Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * 1.1. A Representante da Fazenda Pública vem, fls. 1377, nos autos em que é Recorrente A……………., SA, expor e requerer o seguinte: 1. O Município de Lisboa e ora Requerente, foi notificado do Acórdão proferido nos supra identificados autos, que decidiu, em termos que não merecem qualquer reparo, rejeitar o Recurso, por falta de verificação dos pressupostos previstos no art. 150.º do CPTA. 2. Com a notificação da referida Decisão, foi o Município, ademais, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça subjacente ao impulso processual, a qual perfaz o montante de 816,00€ e cujo prazo de pagamento se encontra em curso; o respetivo comprovativo, assim que o mesmo se mostre efetuado, será junto aos autos em cumprimento do n.º 3, do art. 22.º, da Portaria n.º 419-a/2009, de 17 de Abril. 3. O valor dos presentes autos, fixado pela douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Junho de 2013, corresponde a €2.141.312,50 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, trezentos e doze euros e quinze cêntimos), 4. Pelo que, na definição da taxa de justiça, considerando a forma processual ora em causa, é aplicável a Tabela 1- B (Recursos), do RCP, de acordo com a qual, Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. 5. Tal remanescente, todavia, é suscetível de dispensa, face ao disposto no n.º 7, do art. 6.º do RCP, em cujos termos, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 6. Sem o que, e desde logo em abstracto, padeceria a determinação do valor da ação de flagrante inconstitucionalidade, caso se encontrasse associada, tão só, ao valor da ação... 7. Certo é que, condenada a Recorrente em custas, em consequência do julgado, não foi apreciada a questão do remanescente da taxa de justiça. 8. Nos presentes autos, face ao elevado valor da ação, à forma como os mesmos se desenvolveram, considerando que não revestiram especial complexidade jurídica ou um excecional acréscimo de labor jurisdicional, desde logo porque o Recurso foi rejeitado aquando da sua apreciação preliminar, sem que tenha sido apreciado o respetivo mérito, e ainda, os valores que já se encontram pagos até ao momento, a título de taxa de justiça pelo aqui Requerente (€2.448,00), o pagamento de ulterior quantia, a título de remanescente de taxa de justiça, revelar-se-ia desproporcionado, justificando-se assim, a dispensa do pagamento do remanescente, ao abrigo do n.º 7, do art. 6.º, do RCP, o que se requer.
Jurisprudência
Processo 01766/12.0BELRS 051/18
Termos em que, e nos demais de Direito, se requer se dignem determinar, quanto ao Recorrido e ora Requerente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7, do art. 6.º, do RCP.» * 1.2. A…………………., S.A., Recorrente, doravante Reclamante notificado do Acórdão proferido nos autos em referência, não se conformando com o mesmo, fls. 1395, estando em tempo e tendo legitimidade, Vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo tributário (“CPPT”), apresentar Reclamação para a Conferência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º O Acórdão sob reclamação não conheceu o objecto do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante ao abrigo do artigo 150.º, n.º1 do CPTA, 2º apoiando-se nos seguintes fundamentos (cf. ponto 3.9 da última página do Acórdão reclamado, realce nosso): Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a recorrente apresenta-os de forma vaga e genérica. As questões que indica e que revestiriam importância jurídica ou social fundamental não foram decididas pelo acórdão em apreciação. Como já se referiu a recorrente traz à apreciação do STA as diversas questões concretas que levou às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do recurso nos termos referidos. Não alega nem demonstra por isso, que a admissibilidade do presente recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito Entende-se, por isso, que não se encontram alegados nem demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional revista pelo que o mesmo não é de admitir. 3º Salvaguardando o devido respeito, que é muitíssimo, não pode a Reclamante concordar com o Acórdão em crise. 4º De facto, feito um conspecto das Conclusões do Recurso de Revista, é de concluir ser improcedente o argumento constante do douto aresto, já que daquelas resulta que a Reclamante não só alegou como demonstrou, de modo claro e perceptível, a verificação in casu dos pressupostos para a admissão do Recurso. 5º Com efeito, como se verá, não obstante os pressupostos enunciados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA para a admissibilidade da Revista serem alternativos (e não cumulativos), certo é que ambos foram demonstrados pela Reclamante no caso analisado pelo Acórdão,
6º permitindo, par isso, o conhecimento do objecto do Recurso de Revista por este Venerando Tribunal, 7º Inusitadamente, porém, o Acórdão reclamado não considerou os argumentos aduzidos pela Reclamante no seu Recurso de Revista, 8º sendo certo que a Reclamante aí suscitou directa e claramente os requisitos legais para a admissão daquele Recurso, tendo demonstrado a verificação dos mesmos, 9º tal como reconhecido aliás pelo digno Ministério Público no seu douto Parecer de fls. 1354 dos autos, 10º i.e., a existência de uma questão grave, que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental 11º e a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito II FUNDAMENTAÇÃO 12º Vejamos agora, concretamente, onde a Reclamante alegou (e demonstrou) os requisitos (recorde-se, alternativos) exigidos para efeitos de admissibilidade do Recurso de Revista, seguindo a ordem prevista no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, e pela qual os mesmos foram apresentados no Recurso de Revista para este Tribunal. ASSIM, II.I. Da questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental 13º A reclamante aborda este pressuposto legal desde logo nas conclusões 6ª a 11ª do seu Recurso de Revista, 14º mormente no que concerne à pretensa equiparação da relação de patrocínio institucional a um anúncio/publicidade. 15º Destarte, argumenta existir no caso sub judicio relevância jurídica fundamental “porque a questão decidenda é de elevada complexidade jurídica, havendo necessidade de observar o quadro jurídico aplicável e, a partir daí, justificar a razão para a cobrança de taxas camarárias (actos ablativos por natureza), mormente pela explicação cabal de que a situação dos autos constitui publicidade” cf. conclusão 7ª). 16º Mais alegando que a equiparação feita pela Recorrida Câmara Municipal de Lisboa entre o instituto de parceria institucional e o instituto da publicidade espoletará problemas de harmonização da legislação potencialmente aplicável. 17º pois admitindo essa equiparação, ao abrigo de que norma haveria cobrança de taxas?
18º Ao abrigo do artigo 28.º da TTORM, previsto para publicidade em edifícios ou outras construções? 19º Ou ao abrigo do artigo 27.º da TTORM, previsto para publicidade afecta a mobiliário urbano? 20º Ainda no âmbito deste primeiro pressuposto, alegou a Reclamante que a questão revestia também relevância social fundamental 21º na medida em que, vingando a posição (ilegal) sustentada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul objecto do Recurso de Revista ora rejeitado, 22º a mesma constituiria um paradigma e orientação para outros casos semelhantes, 23º ergo, casos de sujeitos passivos que, entendendo estar a desenvolver uma relação de parceria com outras empresas, 24º exibindo os logotipos de tais empresas apenas como forma de divulgação dos seus patrocinadores, 25º veriam essa relação transformada numa relação de publicidade, suportando consequentemente elevadíssimos custos com taxas camarárias, por se entender estar em causa publicidade em edifícios ou outras construções. 26º E mantém nesta sede o argumento aí aflorado, pois que a eventual consolidação do entendimento emanado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul permitiria a fundamentação de múltiplas cobranças de taxas assentes precisamente no entendimento de que o patrocínio institucional é sinónimo de publicidade 27º e consequente entendimento de que a mera exposição dos logotipos das empresas patrocinadoras determinaria o pagamento das taxas astronomicamente elevadas exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa, 28º i.e., o pagamento das taxas correspondentes a publicidade em edifícios/outras construções (artigo 28° da TTORM), 29º em sentido inverso aliás ao que havia sido primeiramente reconhecido pela Câmara Municipal de Lisboa, 30º que entendeu tratar-se de publicidade afecta a mobiliário urbano, nos termos do artigo 27° da TTORM (cf. Documento n.º 14 constante a fls. 82 dos autos), 31º o que seria violador dos princípios da segurança e certeza jurídicas e da proporcionalidade 32º e, bem assim, do princípio da prossecução do interesse público pois como demonstrado ao longo destes autos, a Recorrente é detida a 100% pelo B.......... pessoa colectiva de utilidade pública.
33º E certo é que tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul abriria ainda inúmeras discussões - graciosas e judiciais - com recurso a interpretação coberta por Jurisprudência de um Tribunal Superior, pese embora contrária ao regime legal. 34º Está bom de ver, portanto, que este pressuposto – questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental - foi extensamente alegado e desenvolvido no Recurso de Revista ora rejeitado. 35º pelo que nenhuma dúvida poderia caber a este douto Tribunal quanto à alegação e demonstração daquele requisito que lhe foi apresentado para decisão, 36º tornando-se assim evidente que e rejeição do conhecimento do objecto do Recurso de Revista com este fundamento não pode ser mantida, SUBSIDIARIAMENTE SEM CONCEDER II.2. Da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito 37º Ainda que não se entendesse ser de admitir o Recurso de Revista com base no pressuposto acima elencado (questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental), sempre teria de ser admitido tal Recurso com fundamento no pressuposto alternativo. 38º rectius, necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, 39º tal como propugnado aliás pelo Ministério Público no já referido Parecer de fls. 1354 dos autos, 40º Com efeito, alegou a Reclamante em sede de Recurso de Revista (cf. conclusões 12ª a 15ª), que a manutenção do Acórdão objecto de Recurso consolidaria na Ordem Jurídica Portuguesa o entendimento de que toda e qualquer relação de mero patrocínio/parceria institucional seria publicidade 41º e que a mera divulgação da identificação dos seus parceiros estaria sujeita às elevadas taxas previstas para publicidade em edifícios/construções (cf. artigo 28.º da TTORM). 42º Aí alegando ainda que, podendo a solução adoptada pelo Tribunal a quo ter repercussão em todo o universo dos contribuintes que desenvolvam relações de parceria/patrocínio institucional e que façam alusão a tal parceria nas suas instalações, estaria verificada a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, 43º E que, portanto, tendo-se gerado incerteza quanto à resolução desta questão, a intervenção deste Tribunal Superior seria imprescindível para dissipar dúvidas, 44º designadamente esclarecendo se, para efeitos de tributação, mormente para Iiquidação/cobrança de taxas, parceria institucional poderia ser equiparada a publicidade
45º e, em caso afirmativo, se haveria sujeição à aplicação dos coeficientes gravosos previstos para os casos de publicidade em edifícios e outras construções (muitas vezes superiores aos ganhos que tais contribuintes retiram dessa relação de parceria) ou à aplicação dos coeficientes previstos para publicidade afecta a mobiliário urbano. 46º Mais alegando adicionalmente a Reclamante que a questão em apreço foi tratada pelo Acórdão a quo de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, 47º razão pela qual seria objectivamente útil a intervenção deste Venerando Tribunal. 48º Donde, estando o Acórdão recorrido inquinado de erro grosseiro, revelava-se manifestamente desconforme com o ordenamento jurídico nacional (cf. artigos 27.º e 28.º da TTCRM então em vigor, artigos 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Código da Publicidade e artigos 18.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa), sendo útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo como regulador do sistema. 49º Deste modo, e na senda do reconhecimento feito pelo Ministério Público quanto à bondade da argumentação da ora Reclamante no seu Recurso de Revista, deveria este douto Tribunal ter considerado ad minus que o Recurso era necessário para uma melhor aplicação do direito (cf. segunda página do Parecer de fls. 1355): “Crê-se que o recurso é de admitir, nos termos do art 150.º n.º 1 do C.P.T.A., por claramente necessário à melhor aplicação do direito, no que respeito às seguintes questões: - se o entendimento tido quanto à taxa aplicado, considerando o patrocínio institucional equiparada a anúncio/publicidade, é violador das princípios da legalidade e tipicidade; - se com a aplicação efetuada da dita taxa de acordo com o Regulamento Geral de Taxas Preços e outras Receitas da Município de Lisboa foi violado o principio da proporcionalidade.” 50º Destarte, tornando-se evidente que também este fundamento de rejeição do conhecimento do objecto de Recurso apontado no Acórdão não pode ser mantido (i.e., falta de alegação e demonstração da necessidade do admissão do Revista para uma melhor aplicação do direito), 51º requer-se expressamente a este douto Tribunal se digne admitir o Recurso de Revista, 52º com a consequente apreciação do objecto do Recurso quanto a este último pressuposto enunciado no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, 53º sendo as questões de mérito aí suscitadas devidamente apreciadas. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente Reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, subsequentemente, ser ordenada a admissão do Recurso de Revista com todas consequências legais, com o que se fará o devida e costumeira JUSTIÇA!»
* 1.3. A Representante da Fazenda Pública, notificada da Reclamação para a Conferência, interposta pela Recorrente ao abrigo do n.º 2, do art. 27.º, do CPTA, ex vi da al. c), do art. 2.º do CPPT, vem, fls. 1435, invocando o princípio do contraditório, apresentar Resposta, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Pelo Acórdão de 6 de Junho de 2018, proferido pela formação a que ser refere o n.º 6, do art. 150.º do CPTA, foi decidido não admitir o Recurso de Revista, deduzido pela Reclamante ao abrigo do n.º 1 daquele artigo, do douto Acórdão do TCAS de 25 de Maio de 2017, que negou provimento ao Recurso, interposto pela mesma da douta Sentença do TTL, que por seu turno julgou improcedente a Oposição (à execução fiscal n.º 1106201101385607). 2. Tal decisão, que para o Recorrido/Reclamado não merece qualquer reparo, fundou-se essencialmente no seguinte entendimento: (...) o recurso de revista excecional, previsto no artigo 150° do CPTA, não é mais um grau de recurso, nem corresponde a uma nova instância de recurso. / / Na verdade funciona apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. // Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a recorrente apresenta-os de forma vaga e genérica. // Às questões que indica e que revestiriam importância jurídica ou social fundamental não foram decididas pelo acórdão em apreciação. // Como já se referiu a recorrente traz à apreciação do STA as diversas questões concretas que levou às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do recurso nos termos referidos. // Não alega nem demonstra, por isso, que a admissibilidade do presente recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. // Entende-se, por isso, que não se encontram alegados, nem demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir. 3. Na Reclamação, procura a Reclamante demonstrar ter alegado e patenteado nos autos, os pressupostos do Recurso de Revista, ao invés do decidido pelo Acórdão de que reclama. 4. A final, peticiona a procedência da Reclamação e que, em consequência, seja ordenada a admissão do Recurso de Revista com todas as consequências legais. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 5. Como se referiu, vem a presente deduzida ao abrigo do n.º 2, do art. 27.º, do CPTA, em cujos termos, Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente. 6. Acresce, a delimitação contida na própria epígrafe do art. 27.º do CPTA, Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, identificando realidade que, manifestamente, não se verifica na presente, pois no Recurso para o STA, no qual foi proferido o Acórdão reclamado, aquele douto Tribunal não é chamado a intervir em primeiro grau de jurisdição, mas em terceiro, não se encontrando preenchida, de todo, a ratio da norma invocada pela Reclamante.
Com efeito, 7. No caso concreto, todavia, não foi proferido qualquer despacho, por Relator, mas antes Acórdão, que apreciou a concreta questão (preliminar) da admissibilidade do Recurso de Revista, interposto pela ora Reclamante. 8. Com efeito, prevê o n.º 1, do art. 150.º do CPTA que, Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária paro uma melhor aplicação do direito, 9. Acrescentando, o n.º 6, do mesmo artigo, que A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contenciosa Administrativo. 10. Tanto basta, para se concluir pela inexistência de despacho do relator, na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista Excecional e, logo, pela não verificação do pressuposto de que depende a aplicabilidade do n.º 2, do art. 27.º do CPTA, evocado pela Reclamante na presente. 11. Como escrevem a este respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Dos despachos do relatar cabe em princípio, reclamação para a conferência, em correspondência com a regra igualmente estabelecida no artigo 700.º, n.º 3, do CPC. 12. Os mesmos autores em anotação ao art. 150.º, assinalam (...) é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (...). A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adoptada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. - sublinhado nosso. 13. Sendo certo, no que concerne à competência do Pleno da Secção (in casu, do Contencioso Tributário), caber à mesma, nos termos do art. 27.º do ETAF, conhecer: a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição; // b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência (n.º 1), bem como, (...) pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios (n.º 2). 14. Ainda a propósito do alcance da Reclamação para a Conferência, estabelecida no n.º 2, do art. 27.º do CPTA, escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Estes poderes do relator alguns verdadeiramente decisivos - porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência - tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o
processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. // Daí a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. // É nessa reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo. 15. Ora, nenhum de tais pressupostos se verifica no caso concreto, porquanto, não ocorreu qualquer intervenção do Relator, mas antes, a intervenção de uma formação de 3 Juízes Conselheiros do STA, escolhidos de entre os mais antigos, in casu, da Secção do Contencioso Tributário, inexistindo, quer o preenchimento objetivo da norma invocada pela Reclamante - o n.º 2, do art. 27.º, do CPTA -, quer a verificação das razões de tal previsão legal, pois não se está perante uma decisão singular, no âmbito de meio processual que, por natureza, pressupõe a intervenção do coletivo, 16. Mas antes, perante Decisão do Coletivo, com formação específica para a mesma e no uso de poderes especificamente cometidos na lei, de verificação do preenchimento dos pressupostos de Recurso que, por si só, compreende verdadeira válvula de escape do sistema, não correspondendo à introdução generalizada de uma 3.ª instância, mas à previsão da verificação da necessidade de intervenção do STA. 17. Como denota o douto Acórdão objeto da presente, O presente recurso foi interposto para o STA, como revista. // Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150.º do CPTA. // Torna-se por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). // (…). // Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. // Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso. // Como se escreveu no acórdão deste STA, de 2 de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». // Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado Incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. (STA 17/02/2016, proc. 0945/15). // No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme. // A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» Que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos. // Tem ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demonstrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância Jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. // Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista. - sublinhado nosso. 18. Face às disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 6, do art. 150.º do CPTA, salvo o devido respeito, não vislumbra o Reclamado qualquer similitude ou paralelismo entre a decisão de apreciação preliminar da admissibilidade do Recurso de Revista, e um despacho de Relator, ainda que de rejeição de Recurso, e por falta de preenchimento dos requisitos do mesmo. 19. É certo que ambas obstam ao prosseguimento do Recurso, e à apreciação do respetivo mérito, porém, enquanto a primeira pressupõe uma intervenção de natureza jurisdicional, de um coletivo de juízes, a segunda depende apenas de despacho do relator, compreendendo-se a consagração de uma espécie de aferição da correcção da decisão de juiz singular, no âmbito de um processo que pressupõe intervenção do coletivo, conquanto, tal pressuposto não ocorre já, quando a decisão preliminar cabe já a uma formação de juízes, e sobretudo, quando especialmente formada para esse efeito. 20. De igual modo se concluindo, quando se têm em conta as diferentes previsões de Reclamação, no CPPT ou no CPC, sempre consagradas tendo em vista a referida possibilidade de aferição da correção da decisão do Relator - juiz singular -, mediante intervenção de um coletivo de juízes, que a forma processual em causa, aliás, pressupõe.
Efetivamente, 21. Dispõe o n.º 2, do art. 288.º do CPPT, o relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais, acrescentando o n.º 3, do mesmo artigo, Do despacho do relator referido no número anterior é admitido reclamação para a conferência. 22. Como esclarece Jorge Lopes de Sousa em tal Reclamação incumbe ao Reclamante (…) requerer que seja proferido um acórdão sobre a mesma matéria sobre a qual foi proferido o despacho, o que se explicará pelo facto de os tribunais superiores serem fundamentalmente tribunais colegiais e, nos casos de decisões que admitam recurso, a existência de um acórdão ser, em regra, imprescindível. // (…) // (…) // (...) para existir dever de submeter a reclamação à conferência, a decisão reclamada terá de ser um despacho do relator, pois é a essas decisões que se reporta o art. 700.º do CPC, e, por isso, deverá afastar-se a sua aplicação quando a decisão não é um despacho do relator (...). 23. Precisando, Relativamente aos recursos interpostos no STA para o Pleno da Secção ou para o Plenário, não poderá haver reclamação para o tribunal superior ou para o seu presidente, pois este Tribunal quando funciona em Secção, em Pleno ou em Plenário, é sempre o mesmo Tribunal. 24. E, acrescenta-se, tanto mais, quanto, no caso concreto, não se está perante qualquer despacho proferido por Relator, mas face a Acórdão, proferido pela formação de Juízes prevista no n.º 6, do art. 150.º, do CPTA. 25. Refere o mesmo autor, relativamente à Reclamação do despacho de não admissão de Recurso, prevista no CPC, aplicável no contencioso tributário ex vi da al. e), do art. 2.º, do CPPT, (...) o regime previsto no art. 668.º constitui(r) um regime especial de impugnação de decisões de não admissão de recurso, que só não será aplicável ao STA por a sua posição no topo da hierarquia, incompatível com a possibilidade de reclamação para um tribunal superior, afastar o seu caso do âmbito das hipóteses abrangidas nesta norma. (...) // (...) / / (...) salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do STA que decidam em 2.º grau de jurisdição e o acórdão da conferência que aprecia despacho da conferência ser proferido em 2.º grau de jurisdição o despacho do relator, proferido no exercício de uma competência própria [...] integra, naturalmente, um grau de jurisdição sobre a questão jurídica da admissibilidade do recurso jurisdicional que, frequentemente, é mesmo o único; a intervenção da conferência, também naturalmente, constitui um grau de jurisdição diferente do primeiro, que, por isso, é o segundo. (...). (...) não é constitucionalmente imposto nem vigora no nosso direito, (…), o princípio do segundo grau de jurisdição, pelo que é perfeitamente admissível que a lei preveja a possibilidade de decisões, de mérito ou de forma, mesmo proferidas por tribunais de 1.ª instância, de que não é admissível recurso. Por evidente maioria de razão, a admissibilidade de decisões inimpugáveis impor-se-á no Supremo, em face por um lado, da presumível superior qualidade dos respectivos magistrados, e por outro lado, pelas acrescidas garantias de qualidade que fornece a colegialidade. Por último, parece ser manifestamente exagerado em termos garantísticos e incongruente que se entenda que não bastem três juízes do Supremo para resolver uma questão jurídica de admissibilidade de um recurso jurisdicional (...) - sublinhado nosso.
26. Em conclusão, não deverá ser admitida a Reclamação apresentada do douto Acórdão do STA, proferido pela formação prevista no n.º 6, do art. 150.º do STA e que decidiu não admitir o Recurso de Revista apresentado pela Reclamante, do douto Acórdão do TCAS de 6 de Junho de 2018, por não se verificarem os pressupostos da mesma, mormente, porque incide, por natureza, sobre despachos do Relator, sendo tendente a suscitar a sua apreciação por uma formação colegial, realidade que, in casu, se encontra assegurada ab initio. 27. Sobre a irrecorribilidade do Acórdão do STA, proferido ao abrigo dos n.ºs 1 e 6, do art. 150.º, do CPTA, debruçou-se já o Tribunal Constitucional, pronunciando-se a propósito da constitucionalidade de tal solução legal, nomeadamente no douto Acórdão n.º 197/09, proferido no Processo n.º 866/08 e que concluiu, (...) não violar o direito de acesso aos tribunais, na dimensão de direito ao recurso, nos termos em que ele deve ser considerado como constitucionalmente consagrado, o entendimento de que é impugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, não admita o recurso excepcional de revista. (...) // (...) //. Neste contexto, a não previsão de qualquer forma de impugnação da decisão de não admissão do recurso excepcional de revista, além de não ser constitucionalmente imposta, não se mostra desconforme com os aludidos princípios que devem nortear a regulação dos recursos apenas legalmente previstos. 28. Resulta clara, assim, a insusceptibilidade de reação, por parte do Recorrente que veja o Recurso de Revista Excecional de Revista não admitido, no âmbito de Acórdão proferido sobre tal questão preliminar, pela formação prevista no n.º 6, do art. 150.º do CPPT. 29. Nos termos expostos, requer-se a V. Exas se dignem rejeitar a presente Reclamação, para a Conferência do STA, por falta de verificação dos pressupostos (necessários) de tal forma processual. 30. Não obstante e sem prescindir, sempre se dirá, caso considerem de admitir a presente Reclamação para a Conferência, que a mesma improcede por completo, devendo manter-se o douto Acórdão que decidiu não admitir o Recurso de Revista, deduzido ao abrigo do art. 150.º, do CPTA. II. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 31. Como se adiantou, defende a Reclamante que, ao invés do considerado pelo STA, no Acórdão objeto da presente, alegou, e demonstrou, de modo claro e perceptível, a verificação dos pressupostos exigidos, pelo n.º 1, do art. 150.º, do CPTA, para o Recurso de Revista Excecional. 32. A razão, todavia, não lhe assiste, tal como se havia, desde logo, defendido nas Alegações de Recurso. 33. Pretende a Reclamante, na presente, demonstrar que, na interposição do Recurso de Revista, alegadamente, explicitou a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1, do art. 150.º do CPTA, os quais, pese embora, afirma, alternativos, resultarão manifestados nas Alegações de Recurso, que apresentou.
34. Afirma, verificar-se a necessidade de intervenção desse Tribunal, ao abrigo do 150° do CPTA, para resolução de questão que, pretende revestir importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social e, bem assim, para melhor aplicação do direito. 35. No que concerne à identificação das questões que considera revestir importância fundamental, refere a elevada complexidade jurídica, da análise da pretensa equiparação da relação de patrocínio institucional a um anúncio/publicidade, que afirma determinar alegados problemas de harmonização da legislação potencialmente aplicável, invocando, para efeitos da liquidação de taxas, as normas contidas nos arts. 28.º e 27.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que preveem respetivamente, as taxas aplicáveis ao licenciamento de publicidade exibida, em edifícios ou outras construções, e em mobiliário urbano. 36. Mais defende, ter demonstrado a relevância social fundamental da identificada questão, cuja decisão pressupõe ter existido e reputa ilegal, porquanto constituiria paradigma e orientação para casos semelhantes, no âmbito de relações de que identifica como de parceria, mediante exibição de logotipos dos patrocinadores, que seriam transformados numa relação de publicidade, com elevadíssimos custos com taxas camarárias, por se entender estar em causa publicidade em edifícios ou outras construções, nos termos do art. 28.º da TTORM; afirma que tal interpretação seria violadora do princípio da prossecução do interesse público, pois será detida a 100% pelo B…….. , pessoa coletiva de utilidade pública. 37. Alega, ademais, ser necessária a intervenção desse Supremo Tribunal, para melhor aplicação do direito, atento o referido perigo de consolidação do entendimento que afirma, sem razão, resultar do decidido pelo TCAS, no sentido de equivalerem a publicidade e o patrocínio/parceria, que pretende ser suscetível de repercutir-se num número indeterminado de casos futuros, mais afirmando serem geradas incertezas quanto à resolução de tal questão, sendo imprescindível a intervenção do STA, para dissipar dúvidas e declarando que tal questão foi tratada pelo douto Acórdão do TCAS de forma errada ou juridicamente insustentável, em alegada violação, dos arts. 27.º e 28.º da TTORM, dos arts. 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do Código da Publicidade e dos arts. 18.º e 266.º da CRP. Contudo, a razão não lhe assiste; aliás, 38. Salvo o devido respeito, relativamente a todas as descritas questões, o que se conclui das Alegações da Recorrente e ora Reclamante, aquando da justificação da admissão do Recurso de Revista, é que a mesma discorda do douto Acórdão do TCAS, que considerou, no essencial, que as mesmas não são suscetíveis de apreciação em sede de Oposição à Execução Fiscal, porquanto comportam a discussão da legalidade da dívida exequenda, em concreto; e, relativamente à alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que não resultava provada dos autos a ocorrência de tal violação. 39. Logo, como bem considerou o douto Acórdão reclamado, para além de a recorrente apresentar os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de forma vaga e genérica, limitando-se, acrescenta-se, a afirmar a sua verificação, e remetendo para as questões que pretende ab initio ver apreciadas na Oposição, demonstrando, tão só, a sua discordância com o decidido,
40. Acresce que, verdadeiramente, como assinala o Acórdão objeto da presente, As questões que indica e que revestiriam importância jurídica ou social fundamental não foram decididas pelo acórdão em apreciação. Como já se referiu a recorrente traz à apreciação do STA as diversas questões concretas que levou às alegações de recurso e que conduziriam à improcedência do recurso nos termos referidos. 41. Concluindo, sem que mereça qualquer reparo, Não alega nem demonstra, por isso, que a admissibilidade do presente recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Em suma, 42. Constatou o STA, e bem, que a Recorrente pretendia apenas, o reexame do decidido pelo TCAS, já em sede de Recurso, expondo as razões da sua discordância, visando fazer operar uma terceira instância de Recurso, para simples reanálise do decidido, o que não constitui, de todo, o objetivo da forma de Recurso que impulsionou, como bem constatou a formação de Juízes Conselheiros especificamente formada para proceder a tal apreciação, em estrito respeito, pois, pelo disposto nos n.ºs 1 e 6, do art. 150.º do CPTA e sem padecer de qualquer erro ou vício, sobretudo dos apontados pela Reclamante, 43. Que se limita, na presente, a expor as razões da sua discordância, pretendendo ver apreciada matéria que o TCAS e, previamente, o TTL, consideraram, de acordo com a lei, insuscetíveis de apreciação em sede de Oposição, considerando o elenco de fundamentos delimitado pelo art. 204.º, do CPPT. 44. Não procurou demonstrar, como não faz agora, que tais questões deveriam ser apreciadas, por serem subsumíveis aos fundamentos de Oposição que invocou, 45. Antes pretendendo socorrer-se do processo de Oposição para impugnar as liquidações da taxa de publicidade identificadas nos autos, sendo certo que, as mesmas se encontram em cobrança coerciva, estando pois ultrapassada tal discussão, sem prejuízo das possibilidades concedidas pelo art. 204.º, do CPPT, que não se verificam, nem a ora Reclamante, sequer, afirma verificarem-se. 46. Na presente, como anteriormente nos autos, identifica a Reclamante as questões que pretende sujeitar a análise jurisdicional, sem que atente na forma processual que impulsionou, que por natureza e imposição legal, não se dedica a tal apreciação. 47. E, a coberto da presente, identifica mais uma vez as aludidas questões, que não só não se adequam à forma processual que elegeu, como bem decidiram as instâncias, como não são suscetíveis de gerar qualquer controvérsia jurídica ou ultrapassar os limites do caso concreto, porquanto são puramente casuísticas e assentes na interpretação, salvo o devido respeito, verdadeiramente singular, que a ora Reclamante construiu nos autos de Oposição, afastando-se por completo da realidade subjacente às liquidações. 48. De igual modo não se verificando qualquer erro na decisão do TCAS, que suscitasse a necessidade de especial intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo, porquanto o decidido se alinha por completo com a doutrina e jurisprudência nacionais, quanto aos fundamentos legalmente admitidos por lei para o processo de Oposição, por um lado e, por outro, quanto à demonstração da violação dos princípios da proporcionalidade ou da prossecução do interesse público, invocados pela ora Reclamante, mas, salvo o devido respeito,
de forma enviesada e com recurso a argumentação que não só não lhes é subsumível como, ademais, consubstancia, como toda a tese que desenvolve, a discussão da legalidade da dívida exequenda. 49. Em suma, sem que resultem demonstrados os pressupostos do Recurso de Revista, como bem decidiu o douto Acórdão objeto da presente Reclamação, que - a considerar-se de apreciar - deverá manter-se na íntegra. 50. Ademais, e sem conceder, sempre se dirá, como se demonstrou nos autos à cautela, sempre improcederiam por completo as questões pretendidas apreciar, porquanto a Oponente pretende omitir a realidade, que motivou as liquidações: os licenciamentos que impulsionou e manteve activos, e de cujos títulos beneficiou, nos períodos a que respeita a dívida exequenda. 51. Com efeito, as Liquidações cuja cobrança coerciva está em causa na Oposição objeto dos autos foram motivadas por tais licenciamentos, demonstrados nos autos, nada mais havendo a apreciar e improcedendo por completo, como se demonstrou, a interpretação construída ab initio pela Oponente. 52. Termos em que, e sem prescindir quanto à invocada inadmissibilidade da Reclamação, deverá manter-se o douto Acórdão de 6 de Junho de 2018, que decidiu, sem mácula, pela não admissão do Recurso de Revista, pretendido interpor pela ora Reclamante. Nestes termos e nos demais de Direito se requer seja rejeitada a Reclamação para a conferência, atenta a sua inadmissibilidade ou, se assim não se entender, seja mantido o Acórdão objeto da presente, bem como, consequentemente o Acórdão do TCAS recorrido, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA.» * 2.1. Reclama a RF, fls. 1377, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7, do art. 6.º, do RCP, pois que o valor dos presentes autos foi fixado pela sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 27 de Junho de 2013, em €2.141.312,50. Sustenta, para tanto que o remanescente é suscetível de dispensa, face ao disposto no n.º 7, do art. 6.º do RCP atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Que, desde logo em abstrato, padeceria a determinação do valor da ação de flagrante inconstitucionalidade, caso se encontrasse associada, tão só, ao valor da ação. Que nos presentes autos, face ao elevado valor da ação, à forma como os mesmos se desenvolveram, considerando que não revestiram especial complexidade jurídica ou um excecional acréscimo de labor jurisdicional, desde logo porque o recurso foi rejeitado aquando da sua apreciação preliminar, sem que tenha sido apreciado o respetivo mérito, e ainda, os valores que já se encontram pagos até ao momento, a título de taxa de justiça pelo aqui requerente (€2.448,00), o pagamento de ulterior quantia, a título de remanescente de taxa de justiça, revelar-se-ia desproporcionado, justificando-se assim, a dispensa do pagamento do remanescente o que se requer.
* 2.2. Reclama igualmente o recorrente A……………., S.A., ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo tributário (“CPPT”), para a Conferência deste Supremo Tribunal Administrativo com os seguintes fundamentos: Que não pode concordar com o acórdão em crise pois que é de concluir ser improcedente o argumento de que a reclamante não só alegou como demonstrou, de modo claro e percetível, a verificação in casu dos pressupostos para a admissão do Recurso. Que não obstante os pressupostos enunciados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA para a admissibilidade da Revista serem alternativos (e não cumulativos), certo é que ambos foram demonstrados pela Reclamante no caso analisado pelo Acórdão, permitindo, par isso, o conhecimento do objeto do Recurso de Revista. Que inusitadamente, porém, o acórdão reclamado não considerou os argumentos aduzidos sendo certo que a reclamante aí suscitou direta e claramente os requisitos legais para a admissão daquele Recurso, tendo demonstrado a verificação dos mesmos, i.e., a existência de uma questão grave, que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental e a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Concluiu solicitando que deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, subsequentemente, ser ordenada a admissão do Recurso de Revista com todas as consequências legais. * 2.3. Sustenta a recorrida que deve ser rejeitada a reclamação para a conferência, atenta a sua inadmissibilidade ou, se assim não se entender, seja mantido o Acórdão objeto da presente reclamação. * 3.1. Estabelece o artigo 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente”. O reclamante A………………., S.A., apesar de reclamar para a conferência não identifica qualquer despacho do relator que tenha sido proferido, nos presentes autos, com o conteúdo que lhe atribui. Existe nos presentes autos o acórdão de fls. 1357 com o conteúdo a que se refere a reclamação acima transcrita. Isto basta para que se possa já concluir que a reclamação não pode deixar de ser indeferida.
* 3.2. Importa agora apreciar a questão suscitada na reclamação da RF, fls. 1377, da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7, do artigo 6.º, do RCP. Como afirma a reclamante o valor dos presentes autos foi fixado pela sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 27 de Junho de 2013, em € 2.141.312,50, sendo o remanescente suscetível de dispensa, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Sustenta, ainda, a reclamante que deve ser dispensado o remanescente face ao elevado valor da ação, à forma como se desenvolveu, considerando que não revestiu especial complexidade jurídica ou um excecional acréscimo de labor jurisdicional, desde logo porque o recurso foi rejeitado, aquando da sua apreciação preliminar, sem que tenha sido apreciado o respetivo mérito. Acrescenta que o pagamento de ulterior quantia, a título de remanescente de taxa de justiça, revelar-se-ia desproporcionado, justificando-se assim, a dispensa do pagamento do remanescente. Importa, por isso, apreciar o suscitado pedido de dispensa do remanescente no que respeita ao presente recurso. O Regulamento das Custas Processuais previu a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para evitar a questão da inconstitucionalidade da norma da qual resultasse o pagamento de um eventual e desproporcional montante da taxa de justiça. Por isso todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte de financiamento do sistema judicial. Estabeleceu o legislador uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade. Partiu é certo do valor da ação que fixa, em princípio, o valor económico da pretensão e o proveito correspondente. Contudo o legislador, nas ações de montante superior a € 275 000, permitiu a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça. A taxa de justiça, tal como resulta do número 2 do artigo 529 do CPC, corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa Acrescenta o artigo 530º do CPC, no nº 1, que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. No mesmo sentido o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que:
«1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.». Nos termos do artigo 6º nº 1 do mesmo Regulamento “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento …”. O n.º 7 do mesmo artigo acrescenta que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Deve atender-se, por isso, na condenação no pagamento da taxa de justiça à complexidade das causas que contenham articulados ou alegações prolixas ou que tratem de questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise de questões jurídicas de âmbito diverso e bem assim as que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Do exposto resulta que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275 000. Relativamente ao montante da taxa correspondente às causas de valor superior a €275 000 entendeu o legislador que a sua fixação ficou dependente da verificação de determinados pressupostos legais. Podem, por isso, as partes pedir a sua dispensa total ou parcial e pode o juiz, oficiosamente, dispensá-la total ou parcialmente. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes exige a verificação, na situação concreta, da menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. O STA, em 16-09-2015, proc. 1443/13, pronunciou-se já, acompanhando jurisprudência constitucional que cita, sobre a não inconstitucionalidade dos nºs 1, 2 e 7 do referido Regulamento das custas processuais. Pronunciou-se, ainda, sobre a não inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 25º e alínea c) do artigo 26º do mesmo Regulamento no que respeita aos quantitativos dos honorários de mandatário. Neste mesmo acórdão entendeu-se, ainda, que “este Supremo Tribunal Administrativo, de todo o modo, apenas pode pronunciar-se sobre tal dispensa (do remanescente) nesta instância de recurso, artigo 1º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, visto o recurso constituir, para este efeito um processo autónomo.
A causa em apreciação nos presentes autos não pode considerar-se demasiado complexa, para efeitos do disposto na norma do artigo 6º nº 7 do RCP. O comportamento processual das partes foi o normal e adequado. Daí que se entenda ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%. * Não cabe reclamação para a conferência de acórdão proferido pela formação a que se refere do 150.º do CPTA. * 4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste STA em indeferir a reclamação apresentada por A……………… S.A. e em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, neste recurso, em 90%. Custas da reclamação pelo A……………….., S.A., que se fixam 3 UC. Lisboa, 3 de outubro de 2018. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.