Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0143/18
Um processo do contencioso pré-contratual, mantém a sua natureza urgente, mesmo após a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, já que não existe qualquer norma que determine o contrário, pelo que a apreciação judicial de um requerimento, nomeadamente que indefira uma reclamação sobre a conta de custas, e o recurso jurisdicional e/ou reclamação para a conferência que no caso caibam devem ser interpostos e decididos nos prazos estabelecidos nos arts. 102º, nº 2, als. b) e c) e 147º, nº 1 do CPTA, correndo tais prazos em férias (nº 2 do art. 36º do CPTA).
Processo 0287/17
I - Não se mostram devidamente fundamentadas as entrevistas profissionais de seleção se os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas aos candidatos, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam e sem que haja indicado os critérios diferenciadores de tais notações.
II - A reconstituição da situação e reposição da legalidade concursal passa pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada ao candidato demandante, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de seleção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação anulada.
Processo 0471/17
I - Ao recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA não é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, antes o prazo de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA.
II - Constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, entretanto sancionada pelo Tribunal Constitucional a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, encontrando a competência do STA para conhecimento do recurso fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo 014/18
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Processo 01416/16
Não cabe recurso de revista excepcional ao abrigo do artigo 150.º do CPTA de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º n.º 5 do CPPT).
Processo 0119/18
I - O art. 134.º, n.º 1, do CPPT, fixa um prazo especial de impugnação para os actos e o facto de esse prazo ter sido coincidente com o prazo-regra fixado pelo n.º 1 do art. 102.º do CPPT até este ter sido alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 não lhe retira o carácter de especialidade, que lhe advém da sua vocação para regular um círculo mais restrito de situações.
II - O facto de essa coincidência entre o prazo-regra e o prazo especial ter cessado não impõe a interpretação correctiva do n.º 1 do art. 134.º do CPPT, uma vez que inexiste qualquer elemento que permita concluir que o legislador tenha “falhado” na redacção desse preceito, de modo a que o seu texto não corresponda à sua intenção.
III - A fixação desse prazo especial, que se mantém inalterada desde que o CPPT entrou em vigor, não autoriza que se considere que a sua divergência relativamente ao prazo-regra afronta os princípios da igualdade, da protecção da confiança e da tutela judicial efectiva.
Processo 0235/18
I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2., e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguardada por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.
Processo 01412/17
I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II - Não se verifica este último requisito/pressuposto no caso de um acórdão do TCA que manteve jurisprudência perfilhada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, in casu o n.º 4/2009, e cujo entendimento veio a ser mantido uniformemente e sem divergência por este mesmo Tribunal nos seus acórdãos de 17.03.2010, de 22.11.2011 e de 29.10.2015.
Processo 74/17
Não existe oposição de acórdãos prevista no artº 284º do Código de Processo e Procedimento Tributário quando as decisões em confronto não versam sobre a mesma questão jurídica.
Processo 0206/17
I - Face ao disposto no art.º 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, vigente em 2010, o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação.
II - O art.º 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento de Estado 2016 concedeu Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação ao Governo para introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º; " o que veio a ser concretizado pelo DL 41/2006, de 01/08.
III - Mas o legislador ordinário não adoptou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida.
Processo 0573/17
Processo 0321/18
Deve admitir-se o recurso de revista de acórdão que entendeu não ser legalmente possível declarar a nulidade de um contrato de trabalho em funções públicas, como acto consequente da anulação do respectivo concurso público, por não ter sido retomado na sua plenitude o procedimento administrativo onde fora praticado o acto anulado.
Processo 01366/17
Nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil sem sujeição à multa aí cominada.
Processo 0343/18
Não é de admitir a revista interposta de um aresto que indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia de um acto punitivo se tudo aponta no sentido de que a acção principal soçobrará por extemporaneidade da sua interposição.