custos em causa em IRC transcrevendo a primeira:

“Nos presentes autos a Autoridade Tributária e Aduaneira recolheu os indícios que foram transpostos para a sentença recorrida, a fls. 3 a 14 do referido documento, relativamente a cada um dos fornecedores da Recorrente, quais sejam: AA, BB, DD, B..., Unipessoal, Lda., C... Unipessoal, Lda., E..., Lda. e CC. Trata-se de indícios sérios e credíveis reveladores da incapacidade daqueles fornecedores prestarem os fornecimentos em causa, designadamente por falta de instalações, estrutura material e humana (trabalhadores, máquinas, veículos (sem capacidade para transporte dos pesos constantes das facturas emitidas, que teriam efetuado transportes distintos na mesma hora), inexistência de fornecedores a montante, irregularidades nas facturas, levantamentos dos cheques ao balcão, discrepâncias entre as facturas e os documentos de transporte, falta de correspondência entre a ordem numérica e a ordem cronológica das facturas, etc.” (enegrecido nosso)

Quanto ao primeiro fundamento antes transcrito, de que --- “Trata-se de indícios sérios e credíveis reveladores da incapacidade daqueles fornecedores prestarem os fornecimentos em causa ..” (enegrecido nosso)

Por um lado, são alegados indícios de falsidade (externos à Impugnante/Recorrente) exclusivamente imputáveis na esfera jurídica desses fornecedores.

Por outro, no RIT ou nos autos não existe qualquer prova, mesmo que indiciária, que a Impugnante/Recorrente conhecia tal circunstância, quando lhes efectuou essas compras cujo custo foi desconsiderado, por alegada falsidade simulatória dessas compras.

Sucede que no acórdão recorrido, e a ATA anteriormente, se limitaram a apoiar as correcções efectuadas à Impugnante/Recorrente, nas acções de inspecção efectuadas aos fornecedores das compras em causa, pretendendo extrapolar as conclusões a que chegou nessas acções de inspecção às facturas das compras adquiridas pela Impugnante/Recorrente, sem que tenha recolhido um único indício concreto e credível relacionado com esta.
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Ora, independentemente dos indícios que se tenha recolhido junto dos emitentes das facturas havia que se confrontar essas conclusões com a situação específica do destinatário da factura. A verdade é que, ainda que resultasse provado que um determinado fornecedor emite facturas falsas, tal não significa necessariamente que o tenha feito de todas as vezes que emitiu uma factura, com todos os seus clientes. Os indícios recolhidos relativamente a um fornecedor não podem ser usados de forma generalizada e indiscriminada sem a devida confirmação junto de quem recebe a factura.

10ª CONCLUSÃO:

Ora, apesar de no acórdão proferido no Processo nº ..07/06.... no Tribunal Judicial de Gondomar, constar na alínea “n)”, do elenco dos factos dados como provados, e nos fundamentos da sua decisão, a fls. 53, se referir que …“Foi ainda ponderado o Acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº ...07/06..., objectivamente conclui-se que essa alegada ponderação não foi seriamente efectuada, pois não foi efectuada a conexão, e valoração, do aí sentenciado, com os factos antes relatados nas alíneas de “a” a “y” - o RIT, por sua vez extraído dos documentos de trabalho prévios do MP para a sua Acusação nesse processo-crime, os quais acabariam por ser muito diversos do acórdão proferido no Processo nº ..07/06.....

Omissão do acórdão recorrido que demonstra, no que se refere à distribuição do ónus da prova previsto no nº 1 do artº 74º e do artº 75º, ambos da LGT, a falta de indícios sérios e consistentes, da alegada falsidade da totalidade das facturas de todos os 6 (seis) fornecedores da Impugnante/Recorrente, nos anos de 2007, concretamente: BB, AA (AA), C..., Unipessoal, Lda, B..., Unipessoal, Lda, F..., Lda e D..., SA.

Com corte total do custo de todas as facturas processadas em 2007 e 2006 à Impugnante/Recorrente, e não em “algumas” facturas, dos fornecedores descritos no RIT.

Pelo que no acórdão recorrido não tendo sido efectuada a conexão, dos factos referidos na alínea “n” (RIT), com os factos dados como provados nas alíneas de “a” a “y”, como o quadro factual impunha para se apurar a verdade em busca da Justiça.

Aliás tal como antes havia sido referido e nessa circunstância julgado, no acórdão proferido em 30/04/2025, no TCAN - Proc. 1095/12.0BEAVR, acórdão este que julgou a impugnação deduzida contra as liquidações oficiosas relativas ao IVA do mesmo ano - 2007, sendo o mesmo RIT fundamentante de ambas as liquidações oficiosas de IRC e IVA, ao qual mais adiante voltaremos.

O acórdão recorrido julgou erradamente ao considerar segura a existência de indícios sérios e consistentes de falsidade das facturas relativamente às quais foi desconsiderada a dedução dos custos em IRC.

11ª CONCLUSÃO:

Relativamente à terceira conclusão/premissa ou fundamento do acórdão recorrido, referida a fls. 53, para o corte do direito à dedução do custo das facturas em causa em IRC:
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“Acresce que a inspecção tributária, além dos indícios recolhidos junto dos alegados fornecedores, efectuou uma fiscalização cruzada, pois realizou diligências junto da ora Recorrente com vista a comprovar se os indícios recolhidos se verificavam igualmente em relação à ora Recorrente, e se as facturas em causa titulavam operações reais ou simuladas, e com base nesse cruzamento de dados concluiu pela simulação.” (enegrecido nosso)

Neste caso, no acórdão recorrido, sem aprofundamento e rigor na sua indicação, não se identificam quaisquer factos concretos, ou circunstâncias susceptíveis de na esfera jurídica da Impugnante/Recorrente, no que respeita às concretas transacções ou facturas objecto do corte dos custos, susceptíveis de serem considerados simuladas-

Pois seguindo e perscrutando no RIT a indicação antes efectuada, de facto basta a leitura desse RIT para nele se verificar que no mesmo não consta um único facto de natureza objectiva de onde resulte que as facturas em causa são simuladas e não corresponderem à efectiva compra da sucata nelas mencionada.

Omissão do RIT que é similar no elenco nos factos dados como provados no acórdão recorrido (tal como na 1ª Instância), onde não consta qualquer facto de natureza objectiva concreta de alegada falsidade ou simulação verificada pela ATA, na esfera jurídica da Impugnante/Recorrente, para além do que ali foi plasmado relativamente aos respectivos fornecedores.

12ª CONCLUSÃO:

Na conclusão da falta de indicação no acórdão recorrido de qualquer facto concreto que pudesse ser susceptível das facturas em causa serem simuladas, convém atentar que tal como consta dos presentes autos, a Impugnante/Recorrente, foi alvo de um procedimento inspetivo externo, tendo o Sr. Inspector Tributário que elaborou o respectivo RIT, prestado declarações em Tribunal, as quais, em síntese, constam a fls. 38 do acórdão recorrido, que se trazem à colação:

“Foram, ainda, inquiridos os Inspetores das Finanças, EE, FF e GG, o primeiro foi o subscritor do relatório que consta dos autos, o seu depoimento versou, sobretudo, sobre questões do método e conclusões usados em sede de inspeção tributária, e foi prestado de forma clara e isenta, confirmando de modo geral aquilo que já constava do relatório de inspeção junto e considerado em sede de prova documental, explicando, designadamente o motivo da inspeção, que teve alicerce na investigação da policia judiciária e na identificação que ali foi feita dos emitentes de faturação falsa, as diligências realizadas, nomeadamente a notificação da impugnante para identificar os seus fornecedores, as irregularidades detetadas. Esclareceu o motivo pelo qual não foram usados métodos indiretos na determinação da matéria tributável.”

Ora, as declarações do Sr. Inspector Tributário que elaborou o RIT, confirmam que objectivamente, o mesmo não desenvolveu qualquer diligência efectiva de inspecção tributária.

Acresce ainda, que no relatório de inspecção fundamentante das liquidações, apenas constam compilações de elementos transcritos de outros documentos anteriores, com os elementos constantes do Processo de Inquérito nº ..07/06...., concretamente, do “Relatório Intercalar”, elaborado, em 08/10/2008, na P.J. do Porto, pela Sr.ª Inspectora Tributária FF, relatório esse referido a fls. 2 do RIT.
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Para além das referências aos emitentes das respectivas facturas, relativamente às facturas das compras da Impugnante/Recorrente em concreto, não consta no referido relatório, nem no probatório do acórdão recorrido, qualquer irregularidade na contabilização dessas compras, assim como do seu pagamento (sempre em cheque, ou episodicamente por encontro de contas), ou seja, nem um único facto de natureza objectiva de onde resulte que as facturas em causa seriam simuladas ou não terem correspondido às compras referidas nessas facturas, tal como consta a fls. 100 do RIT, quando referiu o seguinte, transcrevendo...

...de facto, relativamente à A... a intervenção deste procedimento inspectivo centrou-se na verificação da sua escrita, concluindo-se que a mesma se encontrava formal e atempadamente correcta. (sublinhado nosso)

Nela constatando que as facturas emitidas à Impugnante/Recorrente por estes fornecedores, no ano de 2007, estavam registadas na sua contabilidade, bem como os respectivos pagamentos.

13ª CONCLUSÃO:

No acórdão fundamento, no que se refere à distribuição do ónus da prova previsto no nº 1 do artº 74º da LGT, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da mesma lei - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes, e à aplicação do regime de custos da actividade constante no artigo 23º do CIRC, no que se refere às facturas imputadas como falsas pela ATA, foi formulada a seguinte síntese conclusiva:

“I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade.

II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.”

14ª CONCLUSÃO:

Por sua vez, no acórdão recorrido, no que se refere à distribuição do ónus da prova previsto no nº 1 do artº 74º da LGT, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da mesma lei - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes, e à aplicação do regime de custos da actividade constante no artigo 23º do CIRC, no que se refere às facturas imputadas como falsas pela ATA, na sua decisão, concluiu-se pela falsidade da totalidade das facturas dos fornecedores em causa à Impugnante/Recorrente, com os seguintes fundamentos:
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1º - “Trata-se de indícios sérios e credíveis reveladores da incapacidade daqueles fornecedores prestarem os fornecimentos em causa, designadamente por falta de instalações, estrutura material e humana ...”

2º - “Foi ainda ponderado o Acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº ..07/06.9.....”

3º - “Acresce que a inspecção tributária, além dos indícios recolhidos junto dos alegados fornecedores, efectuou uma fiscalização cruzada, pois realizou diligências junto da ora Recorrente com vista a comprovar se os indícios recolhidos se verificavam igualmente em relação à ora Recorrente, e se as facturas em causa titulavam operações reais ou simuladas, e com base nesse cruzamento de dados concluiu pela simulação”

15ª CONCLUSÃO:

Mas de facto, seguindo e perscrutando no RIT a indicação do acórdão recorrido, basta a leitura desse RIT para nele se verificar que no mesmo não consta um único facto de natureza objectiva de onde resulte que as facturas em causa são simuladas e não corresponderem à efectiva compra da sucata nelas referida, tal como acontece no elenco nos factos dados como provados no acórdão recorrido, onde similarmente, não consta qualquer facto de natureza objectiva concreta de alegada falsidade ou simulação relatada pela ATA, na esfera jurídica da Impugnante/Recorrente, para além do que ali foi plasmado relativamente aos respectivos fornecedores.

Pelo que necessariamente se terá de concluir que na decisão do acórdão recorrido, no que se refere à distribuição do ónus da prova previsto no nº 1 do artº 74º e do artº 75º, ambos da LGT, na aplicação do regime constante no artº 23º do CIRC, e no consequente corte no direito à dedução desses custos em IRC pela Impugnante/Recorrente, objectivamente, esta assentou única e exclusivamente em inspecções efectuadas aos fornecedores, no facto dos emitentes das respectivas facturas estarem indiciados como emitentes de facturação falsa, e na mera alegação, sem fundamento objectivamente dado como provado, de que as facturas em causa seriam falsas.

Decisão errada esta expressa do acórdão recorrido, cuja fundamentação, para além de estar errada como antes se referiu, está em manifesta e substancial oposição com a decisão e respectivos fundamentos do acórdão fundamento.

Bem como da Jurisprudência do STA, que refere que, não precisando a administração tributária de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade, a verdade é que não o fez. [art. 75º da LGT]³

³ Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).
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Quanto à omissão e contradição no acórdão recorrido, do aprofundamento, cruzamento e conexão entre os factos dados como provados, nas suas alíneas de “a” a “y” (RIT), com os factos dados como provados na sua alínea “n)” (acórdão do processo n.º ...07/06....), no que se refere à distribuição do ónus da prova previsto no nº 1 do artº 74º da LGT, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da mesma lei - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes, e à aplicação do regime de custos da actividade constante no artigo 23º do CIRC

16ª CONCLUSÃO:

Apesar das decisões já proferidas nos processos criminais, como é de lei, não produzirem caso julgado para o presente processo de impugnação judicial, será com certeza relevante, como meio de prova, bem como a observância pelo Tribunal do disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil, constatar e tirar as correspondentes ilações, relativamente aos juízos e conclusões que as autoridades judiciárias intervenientes nesses processos judiciais - o Ministério Público e o colectivo de juízes julgadores, retiraram sobre os factos comuns a ambos os processos judiciais.

E o acórdão proferido no Processo nº ..07/06... no Tribunal Judicial de Gondomar, constar na alínea “n)” do elenco dos factos dados como provados, e o acórdão recorrido até referir a fls. 53, que …

“Foi ainda ponderado o Acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº ...07/06...., que correu termos no Tribunal Colectivo do Círculo de Gondomar …”

Conclui-se que de facto no acórdão recorrido, não consta qualquer facto que demonstre ter sido efectuada a conexão desses elementos de prova, e valorado o aí sentenciado, com os factos constantes do RIT - alíneas “a” a “y” dos factos dados como provados, por sua vez extraído dos documentos de trabalho prévios do MP para a sua Acusação nesse processo-crime, os quais acabariam por ser muito diversos do acórdão proferido no Processo nº ...07/06....

Omissão do acórdão recorrido que demonstra, no que se refere à distribuição do ónus da prova previsto no nº 1 do artº 74º e do artº 75º, ambos da LGT, a falta de indícios sérios e consistentes, da alegada falsidade da totalidade das facturas de todos os 6 (seis) fornecedores da Impugnante/Recorrente, nos anos de 2007, concretamente: AA (AA), BB, C..., Unipessoal, Lda, B..., Unipessoal, Lda, F..., Lda e D..., SA.

17ª CONCLUSÃO:

No que tange a AA (AA), o Ministério Público, neste Proc. ..07/06.., não acusou de falsidade as facturas emitidas por este fornecedor à Impugnante/Recorrente, não tendo por esses factos sido condenado nesse mesmo processo, aliás como ainda, a contrario sensu, se podia e devia concluir no acórdão recorrido a partir do facto dado como provado na sua alínea “n)”, o qual apenas se limita à B... Unipessoal, Lda e à D..., SA, e apenas em parte destas ter ocorrido uma decisão de condenação.

18ª CONCLUSÃO:
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No que respeita ao fornecedor BB, as facturas emitidas por este fornecedor à Impugnante/Recorrente, foram incluídas no Inquérito do MP de outro processo-crime, o Proc. 703/06.6JAPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de V N de Gaia. No qual não foi deduzida qualquer acusação contra a Impugnante/Recorrente, tal como se verifica pela Acusação que foi notificada pelo M.P. nesse processo, da qual se juntou fotocópia como (doc. 10) da p.i., não tendo por esses factos sido condenado nesse mesmo processo, aliás como ainda, similarmente, a contrario sensu, se podia e devia concluir no acórdão recorrido a partir do facto dado como provado na sua alínea “n)”, a qual apenas se limita à B... Unipessoal, Lda e à D..., SA, e apenas em parte destas ter ocorrido uma decisão de condenação

19ª CONCLUSÃO:

No que respeita ao fornecedor DD, neste Proc. ...07/06..., não houve condenação de qualquer falsidade das facturas emitidas por este fornecedor à Impugnante/Recorrente, aliás também como similarmente, a contrario sensu, se podia e devia concluir no acórdão recorrido a partir do facto dado como provado na sua alínea “n)”, a qual apenas se limita à B... Unipessoal, Lda, e à D..., SA, e apenas em parte destas ter ocorrido uma decisão de condenação.

20ª CONCLUSÃO:

No que respeita às compras da Impugnante/Recorrente à empresa C..., Unipessoal, Lda, em 2007, apesar de já constar do Processo nº ..07/06..., o RIT fundamentante, ignorou e não se valorou a decisão do Ministério Público de não acusar a Impugnante/Recorrente de falsidade essas compras.

21ª CONCLUSÃO:

No que respeita às compras da Impugnante/Recorrente à empresa “F..., Lda”, em 2007, apesar de já constar do Processo nº ...07/06.., o RIT fundamentante, ignorou e não se valorou a decisão do Ministério Público de não acusar a Impugnante/Recorrente de falsidade essas compras.

22ª CONCLUSÃO:

Factos omissivos estes relativos a todos os fornecedores em causa, que no acórdão recorrido, não tiveram qualquer reparo ou valoração, tendo-se na sentença recorrida tão-somente limitado a acompanhar as conclusões da ATA contidas no RIT fundamentante, por vezes até em erro, tal como antes se demonstrou e comprovou.

Pelo que no acórdão recorrido não tendo sido efectuada a conexão, dos factos referidos nas suas alíneas de “a)” a “y)” (RIT), com os factos dados como provados na sua alínea “n)”, como o quadro factual impunha para se apurar a verdade em busca da Justiça, acórdão recorrido julgou erradamente ao considerar segura a existência de indícios sérios e consistentes de falsidade das facturas relativamente às quais foi desconsiderada a dedução dos custos em IRC, nos termos do nº 1 do artº 23º do CIRC.

23ª CONCLUSÃO:
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Aliás tal como anteriormente, nesse sentido, havia sido proferido, em 30/04/2025, o acórdão no TCAN - Proc. 1095/12.0BEAVR (este último relativamente ao IVA 2007), o qual pelo seu rigor no apuramento de factos comuns e relatados no mesmo RIT, seguindo a clara Jurisprudência do acórdão fundamento, adiante irá abordar, quando refere a fls. 176, tal como se transcreve:

“Conclui de seguida a IT que a A... contabilizou custos não comprovados e desconsiderando o IVA das faturas para efeitos de dedução do imposto, mas, sem nunca fazer a conexão com os documentos registados na contabilidade da recorrente e o envolvimento da recorrente, mostrando-se, assim, um trabalho, de sobremaneira, genérico e superficial no que respeita ao exercício em apreciação [2007], esteando-se em factos relativos aos emitentes, por um lado, baseando-se no acórdão do processo crime que no extratado não identifica os emitentes e as faturas que estão em crise no procedimento inspetivo à recorrente.”

Quanto ao reforço da demonstração para os presentes autos, da indispensabilidade da conexão entre os factos dados como provados, nas alíneas “a)” a “y)”6” (RIT) do acórdão recorrido, com os factos dados como provados na alínea “n)” (acórdão do processo n.º ...07/06..), evidenciada no acórdão proferido em 30/04/2025, no TCAN - Proc. 1095/12.0BEAVR, relativo ao IVA 2007

24ª CONCLUSÃO:

Inicialmente foi efectuado um procedimento inspectivo à Impugnante/Recorrente tendo por objecto o IVA e IRC, e aos anos de 2005 e 2006, após o qual foi elaborado um RIT, fundado nos elementos transcritos de outros documentos anteriores, constantes do Processo de Inquérito nº ...07/06.., concretamente, do “Relatório Intercalar”, elaborado, em 08/10/2008, na P.J. do Porto, pela Sr.ª Inspectora Tributária FF, relatório esse referido a fls. 2 do RIT, relativamente aos quais, o próprio MP em grande parte deles, nem sequer deduziu acusação, tal como se referiu na p.i. e provou com o seu (doc. 11).

25ª CONCLUSÃO

Posteriormente, estando então já proferido o acórdão no processo n.º ...07/06...., pelo mesmo Inspector Tributário, foi desencadeado um novo procedimento inspectivo, relativo ao IVA e IRC de 2007, tendo a ATA procedido a liquidações de IVA, no montante de 83.357,82 €, com similares fundamentos de facto e de direito ao dos presentes autos. Não se tendo neste subsequente procedimento inspectivo, efectuado a conexão com o decidido no acórdão proferido no processo n.º ..07/06... que julgou como falsas apenas algumas das facturas de um fornecedor dos elencados no RIT, conexão que se impunha para o apuramento da realidade dos factos e da verdade, determinada entre outros pelo disposto no artº 76º nº 1 da LGT.

Conexão que a ser efectuada relativamente ao ano de 2007, teria como consequência, a possibilidade da comprovação indirecta e à posteriori, da incoerência procedimental e do erro da prova constante do RIT anteriormente elaborado relativo aos anos de 2005 e 2006.

26ª CONCLUSÃO
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A ATA procedeu a liquidações de IVA relativas a 2007 com similares fundamentos de facto e de direito, aos dos presentes autos, tendo a Impugnante/Recorrente similarmente impugnado essas liquidações cuja impugnação judicial corre termos no Proc. 1095/12.2BEAVR, com acórdão já proferido no TCAN, em 30/04/2025, do qual se junta cópia (doc. 1).

Acórdão este ainda relativamente ao qual a Fazenda Pública, em 03/06/2025, interpôs recurso excepcional de revista para o STA, invocando o disposto no artigo 285.º n.º 1 do CPPT.

Tendo em conta a similitude dos factos e do Direito aplicável em ambos os processos no que respeita ao ónus da prova, bem como a exaustiva, rigorosa e justa análise dos factos efectuadas pelo Douto Relator desse acórdão, o Sr. Juiz Desembargador Paulo Moura, seguindo a Jurisprudência do acórdão fundamento invocado no presente recurso.

Com vista ao esclarecimento da verdade e à justa aplicação da Direito, bem como o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil, a Impugnante/Recorrente, considera pertinente e transcrever desse acórdão proferido em 30/04/2025, no TCAN, Proc. 1095/12.2BEAVR, parte dos seus fundamentos e sentido da decisão, que consta nas suas fls. 174 a 180, conteúdo que acompanha integralmente e se passa a transcrever, de fls. 174:

“A Inspeção inicia o seu discurso afirmando que no final dos procedimentos inspetivos à A... de 2005 e 2006 foi efetuada proposta inspetiva ao exercício de 2007 em virtude se ter constatado a existência de factos análogos aos corrigidos nos exercícios de 2005 e 2006 e na pendência da inspeção terem sido condenados a A... e os representantes pela de prática de fraude fiscal por contabilização de faturas falsas.

Mais refere que na organização contabilística, encontra-se informatizada estando com os registos informáticos e os documentos de suporte e cumprindo as suas obrigações tributárias.”

27ª CONCLUSÃO

Continuando o acórdão proferido no TCAN, Proc. 1095/12.2BEAVR, a fls. 176 e seguintes, transcrevendo:

“Conclui de seguida a IT que a A... contabilizou custos não comprovados e desconsiderando o IVA das faturas para efeitos de dedução do imposto, mas, sem nunca fazer a conexão com os documentos registados na contabilidade da recorrente e o envolvimento da recorrente, mostrando-se, assim, um trabalho, de sobremaneira, genérico e superficial no que respeita ao exercício em apreciação [2007], esteando-se em factos relativos aos emitentes, por um lado, baseando-se no acórdão do processo-crime que no extratado não identifica os emitentes e as faturas que estão em crise no procedimento inspetivo à recorrente.

Quer isto dizer que os indícios aportados pela administração centram-se em presunções assentes, por um lado, nas irregularidades encontradas nos documentos emitidos pelas emitentes e, estes, estarem indiciados, também, condenados por emissão de faturas falsas, por outro lado, na esfera da recorrida, o facto de ter sido condenada no processo crime por utilizar faturas falsas emitidas pelos emitentes DD e a firma B..., por ele representada, sem investigadas trazer naqueles ao processo as faturas processo-crime, os factos investigados que permitam com objetividade e adequação concluir que não traduzem reais operações de compra de sucata.”
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28ª CONCLUSÃO

“Com efeito, não podemos afirmar com segurança, objetividade e adequação que segundo as regras da experiência em 2007 a recorrente estava a par de toda esta cadeia que envolvia os seus fornecedores, pois, tendo o processo iniciado em 2006 com a natural e necessária investigação não podia estar acessível à recorrente toda a trama que vem evidenciada pela AT.

Ora,

Não precisando a administração tributária de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade, a verdade é que não o fez. [art. 75º da LGT]⁹. A IT concluiu com as circunstâncias relatadas no RI que a A... deduziu IVA incluso em faturas falsas, cujas transações eram simuladas [n.º 3, do art. 19.º do CIVA]

⁹ Ac do STA de 27/10/2004 no processo n.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo, n.º 01026/02 e acórdão do TCAN de 21-12-2016, no processo 00477/09BEPNF, disponíveis no site da dgsi.

Aliás, em consonância do que vem sendo a jurisprudência reiterada deste TCA¹º «Assim, apenas pode vingar a tese da AT (de que, nas declarações de IVA apresentadas pela Impugnante figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, por “falsidade” das faturas) quando (i) faça prova dos factos índice por si alinhados, (ii) estes sejam reveladores de uma elevada probabilidade de as operações comerciais questionadas não terem ocorrido e de que (iii) o contribuinte beneficiário das faturas sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, o contribuinte não produza contraprova relativamente aos mesmos factos, tornando-os duvidosos.

¹º Ac de 7-06-2023, no processo n.º 401/21.0 BEPNF e mais recentemente o acórdão de 7-03-2024 no processo n.º 288/09.1 BEMDL.

Só vencida esta fase, isto é, comprovado que esteja, sem margem para dúvidas, que os factos-índice apontados pela AT têm aderência à realidade, sobre eles seja possível formar aquele juízo de “elevada probabilidade” e estes, objetivamente, permitam inferir que o contribuinte sabia ou devia saber da situação de fraude, inexistindo contraprova a seu respeito, é que passa a caber ao contribuinte a prova de que as operações económicas subjacentes às faturas ocorreram nos exatos termos nelas descritos.”

29ª CONCLUSÃO

“No presente processo, como dissemos, não resulta minimamente evidenciada a recolha de dados objetivos ou indícios seguros e credíveis, consistentes, de que os fornecimentos de sucata a que aludem as concretas faturas por eles emitidas e contabilizadas pela recorrente [A...] não correspondiam a operações reais e efetivas, ainda que hajam outras operações em que tal haja acontecido, mas, diga-se, que tudo isto aparece à luz com a investigação em 2007, no âmbito do processo-crime ...07/06...
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Aliás, a sentença-crime dá por assente que nem todas as faturas são falsas, algumas corresponderão a fornecimentos de sucata, mais uma razão para substituir a dúvida sobre as faturas que foram valoradas em sede de processo-crime em relação às que traz para o relatório inspetivo.

Ora, do que se vem de expor, tendo por base os elementos coligidos pela administração tributária, nada indica de forma objetiva que a recorrida conhecia o modus operandi dos seus fornecedores aqui em questão.

Dizendo de outro modo, os elementos factuais que se aportaram para os autos, os indícios de faturação falsa recolhidos pela AT não apresentam a consistência e solidez necessárias para abalar a presunção de veracidade de que gozam os dados declarativos e de contabilidade da recorrente [cfr. art. 75.º, nº 1 da LGT], não recaindo sobre ela o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, referenciadas ao ano em causa de 2007. [art. 74.º, n.º 1, da LGT]”

30ª CONCLUSÃO

“Na verdade, o que ressalta é que a AT não fez o seu trabalho de investigação quanto às faturas postas em crise porque entendeu que havendo processo crime em que a recorrente foi condenada, com o extrato da sentença e os elementos que coligiu junto dos emitentes, era mais que suficiente para envolver a A... numa atividade de utilização de faturas falsas ou contabilizar faturas que sabia serem falsas.

Com efeito, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas, em termos de abalar a presunção de veracidade das operações económicas inscritas nas faturas e registadas na contabilidade do sujeito passivo, e nos respetivos documentos de suporte.

A AT deve indagar sobre a verificação dos factos tributários que afirma não terem existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efetuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a inexistência do facto tributário declarado.

Se não aportar indícios consistentes para suportar o juízo de falsidade e com grau de probabilidade elevada para balar a veracidade da contabilidade deve abster-se de atuar em jeito de desconsiderar os documentos registados na contabilidade.

O juízo de falsidade não pode ser confirmado quando traz ao processo indícios dos emitentes, mas, simultaneamente, não traz dados objetivos de elevado grau de conexão ou correlação com o sujeito passivo que registou na sua contabilidade tais faturas.

Em vista do que vem sendo dito a sentença tem de ser revogada para proceder a anulação das liquidações por correções assentes na falsidade das faturas.”

Síntese da demonstração do preenchimento dos requisitos de admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência previsto no n.º 1 do art.º 284.º do CPPT, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT com a oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento
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31ª CONCLUSÃO

Na análise e confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pode verificar-se que existe oposição de julgamento entre acórdão recorrido, proferido no TCAN no âmbito deste processo, datado de 15 de Julho de 2025, com o acórdão fundamento, proferido anteriormente, em 30/03/2023, na 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo nº 556/11.2BESNT, ambos transitados em julgado.

Pelo que no entender da Impugnante/Recorrente estão preenchidos os requisitos legais para a sua admissão e julgamento pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, do acórdão recorrido do TCAN, proferido no âmbito deste processo.

Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo.

Sendo idêntica a questão fundamental de Direito julgada em ambos os acórdãos, concretamente: a aplicação do disposto no nº 1 do artº 74º da LGT - quanto à distribuição do ónus da prova, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da LGT - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos dos contribuintes, sendo o quadro legislativo substancialmente idêntico, no direito à dedução dos custos pela Impugnante/Recorrente em parte das suas compras, previsto no artº 23º do CIRC.

Estando o acórdão recorrido em oposição quanto à mesma questão fundamental de Direito, concretamente o direito à dedução dos custos da actividade pela Impugnante/Recorrente em parte das suas compras no ano de 2007, prevista no artº 23º do CIRC, por errada interpretação e aplicação da lei prevista no disposto no nº 1 do artº 74º da LGT - quanto à distribuição do ónus da prova, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da LGT - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes.

Verificando-se divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos, tal como antes se demonstrou e provou.

Não estando a orientação perfilhada no acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, que refere que, não precisando a administração tributária de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade, a verdade é que não o fez. [art. 75º da LGT]⁴

⁴Ac do STA de 27/10/2004 no processo n.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo, n.º 01026/02 e acórdão do TCAN de 21-12-2016, no processo 00477/09BEPNF, disponíveis no site da dgsi.
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1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser conhecido o mérito do recurso, com o fundamento que aqui deixamos transcrito:

«1. Incide o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/10/2025 [“Decisão Recorrida”] que julgou improcedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a impugnação judicial improcedente e manteve a liquidação de IRC impugnada, o qual no entender da recorrente contradiz a decisão constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/03/2023, no Processo nº 556/11.2BESNT, que julgou procedente a impugnação judicial.

2. Decorrem do artigo do art.º 284.º, nºs 1 e 3 do CPPT três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3. Para que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.

4. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.

5. No acórdão recorrido foram apreciados os seguintes vícios invocados pela recorrente: a) Nulidade da sentença de 1ª instância por omissão, deficiência, obscuridade e ambiguidade na indicação da matéria de facto;

b) Do erro de julgamento por violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva e da igualdade;

c) Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74º da LGT (ponto 5.3.): «A Recorrente invocou o erro de julgamento por "errada interpretação e aplicação da lei. concretamente o disposto no art. 74ºnº 1 da LGT relativamente à distribuição do ónus da prova”, e quanto aos fundamentos de facto usados para desconsiderar os custos que deram causa à liquidação de IRC.»;
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d) Do erro de julgamento por inapropriada valoração da prova;

6. O “acórdão fundamento” tem o seguinte sumário:

“I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.”

7. Refere-se quanto às questões decidendas no acórdão fundamento:

«Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, o que implica responder à questão submetida à apreciação do Tribunal sobre se a Autoridade Tributária e Aduaneira reuniu indícios suficientes de se estar perante uma situação de as faturas em causa não corresponderem à prestação de serviços efetivamente adquiridos e depois, em caso de resposta afirmativa, se a Impugnante e ora Recorrente, por sua vez, conseguiu comprovar a materialidade das operações em causa. Ora, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira suportado as correções efetuadas ao Impugnante e ora Recorrente unicamente nas omissões declarativas e na deficiente estrutura empresarial do emitente das faturas, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com a atividade da ora Recorrente, não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na recolha de indícios sérios e suficientes de que as operações subjacentes às faturas não são reais.»

«Em face da conclusão a que se chegou, de não ter a Autoridade Tributária e Aduaneira carreado indícios suficientes e bastantes para afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, desnecessário se torna verificar se este logrou provar a materialidade subjacente aos gastos desconsiderados.»

8. Em face do exposto, é manifesto que os entre ambos os acórdãos não existe oposição, por a questão fundamental de direito não ser a mesma, o que radica desde logo nas distintas situações de facto abordadas.».

1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos juízes Conselheiros Adjuntos, em observância do preceituado no artigo 92.º, n.º 2 do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende a sociedade Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões recorrida e fundamento, a qual, extrai-se das suas conclusões, alegadamente se reconduz à interpretação do
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regime previsto «no disposto no nº 1 do artº 74º da LGT - quanto à distribuição do ónus da prova, conjugado com o disposto no nº 1 do artº 75º da LGT - quanto ao valor da presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos contribuintes» (conclusão 1ª das alegações de recurso).

Sabido que o mérito da questão submetida a Uniformização só será objecto de apreciação, julgamento e uniformização se se confirmar a verificação, in casu, dos pressupostos formais e substancias de que está dependente a admissibilidade do Recurso para Uniformização, é por estes últimos que iniciaremos o nosso julgamento. Verificado o preenchimento de todos os pressupostos formais e substanciais, avançaremos, então, para o julgamento de mérito.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

- No acórdão recorrido está dada como assente a seguinte factualidade:

a) Em cumprimento da ordem e serviço nº ...05, de 05/01/2010, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva de âmbito parcial em sede de IRC e de IVA, abrangendo o exercício de 2007 e que teve início em 05/07/2010 e final em 29/11/2010, na qual se procedeu a correcções de natureza meramente aritmética ao resultado tributável do ano de 2007, no montante de €3.618.247,46 provenientes de "Custos Relativos a Facturas Falsas - Operações Simuladas" (cf. fls. 73/76 do processo físico).

b) Diz-se naquele relatório que:

«A sociedade A... e os seus gerentes, encontravam-se indiciados, no processo inquérito n.º ..07/06...., pela prática do crime de fraude fiscal (artigo 104 º do RGIT - utilização de facturas falsas), nos anos objecto de inspeção.

Através do ofício n.º ...06, de 23-12-2008, os Serviços de Inspeção Tributária da Direcção de Finanças do Porto (DF Porto), remeteram a estes Serviços, uma cópia do relatório intercalar elaborado pela Directoria do Porto da Policia Judiciária, no âmbito do referido processo de inquérito n.º ...07/06...., relativo à A... (Alvo H), na sequência do despacho proferido pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Gondomar (pagina 9773 do processo n.º ..07/06..). O envio de tal relatório a estes Serviços tem como propósito a fundamentação das correcções e respectivas liquidações dos impostos a apurar e advém do facto de a A... ser um sujeito passivo com sede e domicílio fiscal na área geográfica da DF Aveiro.

Face à informação remetida através do ofício acima referido, a DF Aveiro, procedeu-se, inicialmente, à abertura de procedimento inspectivo para os exercícios de 2005 e de 2006, através das Ordens de Serviços n.ºs ...89 e ...90.

No final dos procedimentos inspectivos aos exercícios de 2005 e de 2006, foi efectuada proposta inspectiva ao exercício de 2007, em virtude de se ter constatado a existência de factos análogos aos corrigidos nos exercícios de 2005 e de 2006.
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Já após a data de abertura da presente Ordem de Serviço foi decretada sentença relativa ao processo de Inquérito n.º ..07/06...., do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, tendo, a A... e seus responsáveis, sido condenados pela prática de Fraude Fiscal Qualificada, por contabilização de Facturas Falsas.

A seção Inspectiva é de âmbito parcial (alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do RCPIT), em sede de IRC e de IVA, abrangendo o exercício de 2007 (cf. fls. 76v do processo físico).

c) Relativamente à descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável resulta do relatório inspectivo que:

Conforme estabelece o artigo 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), o procedimento de inspecção visa “a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo".

Nesse sentido, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 44.º do RCPIT, bem como atendendo à actividade desenvolvida pela A... e aos objectivos da inspecção, que se centravam na potencial contabilização por parte desta, de facturas timbradas em nome de AA (doravante também designado, somente, por AA), de BB (doravante também designado, somente, por BB), de DD (doravante também designado, somente, por DD), da sociedade B... Unipessoal, Lda. (doravante também designada, somente, por B...), de CC (doravante também designada, somente, por CC), da Sociedade D..., SA,, da sociedade C..., Unipessoal, Lda., e da sociedade E..., Lda. (doravante também designada, somente, por F...), as quais não traduziriam transacções efectivas entre estes e a A.... Daí que tenhamos recolhido toda a informação disponível sobre a A..., bem como acerca dos referidos emitentes, assim como de outros obrigados tributários com o qual a A... tenha tido relações económicas - nomeadamente, consultada toda a informação disponível em arquivo, quer sobre a A..., quer sobre os emitentes acima identificados; consultado o sistema informático no sentido de averiguar o grau de cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento, bem como relatórios de inspecção tributária anteriores, onde aqueles tenham sido objecto de análise (cf. fls. 79 dos autos).

d) Os SIT (Serviços de Inspecção Tributária) apuraram ainda que a impugnante registou em 2007 "facturas falsas" dos seguintes emitentes:

• AA; NIF ...89

• BB; NIF ...45

• B..., Unipessoal, Lda., NIF ...05

• C... Unipessoal, Lda., NIF ...09;

• D..., SA., NIF ...91;

• E..., Lda., NIF ...14
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• CC, NIF ...06 (cf. fls. 79v dos autos).

e) Refere o RIT na parte relativa às "Breves Notas sobre o Negócio da Sucata" o capítulo 3 do relatório Final da Polícia Judiciária do Porto relativo ao processo de inquérito ..07/06..., destacando os factos constantes da denúncia produzida pelos serviços fiscais e os resultados dos procedimentos utilizados na investigação. Realçam-se os intervenientes que directamente se relacionaram com a A..., bem como as fundamentações produzidas no referido processo de inquérito, relacionadas com essas mesmas entidades, as quais foram dadas como provadas na sentença final, com a condenação desses intervenientes por fraude fiscal qualificada, por emissão/utilização de facturação falsa, para referir que: "Antes de uma análise detalhada, que se desenvolve a seguir, poderemos afirmar que, de um modo geral, é a partir dessas firmar espanholas que o dinheiro faz dois possíveis trajectos: 1.º entra nas contas das empresas tituladas ou geridas pelos irmãos (...) como sejam a (...), "...) ou mais recentemente, a (...). Daí essas verbas passam para as contas das empresas de DD, como sejam a "B..., Lda." ou, mais recentemente, a "D..., S.A." ou 2.º entra directamente nas contas das referidas empresas tituladas ou geridas por DD. Depois, a partir dessas empresas do DD, as verbas saem através de cheques, que são levantados em numerário à boca da caixa, passados a favor das firmas marginais que se encontram em nome de indivíduos directamente controlados por DD, e que variam conforme o período em análise ". Assim, no período em que esteve activa a "B... Lda." os indivíduos/firmas usados foram o CC, HH, II e o JJ (brasileiro), através da utilização da firma "G..., Lda." (cfr. fls. 13 do relatório e 82/82v dos autos).

f) Continua o relatório, dizendo: "Após o inicio da actividade da "D..., S.A." (que ocorreu em Janeiro de 2007), passam a ser utilizados pelo DD a KK (irmã do HH e mulher do II) e o LL (brasileiro), titulares da firma "H..., Lda.", bem como ainda o II, agora como titular da firma denominada "C..., Lda." (...) Com o inicio da investigação do presente inquérito e com a utilização das intercepções telefónicas, foi possível demonstrar e provar uma realidade que há muito tempo era desconhecida. Obteve-se a confirmação de que as importâncias pagas por alguns clientes do I..., SA - retornam aos seus legítimos proprietários, ou seja, depois de DD, ou de terceiros sob as suas orientações, terem procedido ao levantamento das importâncias tituladas pelos diversos cheques emitidos pelos seus clientes, estas foram devolvidas aos seus titulares/proprietários. Assim verifica-se que esta forma de agir contraria os procedimentos subjacentes a uma real transacção comercial" (cfr. fls. 82v/83 dos autos que se dão por reproduzidas).

g) Apurou-se que "Durante todo o tempo em que esta polícia teve sob observação a actividade dos diversos operadores, constatou-se que, nem os principais fornecedores de DD, nem ele próprio exerciam qualquer actividade que lhe proporcionasse outra fonte de rendimento. Constatou-se, assim, que a actividade ilícita que vêm desempenhando é a sua única fonte de rendimento, fazendo-o de forma reiterada, da qual resulta significativos ganhos, como bem o demonstram os sinais exteriores de riqueza do DD" (cfr. fls 83/83v dos autos que aqui se dão por reproduzidas).

h) Relativamente à análise dos custos o relatório Inspectivo refere que "Analisada a estrutura de custos da A..., dos anos de 2006 a 2008, verifica-se que o custo das mercadorias vendidas (...) no total destes, representa uma percentagem muito significativa, de 94% no ano de 2007, ou seja, a quase totalidade dos custos. Os restantes custos de actividade têm um peso pouco significativo... " (cfr. fls. 83v dos autos).
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i) Analisadas as origens das compras da impugnante no ano de 2007, os SIT constataram que os principais fornecedores da impugnante são: "BB 6%); AA (3%). C..., Unipessoal, Lda. (2%), B... Unipessoal. Lda. (1%). F..., Lda. (5%), J..., SA (27%). Outros (55%), e que no ano de 2007 cerca de 45% das compras, encontram-se centralizadas e sete fornecedores (que na prática são cinco pois a B... e a D... são representadas pela mesma pessoa, assim como CC é, também, representante da F...), indiciados e condenados judicialmente como emitentes de facturas falsas no já referido processo de inquérito nº ...07/06..." (cfr. fls. 84 dos autos).

j) Posteriormente, os SIT discriminaram "as Facturas/Vendas a Dinheiro” contabilizadas pela A..., no exercício de 2007, bem como os indícios e sentença que conclui pela falsidade de tais documentos; indícios esses recolhidos no decurso do período da investigação do processo de inquérito judicial, bem como dos procedimentos inspectivos levados a efeito junto desses alegados fornecedores e, obtidos no decurso do presente procedimento inspectivo, junto da A... (cfr. fls. 84 dos autos).

k) Assim, relativamente às "Facturas/Recibo timbradas em nome de BB contabilizadas pela A... no exercício de 2007" os SIT referem no relatório Inspectivo que "Este BB Foi objecto de investigação do processo de inquérito nº NUIP 703/.06JAPRT, SRICCEF/2'/2" (P.I Porto) bem como alvo de procedimento inspectivo por parte dos serviços de Inspecção da direcção de Finanças de Aveiro, abrangendo os exercícios de 2005 e 2006, onde concluíram tratar-se de um emitente de facturação falsa, substituindo, com os seus documentos, transacções reais ou, simplesmente, não tendo subjacente qualquer transacção (...) Analisada a contabilidade da A..., assim como os respectivos documentos de suporte verificou-se que se encontravam registadas, no ano de 2007, as seguintes Facturas/Venda dinheiro timbradas em nome de BB ..." (cfr. fls. 84v dos autos).

l) Relativamente às "Facturas/Recibo timbradas em nome de AA, contabilizadas pela A... no exercício de 2007” (...) este AA foi objecto de investigação do processo de inquérito nº ...07/06..., (...) bem como alvo de procedimento inspectivo por parte dos serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Porto, abrangendo os exercícios de 2002 a 2007, onde, em ambos os processos concluíram tratar-se de um emitente de facturação falsa, substituindo, com os seus documentos, transacções reais ou, simplesmente, não tendo subjacente qualquer transacção (...)" (cfr. fls. 85 dos autos).

m) Conforme resulta do relatório inspectivo, o que se apurou para os fornecedores referidos nas alíneas k) e 1) foi também apurado para os fornecedores da A... denominados “C..., Unipessoal, Lda., B... Unipessoal, Lda.. cujo único sócio é DD; F..., Lda.; CC; D..., SA (cfr. fls. 84 a 87 dos autos)

n) Dizem os SIT, no relatório inspectivo, que "Da leitura da sentença do processo comum Colectivo nº ..07/06.... - 2º Juízo Criminal Gondomar afere-se que a A... utilizou e contabilizou facturas falsas relativas aos alegados fornecedores (e arguidos nesse processo) DD, "B... Unipessoal Lda, e "D..., SA. Porque se trata de uma decisão judicial é nossa opinião que se encontram reunidos os fundamentos necessários para que, em termos tributários, os documentos desses alegados fornecedores, contabilizados pela A..., serem tratados como documentos que não correspondem a reais fornecimentos ou serviços transaccionados pelas partes" transcrevendo parte da decisão judicial onde também são referidos outros fornecedores da impugnante, como sejam: a sociedade C... Unipessoal. Lda., E... Lda.. AA de entre outros e se explicita a forma de actuação de cada um dos fornecedores e os indícios que levaram a concluir que eram emitentes de facturação falsa (cfr. fls. 88 a 105 dos autos que aqui se dá por reproduzidas).
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o) Depois, os SIT referem, também, o que apuraram em cada um dos procedimentos inspectivos que levaram a efeitos aos fornecedores da impugnante através da Direcção de Finanças do Porto (cfr. fls. 106 a 119 dos autos que aqui se dão por reproduzidas).

p) Assim, em relação ao sujeito passivo AA os SIT realizaram procedimentos inspectivos que incidiram sobre os anos de 2002 a 2004 e sobre os anos de 2005 a 2007, onde se apurou a "inexistência de qualquer estrutura empresarial para desenvolver a actividade de comércio de sucatas (...) nomeadamente instalações, pessoal, camiões; não foi provado que o s.p. tivesse adquirido, nos anos de 2002 a 2004, qualquer tipo de mercadoria” (cfr. fls. 106v dos autos).

q) Por outra banda, dizem no relatório que "Ficou provado pela enumeração exaustiva das incongruências e anormalidade reveladas nos documentos exibidos (facturas/recibo e guias de remessa dos anos de 2002 a 2004) a inobservância da ordem cronológica na sua emissão; repetição da numeração; alterações, acréscimos e trocas de dados, na descrição dos documentos; documentos não registados nos destinatários dos mesmos; referências a viaturas que não existem; facturas com datas anteriores às respectivas guias de remessa; preenchimento incompleto nas guias de remessa e dados obrigatórios; referência ao transporte de quantidade de mercadoria impossível de concretizar, de uma só vez, por qualquer viatura” (cfr. fls. 106v dos autos).

r) Apurou-se. além do mais, no que concerne a este sujeito passivo que "O s.p. admitiu, nas suas declarações reduzidas a escrito, que as descrições mencionadas nas suas facturas (tipo de mercadoria, pesos, preços unitários, local de saída) nem sempre eram reais, sendo escritas a pedido dos utilizadores" (cfr. fls. 106v dos autos).

s) Quanto ao procedimento inspectivo levado a efeito a este sujeito passivo nos anos de 2005 a 2007, os SIT apuraram que "Através da consulta ao cruzamento dos anexos J da declaração anual de informação contabilística e fiscal, verificou-se que os únicos rendimentos que constam como tendo sido pagos por outras entidades, a AA (...) foram rendimentos de capitais (...) pagos pela K.... S.A: no que respeita a viaturas, a única viatura que aparece registada em nome de AA é um ligeiro de mercadorias, com a matricula ..-..-BD, autorizado a deslocar 3.500Kg: não existem prédios registados em nome de AA: Em termos declarativos, à semelhança do ocorrido nos anos anteriores, AA, em sede de IVA não entregou qualquer declaração periódica referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, em sede de IRS não apresentou as declarações de rendimentos respeitantes a esses anos (...): através da consulta à base de dados do sistema informático da DGCI (cruzamento de dados dos anexos O e P da declaração anual de informação contabilística e fiscal), consta-se que relativamente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, diversos s.p. declararam ter efectuado compras a AA (...): A consulta ao sistema informático (cruzamento de dados dos anexos O e P da declaração anual) não identificou, no entanto, nos anos de 2005, 2006 e 2007, a exigência de qualquer “fornecedor” que tenha declarado a realização de vendas a AA de valor superior a 25000€ (...)" (cfr. fls. 107v a 112v dos autos).

t) Os SIT chegaram à seguinte conclusão sobre a actividade de AA nos anos de 2005, 2006 e 2007 "Os factos descritos levam à conclusão que o sujeito passivo não exerceu qualquer actividade relacionada com o comércio de sucata nos anos analisados. Tal conclusão é sucintamente fundamentada no seguinte: O sujeito passivo nunca dispôs de estrutura empresarial compatível com a dimensão dos negócios declarados seja nos aspectos da logística comercial (instalações, meios de comunicação, viaturas de transporte...), seja na componente dos recursos humanos (...). As vicissitudes documentais observadas na emissão das facturas, nomeadamente:
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a existência de caligrafias diferentes no preenchimento das facturas: os erros de cálculo evidenciados em várias facturas: a não coincidência dos originais das facturas com os triplicados; a não obediência da sequência cronológica a que estão obrigadas por força do nº 5 do artigo 36º do código do IVA (...). Acresce, ainda o facto de algumas facturas emitidas, apesar de se encontrarem na posse dos clientes, não foram contabilizadas por estes; as vicissitudes documentais observadas na emissão das guias de remessa, nomeadamente, não obediência da sequência cronológica, guias de remessa com data posterior à das correspondentes facturas; indicação de viaturas registadas em nome de pessoas alheias ao negócio do comércio de sucatas; mesma viatura (..-..-BD) a realizar simultaneamente dois transportes distintos (...); a movimentação financeira encerra contornos peculiares e que estão normalmente associados ao negócio das “facturas falsas”, com especial relevância para o sistemático levantamento ao balcão das instituições bancárias dos cheques ali apresentados..." (cfr. fls. 112 e 112v dos autos).

u) Quanto aos indícios recolhidos ao s.p. BB apurou-se que este é arguido no processo de inquérito nº NUIP 703/0...., do relatório final de inspecção tributária extraem-se as seguintes informações/conclusões "Ligeiro, nos anos de 2005 e 2006, emitiu facturas de venda de sucata nos valores de 1.205.853,10€ e 1.876.062,05€, respectivamente; apesar do volume de negócios, subjacente à facturação emitida, da análise da estrutura de custos, verifica-se não terem qualquer compatibilidade com tal volume de vendas, na medida em que não se encontram registados quaisquer custos relativos a pessoal, financeiros, amortizações ou rendas (...) como da contabilidade não permitiu extrair elementos que permitissem sustentar a atividade que a faturação transparece, os IT's procuraram indícios, junto de terceiros e, diretamente, junto de Ligeiro, que permitissem sustentar tal atividade" (cfr. fls. 112v a 113 dos autos).

v) Os SIT transcrevem no RIT a "ESTRUTURA EMPRESARIAL DE BB", investigando a "sede declarada e o local do estaleiro" onde concluíram que "Do verificado e descrito, é possível concluir que o estaleiro não possui quaisquer condições para movimentar ou armazenar em segurança as quantidades e tipo de sucata que o Sr. BB declara transacionar (...) o terreno será utilizado apenas para justificar a suposta atividade declarada"; bem como o "pessoal e respetiva situação perante a Segurança Social" apurando que "De acordo com as informações recolhidas na Segurança Social, o sr. BB não tem trabalhadores a seu cargo..."; os SIT analisaram, também o "imobilizado corpóreo - viaturas e equipamentos” as "contas bancárias " apurando que "a sua contabilidade não reflete nenhuma conta bancária, todos os movimentos financeiros (recebimentos e pagamentos) são contabilizados na conta "caixa" significando que todos eles foram supostamente efetuados em numerário" “outros custos e despesas", os SIT acabaram por concluir que "Os factos e averiguações descritas neste ponto comprovam, não só a completa inexistência de qualquer estrutura empresarial, como também a clara intenção de a dissimular (...)"(cfr. Fls. 113 a 116 dos autos).

w) Os SIT, em relação ao sujeito passivo referido na alínea anterior, analisaram, ainda, as "compras de mercadorias" registadas na sua contabilidade cruzando os dados com os fornecedores ali identificados e concluíram que "A única realidade possível e admissível, na prática, é a inexistência da generalidade das transações tal como se encontram declaradas nas correspondentes faturas. (...) o sujeito passivo não tem qualquer estrutura, condições ou capacidade para armazenar ou movimentar sequer uma pequena parte das quantidades indicadas nas faturas de compra. (...) Não é possível que, num universo de compras declaradas no valor de mais de 15 milhões de euros em 2 anos (mais de 13 milhões só num ano), todos os fornecedores contactados refiram que não conhecem o sr. BB, nem tiveram quaisquer relações comerciais com este. Ora, se conclui que a parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, pelo que também as vendas terão que ser falsas, exatamente na mesma proporção (...)" (cf. Fls. 116/117v dos autos)."
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x) Assim, os SIT concluíram que "Face aos indícios recolhidos, acerca da falsidade das faturas dos pseudo fornecedores AA, BB. DD, B... Unipessoal, Lda., C... Unipessoal, Lda., F..., Lda. e CC, em resultado dos procedimentos inspetivos levados a efeito pela D.F. do Porto e de Aveiro e das investigações levadas efeito no âmbito do processo de inquérito nº ...7/06...., concluímos que as faturas timbradas em nome desses alegados fornecedores e registadas pela A... no ano de 2007, são operações simuladas por não titularem quaisquer operações comerciais, realizadas entre si." (cf. Fls. 117v dos autos).

y) E, em face da conclusão de que as faturas emitidas pelos sujeitos referidos em x) eram falsas e não correspondiam a efetivas transações de matéria-prima ou produtos, entre estes, correspondendo àquilo a que comummente se designa por faturas falsas, procederam os SIT, após o exercício do direito de audição ao relatório inspetivo, a correções em sede de IRC, na medida em que consideraram que tais custos não eram enquadráveis no art. 23º do CIRC emitindo, para o efeito, a liquidação nº ...35, no montante de 1.068.468,67euros (cf. Fls. 119 e 121v/124v dos autos, 494/515 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas PA).

z) A impugnante não se conformou e deduziu em 07/04/2011 reclamação graciosa sobre a qual incidiu a informação de 06/09/2011, onde se propunha o indeferimento (cf. Fls. 545/588 e fls. 737/745 do PA).

aa) Após o exercício do direito de audição, a reclamação graciosa veio a ser indeferida com os fundamentos que constam da informação e do despacho de 21/10/2011, notificado por carta de 28/10/2011 (cf. Fls. 747 /762 do PA).

bb) Inconformada com tal decisão, a impugnante deduziu recurso hierárquico, o qual veio a ser indeferido por despacho de 27/06/2013, que recaiu sobre a informação nº ...13, de 31/05/2013 (cf. Fls. 765/866 do PA).

cc) Por discordar com tais decisões a impugnante apresentou em 06/11/2013, a presente impugnação (cf. Fls. 2 dos autos).

- Por sua vez no acórdão fundamento está dado como provado que:

A) A Impugnante desenvolve a actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais), correspondente ao CAE 41200. (doc. de fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso).

B) A Impugnante em sede de IRC encontra-se enquadrada no regime geral de tributação (doc. de fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso).

C) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs ...52 e ...53, emitidas em 24.10.2008 foi efectuada uma acção inspectiva à escrita da Impugnante reportada aos anos de 2005 a 2006, visando o apuramento da situação tributaria e o cumprimento das obrigações tributárias (doc. de fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso).

D) Na sequência da acção inspectiva a que alude a al. C) do probatório foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária do qual se destaca:
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«1. MM - NIF ...89

- Não entrega declarações de IRC e IVA, embora se encontre inscrito na actividade de instalação de canalizações, a que corresponde o CAE 43221, desde 2001/05/23. Também não procedeu à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal.

-Da informação obtida junto do Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal, o sujeito passivo não declarou remunerações nos anos de 2005 e 2006.

- De acordo com a resposta da tipografia que consta das facturas emitidas pelo fornecedor, L..., Lda, não foram prestados quaisquer serviços ao sujeito passivo.

- Da consulta ao site do Instituto da Construção e do Imobiliário (www.inci.pt), verifica-se que o sujeito passivo não possui alvará ou título de registo em seu nome.

- Da análise aos elementos contabilísticos da M..., verificou-se a contabilização como custo de algumas facturas, nos exercícios de 2005 e 2006, num total de € 8.171,09 e € 79.556,47 (IVA incluído), e possuem descrições diversas, como "instalação de ar condicionado ...),", não cumprindo o estipulado na alínea b) do n.º5 do art. 36º (anterior art.35º do CIVA), pois não discriminam o total de horas ou o seu valor unitário.

- Por outro lado, ao analisar as facturas, podemos verificar a existência de 3 assinaturas diferentes (com rubrica ilegível). (...)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATEIRA TRIBUTÁVEL

III.1. Exercício de 2005

III.1.1. Correcções Aritméticas em sede de IRC

III.1.1.1. Custos

Face ao mencionado no capítulo anterior, nomeadamente quanto às informações do INCI, da Segurança Social e da análise efectuada ao nosso sistema informático, concluímos que os suportes documentais, dos custos contabilizados pela sociedade M..., referente aos serviços prestados pelos fornecedores anteriormente descritos, não correspondem a serviços efectivamente prestados pelos mesmos.

Contudo, foram registadas como custos e contribuíram para o apuramento da matéria colectável, do sujeito passivo em análise.

Pelos factos descritos, infringiu o sujeito passivo, o disposto nos arts. 23 e 42 n.º1 alínea g), ambos do CIRC, custos estes, considerados dispensáveis à obtenção dos proveitos, por se concluir que indiciam operações fictícias, logo, às quais não correspondem quaisquer gastos ou perdas efectivas.» (doc. de fls. 127/155 do processo administrativo tributário em apenso).
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E) A quantia desconsiderada no Relatório de Inspecção Tributária para efeitos de custos fiscais, refere-se às facturas emitidas pelo fornecedor MM:

Exercício de 2005

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Exercício de 2006

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(Anexo 5 ao RIT)

F) Com as correcções efectuadas foram emitidas as seguintes liquidações:

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(doc. de fls. 52/57 dos autos)

G) Em 29.03.2010, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações a que alude a al. F) do probatório (doc. de fls. 4/15 do processo de reclamação graciosa).

I) A reclamação graciosa a que alude a al. G) do probatório foi indeferida liminarmente com o seguinte fundamento: «(...) não se encontrar comprovado o requisito da legitimidade do procedimento (...).» (doc. de fls. 189/191 do processo de reclamação graciosa).

J) No dia 12.04.2011, por despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta de Lisboa, foi a decisão de indeferimento liminar a que alude a al.1) do probatório revogada e determinada a notificação da Impugnante para o exercício do direito de audição sobre o projecto de decisão da reclamação (doc. de fls. 212/217 do processo de reclamação graciosa).

L) A Impugnante foi notificada do despacho a que alude a al. H) do probatório, na sequência do qual exerceu o direito de audição prévia (doc. de fls. 223/235 do processo de reclamação graciosa).

M) No dia 11.05.2011, sob registo postal foi a petição inicial que originou os presentes autos enviada ao TAF (cfr. carimbo aposto a fls. 4 dos autos).

N) No dia 31.05.2011, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento expresso datada de 27.05.2011que recaiu sobre a reclamação graciosa a que alude a al. G) do probatório (doc. fls. 325/327 do processo de reclamação graciosa).

O) Nos anos de 2005 e 2006, MM prestou serviços à Impugnante de instalação de pré-instalação de ar condicionado nas obras Jardins do Tojal e Aroeira (depoimento de todas as testemunhas).

P) Os serviços foram prestados por MM e seu filho (depoimento da 1.ª testemunha).
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Q) Com a apresentação dos autos de mediação era paga a respectiva factura (depoimento da 3.ª testemunha).

Factos não provados

«Não se provou que as operações tituladas nas facturas levadas as al. do probatório foram efectivamente prestadas.

A convicção do tribunal formou-se, neste sentido, dos depoimentos prestados, não se apresentarem, manifestamente, de molde a contrariar, com um mínimo de certeza e de segurança, os índices carreados pela Administração Tributaria e Aduaneira e com base nos quais considerou que tais concretas facturas não tinham aderência com a realidade, que nesses exercícios, tenham ocorrido os apontado fornecimentos de materiais e prestações de serviços pelo alegado prestador MM.

As testemunhas inquiridas, declaram que nos exercícios de 2005 e 2006 MM prestou serviços à Impugnante, nada adiantaram relativamente às operações imputadas à facturação desconsiderada pela Administração Tributaria e Aduaneira, em causa, no sentido de infirmar os concretos indícios apurados, que levou a concluir pela falta de aderência de tais facturas com a realidade.»

E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, e depoimento das testemunhas tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Como se denota do requerimento de apresentação de recurso e das alegações produzidas, a Recorrente, inconformada com o acórdão proferido nestes autos que confirmou a sentença de 1ª instância de improcedência da Impugnação Judicial por si instaurada - sentença a que já em recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte tinha imputado a nulidade por omissão, deficiência, obscuridade e ambiguidade na indicação da matéria de facto; erro de julgamento por violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva e da igualdade; erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74º da LGT, por "errada interpretação e aplicação da lei. concretamente o disposto no art. 74ºnº 1 da LGT relativamente à distribuição do ónus da prova”, e quanto aos fundamentos de facto usados para desconsiderar os custos que deram causa à liquidação de IRC e erro de julgamento por inapropriada valoração da prova - interpôs, nos termos do artigo 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

3.2.2. Como igualmente resulta claro, quer do requerimento de interposição do recurso que ora se aprecia quer das alegações apresentadas, a Recorrente funda a sua pretensão uniformizadora, pelo menos formalmente, na circunstância, que alega, de que existe uma oposição entre os julgamentos que coloca em confronto quanto à interpretação da disciplina contida nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, ambos da LGT.
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3.2.3. Fundamenta essa sua afirmação, defende a Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações e conclusões, que o Tribunal Central Administrativo Norte, com base na apreciação dos factos provados, concluiu que a Autoridade Tributária cumpriu o ónus que sobre si recai de recolher indícios suficientes, objectivos e credíveis de que as facturas emitidas eram falsas, razão pela qual passou a competir à Recorrente a prova da materialidade efectiva das operações por aquelas facturas tituladas, o que, não tendo realizado, determinou a improcedência do recurso jurisdicional e confirmação do julgado. Tudo, como bem alega a Recorrente, em conformidade com o preceituado nos artigos 74.º e 75.º da LGT. E que, distintamente, o Tribunal Central Administrativo Sul, com base nos factos apurados no acórdão fundamento, concluiu que a Autoridade Tributária não lograra recolher, e muito menos provar, a existência de indícios objectivos, sérios e suficientes, isto é, não lograra cumprir com o ónus probatório que sobre si recai, nos termos dos preceitos supra citados e, consequentemente, revogou a sentença de 1ª instância que tinha julgado procedente a Impugnação Judicial.

3.2.4. Esta é a síntese possível das conclusões formuladas, confirmada pelas extensas alegações, nas quais a Recorrente se dedica de forma muito pormenorizada a evidenciar o erro de julgamento de facto e de subsunção ao direito em que incorreu o Tribunal Central Administrativo Norte, sendo, ainda, de registar, que, no que respeita à “ questão” enunciada e submetida a uniformização, as suas alegações não se distanciam muito, em substância, das que apresentou no recurso jurisdicional dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte tendo por objecto a sentença de 1ª instância.

3.2.5. Feito este breve enquadramento, como devemos, então, responder à questão da admissibilidade, ou não, do presente recurso?

A resposta só pode ser uma: o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, ainda que não deva ser rejeitado (os pressupostos formais que no despacho liminar se julgaram verificados não foram infirmados por qualquer incidente posterior), não pode ser admitido.

3.2.6. Explicitemos. Como a Recorrente certamente não ignorará, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem um propósito muito objectivo: dirimir, na maior medida do possível, dúvidas interpretativas de normas ou regimes, assim se eliminando, também na medida do possível, decisões de sentidos opostos geradoras ou susceptíveis de gerar injustiças e desigualdades dos cidadãos perante a lei sem justificação atendível, alcançando-se, ainda, através da Uniformização de Jurisprudência, a certeza e a segurança jurídica tão caras aos sistemas jurídicos nos Estados de direito Democrático.

3.2.7. Significa pois que, mesmo nas situações em que, mercê do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, a parte Recorrente vê ser-lhe reconhecida razão, o primacial objectivo da admissão e/ou pronúncia uniformizadora não é fazer justiça no caso concreto, mas concretizar os princípios e valores supra enunciados.

3.2.8. Vale o que vimos dizendo para consciencializar a Recorrente que o seu inconformismo com o julgamento de facto ou o alegado julgamento de direito ( nas suas palavras, a “ errada interpretação e aplicação do regime jurídico”) de nada vale se não tiver alegado e não resultar demonstrado que há, nos acórdãos em confronto, uma oposição de julgamentos, uma distinta e injustificável interpretação de um mesmo quadro jurídico perante uma identidade substancial de factos.
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3.2.9. Ora, a simples leitura do acórdão recorrido e do acórdão fundamento só confirmam o que as alegações e conclusões deste recurso já indiciavam: a inexistência de uma mesma questão fundamental de direito. Porque são substancialmente distintos os factos apurados num e noutro dos probatórios. Porque foi a valoração que cada Colectivo de Juízes que presidiu a esses julgamentos fez desse concreto probatório que determinou o sentido divergente das decisões.

3.2.10. Aliás, salvo o devido respeito, não é necessário realizar uma análise muito profunda dos acórdãos proferidos para se concluir que não está neles vertida uma interpretação distinta do quadro jurídico aplicado, sendo que este é, reconheça-se, como diz a Recorrente, efectivamente o mesmo. Isto é, quer o Tribunal Central Administrativo Norte quer o Tribunal Central Administrativo Sul perfilaram o entendimento de que é da Autoridade Tributaria e Aduaneira o ónus de recolher indícios objectivos, sérios e credíveis de que subjacente às facturas emitidas não existe qualquer operação material, verdadeiras transacções comerciais. E fundaram essa interpretação precisamente no mesmo normativo legal.

3.2.11. O que sucedeu foi que, perante os concretos factos apurados um dos Tribunais, o Tribunal Central Administrativo Norte, entendeu que a Administração Tributária havia cumprido o ónus que sobre si recai. E que, nessas circunstâncias, passava a recair sobre o contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar a materialidade das operações, o que, no caso da Recorrente, não lograra realizar, o que inviabilizava que lhe fosse reconhecida razão, como se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:

«5.3. Do erro de julgamento - ónus da prova - artigo 74.º da LGT

A Recorrente invocou o erro de julgamento por “errada interpretação e aplicação da lei, concretamente o disposto no art. 74º nº 1 da LGT relativamente à distribuição do ónus da prova”, e quanto aos fundamentos de facto usados para desconsiderar os custos que deram causa à liquidação de IRC.

Vejamos:

Dispõe o artigo 75º, nº 1, da Lei Geral Tributária, “Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.”.

E determina o artigo 74º do mesmo diploma, “1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

(…)”.

Conforme decorre dos normativos transcritos é sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), ou seja compete-lhe provar que estão reunidos os pressupostos legais que a autorizam a proceder às correções à matéria tributável, e para tal tem que demonstrar factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes.
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Deste modo, tem que provar que se verificam indícios sérios e credíveis que presidem às correções que suportam a liquidação, ou seja, tem que enunciar os factos que a levaram a desconsiderar as facturas registadas na contabilidade do contribuinte. A Autoridade Tributária e Aduaneira não tem que demonstrar a falsidade das facturas bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (Acórdão do STA de 27/10/2004, Processo nº 810/04, Acórdão do Pleno de 7/5/2003, Processo nº 01026/02, e Acórdão do TCAN de 21/12/2016, Processo nº 00477/09BEPNF).

Ao contribuinte incumbe o ónus da prova da ilegalidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, e não basta criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não tem aplicação, por ser ao sujeito passivo que compete o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução daquele custo (Acórdão do STA de 28/9/2011, Recurso nº 0494/11, e Acórdão do TCAN de 12/1/2012, Recurso 00624/05.0BEPRT).

Os tribunais superiores têm entendido que não se mostra necessário que a Autoridade Tributária e Aduaneira prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240º do Código Civil, a saber a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, da existência de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais (Acórdão do TCAN de 16/2/2006, Processo nº 00043/04). Deste modo, a demonstração da falta de veracidade das operações tituladas pelas facturas basta-se com a denominada prova indirecta, assente em “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”.

Nos presentes autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira recolheu os indícios que foram transpostos para a sentença recorrida, a fls. 3 a 14 do referido documento, relativamente a cada um dos fornecedores da Recorrente, quais sejam: AA, BB, DD, B..., Unipessoal, Lda., C... Unipessoal, Lda., E..., Lda. e CC. Trata-se de indícios sérios e credíveis reveladores da incapacidade daqueles fornecedores prestarem os fornecimentos em causa, designadamente por falta de instalações, estrutura material e humana (trabalhadores, máquinas, veículos (sem capacidade para transporte dos pesos constantes das facturas emitidas, que teriam efetuado transportes distintos na mesma hora), inexistência de fornecedores a montante, irregularidades nas facturas, levantamentos dos cheques ao balcão, discrepâncias entre as facturas e os documentos de transporte, falta de correspondência entre a ordem numérica e a ordem cronológica das facturas, etc.

Foi ainda ponderado o Acórdão proferido no Processo Comum Coletivo nº ..07/06...., que correu termos no Tribunal Coletivo do Círculo de Gondomar, no qual emergiu provado que, a ora Recorrente contabilizou facturas emitidas por DD e B... Unipessoal, Lda., que não correspondiam a verdadeiras transações.
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Acresce que a inspeção tributária, além dos indícios recolhidos junto dos alegados fornecedores, efetuou uma fiscalização cruzada, pois realizou diligências junto da ora Recorrente com vista a comprovar se os indícios recolhidos se verificavam igualmente em relação à ora Recorrente, e se as facturas em causa titulavam operações reais ou simuladas, e com base nesse cruzamento de dados concluiu pela simulação.

Assim sendo, passou a competir à Recorrente a prova da existência e veracidade daquelas operações, ónus de que não se desonerou.

Efetivamente, ilidida a presunção de veracidade da escrita e das declarações da Impugnante prevista no artigo 75º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira estava legitimada a efetuar as correções devidas tendo em conta as facturas que considerou falsas, uma vez que, a ora Recorrente, não logrou provar a existência das operações colocadas em causa.

Destarte, é manifesto que não assiste razão à Recorrente quando invoca a violação das regras do ónus da prova, designadamente quanto ao disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária.

Pelo exposto, nesta parte, improcede o recurso.».

E, por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Sul, perante os concretos factos apurados, concluiu que a Autoridade Tributaria e Aduaneira não cumprira o ónus que sobre si impendia, isto é, não recolhera, no âmbito da inspecção realizada, indícios sérios, objectivos e credíveis de que as facturas são falsas e, consequentemente, revogou o julgamento de improcedência que a 1ª instância proferira, sem se debruçar, naturalmente, sobre a existência ou não se tinham efectivamente sido realizadas as transacções comerciais que as facturas titulavam:

« Desde já adiantaremos que não podemos sufragar inteiramente o decidido na sentença relativamente à demonstração da existência de indícios sérios e suficientes para afastarem a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante e ora Recorrente, e legitimarem a desconsideração dos custos titulados pelas faturas em causa e que concorreram para a determinação do lucro tributável.

(…)

Os indícios recolhidos pelos Serviços de Inspeção Tributária e elencados no relatório, relativamente ao emitente das faturas V…, respeitam essencialmente à omissão de deveres declarativos (em sede de IRC e IVA) e à falta de estrutura empresarial (não possuir alvará, não ter declarado remunerações à Segurança Social), incindindo essencialmente sobre a estrutura empresarial ou a falta dela.

Todavia, no relatório nada se refere quanto à relação entre este emitente das faturas e as relações com a Impugnante e ora Recorrente e à materialidade ou efetividade das operações tituladas pelas faturas, ou sobre o circuito económico subjacente, à conciliação bancária e respetivos pagamentos, sabendo-se que aquele se encontrava coletado para o exercício da atividade de canalizador desde 2001.
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Como é jurisprudência deste TCAS, da qual se citam os recentes Ac. de 2019.04.11, Proc nº 1834/10.3BESNT, de 2019.066.25, Proc nº 1295/10.7, de 2022.04.28, Proc nº 363/08.0BELRA e de 2022.09.29, Proc nº 1298/10.1BELRS, com os quais concordamos, no sentido de ser insuficiente para ilidir a pretensão de veracidade de que goza a contabilidade do Contribuinte a falta de estrutura empresarial do emitente das faturas quando desacompanhada de outros elementos de facto»

3.2.11. É, pois, evidente, como dissemos já, que não está preenchido o requisito de oposição de julgamentos quanto a uma mesma questão fundamental de direito, o que determina, sem que outras considerações se julguem pertinentes, que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência não seja admitido, e, consequentemente, que não se tome conhecimento do mérito, como a final se decidirá.

3.3. As custas judiciais serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça que seria devida no valor que excede os € 275.000,00, atento, por um lado, que o julgamento findou sem conhecimento de mérito, o que conduziu a uma acentuada simplicidade da decisão, o comportamento das partes revelado pela tramitação dos autos, que não merece censura e o elevado valor da acção, decisão que tomamos ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente, dispensando-se ambas as partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Registe, notifique e, transitado o presente acórdão, comunique ao CAAD.

Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.