Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0404/17

2017-06-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0404/17 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0404/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A……………………., SA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, na impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA relativas aos anos de 2004 e 2005 no montante total de €98.526,62.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

A - A regra geral da invalidade dos atos administrativos é a da anulabilidade, no entanto no caso dos autos o que está em causa é a violação da Lei na liquidação impugnada, por violação das disposições conjugadas (arts. 8.º da LGT, 9.º do IVA e 6.º do RCPIT) pelo que se verifica manifesta falta de elementos essenciais do ato impugnado, e em consequência verifica-se a sua Nulidade.

B – O vício decorrente da violação de lei pela AT que põem em causa não só a legalidade do próprio ato, como a diminuição das garantias de defesa da contribuinte, que constituem elementos essenciais do respetivo ato. (arts. 3.º, 4.º e 161.º do CPA) é a Nulidade do mesmo.

C – Sendo como é nula a liquidação, pode esse ato tributário ser impugnado a todo o tempo, no prazo previsto no n.º 3 do art. 102.º do CPPT.

Termos em que,

Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, vindo a final a ser ordenado o prosseguimento da ação de impugnação com os legais efeitos, com o que será feita a esperada

JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 291/192 dos autos, no sentido de que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do art. 150.º n.º 1 do CPTA.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
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É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

1. A sociedade impugnante foi objecto de ação de inspeção tributária de âmbito parcial aos exercícios de 2003 a 2006, por referência ao IRC e IVA (cfr. relatório de inspeção junto a fls. 20 a 45 do processo administrativo apenso);

2. Em 31/10/2007, foi elaborado o relatório de inspeção tributária de cujo teor se extrai, nomeadamente:

“…Mostra-se, assim, em falta, por dedução indevida, o seguinte imposto:

Período IVA indevidamente deduzido

0509 70.862,70

(…)”

3. Em 26/05/2008, a impugnante deduziu reclamação graciosa do ato de liquidação de IVA n.º 2216200401014153, respeitante ao exercício de 2005, datado de 1/12/2007 (cfr. documento junto a fls. 3 a 5 do processo de reclamação graciosa apenso; documento junto a fls. 46 do processo administrativo apenso);

4. Em 04/07/2008, por despacho do Chefe de Divisão, com delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante (cfr. documento junto a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);

5. O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado à impugnante por ofício n.º 22.970, datado de 11/07/2008, remetido por correio registado com aviso de receção com talão de registo RO594757648PT (cfr. documentos juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);

6. O ofício n.º 22.970 foi recebido em 15/07/2008 (cfr. documentos juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso; acordo das partes);

7. A presente impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de Beja por fax e correio registado em 07/09/2010, sendo deduzida ao abrigo do art. 102.º n.º 3 do CPPT e arguindo-se a nulidade das liquidações de IVA objecto do processo, relativas a 2004 e 2005 (cfr. articulado inicial junto a fls. 4 a 11 dos presentes autos).

5 – Apreciando.

5.1 Da admissibilidade do recurso

O presente recurso foi interposto pelo recorrente como Revista Excecional nos termos do artigo 150.º do CPTA (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 281 dos autos) e como tal admitido (cfr. despacho de fls. 285 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
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Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

O acórdão do TCA em relação ao qual a recorrente solicita revista negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Beja que julgara caducado o direito de acção em impugnação judicial deduzida mais de dois anos após a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto uma das liquidações de IVA que a recorrente pretendia impugnar judicialmente. Invocara a impugnante para fundamentar a tempestividade da impugnação deduzida o disposto no n.º 3 do artigo 102.º do CPPT (a todo o tempo) alegando que, mercê dos vícios de que padeciam, estariam feridas de nulidade as liquidações impugnadas.

O TCA Sul, analisando os fundamentos da impugnação deduzida, conclui, invocando jurisprudência deste STA, do TCA-Sul e do Tribunal Constitucional, que os concretos fundamentos invocados – falta de fundamentação e violação do princípio da legalidade previsto no art. 8.º da LGT, relativamente à liquidação de IVA de 2004; não admissão de reporte de créditos de IVA no exercício subsequente a 2004, relativamente à liquidação de IVA de 2005 -, não são vícios geradores de nulidade dos actos de liquidação, mas de mera anulabilidade destes, daí que a impugnação não pudesse ter sido deduzida a todo o tempo, antes devendo tê-lo sido no prazo previsto no n.º 1 do art. 102.º do CPPT – a liquidação respeitante ao ano de 2004 - e no prazo previsto no no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, a liquidação de IVA relativa a 2005, prazos estes desde há muito excedidos à data em que foi deduzida a impugnação judicial.

Contrariamente ao alegado pela recorrente, que parece questionar o desvalor do vício das liquidações impugnadas atribuído pelo TCA e pela 1.ª instância (cfr. alegações de recurso, a fls. 281, verso, dos autos), o TCA adoptou quanto a esta questão a solução preconizada por jurisprudência e doutrina pacíficas, de que não se vislumbra no caso dos autos oferecer qualquer especial complexidade ou dúvida fundada. E também o julgado que produziu não reclama qualquer intervenção deste STA para “melhor aplicação do direito”, pois que não oferece qualquer censura.

Pelo exposto, não será o recurso admitido.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 21 de Junho de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.