Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE GONDOMAR, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 13 de Março de 2015, que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal nº 1783200701009877, relativo a divida no âmbito do Fundo Social Europeu, no montante de € 6.222.828,00, acrescido de € 326.752,76 de juros moratórios. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida, em 13 de Março de 2015, no processo de Oposição à Execução que correu termos junto da 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.° 1315/07.2BEPRT; ii) Na referida Sentença, a Exma. Senhora Juiz a quo julgou improcedente a Oposição à Execução, decisão que, salvo melhor entendimento, deverá ser revogada; iii) No que concerne à existência de acto administrativo executável, a Exma. Senhora Juiz a quo entendeu que, embora a decisão de supressão (Decisão C (2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006) tenha como destinatária a República Portuguesa, esta tinha um papel de mero interlocutor junto da Comissão, pelo que, sendo o RECORRENTE o executor do projecto e o único beneficiário das comparticipações, considerou a Exma. Senhora Juiz a quo que este seria o responsável pela devolução da quantia exequenda; iv) No entendimento da Exma. Senhora Juiz a quo resulta dos preceitos legais aplicáveis à situação em apreço, designadamente, do disposto no artigo 20.°, do Decreto-Lei n.° 191/2000, de 16 de Agosto e no artigo 12°, n.° 1, da alínea h), do Regulamento Comunitário n.° 1164/94, de 16 de Maio, que, em caso de irregularidades, é a entidade executora, neste caso, o RECORRENTE, quem tem a obrigação do reembolso das importâncias indevidamente recebidas; v) Deste modo, considerando que está em causa a cobrança de uma dívida que não tem a natureza de dívida tributária e no pressuposto de que resulta da legislação aplicável à situação sub judice, a obrigação de o RECORRENTE proceder ao pagamento da dívida exequenda em consequência da decisão de supressão emitida pela Comissão - embora a mesma tenha sido dirigida à República Portuguesa -, a Exma. Senhora Juiz a quo entendeu que a situação em apreço se subsume ao disposto no “(...) artigo 148.°, n°2, alínea b) do CPPT (reembolso) e não na alínea a) (...).”; vi) Em face do exposto, concluiu a Exma. Senhora Juiz a quo que a dívida exequenda existe e é exigível ao RECORRENTE, o que em face da não devolução voluntária do montante em dívida motivou a instauração da execução fiscal, através do competente Serviço de Finanças; vii) Já no que concerne à invocada prescrição da dívida exequenda, entendeu a Exma. Senhora Juiz a quo, acompanhando o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo preferido no Processo n.° 0599/08, de 17 de Dezembro de 2008, que “(...) o débito em causa não tem a natureza de despesa de gestão corrente, (...) as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, “despesas de capital” (...
Jurisprudência
Processo 0768/16
) Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40.° n.° 1 do Dec. - Lei 155/92”; viii) Assim, concluiu a Exma. Senhora Juiz a quo que uma vez que as comparticipações não têm a natureza de despesa de gestão corrente, não lhes é aplicável o prazo de cinco anos estabelecido no n.° 1, do artigo 40°, do Decreto-Lei n.° 155/92, mas o prazo ordinário de 20 anos fixado no artigo 309.° do Código Civil; ix) Salvo melhor opinião, o entendimento sufragado na Sentença recorrida, não pode proceder, na medida em que o mesmo consubstancia um manifesto erro de julgamento quanto à verificação, em concreto, dos pressupostos legais da exigibilidade e prescrição da divida exequenda; x) Com efeito, é irrefutável que a dívida exequenda não consubstancia uma dívida de natureza tributária. xi) Contudo, de acordo com o disposto no artigo 148°, n.° 2, do CPPT, para além da cobrança de dívidas de natureza tributária, o processo de execução fiscal abrange ainda a cobrança (i) de dívida ao Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, cujos termos sejam determinados por acto administrativo e relativamente à qual se preveja a expressa previsão da respectiva cobrança por esta via ou (ii) de reembolsos ou reposições; xii) Ora, a Exma. Senhora Juiz a quo entendeu - erroneamente - que a Decisão de supressão emitida pela Comissão, em 16 de Agosto de 2006, consubstancia um acto suficiente para constituir na esfera jurídica do RECORRENTE, enquanto entidade executora do projecto Saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar, a obrigação de pagar a dívida exequenda; xiii) Sustentou, ainda, que, de acordo com as disposições legais aplicáveis, designadamente, do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 191/2000, de 16 de Agosto e do artigo 12°, n.° 1, alínea h), do Regulamento Comunitário (CE) n.° 1164/94 de 16 de Maio, na sequência da acima identificada decisão de supressão, o RECORRENTE estava obrigado a proceder ao pagamento dos valores recebidos indevidamente, embora a referida decisão tivesse sido dirigida à República Portuguesa; xiv) Em face do exposto, a Exma. Senhora Juiz a quo considerou que se constitui na esfera jurídica deste a obrigação de pagamento da dívida exequenda, sendo a mesma exigível nos termos do artigo 148°, n° 2, alínea b), do CPPT; xv) Todavia, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu a Exma. Senhora Juiz a quo uma vez que no caso sub judice, não se constituiu na esfera jurídica do RECORRENTE a obrigação de pagamento da dívida exequenda; xvi) Desde logo, por um lado, porque a decisão de supressão não foi dirigida ao RECORRENTE, mas sim à República Portuguesa e, por outro lado, porque, contrariamente ao entendimento vertido na douta Sentença recorrida, não decorre do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 191/2000, nem do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento Comunitário (CE) n.° 1164/94, que, em consequência de uma decisão de supressão e na sequência da verificação de irregularidades, é a entidade executora do projecto que tem obrigação de proceder ao pagamento dos valores recebidos indevidamente.
xvii) Ora, como se demonstrou e resulta da matéria de facto assente, a Decisão C (2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006 (decisão de supressão) foi dirigida à República Portuguesa, dizendo-se expressamente que esta “(…)é a destinatária da presente decisão”, pelo que é evidente que a aludida decisão de supressão, na medida em que não foi dirigida ao RECORRENTE, não constituiu, na esfera jurídica deste, qualquer obrigação de pagamento dos valores indevidamente recebidos no âmbito do projecto Saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar; xviii) Aliás, se dúvidas houvesse sobre quem foi o destinatário da referida decisão de supressão - e, consequentemente, na esfera de que entidade se constituiu o dever de reembolso -, o que só por dever de patrocínio se considera, mas não se admite, as mesmas não poderiam subsistir uma vez que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias esclareceu que “No presente caso, é facto assente que a decisão recorrida foi notificada à República Portuguesa, pelo que o recorrente não pode ser considerado destinatário da referida decisão (...)” (cf. ponto 35 do Despacho, de 10 de Setembro de 2008, proferido no âmbito do processo T - 324/06 que opôs o ora RECORRENTE à Comissão das Comunidades Europeias e que teve por objecto o pedido de anulação da decisão de supressão acima identificada, junto aos autos, pelo RECORRENTE, em 1 de Outubro de 2008); xix) Acresce que, contrariamente ao que parece ser o entendimento vertido na sentença recorrida, não existe qualquer disposição legal que determine que essa obrigação se constitui na esfera da entidade executora, o ora RECORRENTE. xx) Com efeito, resulta do artigo 12°, n.° 1, da alínea h), do Regulamento n.° 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio de 1994 e do disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, que um Estado-membro beneficiário considere que não pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-membro; (sublinhado do RECORRENTE); xxi) Ora, salvo melhor entendimento, de acordo com as normas comunitárias supra transcritas, é manifesto que, em caso de verificação de irregularidades, o responsável pelo controlo financeiro é o Estado-Membro, o qual pode, se assim o entender, promover a recuperação dos valores indevidamente recebidos junto das entidades executoras ou, pelo contrário, assumir a responsabilidade pelo pagamento desses valores; xxii) Deste modo, nos termos da legislação comunitária supra transcrita, qualquer decisão de supressão e, consequentemente, a obrigação de proceder ao pagamento dos valores indevidamente recebidos, com fundamento em irregularidades, não são directamente aplicáveis às entidades executoras, na medida em que é reconhecido ao Estado- Membro o direito de não prosseguir qualquer processo de recuperação contra as referidas entidades; xxiii) Este foi, aliás, o entendimento acolhido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias; xxiv) Em face do exposto, é manifesto que, de acordo com a legislação comunitária, a decisão de supressão acima identificada não é directamente exigível ao RECORRENTE;
xxv) Semelhante conclusão se alcança da análise da legislação nacional, designadamente do n.° 2, do artigo 20.° do Decreto-lei n.° 191/2000; xxvi) Com efeito, a referida norma apenas determina que a obrigação de reembolso, pelas entidades executoras, deverá obedecer “(...) à regulação vigente sobre a matéria.”; xxvii) Ora, salvo melhor opinião, é evidente que a referida disposição legal consubstancia uma norma remissiva e nessa medida não determina a constituição, sem necessidade de qualquer acto adicional por parte da Administração - como parece ter sido o entendimento adoptado na Sentença recorrida -, de qualquer obrigação de pagamento na esfera jurídica do ora RECORRENTE; xxviii) Aliás, uma disposição legal com esse conteúdo seria manifestamente contrária às disposições comunitárias supra transcritas, as quais, como anteriormente referido, reconhecem ao Estado-Membro o direito de optar por não realizar acções para recuperação dos fundos recebidos, junto das entidades executoras; xxix) Deste modo, é evidente que, contrariamente ao entendimento vertido na Sentença ora recorrida, não se constituiu na esfera jurídica do RECORRENTE, qualquer obrigação de pagamento da quantia exequenda, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorreu a Sentença recorrida ao subsumir a situação concreta ao âmbito de aplicação da alínea b), n.° 2, do artigo 148.° do CPPT; xxx) Salvo melhor entendimento, é evidente que, para que a República Portuguesa (destinatária da decisão de supressão emitida pela Comissão) pudesse impor validamente ao RECORRENTE o pagamento da dívida exequenda, em sede de processo de execução fiscal, teria, necessariamente, de emitir previamente um acto administrativo nesse sentido e notificar, nos termos da lei, o RECORRENTE desse mesmo acto, que não sucedeu; xxxi) Efectivamente, considerando que não existe qualquer decisão, de uma entidade comunitária ou da Administração nacional, dirigida ao RECORRENTE, nem qualquer obrigação legal de pagamento, a situação concreta subsume-se, evidentemente, ao âmbito de aplicação do artigo 148°, nº 2, alínea a), do CPPT; xxxii) Pelo que deveria, nos termos do artigo 155.º do código de Procedimento Administrativo (em vigor à data dos factos), ter sido emitido acto administrativo através do qual fosse determinada a obrigação do RECORRENTE proceder ao pagamento da quantia exequenda; xxxiii) Em face do exposto, é manifesto que não existe acto administrativo que tenha determinado a constituição na esfera jurídica do RECORRENTE de qualquer obrigação de pagamento da dívida exequenda, muito menos da possibilidade de exigir o pagamento da mesma em sede de processo de execução fiscal; xxxiv) Pelo que em face do exposto, deverá a Sentença proferida ser revogada; xxxv) O RECORRENTE sustentou, ainda, no âmbito da Oposição à Execução que o prazo de prescrição da dívida relativa às contribuições do Fundo Social Europeu é de 5 anos, conforme previsto no n.° 1, do artigo 40.°, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho;
xxxvi) No entendimento da Exma. Senhora Juiz a quo, “(...) o débito em causa não tem a natureza de despesa de gestão corrente. (...) as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, “despesas de capital”(…) Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40.° n.° 1 do Dec.- Lei 155/92”, concluindo que “(...) as comparticipações não têm a natureza de despesa de gestão corrente, não lhes é aplicável o prazo de cinco anos estabelecido no n.° 1 do art. 40 °do DL n°155/92, mas o prazo ordinário de 20 anos fixado no art° 309. ° CC”; xxxvii) Todavia, salvo melhor entendimento, labora em erro a Sentença recorrida; xxxviii) Contrariamente ao decidido Sentença recorrida, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda é de 5 anos; xxxix) Com efeito, o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado consagra, nos seus artigos 36.° e seguintes, o regime jurídico a que se encontra sujeita a reposição de dinheiros públicos; xl) Ora, no caso vertente, as verbas correspondentes à suposta dívida exequenda constituem contribuições financeiras da União Europeia, concedidas no quadro do Fundo de Coesão. xli) Sendo que a natureza jurídica das despesas da União Europeia é idêntica à das despesas nacionais, independentemente, das diferentes tipologias ou classificações em que podem dividir-se (cfr. ANTÓNIO SOUSA FRANCO, RODOLFO LAVRADOR, J. M. ALBUQUERQUE CALHEIROS E S. GONÇALVES DO CABO, in FINANÇAS EUROPEIAS, Introdução e Orçamento, vol. I, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 182); xlii) Atenta a manifesta analogia entre os créditos do Fundo Social Europeu e os créditos do Estado que se destinam à realização da mesma finalidade, entende o Tribunal Constitucional que a sua cobrança deve estar sujeita ao mesmo regime de cobrança com a consequente aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, às dívidas referentes a contribuições do Fundo Social (cfr. Acórdão n.° 440/00, de 24 de Outubro de 2000, proferido pelo Tribunal Constitucional no Processo n.° 7/2000); xliii) Ora, se este regime está estabelecido para o reembolso de verbas do Fundo Social Europeu, não poderá deixar de sê-lo, igualmente, para o reembolso de contribuições atribuídas pelo Fundo de Coesão, atenta a manifesta analogia quanto aos pressupostos, de facto e de direito, que se verifica entre as duas situações; xliv) O ora RECORRENTE não desconhece que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a fixar jurisprudência no sentido de que os reembolsos e reposições, a que se aplica o regime estabelecido na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), respeitam apenas a quantias relativas a despesas de “gestão corrente”, não sendo aplicável às “despesas de capital” o regime da reposição de dinheiros públicos previsto naqueles diplomas;
xlv) Na base do referido entendimento, também vertido na Sentença recorrida, encontra-se a afirmação segundo a qual o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, contém normas de desenvolvimento da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, a qual, por sua vez, se centra no conceito de “gestão corrente”. xlvi) No entanto, tal entendimento carece de fundamento legal e resulta de uma errada interpretação do conceito de “gestão corrente” constante do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho e, consequentemente, numa errada determinação do regime da prescrição aplicável às comparticipações para o Fundo Social Europeu; xIvii) No quadro da reforma da administração financeira do Estado, foram estabelecidos dois regimes financeiros diferenciados: por regra, os organismos e serviços devem ser dotados de autonomia administrativa e, excepcionalmente, os organismos e serviços podem ser dotados de autonomia administrativa e financeira; xlviii) Os organismos e serviços dotados de autonomia administrativa são integrados na Administração Pública directa, mas os respectivos dirigentes dispõem de certas competências que implicam a prática, com carácter definitivo e executório, de actos de “gestão corrente” de autorização e pagamento de despesas. xlix) Neste quadro, a “gestão corrente”, nomeadamente, a financeira, concretizada na autorização da despesa, com certos limites, e no seu pagamento, compreende, apenas, a prática dos actos inseridos no âmbito das missões normais da entidade, excluindo seu âmbito opções fundamentais de enquadramento da actividade das entidades que dirigem, nomeadamente, a aprovação de planos e programas, a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução, actos de montante ou natureza excepcionais definidos anualmente no decreto de execução orçamental; l) Já no que respeita à fonte de financiamento destes serviços e organismos com autonomia administrativa é, em regra, exclusivamente o Orçamento do Estado, sem prejuízo de, em casos excepcionais, lhes serem consignadas receitas; li) Os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira, por seu turno, constituem a excepção ao modelo-tipo do regime financeiro dos organismos e serviços. lii) E sendo este um modelo excepcional, a Lei de Bases da Contabilidade Pública fixa condições muito rigorosas para a atribuição e a cessação do regime de autonomia financeira (cf., artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro). liii) Estes organismos e serviços dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo administrados por um órgão de gestão e controlados por um órgão de fiscalização tendo um orçamento privativo; liv) A autonomia financeira significa que os organismos dispõem de orçamento próprio, sem prejuízo da inclusão no orçamento do Estado dos montantes globais da receita e da despesa de cada serviço ou organismo autónomo. lv) No que respeita à gestão orçamental, estes organismos e serviços ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas do regime geral, nomeadamente, ao regime duodecimal, ao regime de realização da despesa e aos encargos plurianuais;
lvi) Assim sendo, tendo o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, por base o disposto na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, utiliza o conceito de “gestão corrente” exactamente como critério diferenciador entre os organismos que têm apenas autonomia administrativa e os organismos que têm autonomia administrativa e financeira (cfr. artigos 2.° n.°s 2 e 3 e 8.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro - Lei de Bases da Contabilidade Pública e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho - Regime da Administração Financeira do Estado), é evidente o erro em que incorre o Tribunal a quo; Ivii) Em face do exposto, um serviço detentor de autonomia administrativa e apenas com “gestão corrente” pode ter necessidade de proceder a pagamentos de “despesas de capital” e nada obsta que o faça, porque “gestão corrente” não é sinónimo de “despesa corrente”; Iviii) A “gestão corrente” tem a ver com o âmbito dos poderes de gestão de um organismo e a “despesa corrente”, por seu turno, respeita à classificação económica das despesas públicas (despesa/receita corrente e despesa/receita de capital) e tem relevância para a organização dos mapas orçamentais e para a determinação dos critérios de equilíbrio orçamental; lix) O referido Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, nos seus artigos 36.° a 42.°, trata da reposição de dinheiros públicos, estando a secção VI integrada na parte referente aos serviços e organismos detentores de autonomia administrativa; lx) Não obstante, o seu artigo 52.° manda aplicar expressamente essas normas também aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, pelo que o regime de reposição de dinheiros públicos (constante do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho), é aplicável a toda a administração financeira do Estado; lxi) Não resulta nem da Lei, nem do espírito da reforma da administração financeira do Estado, um regime de reposição de dinheiros públicos apenas aplicável a “despesas correntes”, dele ficando excluídas as “despesas de capital”; Ixii) Ou seja, nada obsta a que um serviço detentor apenas de autonomia administrativa proceda a pagamentos relativos a “despesas de capital” e possa ter, por isso, necessidade de accionar o mecanismo da reposição, caso esses montantes tenham de reentrar legalmente nos cofres do Estado; Ixiii) Subsumindo-se os procedimentos de recuperação de contribuições concedidas ao abrigo do Fundo de Coesão ao regime de reposição de dinheiros públicos previsto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, não poderá deixar de aplicar-se àquelas prestações, concomitantemente, o regime de prescrição previsto no artigo 40.° deste diploma legal; lxiv) Conforme já referido, o artigo 40°, n.° 1, deste Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, estabelece a prescrição da reposição de quantias decorridos cinco anos, interrompendo-se ou suspendendo-se este prazo apenas por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição; lxv) Ora, no caso vertente, o pagamento ao Oponente da contribuição financeira foi efectuado em dezanove (19) tranches, disponibilizadas entre 16 de Outubro de 1996 e 1 de Outubro de 2003, pelo que podemos, então, concluir que se encontram prescritos, ao abrigo do referido preceito legal, pelo menos os créditos relativos à recuperação das contribuições pagas até 31 de Março de 1998;
lxvi) Em face do exposto, também nesta parte deverá a Sentença proferida ser revogada. Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida embora com diferente fundamentação. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: a) Em 10/04/2007, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional enviou ao Serviço de Finanças de Gondomar 1, o oficio n° 01457 com o seguinte teor: “Para efeitos de instauração de execução fiscal contra a Câmara Municipal de Gondomar junto se remete a V Exa, certidão de dívida, elaborada nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162° e no artigo 163° do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como cópia autenticada do processo administrativo nos termos do artigo 155° do Código do Procedimento Administrativo”. b) Acompanhava o ofício referido em a) uma certidão de dívida datada de 16/03/2007, de cujo teor se destaca a seguinte parte: “(…) O contribuinte Câmara Municipal de Gondomar, com o NIPC 680013512 e sede na Praça da Município, 4420-091 Gondomar, é devedor à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional da quantia de 6.222.82€ (...), correspondente a verbas do Fundo de Coesão indevidamente recebidas conforme Decisão da Comissão C (2006) 3782, de 16/08/2006, relativa a supressão da contribuição financeira concedida a título do Fundo de Coesão do projecto Saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar. (...). A dívida aqui certificada resulta de irregularidade verificada em projecto promovido pela Câmara Municipal de Gondomar aprovado no âmbito do Fundo de Coesão e recebidas ao abrigo da Decisão da Comissão C (95) 3281, de 18/12/1995, relativas à concessão de uma contribuição do Fundo de Coesão ao projecto 95/10/61/017 Saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar”. c) Na sequência da certidão referida em b), o Serviço de Finanças de Gondomar 1 instaurou em 12/04/2007, contra a Câmara Municipal de Gondomar, o processo de execução fiscal n° 1783200701009877. d) A oponente foi citada para o processo executivo identificado em c) em 16/04/2007. e) O teor da Decisão da Comissão de 18/12/1995, relativa à concessão de uma contribuição do Fundo de Coesão para o projecto relativo ao saneamento do Grande Porto Sul - Subsistema de Gondomar em Portugal, que tem como destinatário Portugal. f) Resulta da Decisão referida em c) que o organismo responsável pelo pedido é a Direcção Geral do Desenvolvimento Regional (ponto 2.1.) e que o organismo responsável pela execução a Câmara Municipal de Gondomar (ponto 3.1). g) Em 06/06/2002 a oponente remeteu à gestora do Fundo de Coesão o “Relatório Final da candidatura Saneamento do Grande Porto Sul - Subsistema de Gondomar”.
h) O teor da Decisão da Comissão de 21/09/2000, que altera a Decisão da comissão C (95) 3281 final/3 de 18 de Dezembro de 1995, relativa à concessão de uma contribuição do Fundo de Coesão para o projecto relativo ao Saneamento do Grande Porto Sul - subsistema de Gondomar, em Portugal e que tem como destinatário Portugal. i) Pelo oficio n° FC 95/10/61/017, o gabinete do Gestor do Programa Operacional do Ambiente, no âmbito da “Missão de Controlo da DG REGIO de 31 de Março a 4 de Abril” informa o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar que: “No âmbito da missão de controlo referida em epígrafe, para conhecimento e devidos efeitos junto envio cópia da versão preliminar, em (íngua portuguesa do relatório da referida missão. Os comentários que se justifiquem deverão ser remetidos à C.E. no prazo de dois meses após a recepção do referido relatório, pela DGDR (que foi a 25 de Setembro). Assim, solicita-se o envio de comentários a esta versão até ao dia 24 de Outubro, de modo a cumprir com o prazo estabelecido pela Comissão Europeia. Chama-se a vossa particular atenção para as constatações e recomendações do relatório, onde existe a evidência de certas irregularidades que podem ter como consequência a determinação de correcções financeiras nos termos do artigo H alínea b) do Anexo II do Regulamento do Fundo de Coesão” ao qual a CMG veio a responder. j) O teor da Decisão da Comissão de 16/08/2006, que tem como destinatária a República Portuguesa, relativa à supressão da contribuição financeira concedida a título do Fundo de Coesão projecto n° 95/01/61/017 - Saneamento do Grande Porto Sul - Subsistema de Gondomar, pela Decisão da Comissão C (95) 3281 de 18 de Dezembro de 1995, devido a “irregularidades no âmbito do projecto examinado”. k) Pelo oficio n° 04083, datado de 13/09/2006, a Coordenadora do Fundo de Coesão comunica à Interlocutora Sectorial do Ministério do Ambiente para o Fundo de Coesão que: (...) De acordo com este documento a Comissão decidiu proceder à supressão integral da contribuição do Fundo de Coesão atribuído ao projecto mencionado no n°2 do artigo 1º que o montante já pago, no valor de 6.222.828€, correspondente a 80% do apoio, deverá ser reembolsado à CE através de uma Nota de Débito. De forma a garantir oportunamente a satisfação da mesma, solicita-se que seja diligenciado junto do executor para, no prazo de um mês a contar da recepção do presente oficio, proceder à devolução do montante de apoio do Fundo acima mencionado, depositando-o na conta da DGDR - Fundo de Coesão…”. l) Por seu turno, a gestora Sectorial do Ministério do Ambiente para o Fundo de Coesão comunica à CMG o seguinte: “De acordo com a presente decisão deverão os vossos serviços proceder à devolução integral de contribuição do Fundo de Coesão no valor equivalente aos montantes já pagos: €6.222.828. A devolução do referido montante deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da carta da DGDR…”. m) O pedido referido em k) foi renovado em 11/12/2006. n) A presente oposição foi intentada em 18/05/2007. Nada mais se deu como provado
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. E desde já se poderá dizer que ambas as questões suscitadas pelo recorrente não merecem procedência, tal como é suficientemente explicado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, cujo parecer se seguirá de perto por razões de simplicidade. Se relativamente à primeira questão suscitada -consiste em saber se os atos praticados pelas entidades nacionais na sequência da decisão da Comissão Europeia de supressão da contribuição financeira ao abrigo do Fundo de Coesão constituem título executivo para os efeitos definidos no artigo 148º, nº2, do CPPT- pouco mais haverá a dizer do que aquilo já afirmado na sentença recorrida, ainda se pode tentar, como bem faz o Sr. Procurador-Geral Adjunto, acrescentar algo mais: Efectivamente, decorre do artigo 148º, n.º 2 do CPPT, que poderão ser igualmente cobradas no âmbito do processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, (i) "outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo" e (ii) "reembolsos ou reposições" . No caso concreto dos autos, relativamente ao qual não vem posta em causa a matéria de facto levada ao probatório, e de acordo com a certidão dada à execução fiscal - doc. nº 2 junto com a oposição e que constitui fls. 40 - a quantia exequenda exigida à oponente" corresponde a verbas do Fundo de Coesão indevidamente recebidas conforme Decisão da Comissão C (2006) 3782 de 16/08/2006, relativa à supressão da contribuição financeira concedida a título do fundo de Coesão ao projecto de saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar", que não foram recuperadas no prazo concedido e que terminou em 18/12/2006. Sobre a matéria em causa rege o disposto no Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, o qual dispõe na alínea b) do nº2 do artigo H, das respetivas "Disposições de Execução" do seu Anexo II, que se a Comissão concluir pela verificação de irregularidade quanto à contribuição do Fundo de Coesão, efetuará as correções financeiras necessárias, suprimindo total ou, parcialmente a contribuição concedida ao projeto. E neste caso, sendo os Estados Membros os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos projetos, devem tomar as medidas necessárias para recuperar os fundos perdidos - alínea h) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento nº 1164/94, e nº3 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002. Sendo que neste caso e para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente recebidos, “o serviço ou organismo competente do Estado-Membro iniciará o processo de recuperação e notificará o organismo executor (neste caso o município de Gondomar), bem como as autoridades de gestão e de pagamento” - nº4 do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1386/2002. E dado que no caso concreto o processo de concessão de fundos se iniciou em data anterior a 1 de Janeiro de 2000, dispõe igualmente nesta parte o artigo 22º do mesmo Regulamento que os estados membros devem encetar os procedimentos adequados e de recuperar montantes perdidos na sequência de uma irregularidade ou negligência. Ora, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do Dec.-Lei nº 191/2000, de 16 de Agosto, «A gestão do Fundo de Coesão é assegurada a nível nacional pelo Ministério do Planeamento, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), e a nível sectorial pelas entidades designadas pelos membros do Governo correspondentes», atribuições que passaram posteriormente, a partir de 1 de Maio de 2007, para o "Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.” - artigo 13º, nº 1 do Dec.-Lei nº 137/2007, de 27 de Abril.
Por sua vez a gestão do Fundo de Coesão na DGDR é assegurada por um coordenador, nomeado sob proposta do ministro do planeamento - nº 3 do art. 3º do DL 191/2000, de 16 de Agosto. E nos termos do nº 2 do artigo 20º, deste último diploma, «A obrigação de reembolso, pelas entidades executoras, das importâncias indevidamente recebidas bem como a eventual cobrança de juros obedecem à regulamentação vigente sobre a matéria». E por despacho da ministra do Planeamento nº 6823/2001, datado de 06/03/2001 (pub. na II série do DR de 03/04/2001), foi determinado que «Nos casos em que haja lugar a devolução de pagamentos indevidos, ... os montantes em causa serão recuperados ... através do desencadeamento dos procedimentos em vigor para a sua reposição junto da DGT». Ora, no caso concreto dos autos, tendo a Comissão adotado, em 16 de Agosto de 2006, a Decisão C (2006) 3782 com base no nº 2 do artigo H do anexo II do Regulamento nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, através da qual suprimiu o montante total da contribuição atribuída ao projeto, devido à verificação de irregularidades, e determinado a recuperação por reembolso do montante indevidamente pago de € 6.222.828,00 euros, decisão esta que foi comunicada ao Estado Português através da Direção Geral de Desenvolvimento Regional, incumbia a esta entidade recuperar a referida quantia junto da entidade executora, ou seja, o município de Gondomar. Como decorre da referida decisão da Comissão e foi relevado no ponto j) do probatório da sentença recorrida, o teor dessa decisão tem como destinatária a República Portuguesa, e foi em grande parte por esse motivo que o recurso apresentado pelo município de Gondomar junto do Tribunal Geral e posteriormente, em recurso da decisão deste último, junto do Tribunal de Justiça", foi julgado inadmissível, por se ter entendido que «o reembolso é a consequência directa, não da decisão controvertida mas da acção exercida pelo referido Estado-Membro para o efeito com base na legislação nacional». Ou seja, subjacente àquelas decisões da Justiça Comunitária está o entendimento de que a decisão da Comissão vincula apenas a República Portuguesa, recaindo sobre a entidade sua representante para o Fundo de Coesão - Direção Geral de Desenvolvimento Regional do Ministério do Planeamento - a obrigação de recuperar esse montante junto da entidade executora beneficiária da verba do Fundo de Coesão. Daí que venha agora o oponente - município do Gondomar - invocar que a DGDR não emitiu qualquer decisão nesse sentido e que o constitua na obrigação de pagar essa quantia. Com efeito, ao contrário do que parece depreender-se dos argumentos invocados pelo oponente, para a constituição da obrigação da devolução daquela quantia mostram-se suficientes os fundamentos aduzidos na decisão da Comissão, que ao abrigo dos pressupostos e condicionalismos definidos no Regulamento nº 1164/94 considerou terem sido cometidas irregularidades bastantes que justificam a supressão da concessão de tais fundos. Incumbindo à DGDR, como entidade nacional representante do Fundo de Coesão, a gestão dessas verbas através da Direção Geral do Tesouro, cabe-lhe igualmente a sua recuperação. Para o efeito basta que emita essa determinação de reembolso ou devolução, o que no caso concreto ocorreu através da entidade setorial do Ministério do Ambiente. E tendo o montante em causa sido entretanto pago à Comissão Europeia através da Direção Geral do Tesouro, recai sobre o município de Gondomar a obrigação de reembolso ou reposição dessa verba, a qual é suscetível de cobrança coerciva através de execução fiscal ao abrigo da alínea b) do nº2 do artigo 148º do CPPT, decorrido que foi o prazo que foi fixado para o efeito.
Assim, a certidão emitida pela Direção Geral de Desenvolvimento Regional a certificar essa obrigação de reembolso é título bastante para efeitos de cobrança coerciva, motivo pelo qual deve julgar-se improcedente, nesta parte, a oposição deduzida pelo município de Gondomar. Improcede, assim, nesta medida e com esta fundamentação a questão que nos vinha colocada. Quanto à segunda questão, a da prescrição da dívida. Se bem se percebe da leitura da sentença recorrida, bem como das alegações deste recurso, como também refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em ambos os casos se lançou mão de regimes jurídicos inadequados ao conhecimento da questão, uma vez que a mesma, e tal como vem sendo afirmado e reafirmado pelo TJUE, se rege por diferentes normas daquelas ali invocadas. Na sentença recorrida e quanto a esta questão adotou-se o entendimento sufragado no acórdão do STA de 17/12/2008, processo nº 0599/08; no sentido de que atenta a natureza das contribuições efetuadas pelo Fundo de Coesão, o prazo de prescrição a atender é o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, e não o prazo de 5 anos previsto no artigo 40º, nº1, do Dec.-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. E nessa medida concluiu-se pela não verificação da invocada prescrição. Por sua parte o Recorrente defende que o prazo a aplicar é o desta última norma citada, pugnando pela verificação da prescrição das verbas disponibilizadas até 31/03/1998. Como decorre dos Regulamentos comunitários nºs 1164/94, 1831/94 e 1836/2002, em nenhum deles está previsto qualquer prazo de recuperação das contribuições consideradas indevidamente pagas ou suprimidas pela verificação de irregularidades. Do mesmo modo, o Dec.-Lei nº 191/2000, de 16 de Agosto, que vem dar cumprimento ao mencionado Regulamento comunitário, não prevê igualmente qualquer prazo de prescrição das contribuições concedidas ao abrigo do Fundo de Coesão. A propósito de semelhante problemática no âmbito das ajudas comunitárias do FEOGA e do DAFSE, o STA começou por pronunciar-se no sentido sufragado na sentença recorrida - cfr. para além do aresto citado na sentença recorrida, os acórdãos da seção de contencioso tributário do STA de 11/10/2006, proc. 0616/06, e de 22/05/2013, proc. 0279/13, e o acórdão da seção de contencioso administrativo de 09/06/2010, proc. 0185/10. Todavia, após a pronúncia do Tribunal de Justiça, no âmbito de pedido de reenvio (acórdão de 17 de Setembro de 2014, proc. C-341-13), no sentido de que o prazo de 20 anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, a jurisprudência das duas secções do STA alterou-se, passando a entender-se que o prazo de prescrição a atender é o prazo de 4 anos previsto no Regulamento nº 2988/95, por não haver norma no direito interno especialmente previsto- cfr. a este propósito os acórdãos da secção de contencioso tributário de 08/10/2014, proc. nº 0398/12, e da secção de contencioso administrativo de 26/02/2013, proc. 0173/13, e de 30/10/2014, proc. 092/14.
A referida jurisprudência do Tribunal de Justiça foi entretanto reiterada nos acórdãos daquele tribunal de 11/06/2015 e 03/09/2015, processos nºs C-52/14 e C- 383/14, respetivamente. No acórdão de 11/06/2015 (proc. C-52/14), realça-se o facto de «o Regulamento n.º 2988/95 aprova, de acordo com o seu artigo 1.°, «uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da [União]», a fim de, conforme resulta do terceiro considerando desse regulamento, «combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros da [União]» (v. acórdãos Handlbauer, C-278/02, EU;C:2004:388, n.º 31; JosefVosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e O., C-278/07 a C-280/07, EU;C:2009:38, n.º 20; e Pfeifer & Langen, C-564/10, EU:C:2012:190, n.º 36). Em face dessa jurisprudência comunitária e da jurisprudência das duas secções do STA entretanto firmada, afigura-se-nos que se impõe o entendimento de que o prazo para atender para efeitos de aplicação de uma medida de supressão das contribuições financeiras concedidas ao abrigo do Fundo de Coesão, como a que foi aplicada pela Comissão no caso sub judice, é de facto o de 4 anos previsto no artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, uma vez que o Regulamento nº 1164/94 não prevê qualquer prazo nesta matéria, e não há norma no direito nacional aplicável em tal situação e que preveja um prazo mais longo. Ainda de acordo com o mesmo normativo o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos, o qual corre desde o dia em que a decisão se tornou definitiva. Estabelecido o quadro normativo e o prazo de prescrição a atender, há agora que verificar se há lugar ou não à invocada prescrição. Como decorre do artigo 3º do Regulamento 2988/95, o prazo conta-se da data em que foi verificada a irregularidade, e no caso de irregularidades continuadas ou repetidas, desde o dia em que cessou a irregularidade. Por outro lado a prescrição é interrompida por qualquer ato de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo vem vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, começando a correr novo prazo a partir dessa data. Ora, pese embora a sentença recorrida não tenha levado ao probatório elementos de facto devidamente discriminados, resulta da prova documental para a qual remete que pela Decisão C (95) 3281 de 18 de Dezembro de 1995, a Comissão aprovou o projeto nº 95/10/61/017 para concessão de uma comparticipação de € 7.778.535,00 euros, correspondente a 85% do projeto, sendo que o restante deveria ser comparticipado pelas autoridades nacionais. E pela Decisão C (2000) 2107 de 21 de Setembro de 2000, a Comissão alterou a decisão de concessão, fixando a data de conclusão dos trabalhos e de apresentação das despesas relativas ao projeto em 31 de Dezembro de 2001. Resultando que a maior parte das irregularidades relevadas se prendem com o facto de as obras não terem sido concluídas até àquela data de 31/12/2001 e as despesas elegíveis não terem sido pagas até essa data, temos que o prazo de 4 anos começou a decorrer a partir dessa data, ou seja, a partir de 31/12/2001. Ora, em 15/10/2003 o Município de Gondomar foi notificado do relatório da Missão de Auditoria da Comissão Europeia, no qual se apontavam diversas irregularidades que podiam conduzir a correções financeiras, data em que se verificou o primeiro ato interruptivo daquele prazo.
E em 16 de Agosto de 2006 a Comissão adotou a Decisão C (2006) 3782 com base no nº 2 do artigo H do anexo II do Regulamento nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, através da qual suprimiu o montante total da contribuição de € 7.778.535,00 euros atribuída ao projeto, devido à verificação de irregularidades e determinou a recuperação por reembolso do montante indevido de € 6.222.828,00 euros (uma vez que aquela primeira quantia ainda não havia sido paga na sua totalidade). A referida decisão foi comunicada à Oponente em 25/09/2006 pela Gestora Setorial do Ambiente para o Fundo de Coesão, com a notificação de que a devolução da quantia deveria ser efetuada no prazo de 30 dias. (doc. nº 17 a fls. 253 dos autos). E em 12/04/2007 foi instaurada a ação executiva e a oponente citada em 16/04/2007. Temos, assim, que no período de 31/12/2001 a 15/10/2003, não chegou a concluir-se o prazo de 4 anos, o qual tendo reiniciado a partir desta última data não chegou igualmente a completar-se em 25/09/2006, sendo certo que desde a primeira data - 31/12/2001 - não chegou a completar-se o dobro do prazo. Por outro lado há ainda a considerar, como resulta da documentação junta aos autos pelo oponente, a referida decisão da Comissão foi impugnada pelo município de Gondomar por via de recurso dirigido ao Tribunal Geral da União Europeia, apresentado em 23/11/2006 (proc. T-324/06), e de cuja decisão de improcedência foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça - proc. C-501/08 -, o qual foi julgado improcedente por decisão deste tribunal de 24/09/2009. Assim é manifesto que o prazo de 3 anos para executar a decisão também não foi ultrapassado. Por estas razões, improcede também a questão da prescrição da dívida exequenda. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, bem como manter a decisão de improcedência da oposição, com os fundamentos anteriormente expressos. Custas pelo recorrente. D.n. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.