Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0143/18

2018-04-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0143/18 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0143/18
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A recorrente, A……….. S.A. intentou, junto do Tribunal Administrativo Circulo de Lisboa (TACL), acção de contencioso pré-contratual, contra a Câmara Municipal de Lisboa, impugnando a sua deliberação que adjudicou o objecto concurso a outra concorrente, e por sentença de 23 de Novembro de 2017, essa acção foi julgada improcedente e a Autora condenada no pagamento das respectivas custas.

Inconformada, a A………, S.A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que julgou inadmissível o recurso, por acórdão de 20.06.2013.

A recorrente, interpôs revista dessa decisão mas foi-lhe negado provimento, por acórdão de 18.12.2013.

Retornado o processo ao TACL foi o processo à conta, da qual a recorrente reclamou sem sucesso.

Deste despacho de indeferimento interpôs recurso para o TCAS, onde, por despacho do Relator, foi negado provimento ao recurso.

Despacho do qual reclamou para a conferência, vindo esta, a confirmar o despacho do Relator que considerou a reclamação para a conferência extemporânea.

Interposta a presente revista, as alegações apresentam conclusões com o seguinte teor:

«Admissibilidade do recurso

1. A jurisprudência do STA tem entendido que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos.

2. Desconhecendo-se jurisprudência do STA sobre o que sucede ao estatuto urgente do processo após trânsito em julgado da sentença, e reconhecendo-se que é necessária uma clarificação sobre a matéria, por ser questão susceptivel de levantar dúvidas noutros processos e noutro tipo de incidentes, deve o presente recurso ser admitido por preencher o requisito da existência de relevância social fundamental.

3. A questão em análise constitui igualmente um tipo, contendo questão bem caracterizada - a contagem de prazos processuais após o trânsito em julgado, em processo inicialmente considerado urgente, designadamente relativamente aos prazos previstos no Regulamento das Custas Processuais - e é passível de se repetir em casos futuros.

Mérito do Recurso

4. O art. 36° n°1 al. c) do CPTA estipula que são urgentes os processos de Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código.
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5. Quando o CPTA rege que o processo é urgente no âmbito desse mesmo CPTA, isso significa, “a contrario’” que um incidente regulamentado extra código, designadamente no Regulamento das Custas Processuais, extravasa o âmbito definido no CPTA

6. Em acórdão de 29/4/2004, no processo 0326504, a Relação do Porto debruçou-se sobre assunto análogo, decidindo no sentido que, salvo o devido respeito, a recorrente considera ser evidente: a reclamação da conta de custas não é um incidente do processo, mas sim um incidente de natureza meramente tributária, apenas indirectamente relacionado com este.

7. Como refere a Relação do Porto, são de carácter urgente aqueles processos que a lei refere e apenas eles, e não outros que a lei não especifica, ainda que com eles possam estar conexos ou apensos mas cujos interesses e objectivos de salvaguarda não são necessariamente os mesmos que determinaram a razão da fixação de tal regime.

8. A ratio legis subjacente a um processo urgente de contencioso pré-contratual tem a ver com a necessidade de uma decisão célere de modo a não paralisar o fornecimento de bens e serviços à Administração, tendo por finalidade proteger interesses urgentes do administrado, pelo que não é admissível estender esta ratio legis ao cálculo dos créditos tributários devidos ao Estado pela tramitação do processo.

9. A apresentação da conta de custas judiciais, pelo facto de suceder já após o trânsito em julgado da sentença, elucida de forma clara que este “incidente” tem apenas a ver com o ressarcimento do Estado com os custos relativos a despesas e encargos inerentes ao processo urgente ou não. Não é uma questão de contencioso pré-contratual, mas sim uma questão tributária, lateral à materialidade dos autos que, de resto, já se encontram findos.

10. À reclamação da conta de custas não se aplica o art. 36.º n.º1 al. c) do CPTA, mas antes o estipulado no art. 31.º e segs. do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, a reclamação de custas está fora do âmbito do disposto do CPTA, o que a exclui da alçada do referi do art. 36.º n.º1 al c), que foi assim violado pela decisão recorrida, como violado foi o art.31.º n°1 do Regulamento das Custas Processuais.

Não foram apresentadas contra alegações.

Por acórdão proferido em 22.02.2018, a Formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, admitiu a revista, considerando que:

“A divergência da Recorrente para com o Tribunal começou, como se viu, por ser uma divergência relativa à possibilidade conta poder ser sindicada e alterada nos termos do art.º 7.º/6º do RCJ, já depois de transitada a sentença condenatória, para se transformar numa divergência relativa ao prazo das reclamações nos processos urgentes. Sustentando a Recorrente que, neste caso, aquela pode ser apresentada no prazo geral e não no prazo estabelecido no art.º 102/1/c) do CPTA porque destinando-se as verbas cobradas a financiar os custos relativos a despesas e encargos inerentes ao processo nada impede que a reclamação fosse apresentada depois de expirado o prazo fixado para os processos urgentes.
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Ora, importa que este Tribunal aprecie se o prazo para requerer aquela dispensa nos processos urgentes se rege pelo regime geral ou se está condicionado pelo que se estatui no art.º 102.º do CPTA, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.”

O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se a fls. 1749 a 1756 dos autos, no sentido do não provimento do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

2. Os Factos

Os factos pertinentes para a apreciação do recurso são os constantes no despacho do TACL que indeferiu a reclamação da conta (pontos 1 a 10), sendo os restantes fixados no presente acórdão:

1. Em 27.2.2013, foi proferida sentença por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, intentada pela sociedade A…….., S.A., ora Reclamante, na qual foi pedida a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de adjudicação de procedimento de concurso público, e que absolveu a Entidade Demandada dos pedidos, condenando a ora Reclamante nas custas – cfr. fls. 1363, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

2. No despacho saneador tendente à prolação da sentença que antecede, foi fixado o valor da causa em €1 084.335,00 – cfr. fls. 1319 idem

3. A aqui Reclamante interpôs recurso da sentença em 1. e, conjuntamente, do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de produção de prova por si formulado – cfr. fls. 1418 e ss. ibidem;

4. Em 20.6.2013, o TCA Sul lavrou Acórdão, decidindo pela inadmissibilidade do recurso que antecede e pela impossibilidade de convolação do mesmo em reclamação para a conferência, atenta a respectiva intempestividade, condenando a ora Reclamante em custas – cfr. fls. 1643 e ss. ibidem;

5. A Reclamante interpôs recurso de revista do Acórdão que antecede – cfr. fls. 1643 e ss. ibidem;

6. Após a admissão da revista, em 18.12.2013, foi proferido Acórdão pelo STA, que negou a revista e confirmou o Acórdão recorrido, condenando a ora Reclamante em custas – cfr. fls. 1618 e ss. ibidem;

7. O Acórdão que antecede foi enviado à ora Reclamante em 20.12. 2013 – cfr. fls. 1753 e ss. ibidem;

8. A conta foi elaborada em 2.12.2015, tendo sido apurado o total a pagar de €9616,05 – cfr. fls. 1753 e ss. ibidem;
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9. A conta foi enviada à Reclamante em 3.12.2015 – cfr. fls. 1756 e ss. ibidem;

10. Em 17.12.2015, foi deduzida a presente reclamação da conta de custas – cfr. fls. 1766 e ss. ibidem;

11. Em 21.03.2016, o TACL proferiu despacho indeferindo a reclamação da conta de custas – cfr. fls. 1618 a 1622;

12. Desse despacho interpôs a Recorrente recurso para o TCA Sul, com registo de 12.04.2016 – cfr. fls. 1627 e ss;

13. Em 05.07.2017, por despacho do Relator foi negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o despacho recorrido – cfr. fls. 1675/1676;

14. Por carta datada de 14.07.2017 foi a Recorrente notificada deste despacho, na pessoa do seu mandatário – cfr. fls. 1689;

15. Em 09.08.2017 veio a Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência da decisão indicada em 13 – cfr. fls. 1691 e 1692 a 1695;

16. Por despacho do Relator, de 04.10.2017, foi indeferida a reclamação para a conferência por ser extemporânea – cfr. fls. 1704 e verso;

17. Notificado este despacho, por carta datada de 06.10.2017, foi deste interposta reclamação para a conferência, em 13.10.2017 – cfr. fls. 1709 a 1712;

18. Por acórdão de 23.11.2017 foi confirmado o despacho reclamado de 04.10.2017 que indeferiu a reclamação, com fundamento em extemporaneidade, indeferindo-se esta reclamação para a conferência.

3. O Direito

O acórdão recorrido foi proferido pelo TCA Sul, em 23.11.2017, confirmando o despacho do Relator de 04.10.2017 que indeferiu a reclamação para a conferência indicada em 15 do probatório, por extemporaneidade.

A questão que vem colocada pela Recorrente na presente revista é a de determinar se os prazos aplicáveis em processo judicial de natureza urgente são aplicáveis ao que qualifica como uma questão tributária, como é a reclamação da conta de custas que não constitui um incidente do processo, mas sim um incidente de natureza meramente tributária, apenas indirectamente relacionado com o processo.

A revista foi admitida precisamente para que se aprecie se os prazos das reclamações nos processos urgentes se regem pelo regime geral ou se estão delimitados pelo disposto no art. 102º, nº 2, al. c), quando o que está em causa é uma reclamação da conta de custas na qual se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art. 6º, nº 7 do RCP, obviamente após transitada a sentença que fixou o responsável pelas custas e o montante destas.
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Com efeito, conforme resulta do processado supra referenciado elaborada a conta e notificada da mesma, a aqui recorrente reclamou desta alegando estarem preenchidos todos os requisitos da segunda parte do nº 7 do art. 6º do RCP que permitem ao tribunal a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O despacho proferido em 21.03.2016, por ter entendido que não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, o qual deve ser deduzido em sede de reforma da sentença, indeferiu a reclamação.

Interposto recurso desta decisão foi a mesma confirmada em despacho do Relator no TCA Sul, do qual veio a ser interposta reclamação para a conferência, indeferida por extemporaneidade.

O presente processo respeita ao contencioso pré-contratual, o qual, de acordo com o disposto no art. 36º, nº 1, alínea b) do CPTA na versão original aqui aplicável, tem carácter urgente.

Dispondo o nº 2 do mesmo preceito que os processos de natureza urgente correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional.

Sobre a tramitação dos processos do contencioso pré-contratual prevê o art. 102º, nº 3 os seguintes prazos a observar:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;

b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) 5 dias para os restantes casos.

Prevendo o art. 147º do CPTA, no seu nº 1, que nos processos urgentes os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, e no nº 2 que os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.

Ora, a reclamação da conta de custas é um incidente do processo em curso o qual, no caso presente reveste natureza urgente, e não, como defende a recorrente, um incidente que revista autonomia em relação àquele.

No caso, não está sequer em causa qualquer erro da própria conta, mas antes os fundamentos em que ela se baseou atenta a condenação em custas determinada na sentença.

Com efeito, no caso em apreço o que se pretende mesmo é a alteração da condenação em custas a qual faz parte integrante da decisão condenatória que deve indicar o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas e a concreta taxa de justiça a pagar (cfr. acórdão deste STA de 20.10.2015, P. nº 468/15).
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Assim, mantendo o processo a sua natureza urgente, mesmo após a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, já que não existe qualquer norma que determine o contrário, a apreciação judicial de um requerimento, nomeadamente que indefira uma reclamação sobre a conta de custas, e o(s) recurso(s) jurisdicional(ais) e/ou reclamação para a conferência que no caso caibam devem ser interpostos e decididos nos prazos estabelecidos nos arts. 102º, nº 2, als. b) e c) e 147º, nº 1 do CPTA, correndo tais prazos em férias (nº 2 do art. 36º do CPTA).

Termos em que o acórdão recorrido, ao ter mantido o despacho reclamado que julgou extemporânea uma anterior reclamação para a conferência, por não ter sido interposta no prazo de 5 dias estabelecido no art. 102º, nº 2, al. c) do CPTA (sendo o prazo normal de 10 dias – art. 29º, nº 1 do CPTA), fez correcta aplicação do disposto no art. 36º, nº 2, al. b) do CPTA, sendo de confirmar.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.