Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. E B………….., vêm, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 284.º do CPPT interpor recurso por oposição de acórdãos, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28 de Setembro de 2017, proferido no processo nº 168/12.3BEVIS, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Julho de 2017, proferido no recurso n.º 0478/17. Os recorrentes terminam a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A questão controvertida, que se coloca por via do cumprimento do disposto no art. 2° do CPPT que dita a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil ao Processo Tributário, é saber se, após a entrada em vigor da Lei n° 41/2013 que publicou o denominado “NCPC”, vigente desde 1 de setembro de 2013, devem ser aplicadas, no processo Tributário, as novas regras aí previstas. 2 - Em ambas as decisões em confronto os Tribunais ponderaram a aplicação da redacção do NCPC introduzida pela Lei n° 41/2013 e as normas de âmbito e de aplicação subsidiária - Capítulo I, Título I, e as atinentes ao Título III, Capítulo II, Secção VI (da sentença) do CPPT, todas ainda na sua redacção inicial introduzida pelo DL n° 433/99 de 26 de Outubro. 3 - O Acórdão recorrido não as aplica e mantém-se refém do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 12/12/2011, que admitiu, principalmente, por questões históricas e sistemáticas do processo tributário - que não tem fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados - que assim pudesse não ser. enquanto que, 4 - O Acórdão fundamento não hesita em enunciar a imediata aplicação das regras do novo Processo Civil, no que tange às novas regras de competência para proferir as decisões, aplicando o novo texto. 5 - Nestes autos por via da aplicação do “novo” art. 605° do CPC, vigente desde 1 de Setembro de 2013, e aqui subsidiariamente aplicável, o dever de decisão é estendido ao juiz que instruiu o processo mesmo que tenha sido movimentado, como resulta, claramente do seu n° 4. 6 - Em cumprimento da vontade legislativa da exigência de uma efectiva imediação por quem decide e fundamenta a matéria de facto julgada provada, que apenas se concilia com a verificação do binómio Juiz do Julgamento/Juiz da sentença, como meio seguro para alcançar a verdade material. 7- Concluindo que apenas o Juiz que assiste à produção da prova - que contactou com as hesitações, os silêncios, os olhares, a postura, a reacção dos intervenientes processuais, que a gravação não transporta - está em condições de a avaliar. 8 - Erigindo esse valor da imediação a um plano que, se for quebrado, obriga à produção de nova prova como resulta do n° 1 do art. 605° do CPC.
Jurisprudência
Processo 014/18
9 - Estas normas adjectivas contêm um conteúdo material que as eleva à concretização do direito fundamental das partes a um julgamento justo nos termos constitucionalmente exigidos em virtude da aplicação do disposto nos art. 32° n° 9 e 268° n° 4 da CRP. 10 - Devendo decidir-se esta oposição pela aplicação dessas normas e Princípios como se fez no Acórdão Fundamento, extraindo a decisão de que “Nos termos do disposto n° 1 do art. 605° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 2° do Código de Processo e Procedimento Tributário, o Juiz que preside à produção de prova tem de proferir a sentença do processo, fundamentando nela a sua decisão quanto à matéria de facto, mesmo que tenha sido transferido. Caso o Juiz do processo fique em situação de impossibilidade ou de incapacidade antes de proferir essa sentença, procede-se à repetição da prova na parte em que esteja viciada.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido de não ser apreciado o presente recurso, essencialmente por entender que entre o aresto recorrido e o acórdão fundamento não se verificar a similitude das situações de facto, bem como que, o acórdão recorrido perfilhou solução consolidada. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 02.09.2009, foi emitida a Ordem de Serviço n.° 01200900858, que determinou a abertura de procedimento de inspeção interna aos Recorrentes, relativo ao IRS do ano de 2008, sendo nomeado o Inspetor ……….. 2. Pelo ofício n.° 009919, de 02.09.2009, foram os Recorrentes notificados do projeto de decisão de aplicação de métodos indiretos, para a determinação do IRS e para se pronunciarem em sede de audição prévia. 3. Da notificação referida em 2. consta que: “ (…) Em 2008-12-19, o Sr. A………… subscreveu um aumento de capital social da firma C………., Lda. (…) no montante de € 7 750 360,63 que realizou integralmente em dinheiro e, nesse ano, para efeitos de tributação em sede de IRS, constam em nome do seu agregado familiar rendimentos declarados no montante de € 9 700,72 que correspondem na Demonstração de Liquidação de IRS ao rendimento global menos as deduções específicas: (…)”. 4. Em 15.09.2009, os Recorrentes exerceram o direito de audição prévia. 5. A ação inspetiva decorreu entre setembro a dezembro de 2009, da qual resultou o relatório constante de fls. 131 a 133 do PA que aqui se dá por integramente por reproduzido.
6. No relatório referido em 5. consta que: “Esta acção inspetiva não originou quaisquer correções porque o sujeito passivo justificou a fonte das manifestações de fortunas evidenciadas.”. 7. Em 29.07.2009, foi emitido o Despacho com o n.° DI2009l200, ao abrigo dos n.°s 4 e 5 do artigo 46.° do RCPIT, que determinou a abertura de procedimento de inspeção aos Recorrentes, para recolha de elementos, relativo ao IRS dos anos de 2008 e 2009, pedidos pela Unidade de Inspeção da Polícia Judiciária, sendo nomeado o Inspetor ………. 7.a. O inspector ………….. contactou em 2009, o Recorrente, marido, a propósito de um esclarecimento solicitado pela PJ, sobre a origem dos meios financeiros que suportaram o aumento de capital da sociedade (facto inserido pelo TCA Norte cfr. fls. 874). 8. Em 06.06.2011, foram emitidas as Ordens de Serviço n.° 01201100854 e n.° 01201100855, que determinavam a abertura de procedimento de inspeção externa, aos Recorrentes, relativo ao IRS dos anos de 2007 e 2008, sendo nomeada a Inspetora …………. 9. Os Serviços de Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças de Viseu, notificaram o projeto de relatório de inspeção tributária aos Recorrentes para audição prévia, como consta de fls.59 a 62 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 22.02.2012, os Recorrentes exerceram o direito de audição prévia. 11. Pelo ofício n.° 2532 de 08.05.2012, foram os Recorrentes notificados das correções resultantes das ações inspetivas, respeitante às Ordem de Serviço n.°s 01201100854, e 01201100855, e do Relatório de Decisão de Aplicação de Métodos Indiretos, que consta de fls. 7 a 24 do PA que aqui se dá por integralmente por reproduzido. 12. Foi fixado aos requerentes, os rendimentos líquidos, por métodos indiretos, nos termos previstos na alínea f) do artigo 87.° n.° 5 e 89.°-A, ambos da LGT e da alínea d), do n.° 1, do artigo 9.° do CIRS, de € 974.240,80 euros e € 1.110.592,92 euros, relativos aos anos de 2007 e 2008, respetivamente. 13. A referida notificação foi efetuada em 08.03.2012, pelas 18 horas e 20 minutos, na pessoa de A………….. 14. No ano de 2007 o sujeito passivo A e o sujeito passivo B, declararam conjuntamente um rendimento coletável de € 11.994,16 euros que é inferior a 1/3 do acréscimo do património nesse ano de € 324.746,93:(974.240,80)/3= 324.746,93= > 324.746,94 > 11.994,16 = > 974.240,80 -11. 994,16= 962.246,64. 15. No ano de 2008 o sujeito passivo A e o sujeito passivo B, declararam conjuntamente um rendimento coletável de € 9.700,72 euros que é inferior a 1/3 do acréscimo do património nesse ano de € 370.197,64: (1.110.592,92) /3= 370.197,64=>370.197,64> 9.700,72=> 1.110.592,92 - 9700,72=1.100.892,20. 16. Em 31.12.2008, foi aumentado o capital social em € 750.360,63, subscrito integralmente pelo requerente marido, da sociedade C………….., SA.
17. Em 31.10.2006, entre os Recorrentes e a D……….., representada por ……………, através de contrato promessa, acordaram o aumento de capital e transformação da sociedade C…………, Lda. em sociedade Anónima. 18. Em 31.07.2007 e 06.12.2007 foram depositados em numerário os valores de € 5.211,07 euros e € 1.108,23 euros, na conta n.° …………… de A…………, no Banco Millenium. 19. Em 12.01.2007, foi emitida pela C……….. um documento o qual remetia o cheque n.° 008586 Santander Totta, para pagamento à C’………., S.A., da fatura n.° 4074 de 04.01.2007, no valor de € 2.124,28 euros. 20. Em 16.02.2007, foi emitida pela C………… um documento a qual remetia o cheque n.° 008924 Santander Totta, para pagamento C’……….., S.A., da fatura n.° 39032 de 08.02.2007, no valor de € 2.161,41 euros. 21. No documento 12 da petição inicial, foi junto uma fotocópia do cheque n.° 1900000048, da conta n.° ………, no valor de € 15.000,00 euros, emitido por A……………, em 24.01.2007, à ordem de entidade que não se consegue decifrar sendo iniciada por “…………”. 22. Em 22.12.2008, foi emitido pela C…………. um documento o qual remetia o cheque n.° 014059 do Santander Totta, para pagamento D…………, da fatura n.° 1472, 1477 e 1487, emitidas em 05.05.2008, 27.05.2008 e 04.06.2008, respetivamente, no valor global de € 125.598,74. 23. Em 23.12.2008, foi emitido, pela C.........., um documento o qual remetia o cheque n.° 014061 do Santander Totta, para pagamento D…………, da fatura n.° 1522 e 11517, emitidas em 06.08.2008 e 08.08.2008, respetivamente, no valor global de € 122.184,53 euros. 24. Em 15.11.2007, foi emitido, pela C………… um documento, o qual remetia o cheque n.° 011037 do Santander Totta, para pagamento à C’………….., SA, da fatura n.° 6, emitida em 12.11.2007, no valor global de € 11.006,46 euros. 25. O presente recurso deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 19.03.2012. 26. Em 15.02.2017 foi elaborado o relatório pericial colegial, constante de fls. 673/688 do PF, destacando-se do mesmo, o seguinte: “(...) A peritagem foi realizada pelo Dr. …………… (Nomeado pelo Tribunal), Drª. ……………. (Nomeada pela Fazenda Pública) e Dr. ……………. (Nomeado pelos recorrentes), e efetuou-se na sede da C………….. S.A (doravante designada por “C……………”) sito em ......., Mondim da Beira, Tarouca, tendo como objetivo dar cumprimento à decisão judicial para elaboração de perícia no âmbito do Processo n° 168/12.3BEVIS. Os recorrentes são o Sr. A………….. com o NIF: ……… e Sr.ª B………… com o NIF …………... A peritagem abrangeu os períodos de 2007 (1/01/2007 a 31/12/2007) e 2008 (1/1/2008 a 31/12/2008), e teve por base as seguintes fontes de informação:
• Extratos de contas da contabilidade da C………., Lda (doravante designada por C………….); • Balancetes analíticos da C…………; • Extratos bancários das instituições de crédito referentes às contas da C……….. (Millenium BCP: ………., Santander Totta: n° …………; n° ………..); • Pastas da contabilidade da C………..; • Recibos de vencimento dos recorrentes; • Declarações Modelo 10 emitido pela empresa C………..; • Cópias de cheques, frente e verso, emitidos pela C………… ao fornecedor D…………, (doravante designado por D……….); • Extratos das contas bancárias do recorrente Sr. A…………. (Santander Totta: n° …………., n° ………….., n° …………..e n° …………; Milienium BCP: n° ………., n° ………… e n° ………..); • Extrato da conta bancária da recorrente Sr.ª B………… (Santander Totta: n° …………..); • Declarações Modelo 3 de IRS dos recorrentes. Adicionalmente, e sempre que necessário, os peritos recorreram à consulta das peças processuais colocadas à disposição pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. (…) 2.1 Quesito n° 1 “Quais os cheques ou transferências bancárias, que deram saída das contas bancárias da C……………., SA e que foram depositados nas contas bancárias dos recorrentes?” Os peritos verificaram os seguintes cheques e transferências, os quais para efeitos de simplificação, podem ser divididos em quatro Secções distintas: 1ª Secção - Cheques que deram saída das contas bancárias da C………….à ordem da D…………. e que foram depositados nas contas bancárias do recorrente (Sr. A…………) (...) 2ª Secção - Cheques que deram saída das contas bancárias da C…………., à ordem de outros fornecedores, nomeadamente “C’……..”, “………” e “…………”, e que foram depositados nas contas bancárias do recorrente (Sr. A…………): (...)
3ª Secção - Cheques e transferência bancária que deram saída das contas bancárias da C…………., e que foram depositados nas contas bancárias do recorrente (Sr. A…………): (...) 4ª Secção - Transferências bancárias que deram saída das contas bancárias da C………….., e que foram depositadas nas contas bancárias dos recorrentes, identificadas como ordenados dos recorrentes (Sr. A………… e Sr.ª B…………..): (…) 2.2 Quesito n° 2 “Os cheques mencionados na resposta ao quesito anterior foram contabilizados na C…………… SA?” Analisada a informação contabilística, verificou-se o seguinte: • Os cheques incluídos na Secção 1 e 2 do Quesito n° 1 foram contabilizados na C………; • Para os cheques relativos à Secção 3 os peritos não identificaram a sua contabilização na sociedade C…………; • Relativamente à Secção 4, os peritos somente identificaram transferências entre contas. 2.3 Quesito n° 3 “Se sim, refiram em que conta contabilística e em que exercício económico se encontra refletida a saída dos cheques em causa.” Os cheques mencionados na Secção 1, foram contabilizados a débito da conta do fornecedor D………. e a crédito da conta de depósitos à ordem da C………., suportado pelo documento contabilístico conforme se identifica no quadro seguinte: (…) Os cheques mencionados na Secção 2, foram contabilizados a débito da conta dos fornecedores identificados, e a crédito da conta de depósitos à ordem da C………. suportado pelo documento contabilístico conforme se identifica no quadro seguinte: (…) 2.4 Quesito n° 4 “Existe coerência entre o registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores e o extrato bancário/documento bancário? Quer da titularidade, quer de valor, quer de data?”
“1ª Secção - Cheques que deram saída das contas bancárias da C………. à ordem da D……….. e que foram depositados nas contas bancárias do recorrente (Sr. A……………):” Para esta Secção os peritos verificaram que o suporte documental do registo contabilístico referido no mapa incluído no Quesito n.° 3 (coluna “N.º do documento contabilístico na C……….”), corresponde à emissão de cheques pela C……….à ordem do fornecedor D……….., conforme identificado no Quesito n° 3 (Coluna “#Conta do fornecedor na contabilidade da C……….”), e respeita a pagamentos de faturas contabilizadas no extrato contabilístico deste fornecedor (Conta contabilística #2213050550). Estes pagamentos encontram-se registados no extrato bancário da C………. (conta n.° …………. do Banco Santander), conforme identificado no Quesito n.° 1 (Coluna “N.° Conta bancária da C……….”). Pese embora a contabilização na entidade C………., pela análise dos extratos bancários do recorrente Sr. A…………., constata-se que estes cheques emitidos pela C………. à ordem do fornecedor D………… foram depositados na conta pessoal do recorrente Sr. A…………. (Contas bancárias n.° ……….. e ……….., do Santander). Perante os factos acima descritos, verificámos: • Quanto à “Titularidade”, o registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores da C………., corresponde à contabilização dos cheques emitidos à ordem do fornecedor D……….., que foram depositados nas contas bancárias particulares do recorrente Sr. A…………. (Contas n° …….. e ……….., do Santander); • O “Valor” do registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores da C............., corresponde ao valor dos cheques emitidos à ordem do fornecedor D..............; • A “Data”, mais propriamente o mês do registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores da C………., coincide com o mês do depósito nas contas bancárias particulares do recorrente Sr. A………….. Atendendo aos factos descritos, os peritos entendem que existe coerência entre o registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores e o extrato bancário/documento bancário, quanto ao “Valor” e à “Data”. Porém, no que diz respeito à “Titularidade” concluem pela inexistência de coerência. “2.ª Secção - Cheques que deram saída das contas bancárias da C………., à ordem de outros fornecedores, nomeadamente “……….”, “………” e “……….”, e que foram depositados nas contas bancárias do recorrente (Sr. A…………..)” Para esta Secção os peritos verificaram que o suporte documental do registo contabilístico referido no mapa incluído no Quesito n° 3 (Coluna “N° do documento contabilístico na C……….”), corresponde à emissão de cheques pela C………. à ordem dos fornecedores identificados, conforme referido no Quesito n° 3 (Coluna “# Conta do fornecedor na contabilidade da C……….”), relativo a pagamentos de faturas contabilizadas no extrato destes fornecedores (Contas contabilísticas #2211050487, #261110142 e 1/2211050090).
Estes pagamentos encontram-se registados no extrato bancário da C………. (conta n° ………..do Banco Santander), conforme identificado no Quesito n° 1 (Coluna “N° Conta bancária da C……….”). Pese embora a contabilização na entidade C………., pela nossa análise dos extratos bancários do recorrente Sr. A…………., constata-se que estes cheques emitidos pela C………. à ordem dos fornecedores identificados, foram depositados nas contas bancárias particulares do recorrente Sr. A…………. (Contas bancárias n° ………… e ……………, do Santander) Perante os factos acima descritos, verificámos: • Quanto à “Titularidade”, o registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores da C………., corresponde à contabilização dos cheques emitidos à ordem dos fornecedores identificados, que foram depositados nas contas bancárias particulares do recorrente Sr. A…………. (Contas n° ……….. e …………, do Santander); • O “Valor” do registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores da C………., corresponde ao valor dos cheques emitidos à ordem dos fornecedores identificados; • A “Data”, mais propriamente o mês do registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores da C………., coincide com o mês do depósito nas contas bancárias particulares do recorrente Sr. A………….. Atendendo aos factos descritos, os peritos entendem que existe coerência entre o registo contabilístico na conta de depósitos à ordem/fornecedores e o extrato bancário/documento bancário, quanto ao “valor” e à “Data”. Porém, no que diz respeito à “Titularidade” concluem pela inexistência de coerência. “3.ª Secção - Cheques e transferência bancária que deram saída das contas bancárias da C………., e que foram depositados nas contas bancárias do recorrente (Sr. A…………….)” Para esta secção os peritos constataram pela existência de uma transferência e cheques depositados nas contas particulares do recorrente Sr. A……………, com reflexo nos extratos bancários da C………., sem que tenha sido identificado qualquer suporte documental ou registo contabilístico na contabilidade da C……….. 2.5 Quesito n° 5 “Isto é, existe coerência entre o suporte documental do registo contabilístico e o documento bancário que suporta o registo no extrato bancário?” Analisados os cheques em causa verificou-se o seguinte para as Secções aplicáveis referidas no Quesito n°4: Secção 1 — não existe coerência entre o suporte documental do registo contabilístico e o documento bancário que suporta o registo nos extratos bancários, uma vez que, o suporte documental do registo contabilístico corresponde à emissão de cheques pela C………. à ordem do fornecedor D……….., mas em termos bancários, tais cheques foram depositados nas contas particulares do Sr. A…………….
Secção 2 — não existe coerência entre o suporte documental do registo contabilístico e o documento bancário que suporta o registo nos extratos bancários, uma vez que, o suporte documental do registo contabilístico corresponde à emissão de cheques pela C………. à ordem dos fornecedores identificados, mas em termos bancários, tais cheques foram depositados nas contas particulares do Sr. A………….. 2.6 Quesito n° 6 “Descrevam qual o circuito dos cheques em causa no sistema bancário (circuito financeiro), nomeadamente ao nível da autoria dos cheques, isto é, quem emitiu os cheques da C………., quem emitiu os cheques da D..........., quem emitiu os cheques de A………….., quem é o titular/autorizado a movimentar as contas bancárias de tais sociedades, quem é o beneficiário dos montantes aí consumados?” Para os cheques identificados na Secção 2, os peritos verificaram que saíram da conta bancária da C………. e foram depositados nas contas bancárias do recorrente Sr. A………….., tendo sido identificado o registo na contabilidade da C……….. Para os cheques identificados na Secção 3, os peritos verificaram que saíram da conta bancária da C………. e foram depositados nas contas do recorrente Sr. A……….., sem que tenha sido identificado qualquer suporte documental/registo contabilístico na contabilidade da C……….. Os cheques identificados na Secção 1, registados na contabilidade da C………., foram emitidos pela C………. à ordem do fornecedor D………, para pagamentos de faturas desta entidade. Relativamente a esta Secção, os peritos verificaram que quanto ao “circuito financeiro” dos cheques em causa, saíram da conta bancária da C………. (Santander Totta: n° …………) à ordem da D……….. e tiveram como destino os depósitos em contas particulares do recorrente Sr. A……….. (Santander Totta: n° ………… e n° ………….) Da análise aos documentos recolhidos, nas diversas fontes de informação, apuramos que quem emitiu os cheques da C………., quem emitiu os cheques para a D………. e quem emitiu os cheques de A……….., foi a mesma pessoa - Sr. A……….., que por sua vez, é o titular/autorizado a movimentar as contas bancárias dessas sociedades, sendo igualmente o beneficiário e destinatário dos montantes aí consignados. 2.7 Quesito n° 7 “Nas contas bancárias da C………. SA, deu entrada a importância do aumento de capital social no valor de 750.360,63 €, por cheque emitido pelo recorrente marido?” Sim. Os peritos verificaram que deu entrada no dia 26 de dezembro de 2008 na conta bancária da C............. n° ………… (Santander Totta) o montante de 750.360,63 Euros, representado pelo cheque n° 4900000069, emitido pelo recorrente Sr. A……….. em 22 de dezembro de 2008 da sua conta bancária n° …………….. (Santander Totta). 2.8 Quesito n°8
“Na contabilidade da C………., S.A., está refletido a entrada importante do aumento de capital social, no valor de 750.360,63 €, por cheque emitido pelo recorrente marido?” Sim. No documento contabilístico n° 1/1127 de 31 de dezembro de 2008, os peritos verificaram que o cheque referido no Quesito 7, foi contabilizado a crédito da conta “#5111- Capital Social - A………..”, e a débito da conta “#1204 - Banco Totta & Açores” o valor de 750.360,63 Euros, pelo que se encontra refletida a importância do aumento do capital social, do recorrente marido, na contabilidade da C……….. 2.9 Quesito n° 9 “Quanto foi pago de ordenados aos recorrentes, em 2007 e 2008, pela C………. S.A, segundo a sua conta bancária e contabilidade?” Tendo por base a informação reunida na Secção 4 do Quesito n° 1, apuramos os seguintes montantes (em Euros), incluídos nas contas bancárias dos recorrentes e na contabilidade da C……….: Sr. A………..: AnoConta bancária particular do recorrente Contas contabilísticas da C…….. CBnº ……….. (Santander Totta) #Conta2621 Remunerações a pagar aos órgãos sociais #Conta 2622 Remunerações a pagar ao pessoalTotal 200725 444,28 9 070,34 4 398,98 13 469,32 200818 589,73 9 779,74 7 767,99 17 547,73
Sr.ª B………….. Ano Conta bancária particular do recorrente Conta contabilística da C………. CB nº ………. (Santander Totta) #Conta 2622 Remunerações a pagar ao pessoal 2007 9 264,60 9 264,60 2008 6 940,43 6 940,43 2.10 Quesito n° 10 “Existe correspondência entre o contabilizado na C…………. e o declarado pelos sujeitos passivos na declaração Modelo 3 de IRS e o declarado pela empresa C……….. na respetiva modelo 10?” Os peritos identificaram os seguintes montantes declarados na modelo 3 de IRS dos recorrentes e modelo 10 da sociedade C………..: Sr. A………….: Ano Declaração
Modelo 3 de IRS do recorrente Declaração Modelo 10 da C……….. 2007 9 072,25 9 072,25 2008 9 288,94 9 288,94 Sr. B…………… Ano Declaração Modelo 3 de IRS do recorrente Declaração Modelo 10 da C………. 2007 7 014,57 7 014,57 2008 5 316,24 5 316,24 Verificámos que existe correspondência entre a Declaração Modelo 3 de IRS e a Declaração Modelo 10 da empresa C………... Contudo, relacionando os montantes evidenciados nos quadros do Quesito n° 9 e os agora apresentados, apuramos que não existe correspondência entre o contabilizado na C……….. e o evidenciado nestas declarações. Nada mais se deu como provado. O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.
º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), definidos pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Portanto, só há oposição entre dois acórdãos se ambos tiverem decidido contraditoriamente de forma expressa a mesma questão fundamental de direito. Escreveu-se no acórdão fundamento: Houve lugar a produção de prova perante a anterior juíza titular do processo que recusou cumprir a decisão do TCA. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que o conflito deve ser resolvido no sentido de fixar competência para a prolação da sentença no juiz que actualmente tem o processo distribuído, com observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada. Não se suscita nos autos qualquer circunstância que demonstre que é inviável obter a fundamentação pelo mesmo juiz, tanto mais que a colocação num tribunal de diverso grau na hierarquia o não impõe, face ao disposto no art.º 605.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável. O acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 01152/11, de 12-12-2012, como dele consta, reporta-se a uma diversa situação da patente nos autos, de todo muito excepcional, e aceitou limitações ao princípio da imediação que considerou justificáveis «sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um desaforamento generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro». Curou-se ali de definir o modo de proceder quando um juiz assistia à produção de prova e, entretanto era movimentado para outro Tribunal, tendo-se entendido que, dado que a prova estava gravada, o juiz a quem fosse distribuído o processo estaria em condições, ainda que não ideais, mas suficientes, para proferir a sentença, com suporte na prova testemunhal gravada e demais prova constante dos autos. A situação presente é diversa, não só porque os preceitos legais indicados determinam de forma clara que quem deve suprir a falta de fundamentação é o juiz que elaborou a sentença, esteja onde estiver no grau de hierarquia dos tribunais, mas, sobretudo, porque a não ser ele haverá que repetir-se a produção de prova, com graves inconvenientes para os intervenientes processuais.
Naturalmente que quem está em condições de suprir a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto é o juiz que a elaborou de forma deficiente. Não se trata de uma sentença por proferir, onde não foi indicada qual a matéria de facto provada e não provada, trata-se de uma sentença que o tribunal de recurso determinou que fosse completada na sua fundamentação, uma sentença que foi proferida pelo Magistrado agora colocado numa instância superior. Nestes termos, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, fixa-se a competência para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo no juiz que elaborou a sentença que foi anulada, devendo ser-lhe remetidos, de novo, os autos para esse efeito. Se bem se percebe da leitura do acórdão recorrido e das alegações de recurso, a questão que foi colocada nestes autos foi precisamente aquela que no acórdão fundamento se disse que não era a que estava aí em discussão. Ou seja, o acórdão fundamento recusou a doutrina aplicada no acórdão recorrido porque a situação não era a mesma do acórdão recorrido, tratava-se de uma questão diferente à qual não se poderia aplicar aquela doutrina. A questão que os recorrentes colocam nos presentes autos não foi a questão colocada no acórdão fundamento e consequentemente também não foi sobre essa questão que recaiu a decisão expressa proferida em ambos os acórdãos. Não se estando, assim, perante a mesma questão fundamental de direito, não há que apreciar o presente recurso por inexistir qualquer oposição entre ambos os acórdãos. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelos recorrentes, com dispensa de 50% do pagamento do remanescente da t.j. uma vez que era manifesto que não ocorria qualquer oposição entre os acórdãos em análise. D.n. Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto - José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.