Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 280.º nº 5 do CPPT interpor recurso por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), datada de 26 de Setembro de 2016, proferida no processo nº 787/13.0BEPNF, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no recurso n.º 08300/14. A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo determinou a manutenção das decisões proferidas por alegadamente não padecerem, as decisões de reclamação graciosa de qualquer ilegalidade; II. Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo decorre, não só de uma leitura da letra da lei desadequada, como da adoção de uma interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado no CIUC e em todo o sistema jurídico-fiscal, bem como de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado na norma em apreço e em todo o CIUC; III. Estabelece o n.º 1 do artigo 3.° do CIUC que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados; IV. O veículo objeto de imposto foi vendido judicialmente em 21/09/2007 - conforme certidão passada por aquele Tribunal não tendo a partir dessa data qualquer responsabilidade sobre o mesmo; V. A norma de incidência referida não é imperativa e capaz de se sobrepor à realidade das coisas e dos factos devidamente comprovados através de documentos emitidos pelos tribunais, tratando-se apenas de meras presunções ilidíveis, contendo tão só uma presunção, que pode ser afastada mediante prova em contrário; VI. Nos termos do disposto no art. ° 349.° do Código Civil, presunções são as ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; VII. As presunções constituem meios de prova, tendo esta por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º do C. Civil). VIII. Tratando-se de presunções de incidência tributária, estas são sempre ilidíveis, conforme expressamente dispõe, o art. 73.º da LGT. IX. Desta forma, e lendo o disposto no art° 3° n.º 1 do CIUC, conjugado com as anteriores disposições (ICI, ICA e o IMV) é possível verificar que o legislador apesar de ter alterado a semântica, não alterou minimamente o conteúdo da norma em questão. X. Na decisão de que se recorre foi pugnada uma solução contrária, partindo do pressuposto de que aquela norma de incidência não admite sequer prova em contrário, sendo imperativa, não se tratando de qualquer presunção, o que obviamente não tem correspondência legislativa.
Jurisprudência
Processo 01392/16
XI. Como bem se explana no acórdão fundamento supra transcrito e no qual resulta claro que “examinado art.° 3.º, n°1, do CI.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art.º 73.º, da L.G.T., tudo conforme já mencionado supra.” XII. Por conseguinte, não poderá deixar de se entender que a expressão “considerando-se como tais” constante da referida norma, configura uma presunção legal, ilidível, nos termos gerais, e em especial, por força do disposto no art.º 73.° da LGT que determina que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. XIII. Provada que está, conforme consta dos factos provados, que o veículo foi vendido judicialmente em 2007, não restam dúvidas que com essa venda se transmitiu a propriedade, consequentemente não é a recorrente o sujeito passivo do imposto em causa por não ser a proprietária do mesmo. XIV. Ora, dos elementos fornecidos pela recorrente extrai que à data da exigibilidade do imposto a que respeita a liquidação questionada não era esta a proprietária do veículo, por se ter já anteriormente operado a respetiva transferência, nos termos da lei civil, sendo esta amplamente eficaz. XV. Por outro lado, se assim não se entendesse a liberdade de conformação do legislador está limitada por princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, de que, com relevância para o presente caso, avulta o princípio da igualdade e da capacidade contributiva. XVI. O facto tributário só existe se existir a razão que lhe dá origem que, no caso, é a detenção e fruição do veículo. Inexistindo essa por não se ser o proprietário, deixa de existir o facto tributário. XVII. Não pode a recorrente ser condenada no pagamento de um imposto que tem por base a fruição de um veículo quando não o tem! XVIII. Desta forma, o entendimento pugnado na sentença recorrida viola de forma clara e grosseira as regras de incidência e das presunções estabelecidas, tendo que ser revogada por ilegal; XIX. Pelo que, pugna-se pela substituição da decisão proferida nos autos de modo a que, com as legais consequências; XX. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente procedente. Não houve contra-alegações. Notificado o Ministério Público emitiu o parecer no sentido de não se conhecer do objecto do recurso por não estarem reunidos os requisitos próprios da oposição de julgados. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) O veículo com a matrícula ………. tinha a matricula ativa nos anos de 2009 a 2012. B) Nos anos de 2009 a 2012, a propriedade do veículo com a matrícula ……. estava registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome da impugnante. C) O veículo com a matrícula ………. foi vendido no ano de 2007 a B……….., residente na Rua do ………, n.º …, ……, Paredes, no processo de execução comum n.º 696/03.1 GAPFR-B, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira. Por sua vez, no acórdão fundamento fixou-se a seguinte matéria de facto: 1-A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos; 2-As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante; 3-Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços; 4-A reclamação graciosa referida supra foi fundamentada na caducidade do direito de liquidação do imposto, o qual mereceu projecto de decisão de indeferimento, tendo o reclamante apresentado requerimento no exercício do direito de audição em que sustenta que já não era o s.p. do tributo em relação às viaturas aí identificadas, por já não ser proprietário dos veículos a que a mesma dizia respeito no ano a que se reporta a exigibilidade do imposto e por força dos contratos de aluguer que havia celebrado com os locatários e em cujo termo foi exercido a opção de compra das viaturas, assim como da declaração de perda de dois veículos por sinistro e furto; A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”. O TCA Sul aditou à matéria de facto o seguinte: 5-A impugnante, “....., Lda.”, é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos; 6-A impugnante emitiu facturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas;
7-A impugnante registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes. Nada mais há com interesse. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Importa antes do mais conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso. O recurso foi interposto ao abrigo do artº 280º, nº 5 do CPPT porquanto o valor da causa é de € 75,56, portanto inferior à alçada dos tribunais tributários na legislação em vigor. Este tipo de recurso segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no art. 280º do CPPT, com a disciplina constante dos arts 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no art. 284º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, a fase processual de alegações (e conclusões) tendentes a demonstrar a existência da apontada oposição de julgados (prevista no nº 3 do art. 284º). Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir, como se disse, se efectivamente existe a invocada oposição de julgados. Entre os requisitos de admissibilidade deste recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional (Cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.10.2008, recurso 135/08, in WWW.DGSI.PT). Por outro lado é pressuposto do recurso que a decisão recorrida perfilhe solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art. 280°, n° 5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art. 284°, n° 1 CPPT - neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p422 anotação 11 al. c) ao art.280° CPPT e p466 anotação 5 ao art.284° CPPT). Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito ; -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;
-identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT; art.27° n° 1 al. b) ETAF vigente; art.152° nº 1, al. a) do CPTA). Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. No que concerne à existência da oposição, exige-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser detectada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que implica que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt. A recorrente identifica a questão fundamental de direito como sendo a da interpretação do disposto no artigo 3° n° 1 do CIUC, por forma a determinar-se se tal norma contém ou não uma presunção legal susceptível de elisão. A sentença recorrida pronunciou-se explicitamente no sentido de que a norma constante do art. 3º, nº 1 do CIUC, na redacção conferida pelo art. 3° DL n° 41/2016, de 01.08, não contém qualquer presunção de propriedade do veículo ou qualquer presunção de incidência subjectiva na determinação do sujeito passivo do IUC; por sua vez no acórdão fundamento decidiu-se divergentemente, mas no âmbito de um quadro de diferente regulamentação jurídica ao sustentar que a norma constante do art. 3°, nº 1 do CIUC, na redacção inicial conferida pela Lei n° 22-A/2007, de 29.06, consagra uma presunção legal de que o titular do registo é o proprietário do veículo automóvel, presunção esta susceptível de elisão, cfr. art.73° da LGT. Assim, falta um dos pressupostos para que se possa reconhecer existir oposição entre as duas decisões, a legislação sobre a qual cada uma se debruçou não é a mesma uma vez que foram introduzidas alterações substanciais ao preceito em referência, como bem é referido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto: neste contexto não se verifica o antagonismo de soluções jurídicas, determinante da intervenção do tribunal superior para solução do conflito de jurisprudência, em consequência de uma alteração substancial da regulamentação jurídica relevante - convocação pela sentença recorrida para a decisão da causa de nova norma, com carácter interpretativo conferido pelo legislador, ainda que inserida no mesmo preceito legal (art.3°, nº 1 do CIUC).
Conclui-se assim que não existe identidade da questão fundamental de direito sobre que recaíram a sentença recorrida e a decisão fundamento. Daí que também se conclua que não se verificam os requisitos do recurso previsto no artº 280º nº 5 do CPPT. Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 21 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.