Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0277/17

2017-06-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0277/17 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0277/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença de improcedência da reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda do imóvel que garante o pagamento da dívida exequenda.

1.1. Rematou as suas alegações com a seguinte conclusão:

O efeito suspensivo do Recurso de Revisão da sentença, já deduzido e a correr termos, é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses dos recorrentes afetados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204º, nº 1, e 268º nº 4, da CRP.

Termos em que,

Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso se admitido e julgado procedente, vindo a final a ser revogado o acórdão recorrido, atribuindo-se efeito suspensivo da execução ao recurso de revisão de sentença já a correr termos, como é de JUSTIÇA.

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, por falta de verificação dos pressupostos legais contidos no art.º 150º do CPTA, enunciado, essencialmente, a seguinte argumentação:

«É do seguinte teor a consideração efetuada no acórdão: “Por conseguinte, há que concluir que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT (sobre a qual recaiu a sentença recorrida) deu entrada no Serviço de Finanças em Setembro de 2015 (cfr. fls. 5 dos autos), sendo a interposição do recurso de revisão, no qual a Recorrente fundamenta a suspensão da execução fiscal, de Novembro de 2015, ou seja, posterior à apresentação da reclamação. E atendendo a tal especificidade que entendemos que esta é questão — leia-se, a manutenção da suspensão da execução fiscal na pendência de recurso de revisão e estando prestada já anteriormente garantia — cujo conhecimento ainda é possível nesta sede e nesta oportunidade”.

E passando a conhecer de tal questão considerou o TCA Sul que “a interposição de recurso de revisão não obsta ao prosseguimento da execução fiscal, ainda que na pendência deste processo executivo e aliado ao facto de ter sido deduzida impugnação judicial da liquidação correspondente à dívida exequenda, tenha sido prestada garantia com vista a suspender tal processo de execução. Dito de outro modo, o efeito suspensivo da execução não se mantém na pendência do recurso de revisão com base na garantia anteriormente prestada no processo de execução fiscal”.

Ora, tendo em consideração os termos em que foi abordada a questão da suspensão da execução fiscal e designadamente a interpretação que o TCA fez do disposto no artigo 169° do CPPT, não se nos afigura haver necessidade da intervenção excecional do STA, tal como supra foi enunciada. Com efeito e salvo melhor opinião e tendo em consideração a jurisprudência do STA sobre esta matéria, entendemos que não está em causa a apreciação de questão com relevância jurídica ou social, seja porque a mesma não reveste complexidade
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jurídica, seja porque estamos perante questão que não tem potencialidade para se repetir com frequência noutros casos. Por outro lado não se evidencia que a questão tenha sido apreciada pelas instâncias de forma deficiente.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.

Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente, tendo em conta que a questão colocada reside em saber se a interposição de recurso extraordinário de revisão (no âmbito de processo de impugnação judicial deduzido contra a liquidação donde emerge a dívida exequenda) obsta, ou não, ao prosseguimento da execução fiscal quando nesta fora prestada garantia com vista à sua suspensão. Dito de outro modo, a questão reconduz-se a saber se o efeito suspensivo da execução se mantém, ou não, na pendência do recurso de revisão, atenta a garantia que ali fora anteriormente prestada.

No acórdão recorrido deixou-se consignado que «a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT (sobre a qual recaiu a sentença recorrida) deu entrada no Serviço de Finanças em Setembro de 2015 (cfr. fls. 5 dos autos), sendo a interposição do recurso de revisão, no qual a Recorrente fundamenta a suspensão da execução fiscal, de Novembro de 2015, ou seja, posterior à apresentação da reclamação. E passando a conhecer da questão — leia-se, a manutenção da suspensão da execução fiscal na pendência de recurso de revisão, com anterior prestação de garantia — julgou-se que «a interposição de recurso de revisão não obsta ao prosseguimento da execução fiscal, ainda que na pendência deste processo executivo e aliado ao facto de ter sido deduzida impugnação judicial da liquidação correspondente à dívida exequenda, tenha sido prestada garantia com vista a suspender tal processo de execução. Dito de outro modo, o efeito suspensivo da execução não se mantém na pendência do recurso de revisão com base na garantia anteriormente prestada no processo de execução fiscal».

Ora, tal como se deixou referido no acórdão proferido por esta formação no passado dia 7 de Junho, que analisou a admissibilidade legal de recurso de revista excepcional para apreciação de idêntica questão (cfr. acórdão no recurso nº 323/17), consideramos que, face aos contornos da questão e à interpretação e aplicação da lei realizada pelo TCA, não é necessária e, por conseguinte, não é admissível a intervenção do STA à luz da norma contida no art.º 150º do CPTA.
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Com efeito, não só não está em causa a apreciação de questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental – seja porque ela não reveste especial complexidade jurídica, seja porque não revela especial capacidade de repercussão social nem está em causa matéria particularmente sensível em termos de impacto comunitário – como não pode afirmar-se que a intervenção do STA é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que não se detecta, no sindicado acórdão, a existência de erro ostensivo ou uma decisão juridicamente insustentável, nem está em causa matéria que gere incerteza e instabilidade na doutrina e/ou na jurisprudência.

Assim, e visto que este recurso é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, encontra-se afectada a admissibilidade do recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.