Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……….. e B………., com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença de improcedência da reclamação deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal nº 0051200801038018. 1.1. Terminaram as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. Entendem os Recorrentes que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista excecional. 2. A admissão deste Recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo à divergência das decisões anteriores. 3. A situação em apreciação nos autos extravasa os limites do caso concreto e daí também a sua relevância social. 4. Os Recorrentes pretendem ver reapreciadas duas questões: · A primeira é a de saber a transmissão do direito de propriedade para os ora Recorrentes, nas condições concretas em que ocorreu, deve prevalecer sobre a penhora registada pelo serviço de Finanças, ou seja, se tal direito é oponível à exequente; · A segunda é a de saber se os Recorrentes, no caso sub judice, sendo terceiros no processo de execução fiscal, podem Reclamar, nos termos em que o fizeram, ou seja nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão da venda tomada pelo Serviço de Finanças, sendo que a concretização da mesma causaria um prejuízo avultado e impossível de ser ressarcido ou se pelo contrário deveriam ter lançado mão do incidente de embargos de executado. 5. Entendem os recorrentes que no caso dos presentes autos ocorreu violação dos princípios da boa-fé e da confiança que devem pautar sempre a atuação da Autoridade Tributária, na medida em que após as liquidações (e respetivos pagamentos) do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis e do Imposto do Selo respeitantes a um imóvel, o mesmo Serviço de Finanças vai efetuar uma penhora sobre esse mesmo imóvel sabendo que esse imóvel no momento do registo da penhora já podia ter saído da esfera jurídica do devedor e que com essa actuação causaria um prejuízo patrimonial grave a um terceiro que nada deve ao Estado. 6. O registo da penhora feito pela Fazenda Nacional minutos antes do registo da compra não conferiu qualquer direito àquela exequente, que não é terceiro para efeitos de registo predial, pois não adquiriu de um autor comum direitos incompatíveis entre si. 7. Na verdade, o Registo Predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – cfr. artigo 1.º do Código do Registo Predial – não tendo natureza constitutiva, mas apenas valor declarativo.
Jurisprudência
Processo 022/17
8. Pelo que a transmissão do direito de propriedade operada pela compra e venda titulada pela escritura de compra e venda celebrada em 18/06/2016, por observância da forma legalmente prevista – artigo 879º, alínea a) do Código Civil e artigo 80.º do Código do Notariado – é oponível à Fazenda Pública. 9. O pedido que os Recorrentes fizeram na sua Reclamação, ao pretenderem a nulidade da decisão de venda, decorre do facto de tal decisão violar o seu direito de propriedade, direito esse que expressamente invocaram. 10. Os Recorrentes ao reclamarem do despacho que determinou a venda pretendiam evitar a continuação da execução com o consequente prejuízo irreparável se a venda se concretizasse, mas pretenderam também que o tribunal reconhecesse o seu direito de propriedade plena e validamente constituído, sendo quer a penhora (que desconheciam no momento da aquisição do imóvel) quer a decisão de venda judicial violavam o seu direito de propriedade, direito fundamental do nosso ordenamento jurídico e protegido pelo artigo 62.º da CRP. 11. Assim não concordam com o referido pelo douto Acórdão do TCAN quando ali se diz “que da leitura das conclusões de recurso resulta que os recorrentes não imputam qualquer ilegalidade própria do despacho da designação da data para venda do prédio identificado nos autos. E foi esse ato do órgão de execução fiscal que foi reclamado, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Os recorrentes fazem decorrer a ilegalidade do despacho reclamado da ilegalidade da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças, alegando que a propriedade do bem penhorado era sua e não do executado, por já ter ocorrido a escritura de compra e venda do prédio, aquando do registo da penhora efetuada. E, assim sendo, não tendo sido invocada qualquer ilegalidade diretamente imputada ao despacho reclamado, seria de negar provimento ao recurso.” Todavia, não estando este tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre se diga que da leitura das conclusões de recurso, quer da petição inicial, em face dos factos invocados e da subsunção destes ao direito, emerge que os recorrentes imputam, sim, ilegalidades diretamente ao ato de penhora efetuado sobre o prédio identificado nos autos.”. 12. Assim como também não concordam, pelos motivos já expostos, com o referido pelo douto Acórdão recorrido quando ali se diz: “que da leitura das conclusões de recurso resulta que os recorrentes não imputam qualquer ilegalidade própria do despacho de designação da data para venda do prédio identificado nos autos. E foi esse ato do órgão de execução fiscal que foi reclamado, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Os recorrentes fazem decorrer a ilegalidade do despacho reclamado da ilegalidade da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças, alegando que a propriedade do bem penhorado era sua e não do executado, por já ter ocorrido a escritura de compra e venda do prédio, aquando do registo da penhora efetuada. E, assim sendo, não tendo sido invocada qualquer ilegalidade diretamente imputada ao despacho reclamado, seria de negar provimento ao recurso.” Todavia, não estando este tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre se diga que da leitura das conclusões de recurso, quer da petição inicial, em face dos factos invocados e da subsunção destes ao direito, emerge que os recorrentes imputam, sim, ilegalidades diretamente ao ato de penhora efetuado sobre o prédio identificado nos autos.”
13. Aliás, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu, como questão fundamental a resolver, saber se no momento em que foi efetuada a penhora o imóvel pertencia ou não ao executado no processo de execução fiscal e, tendo concluído que a penhora foi registada antes da escritura de compra e venda, considerou que a AT tinha o direito de penhorar e vender o prédio em causa com vista à cobrança do crédito independentemente de que, fosse o seu atual proprietário. 14. Já o TCAN entendeu que no caso concreto existe erro na forma de processo “…dado o meio processual próprio para obter o desiderato pretendido pelos recorrentes (que é o levantamento da penhora), ser o processo de embargos de terceiro”. 15. Mais entendeu o TCAN, que embora a causa de pedir invocada pelos Reclamantes na sua P.I. fosse compatível com o processo de embargos já o pedido não se afigura compatível e por isso não era possível a convolação dos autos em processo de embargos de terceiro: “Do exposto se retira que o ato que diretamente os reclamantes pretendem ver anulado era a decisão da venda judicial do imóvel penhorado. Ora tal pedido é compatível com o processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal e já não com o processo de embargos de terceiro. Não ignoramos que os reclamantes pedem ainda o levantamento da penhora, mas do pedido retira-se que tal levantamento decorrerá apenas como consequência da anulação do despacho reclamado. Razão pela qual é de considerar que o pedido formulado visa a decisão da venda judicial do imóvel penhorado, como referido supra. 16. Se para este tribunal fosse possível convolar o presente processo em processo de embargos de terceiro, teria sido dado provimento ao recurso. 17. A interposição de embargos de terceiro, não pareceu aos Reclamantes ser o meio processual mais adequado no momento da notificação da decisão da venda, pois era urgente salvaguardar no imediato os interesses dos Reclamantes, na medida em que se discutia se o ato de penhora foi realizado antes; em simultâneo ou depois da aquisição do direito de propriedade titulada pela celebração em 18/06/2016 do contrato de compra e venda. 18. Pelo que os reclamantes não seriam terceiros nem o ato foi judicialmente ordenado e, foi por essa razão que os recorrentes apresentaram a Reclamação nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT. 19. No entanto, o que os recorrentes pretendem é a tutela do seu direito de propriedade e a consequência jurídica que daí advém para o processo executivo fiscal no qual os Reclamantes não são parte, e por isso, também pretendem que o Supremo tribunal administrativo intervenha para que a decisão que venha a emitir possa servir para uma melhor aplicação do direito. 20. Acresce ainda que o douto Acórdão da qual se recorre, ao permitir que a Fazenda Pública possa promover a venda do prédio propriedade dos recorrentes no processo executivo fiscal onde eles não são parte, viola o disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 879.º do Código Civil, 342.º e 735.º, n.º 1 e 2 do Código de processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 2.º do CPPT e no artigo 237.º, n.º 1 do CPPT. 1.2. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. Por Acórdão do STA, proferido em 15/03/2017, foi o recurso de revista admitido, com a seguinte e essencial argumentação, vertida no respectivo sumário: I - Justifica-se a admissão de revista excepcional de Acórdão do TCA que, ex novo e oficiosamente, julgou no recurso haver erro na forma do processo insusceptível de convolação, face à jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição que vem entendendo que tal nulidade apenas pode ser suscitada oficiosamente até à sentença, ficando precludido o conhecimento da mesma depois desta. II - Para tal contribui ainda decisivamente o facto de a questão de mérito subjacente aos autos ser de relevância social fundamental, porque susceptível de poder ser repetida num número indeterminado de casos futuros, sendo importante permitir sindicar a decisão tomada pela 1.ª instância, que o TCA não reapreciou em razão do julgado verificado erro na forma do processo. 1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu extenso e alicerçado parecer no sentido de que o TCA não podia ter oficiosamente conhecido, como conheceu, da questão do erro na forma de processo, por se tratar de nulidade que só podia ter sido conhecida até à sentença final; e, no que tange à questão de mérito colocada ao TCAN no recurso interposto da sentença de improcedência da reclamação, e que o TCAN não deu resposta por se ter escudado no aludido erro na forma de processo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não podia obter provimento, porquanto, e essencialmente, «a factualidade assente pelas instâncias é no sentido de que não foi feita prova por parte dos adquirentes e aqui Recorrentes que a conclusão da escritura de compra e venda tenha sido anterior ao momento do registo da penhora». 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. No acórdão recorrido consta como assente a seguinte factualidade: A. Em 31/05/2008, foi autuado no Serviço de Finanças (SF) de Aveiro-1 o processo de execução fiscal (PEF) com o nº 0051200801038818, em que é executada originária C………. LDA, NIPC ………., por dívidas de IVA/2005, no montante global de € 176.531,16 - cfr. PEF junto aos autos fls. 26 e ss que aqui se dão por integralmente reproduzidas; B. Em 14/01/2013 foi proferido despacho de reversão da execução referida em A) contra os responsáveis subsidiários D………. NIF ……….. e E………, NIF ……….. - cfr. PEF junto aos autos, fls. 103/104 que aqui se dão por integralmente reproduzidas; C. Em 18/06/2015 o Serviço de Finanças de Aveiro-1 procedeu à penhora de um bem do revertido D………….., mais concretamente, do artigo urbano nº 2667, fracção F, da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, sito na Avenida …….., ………..º andar, com o valor patrimonial de € 48.380,00 - cfr. fls. 121/127 do PEF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; D. Da certidão permanente do registo predial, datada de 25/06/2015, consta que a penhora da Autoridade Tributária foi registada em sistema no dia 18/06/2015, às 13:10:24 UTC - cfr. fls. 129/130 do PEF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
E. No mesmo dia, 18/06/2015, entre os Reclamantes e o executado D………… e mulher, foi celebrada escritura de compra e venda no cartório notarial “F………..” relativamente ao imóvel referido em C) - cfr. fls. 7/10 do PEF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; F. Relativamente à escritura referida em E) foi emitida a factura-recibo nº 2015001/1150, tendo o registo no sistema de facturação sido efectuado no mesmo dia, às 13:34:14 UTC - cfr. fls. 219/223 do PEF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; G. Da certidão permanente do registo predial, datada de 25/06/2015, consta que a compra a favor dos aqui Reclamantes apenas foi registada em sistema, no mesmo dia, às 13:54:09 UTC - cfr. fls. 129/130 do PEF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; H. A conta referente à factura da escritura referida em E) foi efectuada logo após a leitura da mesma - cfr depoimento da testemunha Dra. F……….; I. A entrega das chaves da fracção referida em C) foi apenas entregue aos Reclamantes após a celebração da escritura referida em E), à saída do Cartório Notarial - cfr. depoimento da testemunha D………; J. Pelo Serviço de Finanças de Aveiro-1, mediante ofício n.º 275, foi declarado o seguinte: K. Em 15/09/2015, por despacho do OEF, foi designada a venda do bem penhorado e referido em C), cujo teor aqui se dá por reproduzida e donde consta o seguinte: L. Em 16/09/2015, através do ofício n.º 0003404, foi a Reclamante B…………… notificada na qualidade de proprietária, da data e modalidade da venda - cfr. fls. 142/143 do p.f.; M. Em 16/09/2015, através do ofício n.º 0003405, foi o Executado D……………, da data e modalidade da venda - cfr. fls 144/v do p.f.; N. Em 28/10/2015, foi apresentada pelos Reclamantes a presente reclamação - cfr. fls. 4 dos autos. O. Em 09.07.2015, foi, pelo Serviço de Finanças de Aveiro-1, expedido por correia postal registado, com aviso de recepção, o ofício nº 0002561 dirigido a B………….., no processo de execução fiscal de que estes autos são incidente, com o seguinte teor: “(...) Tendo este Serviço de Finanças tomado conhecimento da aquisição do artigo urbano nº 2667, fracção F, da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, e existindo uma penhora a favor da Fazenda Nacional, anterior ao registo da compra por si efectuada, informo que o prédio em causa responde pela dívida assegurada através da referida penhora. Mais informo que a curto prazo, se irá proceder à marcação da venda do referido imóvel” — cfr. folhas 134 dos autos; P. Em 14.07.2015, no aviso de recepção a que se aludiu na alínea anterior, no campo “a completar no destino” foi redigido manualmente o seguinte: “BI (...) B……….2015/7/14” — cfr. folhas 134 v. dos autos.
3. Tal como decorre das conclusões de recurso supra enunciadas, são duas as questões que os recorrentes colocam ao Supremo Tribunal Administrativo em termos de revista excepcional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) no recurso nº 1023/15: (i) saber se ele padece de erro de julgamento por ter decidido que ocorria erro na forma de processo; (ii) saber se, quanto ao mérito desse recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação, devia o TCAN ter revogado a sentença e julgado que a transmissão para os recorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel cuja venda se encontra designada prevalece sobre a penhora registada pela Fazenda Pública. 3.1. Quanto à questão do erro na forma de processo. De acordo com o acórdão de fls. 343/391, que admitiu o presente recurso de revista, justifica-se a sua admissão relativamente a esta questão, porquanto a revista excepcional se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, «pois que é, no mínimo, altamente duvidoso que o Tribunal de recurso pudesse vir invocar na decisão do recurso um erro na forma do processo insusceptível de convolação, pois que constitui jurisprudência deste STA - cfr., ainda recentemente o Acórdão do passado dia 26 de Outubro, rec. nº 0749/15 –, que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (art. 198º, nº 1, do CPC), ou, em caso de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 200º do CPC «essa nulidade será apreciada no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado, ou, não havendo despacho saneador, até à sentença final», pelo que, não tendo sido arguida em devido tempo nem conhecida oficiosamente pela Juíza do Tribunal a quo até à sentença, como podia e devia ter sido, precludiu o conhecimento da nulidade (...).». Vejamos. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi apreciado o mérito da reclamação judicial apresentada contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0051200801038018, julgando-a improcedente. Tal reclamação, apresentada por terceiros relativamente a essa execução, isto é, por quem se arroga o direito de propriedade do imóvel cuja venda foi designada na execução fiscal, funda-se na ilegalidade da venda anunciada, na medida em que os reclamantes teriam comprado o imóvel ao executado em momento anterior ao registo da penhora, corporizando, assim, a diligência judicial determinada pelo órgão de execução fiscal uma verdadeira venda de bem alheio. Não se conformando com essa decisão de improcedência da reclamação, interpuseram os reclamantes recurso para o TCAN, o qual veio a “negar provimento ao recurso” com fundamento em erro na forma de processo utilizado. Com efeito, o acórdão recorrido, depois de se ter pronunciado sobre o “erro de julgamento de facto” assacado à sentença recorrida, entrou na análise do “erro de julgamento de Direito” que também lhe era imputado, e, nesse âmbito, decidiu, de forma oficiosa, que ocorria erro na forma do processo utilizado, insusceptível de convolação no meio processual julgado adequado – embargos de terceiro – face à incompatibilidade do pedido formulado com o processo de embargos.
Na verdade, nele julgou-se que, apesar de a reclamação ter sido deduzida contra o acto que determinou a venda do imóvel, e de os reclamantes terem pedido que fosse «declarada nula e sem efeito a decisão de venda judicial do imóvel identificado em 1º desta PI, por tal imóvel já não pertencer à esfera jurídica do executado …», o que eles verdadeiramente estariam a sindicar era a legalidade da penhora do imóvel sob a alegação de que o haviam adquirido por escritura pública de compra e venda em data anterior ao registo da penhora. Razão por que, segundo o acórdão, a reclamação estaria votado ao insucesso e, sobretudo, ocorreria erro na forma de processo, na medida em que o meio próprio para obter o levantamento da penhora era o processo de embargos de terceiro. E, no que toca à viabilidade de convolação na forma processual adequada, decidiu-se que tal não era possível, porquanto o pedido formulado (anulação do acto determinativo da venda) se coadunava efectivamente com o processo utilizado (reclamação de acto do órgão da execução) e não com o processo de embargos de terceiro. Ora, como bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público no douto parecer acima referido, independentemente do acerto desta decisão quanto ao erro na forma de processo utilizado para atacar o acto que determinou a venda (Erro na forma do processo que, enquanto nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica deduzida, se afere pela adequação do meio utilizado ao pedido nele formulado, sendo irrelevante a causa de pedir gizada.), o certo é que o conhecimento da nulidade processual relativa a erro na forma de processo só é possível até à sentença final, em conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 200º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 2º, alínea e), do CPPT. Com efeito, e como tem sido afirmado pela jurisprudência, a excepção de erro na forma de processo, não sendo arguida por quem nisso tiver interesse ou não sendo conhecida oficiosamente pelo Tribunal “a quo” até à sentença, fica sanada, ex vi do disposto nos artigos 199º nº 1, 202º e 204º nº 1 do CPC – cfr. os acórdãos do STA proferidos em 26/06/2013, no proc. nº 0172/13, em 26/10/2015, no proc. nº 0749/15, e em 18/06/2014, no proc. nº 01752/13, bem como os acórdãos do TCA Sul-2ª Secção, de 12/03/2013, no proc. nº 6415/13, de 31/10/2013, no proc. nº 6862/13, e de 12/12/2013, no proc. nº 07103/13. Deste modo, porque essa eventual nulidade processual não foi suscitada pelas partes, nem dela tomou conhecimento oficioso o tribunal “a quo”, a mesma ficou sanada e não podia ter sido oficiosamente conhecida pelo tribunal de recurso. Razão por que não pode manter-se o assim decidido. Acresce que, ao contrário do que se julgou no acórdão recorrido, não é correcto afirmar que a reclamação está votado ao insucesso por virtude de os reclamantes não terem assacado qualquer vício ao acto que constitui o objecto da reclamação e cujo desaparecimento da ordem jurídica peticionam. A pretensão dos reclamantes é, indiscutivelmente, a de obstar à venda do imóvel que alegam ter adquirido ao executado, isto é, a reclamação alicerça-se na invocação de que o bem lhes pertence e que, não sendo responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, serão lesados pelo prosseguimento das diligências executivas, mais precisamente pelo acto da venda, na medida em que tal representa a venda de um bem que integra o seu património e que não pode ser alienado num processo onde não figuram como executados.
Deste modo, o vício imputado ao acto reclamado decorre do facto de, alegadamente, a exequente não poder obter o pagamento da dívida exequenda através do produto da venda daquele concreto bem. Venda que, nesta óptica, será ilegal. E como bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, a recorrente insiste no recurso que da sentença interpôs para o TCAN que «o seu direito de propriedade é oponível à exequente, pelo que esta ao prosseguir com a execução está a vender um prédio pertença de terceiro, considerando violadas as disposições dos artigos 735º, nº 2, e 342º, nº 1 do CPC. Sendo certo que a forma como os Recorrentes esgrimiram os seus argumentos de facto e de direito não sejam os mais corretos, mostra-se evidente que a sua pretensão assenta no reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e na oponibilidade do mesmo à exequente, de modo a obstar à sua venda na execução fiscal, que foi desencadeada pelo despacho do órgão de execução fiscal que determinou essa venda, o qual se assume neste âmbito como ato lesivo. E nessa medida e tendo a nulidade relativa ao erro na forma de processo ficado sanada com a prolação da sentença em 1ª instância, afigura-se-nos que nada obsta a que os efeitos lesivos de tal decisão do órgão de execução fiscal possam ser objeto de apreciação em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, que visa tutelar tanto os direitos e interesses legítimos do executado, como os de terceiro que sejam afetados p decisões daquela entidade». Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido. 3.2. Quanto à questão de saber se a transmissão do direito de propriedade do imóvel para os reclamantes, nas condições concretas em que ocorreu, deve prevalecer sobre a penhora registada pelo serviço de Finanças, ou seja, se tal direito é oponível à exequente. Como se sabe, o recurso de revista excepcional tem necessariamente por objecto decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo (cfr. art.º 150º, nº 1 do CPTA), o que implica, por si só e obviamente, que as questões que nele são colocadas ao Supremo Tribunal Administrativo tenham de respeitar ao julgado que se controverte. Ora, esta segunda questão não chegou, como se viu, a ser analisada e decidida no acórdão recorrido, por virtude de o seu conhecimento ter ficado prejudicado pelo julgado erro na forma do processo. O que obsta a que seja apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista excepcional. Razão por que, face à revogação do acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos supra expostos, se impõe determinar a remessa dos autos ao TCAN para apreciação do mérito do recurso interposto da sentença prolatada em 1ª instância, analisando e decidindo a questão nele colocada e que consiste em saber se a sentença incorreu em erro ao julgar que a transmissão para os recorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel não prevalece sobre a penhora registada pela Fazenda Pública. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TCAN para apreciação do mérito do recurso interposto da sentença prolatada em 1ª instância.
Sem custas. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.