Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. Massa Insolvente da A…………….. deduziu oposição à execução fiscal, instaurada no processo n.º 1759201501051903, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e custos administrativos. * 1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu o despacho de 04/10/2016 (fls. 90), do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a invocada exceção dilatória da sua ilegitimidade e absolve-se a BRISA – Concessão Rodoviária, SA, da instância.». * 1.3. É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal, formulando, em alegações, o seguinte quadro conclusivo: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2016/10/04, que decidiu sobre a exceção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, a BRISA - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA - no âmbito do processo de oposição deduzido pela Massa Insolvente da A…………….., Lda., NIPC …………, no processo de execução fiscal n° 1759201501051903, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e custos administrativos. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao considerar que, no caso em apreço, estão em causa dívidas ao Estado e que Autoridade Tributária e Aduaneira passou a ser o credor dessas dívidas atinentes a portagens e custos administrativos, por estarem a ser por esta cobradas, concluindo, assim, pela legitimidade da Fazenda Pública nos autos de oposição e pela absolvição da instância da BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA. C. Conforme tem sido amplamente firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual (Acórdãos STA de 2011/01/26, proc. 0832/10, de 2012/04/26, processo 0638/11 e de 2013/12/18, proc. 0446/13). D. Da certidão de dívida junta aos autos, e que fundamenta o processo de execução supramencionado, resulta expressamente que a entidade exequente é BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA e não a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Jurisprudência
Processo 039/17
E. Sendo que, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, não é pelo facto de as dívidas em causa no presente processo, relativas a portagens e custos administrativos, estarem a ser cobradas pela Administração Tributária e Aduaneira, que lhe confere a qualidade de credor. F. O artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, que consagra o regime aplicável à cobrança coerciva relativa a taxas de portagens pela utilização das infraestruturas rodoviárias, firmou apenas e tão só a competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em sede de processo de execução fiscal, não se estendendo tal competência para efeito de representação em juízo em sede de qualquer processo judicial ou incidente que naquele possa ocorrer. G. Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 01455/15 de 16/12/2015, a execução fiscal é instaurada pelos serviços de finanças sendo o respetivo chefe que promove a execução e dirige a fase administrativa do processo, que corre nesse serviço. Trata-se de um ato de natureza administrativa que vai despoletar toda a tramitação subsequente em que o processo se vai materializar, e mais não é do que a remessa do título executivo ao órgão da execução. Como esclarece o Tribunal Constitucional (Ac.80/2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt o ato de instauração da execução fiscal mais não corresponde do que à apresentação do título executivo, por parte do credor tributário, na repartição de finanças. H. A competência para instaurar a execução fiscal cabe ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução, mas isto não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial. I. Não obstante a competência da administração tributária para promover a cobrança dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos, conforme decorre do artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, não foi atribuída qualquer legitimidade para a representação em juízo das entidades credoras. J. A legitimidade passiva é o pressuposto processual respeitante ao réu que se afere em função do interesse direto em contradizer (cf. art.º 30º n.º 1 do CPC), que se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação advenha (art.º 30º n.º 2 do CPC). K. Nestes termos, sendo a BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA o credor exequente, é esta quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no nº1 do artigo 15º do CPPT e art.º 1º n.º 3 da LGT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo. L. Da alínea a) do nº 1 do artigo 15° do CPPT decorre que cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária, mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que no caso sub judice, não acontece. M. Sendo que, conforme refere o nº 3 do referido art.º 15º do CPPT, quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazendo Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
N. A entidade exequente, e que consta como tal nas certidões de dívida, é BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA que, ainda que concessionária de um serviço público, é uma entidade de direito privado que, mediante contrato de concessão celebrado com o Estado Português, leva a cabo a cobrança de taxas de portagem, pelo que, e desde logo, a situação se furta à subsunção na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, porquanto não se reconduz à qualificação de entidade pública ali consignada. O. Por outro lado, da leitura da mencionada Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, resulta que não existe nenhuma norma que atribua legitimidade ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo as concessionárias e subconcessionárias nos processos judiciais conexos com o processo de execução fiscal respeitante a dívidas de taxas de portagem e custos administrativos, tendo-se firmado apenas a competência da AT em sede do processo de execução fiscal, não se estendendo tal competência para efeito de representação em juízo em sede de um qualquer processo/incidente judicial que naquele possa ocorrer. P. Nestes termos, sendo exequente a BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA, é esta que tem legitimidade processual passiva para intervir no processo de execução fiscal, cabendo a sua representação ao órgão que nela tiver poderes para a representar em juízo, nomeadamente o Conselho de Administração, conforme previsto na alínea b) do no n.º 2, do artigo décimo oitavo dos seus estatutos. Q. Tem sido este o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, em situações nas quais se discute a legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar sociedades anónimas (ainda que de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos) em juízo quando se encontram em cobrança taxas em processo de execução fiscal, conforme decisão proferida no processo 01455/15, de 16/12/2015, com a qual a decisão proferida pelo Tribunal a quo se encontra em oposição. R. Do mesmo modo, e sobre a ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para, em processos de oposição apresentados em processos de execução fiscal em que está a ser exigida a cobrança de taxas de portagem e custos administrativos por sociedades anónimas que figuram como entidades exequentes nos respetivos títulos executivos, decidiram o Tribuna! Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2858/15.OBEPRT; o TAF de Braga, nos processos 708/15.6BEBRG e 692/16.9BEBRG; o Tribunal Tributário de Lisboa, nos processos 98/15.7BELRS E 1066/l (cujas decisões se juntam para efeitos do art.° 280.º n.º 5 do CPPT), com as quais a decisão recorrida se encontra em oposição. S. Nestes termos, ressalvado o devido respeito, entendemos que a decisão recorrida padece de errónea aplicação da lei, em violação das normas legais expostas, pelo que deve ser revogada e consequentemente, substituída por outra que determine a ilegitimidade da Fazenda Pública para representar a entidade exequente, BRISA — CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA, nos presentes autos, com as legais consequências.». * 1.4. Não houve contra alegações. *
1.5. Por Despacho de 25/10/2016 (fls. 121) o recurso foi admitido com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo e imediatamente sob pena de perda de efeito útil. * 1.6. Foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT da decisão exarada a fls. 90 dos autos, que julgou improcedente a exceção dilatória de falta de legitimidade, invocada pela Fazenda Pública, e absolveu a sociedade “BRISA — Concessão” Rodoviária, S.A.” da instância. Para o efeito alega a Recorrente que a decisão contraria jurisprudência deste tribunal e é contrária a outras decisões de 1ª instância que discrimina. Considera a Recorrente que os créditos exequendos correspondem a taxas e custos administrativos de que é titular a sociedade “BRISA — Concessão Rodoviária, S.A.”, pelo que embora objeto de cobrança no processo de execução fiscal, é esta a entidade que deve ser chamada ao processo, uma vez que não é representada pela Fazenda Pública em juízo. E termina pedindo a revogação da decisão. * 2. REQUISITOS de admissibilidade do recurso. O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no n°5 do artigo 280º do CPPT, que consagra um exceção à regra da alçada, quando a decisão impugnada perfilhe solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três sentenças de tribunal do mesmo grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Atento que a partir de 1 de Janeiro de 2015 a alçada dos tribunais tributários foi equiparada à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, a qual se encontra fixada no valor de €5.000 euros - art. 105° da LGT, na redação introduzida pela Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 24/02/2016, proc.01291/15.) -, e o valor total das dívidas exequendas no processo principal e apensos não ultrapassa esse valor, o recurso só é admissível se se verificarem os requisitos definidos no citado normativo. Em cumprimento de tal requisito a recorrente indicou diversas sentenças proferidas pelo TAF de Aveiro e Braga e do Tribunal Tributário de Lisboa no sentido contrário à decisão recorrida e em número superior ao prescrito no citado normativo. Afigura-se-nos, assim, que se mostram reunidos os requisitos legais de admissão do recurso. 3. Resulta dos autos que a massa insolvente da sociedade “A………….., Lda.” deduziu oposição à execução fiscal n° 1759201501051903, instaurada no Serviço de finanças de Amarante, para cobrança da quantia de € 1.131,28 euros, relativa a taxas de portagem e custos administrativos, tendo sido chamada aos autos para contestar o representante da Fazenda Pública.
Tendo a Fazenda Pública contestado a ação e deduzido a exceção dilatória de ilegitimidade, por falta de representação da titular do crédito, foi proferido despacho pela Mma. Juiz “a quo” no sentido de que a Fazenda Pública era parte legítima na ação e absolveu a sociedade “BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.” da instância (certamente por lapso, uma vez que esta sociedade não foi chamada aos autos). É desta decisão que foi interposto recurso por parte da Fazenda Pública, o qual foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo, sob pena de perda do seu efeito útil - despacho de fls.121. 4. A questão que se coloca consiste em saber se o representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir na oposição deduzida contra execução fiscal instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos. Como decorre das alegações de recurso, a Recorrente apenas põe em causa a sua legitimidade para intervir na ação em representação da sociedade “BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.”, por considerar que esta sociedade é titular dos créditos exequendos e figura na execução fiscal como exequente. Como decorre da decisão recorrida, o/a Mmo/a. Juiz “a quo” considerou que independentemente da titularidade dos créditos exequendos, o facto de a dívida ser cobrada pela administração tributária incumbe à Fazenda Pública a sua representação, por a ATA passar a ser o respetivo credor. Não acompanhamos tal entendimento. Decorre do título executivo dado à execução que o mesmo foi emitido pela sociedade “BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.” e respeita a taxas de portagem e custos administrativos, decorrentes da utilização de infraestrutura rodoviária. Mais resulta que o título executivo em causa não foi emitido no âmbito de processo de contraordenação e é objeto de cobrança no processo de execução fiscal. À data da emissão dos títulos dados à execução - 21/12/2015 - dispunha o artigo 17°-A da Lei n° 25/2006, na redação introduzida pela Lei n° 51/2015, de 8 de Junho, que compete «...à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargo». A atribuição à Administração Tributária da competência para promover a cobrança coerciva de tais créditos não implica, como se entendeu na sentença recorrida, que os créditos passem para a sua titularidade, mas tão só que a mesma passa a exercer as funções de órgão de execução fiscal, impulsionando o respetivo processo executivo. Com efeito na redação anterior (introduzida pelo Dec-Lei nº 55-A/2010, de 30/12) tal função estava atribuída ao próprio Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, tendo o Governo pretendido agilizar o processo ao atribuir a competência à Administração Tributária. Ora, embora tenha sido conferida legitimidade ao órgão de execução fiscal para promover a execução de tais dívidas, a par do disposto no nº1 do artigo 152º do CPPT, o exequente continua a ser quem como tal figura no título executivo, ou seja, no caso concreto, a sociedade BRISA.
Há assim que distinguir entre a competência para a cobrança coerciva das dívidas e a legitimidade para promover a sua execução conferidas ao órgão de execução fiscal e a representação judiciária em juízo do respetivo credor. Daí que o facto de a dívida em causa nos autos ser cobrada no âmbito do processo de execução fiscal não confira ao representante da Fazenda Pública legitimidade para representar aquela concessionária em juízo. Nem o facto de tal cobrança ser efetuada no processo de execução fiscal transmuta tal crédito em crédito do Estado e muito menos da Administração Tributária. Com efeito, o facto de a lei equiparar tal crédito aos créditos do Estado para efeitos de garantia (nº 4 do art.17º-A da Lei nº 25/2006, na redação do Dec-Lei nº 55-A/2010, de 31/12, e entretanto revogado), ou de lhe conceder garantia próprias destes créditos - actual nº 2 do artigo 17º-A da Lei n° 25/2006 - não permite concluir que estamos perante créditos do Estado. De facto na maioria das situações, embora recaia sobre a concessionária a obrigação contratual de proceder à cobrança das portagens, o produto dessa cobrança constitui receita da actual concessionária “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, a quem as subconcessionadas entregam o respetivo produto. Ou constitui receita da própria subconcessionada, como é o caso da “BRISA” - cfr. Base X do contrato de concessão, aprovado pelo Dec-Lei nº 247-C/2008, de 30 de Dezembro (1 — O financiamento necessário à realização do objecto da concessão será assegurado pela concessionária e pelo Estado de acordo com o estabelecido no presente contrato, tendo aquela o direito de receber dos utentes das autoestradas as importâncias das portagens nas mesmas cobradas e os rendimentos de exploração das áreas de serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.). Assim, o artigo 17º-A da Lei n° 25/2006 apenas confere competência à Administração Tributária, que funciona como órgão de execução fiscal, para a cobrança de tais dívidas e aos tribunais tributários a competência para apreciar os litígios daí decorrentes. É certo que por vezes se faz confusão entre essas funções atribuídas à administração tributária e a legitimidade para intervir no processo como parte na relação jurídica objeto de conflito em sede de processo judicial tributário. Sucede que nos termos do artigo 30º do CPC, é parte legítima na ação aquele que tem interesse direto em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, ou interesse direto em contradizer, que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Ora, no caso concreto dos autos, a administração tributária não tem interesse direto em contradizer, mas sim a entidade que é titular das receitas derivadas da cobrança das portagens No caso em que o crédito não seja da titularidade da administração tributária, a representação em sede de processo judicial tributário junto dos tribunais tributários do titular do crédito cabe ao representante legal dessa pessoa ou a jurista ou mandatário forense designado. Neste sentido se pronunciou Pleno do STA no acórdão de 28/06/1989, proc. n.º 004958, no qual se concluiu que “por não lhe caber a representação da Caixa Geral de Depósitos em processo de execução fiscal não tem o representante da Fazenda Pública legitimidade para recorrer de decisões em que aquele estabelecimento ficou vencido” (no mesmo sentido o acórdão de 05/12/2012, proc. 0914/12).
No mesmo sentido se tem pronunciado de forma uniforme a seção de contencioso tributário do STA no que respeita à representação em juízo dos institutos públicos no âmbito dos processos em que esteja em causa a cobrança de créditos por aqueles titulados (cfr. acórdãos de 14/12/2016, proc. 01308/16, de 16/12/2015, proc. 01455/15, de 08/07/2015, proc. 743/14, de 13/03/2013, proc. 080/13, de 30/03/2011, proc.s 092/11 e 0197/11, de 13/01/2010, proc. 01129/09, e de 13/02/2008, proc. 0968/07). Assim sendo e como invoca a Recorrente, ao Representante da Fazenda Pública apenas incumbe a representação da Administração Tributária ou qualquer outra entidade pública se para tanto estiver previsto em lei expressa - artigo 15, nº 1 alínea a) do CPPT. E não é esse o caso, pois a sociedade “BRISA, S.A.” não faz parte da Administração Tributária, nem é entidade pública cujo estatuto preveja a sua representação em juízo através do Representante da Fazenda Pública, já que de acordo com os seus estatutos essa representação incumbe ao presidente do conselho de administração - cfr. artigo 18 dos respetivos estatutos. Entendemos, assim, que a decisão recorrida padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser revogada e ser substituída por decisão que julgue a Fazenda Pública parte ilegítima na ação, determinando-se a anulação de todos os atos praticados a partir do seu chamamento aos autos.». * 1.7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * 2.1. A decisão recorrida entendeu que que «Independentemente da titularidade do crédito exequendo, por força do disposto nos arts 11.º e 16.º do DL 236/2012, de 31 de outubro, 23.º e 40.º, n.º 3, alínea c), do DL 126-C/2011 e das diligências realizadas pelas concessionárias das autoestradas em cumprimento dos contratos de prestação de serviços de cobrança de portagens constantes dos respetivos contratos de concessão (vide a título exemplificativos o Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de maio), bem como da execução de tais dívidas através do processo de execução fiscal, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos (art. 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho), pelo que sendo créditos cobrados pela administração tributária a sua representação em juízo compete à Fazenda Pública (art 15º, n.º 1, alínea a), do CPPT). Acresce que as dívidas exequendas são taxas de portagem, custos administrativos e/ou coimas e respetivas custas dos processos de contraordenação que, direta ou indiretamente, são dívidas ao Estado, ainda que a respetiva receita seja afeta ao IMT, à Infraestruturas de Portugal, SA, ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão. Estas dívidas por força do referido art. 17°-A da Lei n.º 25/2006 são cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que passa a ser o respetivo credor, pelo que também por aqui compete à Fazenda Pública a representação da Autoridade Tributária e Aduaneira (art. 15º, n.º 1, alínea a), do CPPT).».
O recurso vem interposto deste despacho (fls. 90) que julgou improcedente a exceção dilatória invocada pela Fazenda Pública quanto à sua legitimidade para contestar a oposição deduzida pela Massa Insolvente da A……………… contra a execução que lhe foi instaurada para a cobrança de dívida proveniente de taxas de portagem e custos administrativos, no montante de € 1.131,28. * 2.2. A questão controvertida, no presente recurso, resume-se a determinar se a Fazenda pública tem legitimidade passiva para intervir na oposição deduzida pela oponente contra a execução fiscal que lhe foi instaurada para a cobrança de dívidas de portagens e custos administrativos. Importa, contudo, como questão prévia determinar se é ou não admissível o presente recurso interposto nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT. * 2.3. O caminho a percorrer encontra-se facilitado pela uniforme e recente jurisprudência deste STA sobre a questão apreciada nos presentes autos. Este recurso foi interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 5, do CPPT que dispõe que: «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.». Consagra-se, nesta norma, uma exceção à regra da alçada, quando a decisão impugnada perfilhe solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três sentenças de tribunal do mesmo grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Uma vez que a partir de 1 de Janeiro de 2015 a alçada dos tribunais tributários foi equiparada à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, a qual se encontra fixada em € 5.000 - art. 105° da LGT, na redação introduzida pela Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro -, e o valor total das dívidas exequendas no processo principal e apensos não ultrapassa esse valor, o recurso só é admissível se se verificarem os requisitos definidos no citado normativo. Para que este recurso possa ser admitido é necessário que se esteja perante uma decisão de um Tribunal Tributário de 1.ª instância, proferida em processo que não seja admissível recurso ordinário, por estar dentro da alçada, e que aí tenha sido adotada solução oposta «relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica…» à proferida em três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. No caso dos autos encontram-se preenchidos estes pressupostos pois trata-se de recurso de uma decisão proferida pelo TAF de Penafiel, proferida em processo de oposição à execução fiscal e que, com base num enquadramento legal idêntico, adota um solução jurídica oposta à de mais de três arestos de tribunais tributários de 1.
ª instância, indicados pela recorrente. Conforme consta da alínea R do probatório e sobre a ilegitimidade do representante da Fazenda Pública para, em processos de oposição apresentados em processos de execução fiscal em que está a ser exigida a cobrança de taxas de portagem e custos administrativos por sociedades anónimas que figuram como entidades exequentes nos respetivos títulos executivos, decidiram o Tribuna! Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, no processo 2858/15.OBEPRT; o TAF de Braga, nos processos 708/15.6BEBRG e 692/16.9BEBRG; o Tribunal Tributário de Lisboa, nos processos 98/15.7BELRS E 1066/l (cujas decisões se juntam para efeitos do art.° 280.º n.º 5 do CPPT), com as quais a decisão recorrida se encontra em oposição. A decisão em apreciação, ao decidir que compete à Fazenda Pública a representação da referida concessionária, em oposição a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas, decorrendo tal competência do disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, perfilhou solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica com mais de três decisões de outro tribunal de igual grau, pois que as quatro decisões dos TAFs referidos e juntas pela recorrente decidiram questão idêntica em sentido oposto, ou seja, no sentido de que tal representação em juízo não cabe à Fazenda Pública mas à concessionária, sendo esta que deve ser notificada para contestar. Encontram-se, por isso, reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do presente recurso. * 2.4. A jurisprudência recente e uniforme deste STA (entre muitos outros os acórdãos de 03/05/2017, processo n.º 103/17 e de 10/05/2017, processo n.º 0331/17) que, de perto, acompanharemos, por inexistirem motivos para dela discordarmos, vem adotando o entendimento de que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança de tais créditos por força do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. Sendo tais créditos cobrados pela administração tributária a sua representação em juízo compete à Fazenda Pública nos termos do artigo 15.º n.º 1, alínea a), do CPPT. Não se acompanha, por isso, o entendimento da recorrente que sustenta que tal entendimento viola o disposto nos artigos 15º do CPPT, pois que se lhe afigura claro que a alteração introduzida pelo artigo 175.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), aditando à Lei n.º 25/2006, de 30/06, o artigo 17.º-A, não tem a aptidão de conferir à Fazenda Pública competência para representar em juízo a concessionária já que aquela norma se refere exclusivamente à questão da execução dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30/06, nada mais acrescenta no concernente à atribuição da legitimidade da Fazenda Pública para assegurar a representação em juízo da concessionária, pelo que será de concluir que a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, não atribui competência à Fazenda Pública para representar em juízo a referida concessionária. Deveria, na perspetiva da recorrente constituir a concessionária, sociedade anónima, a sua representação em juízo, emitindo a correspondente procuração forense.
Como se escreveu naquele segundo acórdão citado: “Questão similar à que é objecto do presente recurso - salvo no que tange à identidade e natureza da credora, mas sem que tal diversidade influa in casu no exame da causa – foi decidida por este STA no passado dia 3 de Maio, no recurso n.º 103/17, no sentido de que o artigo 17.º-A da Lei n.º 27/2006, de 30 de Junho, ao estabelecer que «Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos», deu concretização às referidas alíneas j) do art.º 10.º, e c) , do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos. E que, Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos. É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, em conformidade e contrariamente ao alegado pela recorrente, não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida ainda que esta deva ser interpretada no sentido de que compete à Representante da Fazenda Pública, nestes processos de execução fiscal, representar a Administração Tributária que é a entidade encarregada da cobrança coerciva dos créditos aqui em questão.”. * Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. Por isso cabe ao representante da Fazenda Pública a representação, em juízo, da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes. * Assim sendo o recurso não merece provimento. * 3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de junho de 2017. – António Pimpão (relator) – Pedro Delgado – Aragão Seia.