Processo 01061/16
De acordo com o disposto no art. 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
De acordo com o disposto no art. 12º do DL nº 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), é o CPEREF que continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE.
I- A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 493º do CPC).
II- Considerando-se que a AT, apesar de não ter havido um acto expresso e formal do OEF a determinar a apensação das execuções em causa, procedeu à tramitação conjunta e à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único acto de citação e englobando, aliás, a totalidade da dívida em execução, objecto dessas execuções, estas devem ter-se como apensadas de facto, pois que o dito acto de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas.
Não é admissível o recurso por oposição de julgados, a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT se entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento não há qualquer oposição, por a questão fundamental de direito tratada em ambas as decisões não ser a mesma.
I - A decisão da Comissão, que ao abrigo dos pressupostos e condicionalismos definidos no Regulamento nº 1164/94 considerou terem sido cometidas irregularidades bastantes que justificam a supressão da concessão de fundos e ajudas comunitárias é comunicada ao Estado Português que, através da DGDR, como entidade nacional representante do Fundo de Coesão, a quem incumbe a gestão dessas verbas através da Direção Geral do Tesouro, cabe-lhe igualmente a sua recuperação.
II - Tendo o montante em causa sido entretanto pago à Comissão Europeia através da Direção Geral do Tesouro, recai sobre o município devedor a obrigação de reembolso ou reposição dessa verba, a qual é suscetível de cobrança coerciva através de execução fiscal ao abrigo da alínea b) do nº2 do artigo 148º do CPPT, decorrido que foi o prazo que foi fixado para o efeito.
III - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
I - O artigo 140 do CIRS relativo à impugnação de IRS é uma norma especial e relativamente ao início da contagem do prazo para impugnar prevalece sobre o disposto no artigo 102 do CPPT.
II - O prazo para impugnar conta-se por força do disposto no artigo 20 do CPPT nos termos do artigo 279 do CC não sendo aplicável o disposto no nº 5 do artigo 145 do CPC.
III - Por força do disposto no nº 4 al. a) do artigo 140 do CIRS o prazo para impugnar a liquidação de IRS conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação.
O benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redacção vigente até 31.12.2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a consideração dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional sobre a questão de saber se a garantia prestada se mantém como causa da suspensão da instância executiva na pendência do recurso extraordinário de revisão interposto de sentença proferida em processo de impugnação instaurado contra liquidação donde emerge a dívida exequenda.
Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. Por isso cabe ao representante da Fazenda Pública a representação, em juízo, da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
I - A pena aplicada ao crime de branqueamento, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, pelo que, se num mesmo processo se julga o crime de branqueamento e um dos crimes do catálogo o chamado «crime precedente», o crime branqueamento não é o crime mais grave.
II - O crime de branqueamento levado a cabo por pessoa colectiva é punível com pena menos grave que o cometido por pessoa singular, já que aquela apenas pode ser punida com pena de multa.
III - Na fase do julgamento apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal; nessa fase está vedado ao juiz averiguar onde se consumou o crime, criando v.g. um procedimento incidental atípico
IV - Se para o julgamento de um o crime de branqueamento, singularmente considerado, é territorialmente competente o Juízo Central Criminal do Porto, a circunstância de esse crime ser julgado conjuntamente com outros, relativamente aos quais não se discute a competência Juízo Central Criminal do Porto, não obsta a que continue a ser competente o Juízo Central Criminal do Porto, irrelevando qualquer primeira notícia de crime, que possa ter havido na área de competência do Juízo Central Criminal de Vila do Conde.

I – As condições constantes no n.º 4 do artigo 283.º do CCP, relativas ao afastamento do efeito anulatório à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa fé, são alternativas e não cumulativas.
II – À apreciação do afastamento do efeito anulatório, de acordo com a condição prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, deve presidir uma ampla discricionariedade jurisdicional, cabendo ao julgador efectuar uma ponderação de todos os interesses em presença, devendo o mesmo ter em conta uma realística relevância da gravidade do vício e considerar não apenas o ocorrido na fase de formação do contrato, mas, de igual forma, o ocorrido já após a adjudicação do contrato.
I - A «sentença arbitral» só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente com algum dos motivos ditos nas alíneas do artigo 46º, nº3, da LAV;
II - Esses motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da respectiva «impugnação da sentença arbitral», o mérito tanto da decisão final como das decisões interlocutórias proferidas no processo arbitral;
III - A impugnação da sentença arbitral junto do TCA funciona como apreciação em 2º grau de jurisdição, configurando uma apelação com particularidades, que lhe advêm da fixação legal de uma fase própria;
IV - Não se mostra admissível, por regra, apresentar nessa apelação articulados supervenientes, que são próprios de uma tramitação em 1º grau de jurisdição;
V - O processo arbitral, não obstante decorrer sob os signos da flexibilidade e da informalidade, está imperativamente sujeito aos «princípios» da igualdade de tratamento e do contraditório, que se mostram essenciais para a manutenção das dimensões inalienáveis do direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo;
VI - A violação de qualquer desses «princípios fundamentais» constitui causa de pedir da impugnação da sentença ou acórdão arbitral;
VII - O princípio fundamental da igualdade processual impõe um tratamento não discriminatório das partes, de modo que qualquer delas não se veja impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo;
VIII - O princípio do contraditório traduz-se, fundamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão», e, no plano da prova, exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios «potencialmente relevantes para apurar a realidade dos factos da causa»;
IX - O direito à prova surge, assim, como uma «dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo», e densifica-se no direito de oferecer e produzir provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor de umas e outras, nos termos previstos na lei;
X - O «direito à produção de prova» não implica que, sob pena de sair violado o princípio do contraditório, devam ser sempre admitidas pelo respectivo julgador arbitral todas as diligências de prova requeridas pelas partes e permitidas pelo direito.
XI - O «princípio da essencialidade» - alínea a) do artigo 46º da LAV - traduz-se na exigência de que a violação dos ditos princípios fundamentais interfira de forma decisiva ou determinante «na decisão do objecto da causa». Só esta violação, assim relevante, pode constituir «causa de anulação da sentença arbitral»;
XII - A «essencialidade», no caso de alegada omissão de prova, há-de aferir-se à luz de um juízo de prognose póstuma: saber se o novo acórdão, decorrente da eventual anulação do primeiro - para cumprimento da produção da prova omitida - seria ou não susceptível de favorecer quem pediu a anulação.
I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso -não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.
II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu.
III - Face à primitiva redação do art. 184.º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito [art. 220.º do Código Civil].
IV - À luz do art. 289.º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objetivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente.
V - Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental.
VI - A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu atual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado.
VII - A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290.º do Código Civil, por referência ao art. 428.º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível.
VIII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respetivo custo.