Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01412/17

2018-04-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso Para Uniformização De Jurisprudência Proc. 01412/17 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Recurso Para Uniformização De Jurisprudência n.º 01412/17
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1. A………………………, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte [«TCA/N»], datado de 24.02.2017, proferido no âmbito de ação administrativa especial instaurada contra “INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP” [doravante «IEFP»], veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 560 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:

«…

1.º Vem o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto para o STA do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos autos em epígrafe, que manteve a sentença proferida em 1.ª instância, sentença esta que, por sua vez, julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, em sua consequência, manteve na ordem jurídica o ato impugnado.

2.º No acórdão proferido nos presentes autos decidiu-se que o ato impugnado é um ato legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago, e que por força do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento, pelo que, tal ato, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 141.º do CPA.

3.º No(s) acórdão(s) fundamento(s) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.12.2013, processo n.º 09849/13 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.11.2014, processo n.º 636/09.4BEAVR - decidiu-se que nos casos em que no momento do pagamento dos vencimentos não há ainda a obrigatoriedade de reposição das verbas nos cofres do Estado, uma vez que o ato de processamento e pagamento foi efetuado na convicção da sua correção legal, consubstanciando ato administrativo que carece primeiro de revogação, os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 141.º, do CPA em vigor à data da prática do ato (DL n.º 442/91, de 15 de novembro), dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

4.º O Acórdão recorrido e o(s) Acórdão(s) fundamento(s) foram proferidos no domínio da mesma legislação - DL n.º 442/91, de 15 de novembro e DL 155/92, de 28 de julho - e em ambos a mesma questão jurídica fundamental: qual o prazo que a Administração Pública tem para exigir ao particular a reposição nos cofres do Estado de vencimentos invalidamente processados?

5.º O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da decisão de primeira instância, segundo a qual o ato que determina a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo A. pode ser proferido dentro dos cinco anos posteriores a cada um dos recebimentos, interpretou de forma desacertada o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, tendo aplicado ao caso dos presentes autos, erradamente, o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, quando deveria ter aplicado o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA.
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6.º A decisão ora em recurso viola o estipulado no artigo 141.º, n.º 1 do CPA, na versão do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, no n.º 1 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e por isso, é ilegal e contrária ao disposto no artigo 3.º do CPA e artigo 3.º e 266.º, n.º 2, da CRP.

7.º Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento; por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que "o disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro».

8.º O presente diploma, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, contendo inúmeras regras sobre a regularidade financeira das entidades administrativas, pelo que o alcance do disposto no n.º 1 do artigo 40.º é confinado à violação de tais regras, mormente em consideração do que seja de entender por conformidade legal e por regularidade financeira, em que a obrigação por sua violação não fica dependente do prazo para revogação anulatória consignado no artigo 141.º do CPA (acórdão do TCA Norte de 30.11.2016).

9.º Segundo o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico; e a melhor interpretação a fazer das normas do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, é a que permite e conjugar a aplicação de ambos os prazos (o previsto no artigo 141.º, n.º 1 e o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho).

10.º Ou seja, a interpretação das normas jurídicas em causa (n.º 1 e n.º 3 do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de julho, e n.º 1 do artigo 141.º do CPA) deve ir no seguinte sentido: o artigo 141.º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias (Ac. do TCA Norte de 30.11.2016).

11.º De acordo com a matéria de facto assente, no presente caso dos autos temos a considerar o seguinte:

i. Um contrato administrativo a prever e legitimar o pagamento por parte do IEFP, IP ao ora recorrente do subsídio de alojamento - adenda data de 5 de abril de 2007;

ii. Vários atos administrativos de processamento e pagamento do subsídio de alojamento - maio de 2007 e 2008;

iii. Um ato administrativo revogatório dos atos de processamento e pagamento do subsídio de alojamento - deliberação e notificação, a 7 de julho de 2011, da ordem de reposição das quantias auferidas a título de subsídio de alojamento.

12.º Tendo em conta que no caso em apreço as quantias recebidas a título de subsídio de alojamento pelo ora recorrente foram processadas e pagas pelo IEFP na convicção então havida da sua correção legal (tanto assim é que o próprio IEFP refutou a posição da Inspeção Geral), há que determinar a partir de que momento é que se considera que existe a tal obrigatoriedade de reposição das quantias, devendo ter-se em consideração que a decisão
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do IEFP, IP que exigiu a reposição de verbas remuneratórias por parte do ora recorrente resultou da alteração do entendimento da administração, nomeadamente da Inspeção-Geral, sobre o concreto direito ao recebimento do subsídio de alojamento, não se tratando de uma correção de um lapso ou erro no processamento.

13.º Ora, é orientação jurisprudencial consolidada que os atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como casos decididos se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.

14.º Uma vez que no presente caso não se está perante uma violação das normas contidas no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e que o pagamento foi efetuado por parte da administração com a convicção da sua correção legal, só com a revogação dos atos de processamento dos subsídios é que pode nascer a obrigatoriedade de reposição na esfera do recorrente; isto é, apenas com notificação da deliberação da reposição das quantias é que foram revogados os atos administrativos anteriores de processamento dos subsídios de alojamento.

15.º Porém, a revogação dos atos de processamento está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 141.º do CPA e que é de 1 ano, prazo este coincidente com o prazo que o Ministério Público, em defesa da legalidade, tem para impugnar atos ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a) do CPTA.

16.º Está aqui em jogo, por um lado, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros (a exigir um prazo alargado) e, por outro, o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas (a impor para a revogabilidade dos atos constitutivos de direitos um limite temporal relativamente curto); e o equilíbrio entre esses interesses alcança-se plenamente com a interpretação sufragada pelos Tribunais Superiores Administrativos em recentes acórdãos e com a qual se concorda inteiramente.

17.º Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado; já se os atos administrativos que reconheceram o direito de um funcionário ou particular a receber do Estado uma determinada importância estão afetados de um vício que determina apenas a sua anulabilidade, é razoável que a revogação desses atos deva ser exigida no prazo de um ano.

18.º Em suma, enquanto o artigo 141.º do CPA fixa o prazo dentro do qual a administração pode revogar o ato com fundamento na sua ilegalidade, o artigo 40.º, n.º 1, do DL 155/92, de 28 de julho, estabelece o prazo em que prescreve o direito ao recebimento desses montantes - Ac. STA de 11.03.1999.

19.º Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que:

- Os atos de processamento e pagamento dos subsídios de alojamento relativamente a 2007 e 2008 ocorreram em maio de 2007 e em cada um dos restantes meses de 2007 e 2008 (cfr. ponto 15 da matéria assente e supra transcrita);
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- O ato revogatório ocorreu em maio de 2011 - deliberação e notificação por meio de guia da reposição das quantias recebidas a título de subsídio de alojamento (cf. pontos 16 e 17 da matéria assente e supra transcrita).

20.º Pelo exposto, a ordem de reposição das quantias recebidas pelo ora recorrente a título de subsídio de alojamento relativamente aos anos de 2007 e 2008 é extemporânea, por violar o prazo estipulado no artigo 141.º, n.º 1 do CPA, na versão do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e por isso, é ilegal e contrária ao disposto no artigo 3.º do CPA e artigo 3.º e 266.º, n.º 2 da CRP.

21.º O Venerando Tribunal recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu, e com base nos fundamentos vertidos no aresto recorrido, violou o art. 141.º, n.º 1 CPA, bem como o artigo 40.º, n.º 1 e n.º 3, do DL 155/92, de 28 de julho (na redação dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Orçamento do Estado para 2005), e o disposto no artigo 3.º do CPA e artigos 3.º e 266.º, n.º 2 da CRP ...».

2. Devidamente notificado o “IEFP” veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 618 e segs.], concluindo com o seguinte quadro conclusivo:

«…

1.º O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada desse colendo Tribunal;

2.º O Acórdão recorrido decidiu que (I) "carecendo os pagamentos efetuados de um título que os justifique, a reposição é devida desde que não tenha decorrido o prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho, contado desde a data do recebimento de tais quantias", que (I.I) "no caso em concreto o ato impugnado é um ato legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago"; e que (I.2) "logo, a sua anulação carece de suporte legal/ constitucional, pelo que bem andou a sentença sub judice ao mantê-lo";

3.º Não obstante, como alega o Recorrente, existirem, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, Acórdãos que perfilham soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, a orientação jurisprudencial seguida pelo acórdão recorrido corresponde à jurisprudência uniformizada e posteriormente reiterada por esse colendo Tribunal;

4.º Sem embargo de se verificar contradição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos identificados pelo Recorrente como acórdãos fundamento, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode ser admitido por se não verificar o pressuposto para a sua admissão, previsto no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA;

5.º Existe jurisprudência, há muito uniformizada e recentemente reiterada por esse colendo Tribunal sobre a questão de direito em causa, consonante com a solução adotada no acórdão recorrido: acórdão de 17 de março de 2010, proferido no Processo n.º 0413/09, acórdão de 29 de outubro de 2015, proferido no Processo n.º 0183/15, e acórdão de 31 de março de 2016, proferido no Processo n.º 019/16;
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6.º Existe, por isso, jurisprudência desse colendo Tribunal cronologicamente posterior aos acórdãos fundamento, consonante com a orientação jurisprudencial seguida no acórdão de 5 de junho de 2008;

7.º Não se encontra jurisprudência desse colendo Tribunal, posterior ao acórdão uniformizador que perfilhe a orientação sustentada pelo Recorrente;

8.º A decisão proferida no acórdão recorrido está, pois, de acordo com a mais recente jurisprudência uniformizada e reiterada desse colendo tribunal;

9.º Se no momento em que esse colendo Tribunal vai apreciar a questão constatar que já existe jurisprudência uniformizada e posteriormente reiterada no sentido do acórdão recorrido, não tem sentido admitir o recurso para, logo a seguir, manter o entendimento uniformizado e ulteriormente reiterado e negar-lhe provimento;

10.º Assim, perante um acórdão recorrido proferido no sentido de tal jurisprudência, não tem qualquer utilidade a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, que já se encontra uniformizada;

11.º Tendo o recurso para uniformização de jurisprudência um desígnio de estabilização jurisprudencial, é legalmente exigido (cfr. n.º 3 do artigo 152.º do CPTA) como pressuposto da sua admissibilidade, que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada nesse colendo Tribunal;

12.º Por outras palavras, a uniformização da jurisprudência asseguram uma maior previsibilidade decisória que, não obstante os detalhes fácticos de cada caso concreto, visa assegurar a mesma aplicação e interpretação da norma jurídica;

13.º Se fosse admitido o presente recurso, estaríamos perante um fenómeno insólito de desuniformização jurisprudencial e de incremento da incerteza e insegurança jurídicas;

14.º O recurso para uniformização de jurisprudência visa igualmente criar uma maior segurança jurídica, aspeto fulcral em qualquer Estado de Direito democrático, que seria posto em causa com a admissão do presente recurso;

15.º O entendimento jurisprudencial vertido no acórdão uniformizador influenciou a lei, enquanto fonte ou modo de formação e revelação imediata de normas jurídicas, consubstanciada na alteração ao n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, promovida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, que, por seu turno, altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas e na alteração ao Código do Procedimento Administrativo, mormente nos prazos para anular atos administrativos, previstos, designadamente no n.º 4, alínea c) do artigo 168.º;

16.º Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência uniformizada e posteriormente reiterada desse colendo Tribunal, não é de admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência;
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17.º Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, no contexto jurisprudencial atual, a presente quaestio iuris já não assume uma "IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO", pois que esse colendo Tribunal, em Acórdão tirado para uniformização de Jurisprudência, enveredou pelo entendimento vertido no acórdão recorrido;

18.º Contrariamente ao entendimento do Recorrente, "(...) a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve no prazo de cinco anos após o seu recebimento, interrompendo-se ou suspendendo-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, e sem que a sua ordenação viole a regra da revogabilidade dos atos inválidos";

19.º Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a interpretação que permite conjugar ambos os prazos é a que sustenta que o prazo previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, se aplica apenas a certas categorias de atos administrativos constitutivos de direitos - atos de processamento de quantias (vencimentos, subsídios, abonos e outros pagamentos), no âmbito do regime da administração financeira do Estado -, cujo caso administrativo resolvido ou decidido, só se verifica decorridos cinco anos contados a partir do dia seguinte à data do respetivo processamento;

20.º Como é consabido, o Código do Procedimento Administrativo não é lei de valor reforçado, podendo, por isso, os seus preceitos serem derrogados por outras leis, designadamente, como é o caso, pelo regime financeiro do Estado;

21.º O próprio interesse público reclama a recuperação de quantias que indevida e ilegalmente saíram dos cofres do Estado;

22.º As quantias indevidamente recebidas pelo Recorrente, tendo presente a deliberação de 30 de maio de 2011 do Conselho Diretivo do Recorrido, devem ser repostas nos cofres do Estado, havendo toda a legitimidade, material e legal, por parte do IEFP, I.P., em proceder nesse sentido.

23.º Contrariamente à posição do Recorrente, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. de 30 de maio de 2011, notificada ao Recorrente em 7 de julho de 2011, não violou o artigo 141.º do CPA, assim improcedendo a alegação do Recorrente;

24.º O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40.º, n.º 1 do DL n.º 155/92, de 28 de julho, não viola o art. 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro;

25.º Tendo o n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, natureza interpretativa, expressamente conferida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, consagrando e fixando, ab initio, uma das interpretações possíveis do n.º 1 do mesmo artigo, com a qual os interessados podiam e deviam contar, a segurança e a certeza jurídicas não são postas em causa com a obrigatoriedade da reposição de vencimentos ou abonos considerados indevidamente recebidos, mesmo quando tal determinação ocorra para além do prazo previsto no artigo 141.º do CPA, para a revogação de atos inválidos;
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26.º O sentido interpretativo seguido pelo n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para o n.º 1 do mesmo artigo, encontrava-se já plasmado nos acórdãos desse colendo Tribunal de 22 de novembro de 1994 e de 14 de maio de 1996, antes mesmo da entrada em vigor deste n.º 3;

27.º Ad hunc modo, a Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto não violou o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, em conformidade com a jurisprudência uniformizada e posteriormente reiterada …».

3. Na sequência do determinado no despacho do relator de fls. 670 o Recorrente veio declarar que optava pela indicação como acórdão fundamento o acórdão do «TCA/N» de 20.11.2014 [Proc. n.º 0636/09.4BEAVR] [cfr. fls. 672 e segs.].

4. A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido do não recebimento do recurso ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência [cfr. fls. 645 e segs.].

5. Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

6. Nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC [na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA [na redação que lhes foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas nos acórdãos recorrido e fundamento.*
DE DIREITO

7. Considerando os quadros factuais nos quais se estribaram, respetivamente, acórdão recorrido e acórdão fundamento, passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto deste recurso extraordinário. *
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO

8. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória «sobre a mesma questão fundamental de direito»; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º, n.º 2, do CPC] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [cfr. art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA].
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9. Tal como vem sendo entendido constituem pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso.

10. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da «mesma questão fundamental de direito» sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo que eram os critérios acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA.

11. Assim: i) os quadros normativos [sejam eles substantivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cfr., entre outros e nos mais recentes, Acs. do Pleno desta Secção de 19.05.2016 - Proc. n.º 01430/15, de 16.06.2016 - Proc. n.º 0201/16, de 26.01.2017 - Proc. n.º 0970/16, de 23.02.2017 - Proc. n.º 01268/16, de 25.01.2018 - Proc. n.ºs 0846/17 e 01231/17 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos do Tribunal sem expressa referência em contrário].

Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento.

12. Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência de que o acórdão recorrido proferido pelo «TCA/N» em 24.02.2017 e o acórdão fundamento do mesmo Tribunal de 20.11.2014 [Proc. n.º 0636/09.4BEAVR], no contexto do mesmo quadro factual e jurídico [cfr. arts. 40.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 155/92, e 141.º do CPA - na redação anterior à dada pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa referência em contrário], apreciaram e decidiram de forma oposta da legalidade de pedidos/ordens de restituição de valores tidos por indevidamente pagos.

13. No acórdão recorrido, proferido no quadro da presente ação administrativa especial instaurada pelo A. contra o «IEFP», foi julgada totalmente improcedente a pretensão de anulação da deliberação do Conselho Diretivo do ente demandado que determinou a reposição pelo A. da quantia paga a título de subsídio de alojamento [entre 2007 e 2008] tida por processada ilegalmente, entendendo-se, nomeadamente, que o ato impugnado não infringiu o que se mostrava previsto nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 155/92, e 141.º do CPA.

14. Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido também no quadro de uma ação administrativa especial, o «TCA/N», em apreciação da legalidade de despacho de Presidente de Conselho Executivo de uma Escola que havia determinado a reposição por parte de uma docente de valor de retribuição que havia sido processado ilegalmente já que feito em aplicação de índice incorreto, julgou a pretensão procedente, anulando o ato impugnado, porquanto em violação do disposto nos referidos arts. 40.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 155/92, e 141.º do CPA.

15. Perante as pronúncias em confronto ínsitas nos arestos do «TCA/N» que antecedem impõe-se, então, aferir do preenchimento dos pressupostos exigidos para a admissão do recurso sub specie, cientes de que se mostram, desde já, verificados os pressupostos relativos à tempestividade do recurso [cfr. fls. 542/549 dos presentes autos] e ao facto de estarmos perante decisões transitadas em julgado [dado as mesmas não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação - cfr. art. 628.º do CPC - ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, ambos do CPTA] [cfr.
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, ainda, quanto ao acórdão fundamento o teor da certidão de fls. 679/686 dos presentes autos].

16. Passando à análise do pressuposto relativo à ausência de conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA supra elencado temos que o mesmo não se verifica.

17. Efetivamente, a questão tratada nos dois acórdãos do «TCA/N» postos em confronto, e que o aqui ora recorrente, face à discrepância entre o sentido das respetivas decisões, pretende ver uniformizada foi já apreciada e decidida pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2009 proferido pelo Pleno deste Supremo Tribunal em 05.06.2008 [Proc. n.º 01212/06 - publicado, ainda, no DR, I.ª série, n.º 199, de 14.10.2009].

18. No mesmo uniformizou-se jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro», entendimento que foi acolhido no julgamento feito no acórdão recorrido.

19. Este entendimento vem sendo mantido uniformemente e sem divergência por este Supremo conforme se extrai dos seus acórdãos de 17.03.2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22.11.2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29.10.2015 [Proc. n.º 0183/15], constituindo também o posicionamento anteriormente expresso, nomeadamente, no acórdão também deste Tribunal de 30.10.2007 [Proc. n.º 086/07].

20. Tal como vem sendo afirmado por este Pleno «… a diferença entre haver uma jurisprudência tout court e uma jurisprudência consolidada há-de necessariamente advir de um plus desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo deteta-se, sobretudo, por um critério quantitativo, significador de constância decisória, ou seja, do “facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis” …» [cfr., por todos, o recente Ac. de 22.03.2018 - Proc. n.º 01367/17 e jurisprudência aí convocada].

21. Ora, quanto ao tema/questão em apreciação no acórdão impugnado, constatamos que, fazendo-se aplicação no mesmo de idêntico quadro legal ao que foi objeto de interpretação pelo acórdão deste Pleno referido supra nos §§ 17 e 18, temos que a jurisprudência deste STA, mais precisamente da sua Secção Administrativa, se mostra uniformizada pelo aludido acórdão, tanto mais que o entendimento firmado vem, desde aí, sendo observado sem brechas e/ou dissidências.

22. Deflui de tudo o exposto estarmos, assim, perante «jurisprudência consolidada» que, manifestando-se no sentido da solução encontrada pelo acórdão recorrido, obsta a que passemos ao conhecimento do mérito deste recurso por ausência de verificação do pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, o que importa declarar com todas as legais consequências.

23. Em face e para a economia do que se mostra decidido não tem lugar a publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na «ratio» subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na
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Administrativo - Recurso Para Uniformização De Jurisprudência n.º 01412/17
situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização.
DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas a cargo do recorrente.

D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA.

Lisboa, 18 de abril de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.