Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 034/04.6BEMDL 01241/17

2018-10-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 034/04.6BEMDL 01241/17 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 034/04.6BEMDL 01241/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -
 1 – O Município de Miranda do Douro, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18 de Maio de 2017 - que concedeu provimento ao recurso interposto por A………, Lda, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra aquele Município, revogando o julgado recorrido, julgando procedente a acção administrativa especial e condenando o Município à pratica do acto de reconhecimento prévio de que a aquisição efectuada pela Autora preenche os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro –, dele vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, invocando que está em causa a apreciação de questões que, pela sai elevada relevância jurídica e social se revestem de importância fundamental e ainda por a admissão e decisão do recurso ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

O recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos:

1.ª – Vai o presente recurso de revista interposto do acórdão de fls., dado em 18 de Maio de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora, A……….., LDA., do acórdão que tinha julgado procedente a acção administrativa especial, revogando este acórdão e condenando a Ré, CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO DOURO/MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO, ora Recorrente, à prática do acto de reconhecimento prévio de que a aquisição efectuada pela autora preenche os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

2.ª – No entendimento da recorrente, e como se demonstrou em I-A e B) supra, estão, no caso dos autos, verificados os requisitos de admissão do presente recurso – (i) apreciação de questão de importância fundamental ou (ii) necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito.

3.ª - Complementarmente, está a Recorrente no seguro convencimento de que, sem quebra do devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na aplicação da Lei. Assim:

4.ª – Está aqui em causa um regime de benefícios fiscais à interioridade que, com diferentes figurinos legais, se mantiveram em vigor até à Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Setembro);

5.ª – está em causa a fixação de parâmetros por que as entidades administrativas, no caso, os Municípios, devem pautar os procedimentos de reconhecimento prévio par concessão de benefícios fiscais,

6.ª – parâmetros que na sua conceituação em concreto têm dado lugar a interpretações divergentes que plenamente justificam a definição de critérios interpretativos que favoreçam a uniformidade na sua aplicação.

7.ª – Aquela indesejável divergência em matéria, para mais, de benefícios fiscais, é notória no caso dos autos.
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8.ª – Enquanto o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, analisada a escritura notarial que titula a compra e venda do imóvel e o trespasse do estabelecimento a favor da ora Recorrida, se verifica “que se está em presença de uma transferência de titularidade dos factores produtivos pré-existentes, relativos à empresa (…) A’……,”

9.ª – o que não satisfazia os requisitos legais para a concessão da isenção fiscal pretendida pela ora Recorrida,

10.ª – no acórdão recorrido foi decidido que essa transferência de factores produtivos pré-existentes, pode beneficiar de uma isenção fiscal na medida em que constitui um “incentivo à instalação de empresas.”

11.ª – Nenhum elemento atendível na interpretação das normas aplicadas – seja o elemento literal, seja o elemento lógico (racional, sistemático, histórico) – aponta para a interpretação que o acórdão recorrido acolheu.

12.ª - «Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2. º/1 do EBF) (...)" e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º n.º 2 d C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.» (sic Ac. STA, de 21.03.2013, proc. n.º 0968/12).

13.ª – No caso dos autos, no acórdão recorrido o Tribunal a quo extrapolou claramente da letra da lei na interpretação dos referidos pressupostos legais. e, pelo caminho, desconsiderou igualmente a sua ratio, do que resulta a violação de lei substantiva. nomeadamente do artigo 11. n.º 3, da Lei n.º 171/99, de 18/ 9;do artigo 2.º g) do D.L. n. º 310/2001, de 10/12; e do artigo 11.º do EBF em que o presente recurso de revista se fundamenta .

14.ª – Ora, a correcta aferição dos pressupostos previstos nas sobreditas normas carece de indispensáveis e complexas operações de natureza lógica e jurídica, atendendo nomeadamente a vários cânones interpretativos do Direito, à mens legislatoris e ao contexto em que a norma foi redigida, à interpretação da norma em conformidade com as figuras negociais admitidas e tipificadas no Direito Civil, aos princípios da legalidade e tipicidade, e ao princípio da proibição da integração analógica - tarefa que não foi devidamente levada a cabo no acórdão recorrido.

15.ª – É que, está aqui em causa a (i)legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento prévio para efeito da atribuição do beneficio fiscal de isenção de SISA, sendo logo definida a factualidade relevante no acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogado pelo acórdão recorrido mas que manteve aquela factualidade que se deixou transcrita supra em II § 5 e seguintes.

16.ª – Tendo-se também em conta aquela factualidade dada como assente, há que
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lembrar que a Lei nº 171/99, de 18/09, veio estabelecer medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior, prevendo:

- no seu artigo 1. n. º 2, que tais medidas de incentivo visavam a criação de infraestruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens;

- no artigo 3.º do mesmo diploma a criação de um Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infraestruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias;

. - no seu artigo 5.º a criação de uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias;

- nos artigos 9.º e 10.º previam, respetivamente, a dedutibilidade de custos com a criação líquida de postos de trabalho, e a isenção de pagamentos para a segurança social; e, finalmente,

- o artigo 11.º n. º 1 b) dispunha que ficavam isentas de SISA as aquisições "De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.".

17.ª - Através do D.L. n. º 310/2001, de 10.12, foram concretizadas as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento, e no seu n.º 3 (na redacção dada pelo artigo 45 n.º 13, da Lei n.º 109-B/2001 de 27/12) preceituava-se que "as isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal".

18.ª - Assim como foi igualmente entendido pelo Tribunal a quo, tal reconhecimento por parte da Recorrente, englobava a aferição não apenas sobre se os beneficiários do referido incentivo reuniam as condições de acesso previstas no citado art. 11º da Lei nº 171/99 e no art. 2º do Dec. Lei 310/2001, mas também sobre se através do reconhecimento de tal direito se cumpria e preenchia o objecto ou fim da própria lei.

19.ª - Rememorando, tal objectivo legal concretizava-se claramente:

- pela "criação de infra-estruturas";

- pelo "investimento em actividades produtivas";

- pela "criação de emprego estável"; e

- pela "instalação de empresas".

20.ª – Como resulta do acórdão dado em Primeira Instância:
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«Na situação vertente, está em causa a obtenção por parte da Autora de um beneficio fiscal, consubstanciado numa isenção fiscal, em sede de Tributação do Património (imposto de SISA), concedida na aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiadas e afectos duradouramente à actividade das empresas, beneficio este que, por força de uma leitura conjugada do disposto no artº 1 da Lei nº 171/99, como o estatuído no art. 11 nº 1, alínea b), do mesmo texto legal, impõe que a aquisição corresponda a uma operação que possa ser caracterizada como "criação de infra-estruturas, investimento em actividades produtivas,1 estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens" e posto só assim se mostrar assegurada a finalidade extrafiscal que subjaz ao benefício fiscal de que a Autora pretende beneficiar. tudo o que resulta de uma interpretação sistemática e teleológica do inciso normativo que nos serve de referente.». (destaque nosso).

21.ª - Daí que acertadamente, no ponto de vista da Recorrente, «(...) o imóvel que foi adquirido pela Autora, já se mostrava, no momento da aquisição afecto de forma duradoura à actividade da empresa, e até porque essa mesma actividade tem por base a exploração do próprio imóvel, pelo que o imóvel em causa não seria passível de vir a ser, ex novo, afecto a essa actividade.» (idem).

22.ª - Em sentido inverso, entendeu o Tribunal a quo:

«Julgamos que a ratio da norma é precisamente esta: alguém investiu numa zona do interior (...) então, terá direito aos benefícios contemplados na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, desde que preencha os pressupostos previstos em cada norma para cada situação específica.».

23.ª - Sempre sem quebra do devido respeito, falhou o Tribunal a quo, de forma manifesta, não apenas na aplicação da lei, como, e sobretudo, falhou na sua interpretação sistemática e teleológica, e isto, desde logo, porque se desconsiderou no acórdão recorrido que, em matéria de benefícios fiscais, embora se admita a interpretação extensiva, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (Ac. STA, de 21.03.2013, proc. n.º 0968/12).

24.ª – Na tese defendida no acórdão aqui recorrido, o Tribunal a quo erige como questão fundamental o conceito de "empresa" - defendendo que tal conceito está utilizado na lei com sentido amplo e, por conseguinte, que é "impossível afirmar que a "empresa" que comprou o prédio urbano e adquiriu o trespasse do estabelecimento hoteleiro em apreço seja a mesma que o vendeu e trespassou ".

25.ª - Todavia, ao assim decidir, o Tribunal a quo expõe-se à critica na medida em que, desde logo, a isenção de SISA foi concedida para aquisição de imóveis que pressuponham a instalação de empresas e, por conseguinte a afectação desse imóvel, ex novo, à actividade da mesma empresa.

26. ª - Daí que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo não esteja em causa qualquer incentivo ao investimento, pois que, efectivamente, a Lei n. º 171/99 é clara ao relacionar a finalidade extrafiscal do regime ao "investimento em actividades produtivas" - o que não é o caso do beneficio relacionado com a aquisição de imóveis.
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27.ª - Acresce que o regime dos benefícios fiscais à interioridade passou a integrar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), onde o mesmo deixou de fazer qualquer referência à "instalação de empresas" (cfr. art. 39.º-B, com a redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29.12) - sendo que os benefícios fiscais ao “investimento” e “criação de emprego” dispõem também de normação autónoma (cfr. arts. 17.º e 39.º do EBF).

28.ª – Em suma, quando muito, a tese propugnada pelo Tribunal a quo apenas faz sentido face ao regime que se seguiu à Lei n.º 171/99 – sendo absolutamente claro que, face à sua letra e ratio, o benefício em SISA era concedido à aquisição de imóveis conquanto destinados à nova instalação de empresas e não à mera substituição de uma empresa já instalada por outra, o que é tão mais evidente quando se constata que a Recorrida, “A……… Lda”, tem como único objecto a exploração da unidade com o mesmo nome, e sobretudo com manutenção de tudo quanto anteriormente já compunha o estabelecimento.

29.ª – Paralelamente, com a “criação de emprego”, não pretendia a lei a simples substituição de um trabalhador por outro. Tanto mais que o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, elucida a evolução legislativa que foi seguida em matéria de incentivos à “criação de emprego para jovens” como se deixou explicado a fls. 21/22 destas alegações.

30.ª – Os benefícios sob análise foram sempre orientados na criação de valor relativamente à situação anterior – seja pelo investimento, seja pela instalação de empresas, seja pela criação de postos de trabalho.

31.ª – E a finalidade extrafiscal pretendida pela norma não foi a manutenção do status quo ante – mormente, como resulta do caso dos autos, pela mera continuidade de um estabelecimento pré-existente.

32.ª – O que a lei pressupõe é a instalação de uma empresa - materializada pelo exercício de uma actividade anteriormente inexistente - pois que apenas desse modo se visam os objectivos estabelecidos na lei de (i) "criação de infra­estruturas"; (ii) "investimento em actividades produtivas"; (iii) "criação de emprego estável"; e (iv) "instalação de empresas".

33.ª - E só deste modo se assegura a coerência do sistema jurídico e se observa o princípio da unidade do sistema jurídico. (Cfr. art. 11.º, n.º 3 da LGT).

34. ª - O entendimento propugnado pelo acórdão recorrido, leva, por sua vez, a que possamos estar perante situações idênticas no plano formal e profundamente dissonantes no plano material tributário, com a consequente violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma - o qual, para além de confirmado em sucessivas cláusulas anti-abuso, constitui critério obrigatório de interpretação da lei fiscal - com a consequente ilegalidade do acórdão recorrido por violação do artigo 11.º n. º 3 da Lei n. º 171/99, artigo 2. º-g) do D.L. n.º 310/2001 e art. 11.º do EBF.

35. ª - Basta pensar na hipótese de, em lugar de ter sido celebrado um negócio de compra e venda de imóvel e trespasse, se ter optado pela aquisição das partes de capital da sociedade B……. S.A., para já essa aquisição estar sujeita a SISA nos termos do artigo 2. º § 1. n. º 6.º do CIMSISSD.
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36.ª - No caso em apreço, e na verdade dos factos, não se verifica a existência de qualquer "instalação de empresa" merecedora da tutela dos interesses extrafiscais que justificam a isenção de tributação. Muito pelo contrário, o que resulta dos autos é, claramente, uma mera continuidade da actividade anteriormente exercida.

37.ª - E não pode dizer-se, em contrário, que a mudança da titularidade da "A’……….", permitiu que a mesma não fosse encerrada -porquanto tal facto não foi dado como provado, sendo certo que apenas a "instalação de empresas ", e não a sua manutenção, foi erigido como fundamento para a concessão do beneficio em causa.

38.ª - Porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva, que fundamentam materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante - que não se materializa pelo mero trespasse de um estabelecimento - pois "que as isenções tributárias, traduzindo uma excepção à regra da incidência dos impostos, introduzem nestes um elemento de desigualdade e de privilégio que exige que elas sejam justificadas por um motivo ou interesse público "relevante ", capaz de lhe dar fundamento". (Neste sentido o Ac. do Tribunal Constitucional nº 188/2003, de 8/4/2003).

39.ª - Na mesma linha de pensamento, o legislador, no art. ·20 nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, o legislador pretendendo impulsionar a actividade turística, previu a isenção/redução de pagamento de SISA/Selo, para os promotores que construíssem/criassem estabelecimentos (ou readaptassem e remodelassem fracções existentes), e já não quando se tratasse da mera aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração.

40.ª – Aliás, o Grupo de Trabalho criado para reavaliar os benefícios fiscais recomendou a supressão dos benefícios à utilidade turística em sede de IMT, Imposto do Selo e IMI, porquanto, entre o mais, entendia que "os promotores de investimentos no sector do turismo mantêm, para além dos apoios financeiros enquadrados nas políticas económicas do Estado Português e da União Europeia, o acesso aos incentivos gerais ao investimento e aos benefícios à interioridade." (Cfr. Reavaliação dos Benefícios Fiscais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 198, p. 294).

41.ª - Resulta, também por isso, patente das considerações do Grupo de Trabalho que o legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de SISA/Selo relativamente à aquisição do imóvel, e apenas nas situações em que os promotores construíssem/criassem novos estabelecimentos.

42. ª - De resto, os promotores que pagassem imposto pela aquisição dos imóveis destinados à instalação de estabelecimentos turísticos poderiam, posteriormente, pedir a restituição do valor pago, aquando do reconhecimento de utilidade turística, com a condição de não se tratar da mera aquisição de unidades de alojamento integradas nos empreendimentos, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento desse empreendimento.

43.ª - Face ao exposto nas conclusões 39.ª, 40.ª. 41.ª e 42. era aberrante que a Recorrida pudesse beneficiar da isenção de SISA na aquisição e trespasse de um estabelecimento turístico, quando essa aquisição não cumpria os requisitos de isenção previstos no próprio regime de instalação de estabelecimentos turísticos – pois que, uma vez mais, o legislador deixaria entrar pela janela uma situação a que especificamente fechou a porta.
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44.ª – Apreciando matéria semelhante, ponderou este Supremo Tribunal:

«Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados", e que este entendimento ou interpretação é o que decorre "do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço".»1 (Ac. STA, n.º 3/2013. D.R. n.º 44, Série I, de 04.03.2013.

SEM PRESCINDIR

45. ª - No Preâmbulo do D.L. n. º 310/2001 escreveu-se:

«Através da Lei n. º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n. º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram criadas diversas medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade. Estes incentivos, por serem susceptíveis de serem considerados como auxílios de Estado, foram, previamente à respectiva aplicação, notificados à Comissão Europeia. No passado dia 19 de Setembro, a Comissão Europeia, após ter examinado as medidas constantes na Lei n. º 171/99, de 18 de Setembro, face às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JOCE, C 74, de 10 de Março de 1998) e às orientações relativas aos auxílios ao emprego (JOCE, C 334, de 12 de Dezembro de 1995), decidiu não levantar objecções à sua execução, desde que respeitadas as disposições comunitárias aplicáveis.».

46.ª - Resulta da referida apreciação por parte da Comissão Europeia de forma clara, o seguinte:

«A Comissão regista ainda o facto de os auxílios referidos terem por objectivo quer o investimento inicial (investimento em capital fixo que se refere à criação de um novo estabelecimento, à extensão de um estabelecimento existente ou ao arranque de uma actividade que implica uma mudança fundamental no produto ou no método de produção de um estabelecimento existente, e excluindo qualquer investimento de substituição), quer a criação de emprego ligada a tal investimento (que ocorre durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do investimento, incluindo na sequência de um aumento da taxa de utilização da capacidade criada por este investimento e relativa à actividade a que tal investimento se refere).».

47.ª - Da apreciação vinda de citar resulta o recorte fundamental do regime em causa - materializado sempre pela "instalação " de uma realidade económica nova.

48.ª Por tudo quanto se deixou exposto e concluiu, afigura-se justo e urgente proceder à revista do acórdão recorrido, de modo a repor não apenas a justiça mas, sobretudo, de modo a fazer evoluir o Direito e a sua aplicação geral e abstracta, pela consagração de uma solução conforme à letra e ao espírito da lei, evitando a manutenção da dúvida na exegese normativa e os efeitos perniciosos que a prolação de decisões judiciais semelhantes à recorrida pode vir a introduzir no ordenamento jurídico.

49.ª - Em suma: não foi a melhor a interpretação e aplicação que o acórdão recorrido fez da Lei e do Direito, designadamente, do artigo 11. º/3 da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, do artigo 2.º- g) do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro e do artigo 11.º do Estatuto dos Beneficias Fiscais.
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Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Excias., requer a admissão do presente recurso de revista, a revogação do acórdão recorrido e a prolação de novo acórdão a conceder provimento ao recurso, com os fundamentos que vão invocados, julgando válida, por legal, a decisão administrativa em apreço, com as inerentes consequências, para assim se cumprir a Lei e fazer JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:

A. O presente recurso excepcional de revista vem interposto contra o douto aresto proferido pelo TCA Norte no âmbito do apelo apresentado pela aqui Recorrida (antes, Recorrente), o qual, por ter merecido provimento, determinou a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, condenando a entidade Recorrente a praticar o acto legalmente devido - o reconhecimento prévio de que a aquisição de um imóvel efectuada pela Recorrida preenche os pressupostos contidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/ 99, de 18 de Setembro.

B. Tratando-se a revista de um expediente de natureza excepcional, encontra-se sujeita a apertados requisitos previstos no artigo 150.0 do CPTA cuja verificação deve ser inequivocamente demonstrada por quem dele pretenda lançar mão.

C. Quanto ao ónus de alegação e demonstração dos requisitos da revista já se debruçou este Venerando STA, nomeadamente no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01140/11, de 26/04/2012.

D. Ora, sucede que a Recorrente, sobre quem incumbia o ónus de demonstrar que se encontram verificados os apertados requisitos para a presente revista, não logra minimamente demonstrar o preenchimento dos mesmos.

E. É que, salvo o devido respeito, a Recorrente declinou a tarefa que exclusivamente lhe incumbia de demonstrar cada uma dessas afirmações, precisamente porque não estão preenchidos os pressupostos para a admissão de um recurso de revista do acórdão proferido pelo tribunal a quo.

COM EFEITO,

F. Quanto à relevância social fundamental, em momento algum explica a Recorrente os contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a solução de outros casos ou porque está em causa uma questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo. Que contornos são esses e porque existiria uma especial capacidade de repercussão? A esta questão, parece-nos, a Recorrente tenta responder afirmando que existe contencioso pendente relativo à questão em apreço nos presentes autos. Sucede que, ainda que tal contencioso exista - algo que a Recorrente não logra, minimamente demonstrar e no que não se concede -, só isso não basta. Com efeito, não chega a existência de mero contencioso pendente para que a questão em apreço tenha especial capacidade de repercussão social e, além do mais, o contencioso pendente (precisamente por o ser), não permite que exista uma repercussão em casos futuros (antes em casos pendentes, tanto mais que o regime de benefícios fiscais que ora se discute já foi, há muito, revogado)!
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G. No que diz respeito à relevância jurídica fundamental, a Recorrente apenas parece alegar que a questão é de elevada complexidade ou, pelo menos, superior ao comum, por força operações de interpretação jurídica e lógicas especialmente complexas. Contudo, em lado algum explicita a Recorrente que estamos perante um enquadramento normativo intrincado e realiza as operações exegéticas, alegadamente de extrema complexidade, a que se refere. De igual modo, não demonstra a Recorrente qualquer necessidade de concatenar diversos regimes legais e institutos jurídicos, mas apenas três normas, de três diplomas legais diferentes - que, como se verá adiante, nem sequer têm de ser compatibilizados ou lidos todos conjuntamente.

H. E é assim porque inexiste qualquer especial complexidade ou enquadramento normativo especialmente complexo.

I. Com efeito, trata-se apenas de verificar se a aquisição de um imóvel efectuada pela Recorrida preenche os pressupostos contidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 1 71/99, de 18 de Setembro.

J. Nestes termos, ainda quanto à relevância jurídica fundamental, esquece-se a Recorrente (de forma conveniente, diga-se), que a matéria em causa não tem suscitado dúvidas, quanto muito sérias, ao nível da jurisprudência que sobre ela se debruça. Caso assim fosse, com certeza esta teria conseguido lançar mão de um diferente tipo de recurso (com fundamento na oposição entre julgados), para apreciar a presente questão, já não da presente revista, que se trata de um expediente, como se sabe, de natureza excepcional mas que, parece-nos, se tenta aqui banalizar.

K. Tanto assim é que, no que diz respeito à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito, a Recorrente nunca demonstra que a solução do presente litígio deverá resultar numa possibilidade de repetição num sem número de casos futuros, nem sequer a necessidade de garantir a uniformização em matérias tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

L. Neste sentido deve referir-se, ainda, que quanto à repetição da solução a adaptar no presente litígio em inúmeros casos futuros, tratando-se de matérias referentes a benefícios fiscais já revogados, não se vislumbra o potencial da matéria em causa para consubstanciar um «caso-tipo», susceptível de sucessiva repetição.

M. Deste modo, e concluindo no que toca à necessidade, também não logra a Recorrente comprovar que a instância anterior tratara a matéria em causa de uma forma juridicamente insustentável, que tenha incorrido num erro manifesto e gritante, criando assim uma clara situação de injustiça.

N. Sucede ainda que o acórdão recorrido sufraga uma posição que, ainda que possa discutir-se, não consubstancia claramente um erro (muito menos palmar) na aplicação do direito, antes constituindo uma das soluções plausíveis - e, na opinião da Recorrida, bem como da jurisprudência que a sustenta (veja-se, a título de exemplo, o acórdão do TCA-Norte, de 22/01/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00001 /03-Mirandela) - verificando­ se, assim, uma circunstância impeditiva que implica a inadmissibilidade da revista com base neste fundamento.
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O. Assim, não logrando a Recorrente demonstrar que se verificam os respectivos requisitos, o presente recurso excepcional de revista não pode ter provimento, motivo pelo qual o mesmo não deve ser, desde logo, admitido.

MAS AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NO QUE NÃO SE CONCEDE, SEMPRE TERÁ DE SE CONSIDERAR QUE NÃO MERECE CENSURA O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCA NORTE, DEVENDO ESTE, COMO TAL, SER INTEGRALMENTE MANTIDO.

P. Como já se referiu, o presente recurso de revista vem interposto contra o acórdão do TCA Norte que revogou, e bem, a sentença que julgou improcedente a acção de condenação à prática do acto legalmente devido apresentada pela Recorrida contra o Município de Miranda do Douro, condenando, assim, a Recorrente à prática do acto de prévio reconhecimento de que a aquisição efectuada pela Recorrida preenche os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

Q. Na opinião da Recorrente, tratando-se a aquisição da Recorrida de uma cujo objecto foi um imóvel no qual já operava um estabelecimento comercial, a ratio da isenção não estaria a ser cumprida, porquanto esta apenas deveria ser concedida «para aquisição de imóveis que pressuponham a instalação de empresas e, por conseguinte a afectação desse imóvel, ex novo, à actividade da mesma empresa», não podendo, portanto, manter-se a decisão plasmada no aresto recorrido

R. Sucede, porém, que o tribunal a quo não cometeu qualquer erro ao decidir como decidiu no acórdão ora em causa, devendo tal aresto, assim, ser inteiramente sustentado por este douto Supremo Tribunal.

S. Conforme já foi referido, o que está em causa no presente processo é o direito (ou não) à isenção de SISA nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, pela aquisição, por parte da Recorrida, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 717 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Douro, sob o n.º 9490.

T. O diploma legal em questão - Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro - teve como escopo consagrar um conjunto de medidas de combate à desertificação humana e incentivadora da recuperação acelerada das áreas do interior, bem como a de criar um fundo especial para fixação de actividades económicas (cfr. artigos 1.º, n.º 1 e 3.º).

U. Assim, entre as medidas concretas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das áreas do interior, consagrou-se no artigo 11.º desse diploma que «[f)icam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições (. . .)de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas».

V. Por sua vez, estatuía o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF") em vigor à data, sob a epígrafe «Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento» que «[o] reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário».
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W. É certo, por isso, que a Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, não pretendeu consagrar qualquer efeito constitutivo ao reconhecimento, conforme, aliás, nesse capítulo, bem decidiram tanto o tribunal de primeira como o de segunda instância, que deram como ponto assente a natureza meramente declarativa do acto de reconhecimento.

X. Nessa medida, o reconhecimento prévio a que alude o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, terá sempre de ser praticado no exercício de poderes vinculados e não discricionários, constituindo assim um mera verificação da situação fáctica com vista à sua concessão.

Y. Assim, e atenta a factualidade provada nos autos, restava à Entidade Recorrente reconhecer que o prédio adquirido pela Recorrida se situava numa área beneficiária e que se encontrava afecto duradouramente à actividade da empresa, o que nunca foi, em momento algum, posto em causa, antes pelo contrário, já que foi amplamente reconhecido nas decisões de ambas as instâncias.

Z. E assim decidiu - bem, diga-se - , o acórdão recorrido ao determinar que se encontravam reunidos os pressupostos legais de que depende a verificação da isenção de SISA, uma vez que a Recorrida adquiriu um prédio urbano, situado na área beneficiária, para o afectar duradouramente à actividade da sua empresa, fazendo uso dos seus factores produtivos, como o seu capital e o seu trabalho.

AA. Igualmente bem decidiu o aresto sob escrutínio, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, que as medidas referidas no n.º 2 do artigo 1 .º da Lei n.º 1 71/99, de 1 8 de Setembro não constituem quaisquer pressupostos constitutivos do direito à isenção de pagamento de SISA.

BB. Em benefício deste entendimento, veja-se o decidido pelo TCA Norte no âmbito de um outro processo, com similitudes estreitas às do caso presente, em que está claramente explicitado que os pressupostos conducentes ao reconhecimento prévio da isenção de SISA a levar a cabo pelo executivo municipal nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro estão circunscritos às alíneas a) e b) do n.º 1 daquela disposição, consoante se trate, respectivamente, de aquisições «[p]or jovens com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas área beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%» ou de aquisições «(d)e prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas». (Cfr. Acórdão do TCA-Norte, de 22/01/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00001/03 – Mirandela.)

CC. Por fim, também decidiu bem o acórdão em apreço, ao considerar que os requisitos para a concessão do benefício em causa se encontravam preenchidos, independentemente do conceito de empresa a adoptar na interpretação do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro. Com efeito, é assim porque:

a. por um lado, porque o conceito de empresa utilizado pelo legislador na norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, está utilizado em sentido amplo, ou seja, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, sendo, por isso, como bem refere o tribunal a quo, «impossível afirmar que a ''empresa" que comprou o prédio urbano e adquiriu o trespasse do estabelecimento hoteleiro em apreço seja a mesma que o vendeu e trespassou,
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respectivamente»; e,

b. por outro, ainda que assim não se entendesse, ou seja, defendendo-se a interpretação do tribunal de primeira instância e na qual a Recorrente tanto se revê - a de que o conceito de empresa há de se reportar a uma unidade económico-social, composta por elementos humanos, materiais e técnicos, congregados em torno do objectivo da obtenção de vantagens económicas através da sua participação no mercado de bens e serviços (conceito que faz uso dos meios de produção: trabalho, terra e capital) -, sempre se estaria perante uma afectação à actividade empresarial diferente daquela levada a cabo, anteriormente, no imóvel.

DD. Assim, e repisando-se uma vez mais, sendo os únicos requisitos de cuja verificação deverá depender o reconhecimento da isenção ora em causa aqueles plasmados na alínea b), do n.º 1 , do artigo 11.º da Lei n.º 1 71/99, de 1 8 de Setembro, tendo a Recorrida adquirido um prédio urbano, situado na área beneficiária da isenção de SISA, para o afectar duradouramente à actividade da sua empresa, fazendo uso de factores produtivos, estes encontram-se plenamente preenchidos.

EE. Motivo pelo qual não merece qualquer censura o acórdão recorrido, devendo este ser integralmente sustentado por este Supremo Tribunal.

NESSES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE ENTENDER-SE QUE NÃO SE ENCONTRAM REUNIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA, PREVISTOS NO ARTIGO 150.º, N.º 1, DO CPTA E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA - NO QUE NÃO SE CONCEDE -, DEVE, EM ALTERNATIVA, SER O PRESENTE RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE DESSE MODO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 680 a 682 dos autos, concluindo no sentido da admissão da revista, por tal admissão se afigurar “claramente necessária à melhoria na aplicação do direito” e ter repercussão social.

- Fundamentação -

4 – Matéria de facto

É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:

1) A 21 de Novembro de 2002, a Recorrente, encontrando-se na iminência de adquirir a "A’……….." à B………, e pretendendo usufruir dos benefícios fiscais previstos pelo art. 11.º da Lei n.º171/99, de 18 de Setembro, dirigiu ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro um pedido de autorização para a concessão do beneficio previsto no art. 11.º, n.º 1, daquele diploma - cfr. doc. n.º 2 junto com o articulado inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;

2) Em 28 de Novembro de 2002, deu entrada na C.M. de Miranda do Douro, uma nova exposição apresentada pela Autora, a qual tem o conteúdo constante do doc. n.º 3 junto com a p.i., cujo conteúdo se tem aqui por integralmente transcrito.
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3) Em a 29 de Novembro de 2002, a Requerente elaborou um aditamento aos anteriores Requerimentos, onde referia que, face à nova redacção daquele preceito, a margem de apreciação da Câmara Municipal tinha sido fortemente restringida, pelo que solicitava a emissão de documento comprovativo do reconhecimento prévio, ao abrigo do art. 11.º, n.º 3, da Lei n.º 171/99, na sua nova redacção – cfr. doc. n.º4 junto com o articulado inicial.

4) Em reunião de 19 de Dezembro de 2002, a Câmara Municipal de Miranda do Douro indeferiu o pedido de reconhecimento prévio de isenção do pagamento do imposto municipal de SISA, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. n.º 7 junto com o articulado inicial, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido.

5) Não se conformando com o teor desta deliberação, a Autora interpôs recurso contencioso de anulação junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto – cfr. docs. n.ºs 8 e 9 juntos com a p.i.;

6) Depois de citada para o Processo Judicial, a Entidade Demandada decidiu reformular o procedimento, anulando a decisão de indeferimento e notificando a Autora para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão – cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i..

7) No seguimento da sua notificação, veio a Autora exercer o direito de audição prévia, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. n.º 10 (fls. 117 a 127 dos autos) junto com o articulado inicial, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido;

8) Em 15 de Dezembro de 2003, a Câmara Municipal de Miranda do Douro, deliberou, quanto ao pedido de reconhecimento prévio de isenção do pagamento de Imposto Municipal de SISA, solicitado pela A…………, LDA, o seguinte:

“Foi presente novamente à sessão a petição de recurso contencioso de anulação interposto pela "A…………, Lda.” da deliberação camarária de 19 de Dezembro de 2002, para a qual a Câmara Municipal de Miranda do Douro foi citada no processo nº 207/03 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (3º Juiz) dentro de cujo prazo para resposta, a Câmara fez o requerimento nos autos que fica, com a aquela mesma petição anexa à presente deliberação, em arquivo dos documentos a esta respeitantes.

Na sequência da deliberação desta Câmara de 10 de Novembro de 2003 foi notificada e informada a interessada "A…………., Lda.", nos termos e para os efeitos dos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para dizer o que se lhe oferecesse sobre a intenção de a Câmara vir a tomar a deliberação aí proposta.

A mesma interessada apresentou, ao abrigo do artº 101 º do Código do Procedimento Administrativo, pronúncia obre essa mesma proposta de deliberação, cujo teor aqui se dá por reproduzido e consta do documento anexo a esta mesma acta e também arquivado, pronúncia essa que foi devidamente ponderada para a prolação da deliberação definitiva que segue.

Por proposta do Sr. Presidente foi então aprovada por unanimidade a seguinte deliberação, com os respectivos considerandos:

considerando que a deliberação de 19 de Dezembro de 2002 não foi precedida, como devia, de audiência da interessada) nos termos do artº. 100º do Código do Procedimento Administrativo;
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considerando que a mesma deliberação não foi objecto de fundamentação, como devia, nos termos do artº 124º do mesmo Código;

considerando que, de acordo com alguma doutrina, estas faltas poderão ter originado a nulidade da mesma deliberação, impedindo, assim, a sua revogação, nos termos do artº 47º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artºs 139-1a) e 141º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, não produzindo efeitos a anterior deliberação, do que a própria Câmara pode prevalecer-se, terá inteira autonomia uma nova deliberação; considerando que, de acordo com outra doutrina, as ditas faltas provocarão, antes, a anulabilidade do acto, pelo que uma nova deliberação a tomar pelo Executivo poderá vir a assumir a natureza de ratificação implícita da deliberação recorrida, ou porventura a sua revogação implícita, nos termos dos artºs 137º e 141º do Código do Procedimento Administrativo, para os efeitos do citado artº 47º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;

considerando que uma nova deliberação, que supra e ratifique a falta de a anterior não ter sido precedida da audiência da interessada, deve ser, por sua vez, objecto de audiência prévia da mesma interessada, parecendo que assim será sob pena de recidivar na mesma falta e não obter os aludidos suprimento e ratificação;

considerando que à Câmara Municipal compete reconhecer, previa e preparatoriamente à concessão ou não pela Administração Fiscal da isenção do imposto de sisa, ou não, os pressupostos legais para esse efeito, de cujo veredicto é licito ao interessado ou à Administração Fiscal discordar;

considerando que naquele reconhecimento prévio se inclui a aferição dos ditos pressupostos com base nos quais o interessado os apresentou, pelo que só esses podem, e devem, ser os pressupostos de facto que podem ser tomados em conta, e não com quaisquer outros, proponho seja deliberado o seguinte:

1. Por sua carta de 15.10.02 (entrada desta Câmara nº 2746 - pme. nº 1.2/09), que se dá aqui por reproduzida na íntegra) veio a "B…………., S.A.” oferecer à preferência da Câmara «na venda do imóvel sito em Miranda do Douro, abaixo identificado e no trespasse do estabelecimento actualmente denominado A’…………, instalado no referido imóvel, negócios indissociáveis», que projectava fazer ao Sr. C………., «conferindo a B………. ao adquirente o direito para ceder a sua posição no contrato promessa a pessoa colectiva relativamente à qual o adquirente seja titular da maioria do capital social e simultaneamente membro do órgão de gestão (...)», com as demais condições dali constantes.

2. De entre as condições do negócio projectado constava: que «O adquirente obriga-se a assumir a posição decorrente pata a entidade patronal de rodos os contratos de trabalho, legalmente celebrados entre a B………. e os trabalhadores identificados no anexo 4 ao presente requerimento (...)» (seu nº 5.); e que «O adquirente declara aceitar que o número de contratos de trabalho relativamente aos quais assumirá a posição de entidade patronal possa ser inferior ao previsto na cláusula anterior, no caso de algum ou alguns desses trabalhadores não pretender manter o vínculo contratual com o adquirente como proprietário do estabelecimento objecto deste contrato» (seu nº 6.). 3. Por seu requerimento ao Senhor Presidente da Câmara entrado em 21.11.02 veio a "A………., Lda" «nos termos do nº 3 do artigo 1º da Lei na 171/99, de 18 de Setembro - I Série A - (Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior), solicitar autorização do beneficio referido no nº 2 do artigo 11º do referido diploma, relativamente à aquisição que pretende fazer por 1.250.000.
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00 Euros, do imóvel situado nesta cidade e designado por "A’…………." e afectar duradouramente à actividade da empresa "Estalagem com restaurante"», declarando ainda não ter a declarante aproveitado anteriormente de idêntico beneficio.

3. Por seu requerimento complementar entrado em 28.11.02 (entrada desta Câmara nº 3038 - proc. nº 1.1.1/00) veio a mesma interessada argumentar, no sentido do seu direito à pretendida isenção fiscal, nos termos que se dão aqui por reproduzidos.

4. Finalmente, por seu requerimento entrado em 29.11.02 veio novamente a mesma interessada insistir pelo mesmo, sob os auspícios, sublinhados, de que «seja tido em conta apenas o pedido concreto que vai formulado no final da presente petição, que modifica em parte o que foi formulado nas anteriores e que é mais preciso e coerente com as alterações legais que foram introduzidos», esclarecendo que «quanto à fundamentação, as informações pertinentes já tinham sido fornecidas no requerimento anterior, para o qual se remete», reformulando, deste modo, o seu pedido no sentido de que «seja emitido documento comprovativo do reconhecimento prévio referido no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 17/99, de 18 de Setembro, para efeito da isenção prevista no nº I. al. b) do mesmo artigo, relativa à aquisição do imóvel onde funciona actualmente a A’……….., nesta cidade, inscrito na matriz sob o artigo urbano 717º da freguesia de Miranda do Douro».

6. A Lei nº 171/99, de 18.09 teve como escopo (além do mais que para o caso não interessa) estabelecer «medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior» (seu art.º 1º-1), esclarecendo bem que «as medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas» (seu artº 1.º-2).

7. É dentro deste escopo que se determinaram, pois, as medidas a que o diploma legal se reporta, uma das quais a da isenção de imposto municipal de sisa para «aquisições (…) De prédios ou fracções autónomos de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectados duradouramente à actividade das empresas» [seu artº 11º-1-b)].

8. Por sua vez o nº 3 do citado artº 11 º (na sua redacção pelo artº 45º-13 da Lei nº 109-B/2001, de 27.12 - Orçamento Geral do Estado para 2002) veio redefinir que «as isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal», o que, obviamente, significa que incumbe à Câmara reconhecer e declarar, previamente a ser solicitada à respectiva Direcção de Finanças a isenção fiscal, se estão ou não preenchidos os requisitos para a obtenção da mesma.

9. Assim, face à petição de reconhecimento prévio da interessada "A………..", é deliberado que reconhece a Câmara Municipal de Miranda do Douro que os requisitos para a obtenção de isenção do imposto de sisa não estão preenchidos, atentos os precedentes considerando-se a letra e o espírito das normas atrás indicadas [artºs 1º-1 e 2 e 11º-1-b)], porquanto a aquisição do imóvel:

a) não cria qualquer infra-estrutura, que já lhe preexistia quer como imóvel quer como actividade hoteleira nele instalada;

b) não constitui um novo investimento em actividade produtiva, pois que esta já preexistia também, designadamente através de estabelecimento comercial hoteleiro da Pousada, o qual é apenas trespassado, com o seu aviamento como tem de ser, não bastando uma simples mudança de nome;
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c) não constitui estímulo para a criação de emprego estável pois que, por força do contrato dado a conhecer ou mantém, ou diminui até, os postos de trabalho (sendo despicienda a mera afirmação na exposição de 28.11.02, não documentada por qualquer forma, de que «propõe-se ainda, não só manter os postos de trabalho actualmente existentes, como vir a aumentar o seu número», aliás contraditória com a segurança do contrato com a ….....);

e

d) não representa incentivo à instalação de empresa, pois que esta já está instalada através do precedente estabelecimento comercial hoteleiro, nem é conhecida ou invocada qualquer outra a instalar no prédio objecto de alienação. “

[cfr. doc. n.º1 junto com o articulado inicial, constantes de fls 34 a 38 dos autos]

9) Por escritura pública celebrada no dia 27 de Dezembro de 2002, na qual intervieram D……….., em representação da sociedade B……….., S.A. [na qualidade de primeira outorgante] e C……….., em representação da sociedade A…………, LDA [na qualidade de segunda outorgante], foi declarado o seguinte:

“(…)

DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE NA QUALIDADE INVOCADA:

Que, pelo preço de UM MILHÃO DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, já recebido, VENDE, à representada do segundo outorgante, o seguinte prédio:

URBANO, sito em ………… – ESTRADA DE ACESSO À BARRAGEM, freguesia de Miranda do Douro, composto de casa destinada a pousada, Inscrito na matriz sob o artigo 717, com o valor patrimonial de € 4.053,72,

Descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Douro, sob o número nove mil novecentos e noventa…

(…)

DISSE AINDA O PRIMEIRO OUTORGANTE NA INVOCADA QUALIDADE:

Que também pela presente escritura, pelo preço de CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL EUROS, já recebido, TRESPASSA, à representada do segundo outorgante,

O estabelecimento comercial de indústria hoteleira, designado por A’………., que se encontra instalado no prédio atrás adquirido e devidamente identificado, de que a sociedade sua representada é titular.

MAIS DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE:

Que a sociedade compradora fica obrigada ao cumprimento das seguintes cláusulas:
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A assumir a posição decorrente da sociedade vendedora, como entidade patronal, dos trabalhadores que pretendam manter o vínculo contratual com a sociedade compradora, dos contratos de trabalho legalmente celebrados com a sua representada e a observar todos os direitos, garantias e regalias sociais inerentes aos mesmos e concretamente que resultam do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, I Série, número vinte e três, de vinte e dois de Junho deste ano; e

A manter a efectiva exploração do estabelecimento como estabelecimento hoteleiro pelo prazo de dez anos contados a partir desta data e a não lhe dar outra utilização nesse período, sob pena de reversão da propriedade do imóvel e do estabelecimento para a sociedade vendedora, não tendo a sociedade compradora o direito de receber qualquer montante em caso de aplicação desta cláusula resolutiva.

(…)” – cfr. Fls. 55 a 61 do P.A.

10) Em 05 de Fevereiro de 2004, foi dada entrada neste T.A.F. de Mirandela da petição inicial - fls. 01 dos autos.

5 – Apreciando.

5.1 Da admissibilidade do recurso

O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional (cfr. requerimento de interposição e despacho de admissão de fls. 580 e 625 dos autos, respectivamente), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
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Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, entendemos, como o Ministério Público junto deste STA, que a admissão do recurso de justifica.

O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela A……….., LDA da decisão do TAF de Mirandela que julgara improcedente acção administrativa especial por ela intentada contra o Município de Miranda do Douro, no qual fora peticionado, além do mais, “o reconhecimento prévio do preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 11.º do DL n.º 171/99, de 18 de Setembro”, que o município não reconhecera verificarem-se no que à aquisição do imóvel da estalagem e trespasse do estabelecimento respeita – porquanto pré-existentes e em funcionamento -, anulando a decisão de 1.ª instância e julgando procedente a acção, condenando o Município ao reconhecimento prévio de que a aquisição efectuada pela Autora preenche os (respectivos) pressupostos.

Ora, os regimes de incentivos fiscais à interioridade que se têm sucedido no tempo têm sido objecto de intensa controvérsia jurisprudencial, nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e mesmo no domínio da arbitragem tributária, sendo que a concreta questão que o presente recurso coloca - a de saber se a aquisição de um imóvel e trespasse de uma estalagem pré-existente é ou não susceptível de preencher os pressupostos de que depende a atribuição do benefício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.
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º 171/99, de 18 de Setembro - não foi por enquanto objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal, afigurando-se útil que este, enquanto órgão de cúpula da jurisdição, sobre ela se pronuncie.

Acresce que a matéria dos incentivos fiscais à interioridade é matéria de inegável relevo social, não apenas para os potenciais beneficiários de tais regimes, como para os municípios situados em zonas do país que deles podem beneficiar e, na medida que consubstanciem “auxílios de estado com finalidade regional”, podem envolver a compatibilização da interpretação das normas nacionais com orientações comunitárias, tornando a respectiva exegese tarefa de complexidade jurídica superior ao comum.

É certo que o julgado recorrido se encontra bem fundamentado e acolhe uma das interpretações plausíveis, quiçá a mais acertada, das normas legais aplicáveis, sendo também certo que tais normas se encontram revogadas. Tal não significa, porém, que a interpretação que venha a ser adoptada por este STA não possa vir a servir de paradigma para “futuros casos”, pois que é plausível a existência de processos ainda pendentes que beneficiem directamente de tal pronúncia e esta poderá servir ainda de paradigma decisório para outros casos que convoquem idênticos conceitos.

Entendemos, pois, pelo supra exposto, que se justifica a admissão do recurso.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista excepcional.

Custas a final.

Lisboa, 3 de Outubro de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - António Pimpão.