Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública vem requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 616º e nº 1 do art.º 666º, ambos do Código de Processo Civil, a reforma do acórdão proferido por esta Secção - a fls. 139 a 149 dos autos - com a seguinte argumentação: A. O douto acórdão, ora em crise, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença recorrida; B. In casu e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que esta decisão enferma de erro na qualificação jurídica dos factos, e consequentemente, de erro na determinação da norma aplicável, pelo que deve ser reformada. Vejamos C. A sociedade falida em liquidação tem personalidade tributária e como tal está sujeita a IRC; D. Não é o facto de uma sociedade falida não exercer uma actividade económica cujo objetivo é a obtenção do lucro que afasta a incidência do IRC sobre os rendimentos por si obtidos, já que se encontram abrangidos pelo disposto nos artigos 1º e 3º do CIRC; E. Uma sociedade falida e em fase de liquidação continua a exercer uma atividade, ainda que temporariamente - até ao momento do encerramento da liquidação. Consequentemente, estamos perante a existência de um facto tributário, razão pela qual se entende ser de aplicar o disposto no artigo 73° do CIRC; F. O artigo 73º do CIRC «não traça qualquer distinção quanto às causas de dissolução que determinaram a liquidação do património societário, nem excepciona, de algum modo, a liquidação ocorrida em processo de falência, não se vislumbra razão para que o seu regime não seja aplicável (ainda que parcialmente, isto é, na parte que não seja incompatível com o regime processual da massa falida) a essa forma de liquidação. Até porque o que a lei não distingue, também o intérprete não deve, em princípio, distinguir» (recurso nº 01145/09 do STA); G. De acordo com o Acórdão do STA no recurso nº 01145/09, «O facto de a sociedade ser declarada falida não obsta, pois, a que se mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, designadamente as regras previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação»; H. O mesmo acórdão refere que: «qualquer que seja a causa da dissolução, a sociedade em liquidação continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC, permanecendo vinculada a obrigações fiscais. Isto é, inexistindo qualquer excepção prevista na lei, todas as sociedades dissolvidas, qualquer que seja a causa da dissolução, mantêm obrigações fiscais (nomeadamente a de possuir contabilidade organizada conforme a lei comercial e fiscal, embora com a derrogação de alguns princípios contabilísticos, como, por exemplo, o da «continuidade» ou o da «especialização do exercício»)»;
Jurisprudência
Processo 0663/11.1BELLE 0876/15
I. De acordo com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º do CIRC, a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; J. A noção de activo imobilizado resulta do POC, que define como uma classe que «inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa, quer sejam de sua propriedade quer estejam em regime de locação financeira»; K. Tendo presente a noção de activo imobilizado, por imposição do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 17º do CIRC, os imóveis alienados em processo de liquidação fariam parte do activo imobilizado da sociedade falida, porquanto não decorria do «decurso normal das operações da empresa» a actividade de venda de imóveis mas sim, a actividade de exploração de «apartamentos turísticos com restaurante»; L. Do exposto, resulta claramente que o acórdão deste douto Tribunal incorre em erro manifesto, devendo ser reformado – nos termos do nº 2 do art.º 616º – de forma a considerar que: - a actividade exercida, ainda que temporariamente, por uma sociedade falida em liquidação está sujeita a IRC e os rendimentos por si obtidos estão sujeitos a tributação de acordo com as normas previstas no CIRC, por aplicação do disposto nos artigos 1º, 3º e 73º do CIRC; - os ganhos obtidos com a alienação de imóveis no processo de liquidação da sociedade falida integram o conceito de mais-valias previsto no artigo 43º do CIRC, em respeito ao disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 17º do mesmo código. 2. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do requerido, por entender, em suma, que não se verificam os requisitos legais para a reforma do acórdão, uma vez que «inexiste qualquer erro patente por parte do julgador determinante de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. O que existe, sim, é divergência entre a parte, Fazenda Pública, e o tribunal, quanto à interpretação e aplicação das regras de direito/interpretação e aplicação jurídica dos factos relevantes, que a integrar erro de julgamento, apenas por via de recurso jurisdicional poderia ser corrigido, se admissível». 3. Notificado o Recorrido para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, nada disse. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. 5. A Fazenda Pública vem requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 616º e nº 1 do art.º 666º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença de improcedência da impugnação judicial que o Liquidatário Judicial da sociedade A………… Ldª, deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2008, confirmando a sentença anulatória com a seguinte e essencial motivação:
- a situação jurídica de falência e de liquidação do património de uma sociedade comercial não impede a obtenção de ganhos fortuitos e inesperados ou a presença de actividade económica, ainda que temporária, geradora de rendimentos, encontrando-se esses ganhos e rendimentos sujeitos a tributação em sede de CIRC; e essa situação jurídica também não impede que ocorra a venda de bens por valores suficientes para gerar sobras ou excedentes patrimoniais após o pagamento de todas as dívidas da sociedade em liquidação, caso em que estes incrementos patrimoniais terão também de ser tributados. Todavia, fora dessas situações e não ocorrendo actividade económica, não pode haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras contidas no art.º 73º e segs. do CIRC. Segundo a Fazenda Pública, ora Requerente, o acórdão recorrido padece de manifesto erro na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos, devendo ser reformado, porquanto a atividade exercida por uma sociedade em liquidação está sujeita a IRC e os rendimentos assim obtidos sujeitos a tributação; para além disso, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis no processo de liquidação da sociedade falida integram o conceito de mais-valias previsto no art.º 43º do CIRC, em respeito ao disposto no artigo 17º, nº 3, alínea a) do CIRC. Vejamos. Segundo a norma contida no nº 2 do art.º 616º do actual CPC [a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669º do anterior CPC], não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)] ou «Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [alínea b)]. Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz (ou colectivo de juízes) nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença/acórdão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso. Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial tem carácter de excepção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; de 3/07/2012, no proc. nº 629/13; e de 7/05/2014, no proc. nº 0196/13. Ora, no acórdão em questão inexiste qualquer lapso manifesto ou erro insustentável e incontroverso. A Fazenda Pública limita-se a discordar da solução jurídica a que se chegou no acórdão, como já discordara da decisão proferida em 1ª instância, mas essa discordância não basta para pedir a reforma do acórdão.
Como muito bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, o coletivo de juízes entendeu que, face ao probatório, a sociedade falida e em liquidação já não desenvolvia a atividade própria daquele que fora o seu objeto social (atividade turística e hotelaria) e que o liquidatário se limitara a alienar o património apreendido para a massa insolvente para dar pagamento aos credores, alienação que não representa a venda de bens do ativo imobilizado da sociedade comercial, mas a venda de um património autónomo que visa a satisfação dos credores em concurso universal, e que não integra o conceito de mais-valias e menos valias previsto no art.º 43º do CIRC. «Ressalta, assim, à evidência, que inexiste qualquer erro patente por parte do julgador determinante de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. O que existe, sim, é divergência entre a parte, Fazenda Pública, e o tribunal, quanto à interpretação e aplicação das regras de direito/interpretação e aplicação jurídica dos factos relevantes, que a integrar erro de julgamento, apenas por via de recurso jurisdicional poderia ser corrigido, se admissível». Por conseguinte, não pode proceder a pretensão formulada. 6. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido formulado. Custas pela Requerente. Lisboa, 3 de Outubro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.