Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 141.º, 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Novembro de 2016, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………., com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a oposição à execução contra si instaurada por dívida de IRS no ano de 2003, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a oposição. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal “ad quem” no presente recurso, é a de saber se a “demonstração de acerto de contas”, aqui em crise, apenas se destinou a demonstrar à Oponente que, para o ano de 2003, não havia imposto apurado para além do que havia resultado da liquidação emitida em 2007-07-23 que, em consequência, se manterá em vigor, ou se, b) Pelo contrário, tal “demonstração de acerto de contas” tem a virtualidade de, mediante compensação, transmitir à Oponente que a mesma já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda resultante da liquidação emitida em 2007-07-23; c) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação da lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; d) Assim, o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação da lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; e) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; f) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador de violação de lei substantiva; g) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este caso ser visto como caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA na qualidade de órgão regulador do sistema, como condição para dissipar dúvidas;
Jurisprudência
Processo 0471/17
h) Até porque, a questão ora em crise nos presentes autos será passível de replicação em todos os casos em que exista uma declaração de substituição que não altere a situação anterior, ou seja, de entre milhares de declarações de substituição anualmente entregues, esta questão será passível se se repetir em centenas dessas declarações; Vejamos. i) Em 23/07/2007, após constatar a ausência de concretização do reinvestimento do valor de realização obtido no ano de 2003 (que havia declarado fazer), a AT procedeu à reliquidação oficiosa de IRS para o ano de 2003, tendo em vista tributar as mais-valias cuja tributação havia ficado suspensa (por força da intenção de reinvestir manifestada pela Oponente); j) Assim, através da liquidação n.º 2007 5002809534 de 11/07/2007 (com data de emissão de 23/07/2007), foi apurado imposto a pagar no valor de €12.018,62, acrescido de juros compensatórios no valor de €950,95, totalizando o montante a pagar de €12.969,57; k) Em 18/06/2008, na sequência da entrega de declaração de substituição relativa ao ano de 2004, na qual a Oponente declara à AT ter procedido ao reinvestimento das mais valias, foi efetuada nova liquidação relativa ao ano de 2003 (n.º 2008 5000335540, vide al. j) do probatório), no qual foi apurado imposto a pagar no valor de €12.018,62, acrescido de juros compensatórios no valor de €950,95, totalizando o montante a pagar de €12.969,57; l) Ora, analisando as duas liquidações referidas, verifica-se que os valores inscritos nas demonstrações de liquidação são exatamente iguais em todas as rubricas, daí o resultado final ser o mesmo, ou seja, foi apurado o valor a pagar, em cada uma das liquidações, de €12.969,57 (vide quadro com as demonstrações das liquidações de 2007 e 2008 em 29 desta peça); m) Daqui resulta, que jamais dois valores positivos a pagar poderiam ser objeto de compensação que resultasse numa anulação do valor inicialmente apurado, quanto muito, a soma dos dois valores (€12.969,57 + €12.969,57) resultaria num valor a pagar de €25.939,14; n) Desta forma a AT, através da liquidação de 2008 e respetiva demonstração de acerto de contas, limitou-se a informar a Oponente que, apesar de nessa liquidação (de 2008) ter sido apurado um valor de €12.969,57, o mesmo seria compensado/anulado, uma vez que não iria alterar o inicialmente apurado que, assim, se manteria inalterável; o) Nesta conformidade, a demonstração de acerto de contas destinou-se a informar a Oponente que, na liquidação efetuada para o ano de 2003 (em 18/06/2008) com base na declaração de substituição do ano de 2004, não foi apurado imposto para além do apurado na liquidação oficiosa de 2007 que, consequentemente, se manteria em vigor; p) Em suma e salvo o devido respeito, poderemos afirmar que, não se conhecendo pronúncia do STA sobre a matéria, e tratando-se de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se), o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação da lei substantiva, pelo que não deve manter-se.
Por todo o exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: a) Veio a Fazenda Pública apresentar, nos presentes autos, requerimento de interposição de recurso de Revista nos termos do disposto nos arts. 141.º, 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). b) Recurso entretanto admitido, por douto despacho proferido em 23-02-2017, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito suspensivo ao abrigo do disposto nos arts. 141.º, 142.º, n.º 4, 143.º, n.º 1, 144.º, n.º 1 e 150.º, todos do CPTA. c) Sucede que, aos recursos no âmbito do contencioso tributário são aplicáveis, não as citadas disposições, mas antes as normas dos arts. 279.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). d) Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 280.º do CPPT, o prazo para a interposição de recurso é de 10 dias. e) A recorrida (Fazenda Pública) foi notificada do douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo tribunal Central Administrativo Sul em 02-12-2016, pelo que o mesmo veio a transitar em julgado em 12-12-2016. f) De onde resulta que o requerimento de interposição de recurso de revista, apresentado pela recorrida em 16-01-2017, é extemporâneo. g) Ainda que assim não se entendesse, apenas cabia recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça com base em oposição de acórdãos (cfr. o art. 280.º, n.º 2 do CPPT). h) No entanto, a recorrida (Fazenda Pública) não vem indicar, com a necessária individualização, os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o douto Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, facto conducente à não admissão do recurso de revista (cfr. o art. 284º, nº 1 do CPPT). i) Acresce que, salvo melhor opinião, nem sequer é de convolar o recurso de revista excepcional nos termos do art. 150.º do CPTA, em recurso por oposição de acórdãos nos termos do art. 284.º do CPPT, pois a recorrente não cita qualquer acórdão do TCAS em oposição com o douto Acórdão proferido nos presentes autos, que possa vir em abono do seu entendimento. j) Pelo que deve o requerimento de recurso de revista apresentado pela Fazenda Pública ser rejeitado, ordenando-se o correspondente desentranhamento dos autos. k) Acresce que a Fazenda Pública vem considerar que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito – em violação de lei substantiva -, o que afecta e vicia a decisão proferida.
l) Contudo não lhe assiste razão, porquanto atenta a matéria de facto provada, temos que a quantia exequenda é referente a IRS e juros compensatórios do ano de 2003 no total de 12.969,57€ e, na sequência da declaração de substituição referida em H) do probatório a ora recorrida veio a ser notificada demonstração de acerto de contas referente a IRS de 2003 nos termos do teor do documento de fls. 6 que está vertido no ponto k) da matéria assente. m) Nos termos dessa notificação o saldo apurado era 0,00€, não havendo lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado. n) Conforme resulta desse documento de demonstração de Acerto de Contas a Administração Tributária, em 20/06/2008, efectuou tal acerto de contas mediante a compensação do valor correspondente à soma do Acerto de Liquidação de 2003 (liq. 2008 5000335540, no montante de €-12018,62) com o Débito de Juros Compensatórios (liq. 2008 5002809534 no montante de +950,95), com o estorno da Liquidação de 2003 (Liq. 2007 5002809534 no montante de €+12.969,57). o) Tal documento apresentado pela ora recorrida não foi impugnado e faz prova plena dos factos que do mesmo constam e daí resulta, pois, que a administração efectuou um acerto de contas mediante compensação donde resulta que a ora recorrida já nada tem a pagar relativamente à dívida exequenda. p) A apreciação feita no sentido da ilegalidade da compensação por a declaração de substituição ter sido apresentada ou não fora de tempo não tem qualquer efeito na situação em apreço, pois que a oposição não é o meio próprio para apreciar e conhecer de pretensos vícios dos actos tributários, além do mais porque o documento apresentado como compensação não foi impugnado pela Fazenda Pública nem demonstra a anulação dos actos nele documentados e daí fazer prova plena dos factos de que do mesmo constam. q) A Oponente, Fazenda Pública, não suscitou a ilegalidade da liquidação, nem o invocado pela mesma se podia reconduzir a tal apreciação. r) Assim sendo, pode concluir-se que por força do que resulta do documento apresentado pela ora recorrida – acerto de contas mediante compensação – esta já nada pode pagar relativamente à dívida exequenda o que constitui fundamento do artigo 204.º n.º 1 alínea i) do CPPT. s) Donde resulta evidente a procedência da oposição, e que a ora recorrente já nada tem a pagar relativamente à dívida exequenda. t) Em contrário do pretendido pela ora Recorrente (Fazenda Pública), o douto Acórdão recorrido interpretou e subsumiu corretamente os factos ao direito, pelo que não ocorreu violação de lei substantiva, devendo o mesmo manter-se inalterado. Termos em que Vossas Excelências, negado provimento ao recurso e mantendo inalterado o douto Acórdão Recorrido farão, uma vez mais sã, serena e objectiva JUSTIÇA. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 321/322 dos autos, no sentido da admissão do presente recurso, pese embora seja limitados os poderes do STA nem recurso como é o de revista, porquanto No acórdão proferido foi entendido que, não tendo sido impugnado o documento junto, o mesmo tinha força
probatória plena, acabando por se julgar a dívida em execução como inexigível, nos termos do art. 204.º n.º 1 al. i) do CPPT/ No entanto, é de verificar que foi apresentada contestação em que foi impugnado o alegado quanto à compensação da dívida fundada no documento acima referido em relação com liquidação adicional efetuada na decorrência da declaração de substituição./Acresce que em sede de alegações produzidas em 1.ª instância foi ainda sustentado pelo ora recorrente qual o significado a dar à indicação do saldo a €0,00, aposto no dito documento de acerto de contas, em termos de se manter o valor que estava a ser exigido (fls. 57)./(…)/A questão relativa à aplicação da dita norma constante do dito art. 204.º n.º 1 al. i) do CPPT em face da junção de documento de demonstração de acerto de contas emitido na sequência de declaração de substituição e por referência a compensação, sendo no dito documento indicado o saldo final nulo, a pagar ou a receber, tem sido objecto de dúvidas que a AT procurou resolver através do Ofício-Circulado 15, de 25/07/1995, da Direcção de Serviços do IRS, acessível no “sítio” das Finanças, mas relativamente às quais se suscitam ainda dúvidas. 4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: A) Em 30.04.2004, a ora Oponente apresentou a declaração de rendimentos (mod. 3 de IRS) relativa ao ano de 2003, com os anexos F, G, H e J, declarando no anexo G a venda de 2 prédios urbanos e a intenção de reinvestir a quantia de € 155.000,00, sendo-lhe atribuído o n.º de declaração 55723-11 – cfr. fls. 173 a 177 dos autos, e por acordo. B) Com base na declaração que antecede foi efetuada a liquidação n.º 5900033994, em 01.02.2006, que não apurou imposto a pagar – cfr. fls. 172 dos autos. C) Em 02.05.2005, apresentou a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2004, com os anexos H e J, sendo-lhe atribuído o n.º de declaração 42115-17 – cfr. fls. 179 a 181 dos autos. D) Com base na declaração que antecede, em relação ao ano de 2004, foi efetuada a liquidação n.º 5114288803, em 28.09.2005, que apurou imposto no valor de € 1.476,67 – cfr. fls. 170 dos autos. E) Ato impugnado: Em 23.07.2007 (data da compensação) foi efetuada liquidação oficiosa de IRS n.º 2007 5002809534, relativa aos rendimentos de 2003, com base na declaração identificada em A), a qual apurou imposto a pagar no valor de € 12.018,62 – cfr. fls. 182 a 187 dos autos. F) Em 26.07.2007, foram emitidas a demonstração de liquidação sem documento de cobrança; demonstração de liquidação de juros e demonstração de compensação – Nota de Cobrança, com o prazo limite de pagamento em 29.08.2007, a que correspondem os registos dos CTT (…), respetivamente, tendo sido confirmadas as recepções das duas últimas a 01.08.2007 – cfr. fls. 18, 42 a 45 dos autos. G) Em 19.09.2007, foi extraída a certidão de dívida n.º 2007/681629 e instaurado o processo de execução fiscal n.º 1007.2007.0107.8640 para cobrança coerciva do valor de imposto resultante da liquidação oficiosa de IRS n.º 2007 5002809534, relativa aos rendimentos de 2003, no valor de € 12.969,57, bem como de juros compensatórios no valor de € 950,95 – cfr. fls. 20, 21 e 154 dos autos.
H) Em 28.05.2008, a Oponente apresentou declaração modelo 3 de substituição, relativa aos rendimentos do ano de 2004, com os anexos G, H e J, a que foi atribuído o n.º 15981-12, preenchendo o campo 507 do anexo G [“Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao acredito)] o com o valor de € 180.000,00 – cfr. fls. 189 a 194 dos autos. I) Com base na declaração que antecede, em relação ao ano de 2004, foi efetuada a liquidação n.º 5530078227, em 10.06.2008, que apurou imposto no valor de € 1.563,41 – cfr. fls. 188 dos autos. J) Em 18.06.2008, foi efetuada a liquidação oficiosa de IRS n.º 511335540, relativa ao ano de 2003, com base na declaração identificada em A), apresentada em 30.04.2004, e que apurou imposto a pagar no valor de € 12.018,62 – cfr. fls. 195 e 197 a 199 dos autos. K) Em 24.06.2008 a Administração Fiscal emitiu a demonstração do acerto de contas n.º 2008 00000204473, relativa à compensação n.º 2008 00000967889, nos seguintes termos: ImpostoPeríodoData MovimentoData ValorDescriçãoMontanteTotal D/C IRS2003/01/01 a 2003/12/312008/06/242008/06/24…+12.969,57+12.969,57 IRS2003/01/01 a 2003/12/312008/06/242008/06/24…-12.018,62 IRS2003-01-01 a 2003-12-312008/06/242008/06/24…-950,95-12.969,57 Saldo apurado € +0,00 Fica V. Exa. Notificado(a) que, conforme demonstração de compensação junta, não há lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado, por ser inferior, limite mínimo previsto nos arts. 82.º do CIRC e 95.º do CIRS. – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial. L) A Oponente foi citada para o processo de execução fiscal identificado em G) em 13.02.2009 – cfr. fls. 22 e 23 dos autos. M) A petição inicial foi apresentada em 16.03.2009 – cfr. fls. 1 e 18 dos autos. N) Por ofício n.º 2455 de 18.04.2013, o Serviço de Finanças de Albufeira informou estes autos que o processo de execução em causa mantem-se em dívida, não tendo ocorrido qualquer compensação no mesmo – cfr. fls. 150 dos autos. O) Por ofício n.º 3157 de 23.05.2013, o Serviço de Finanças de Albufeira informou que a demonstração de acerto de contas a que se refere o doc. 1 junto com a petição inicial, identificado na alínea K), diz respeito a uma nova liquidação de IRS de 2003 também promovida pelos serviços em 2008/06/24 que não alterou a liquidação anterior de 2007/07/23, sendo essa a razão pela qual o saldo apurado é nulo – cfr. fls. 154 dos autos.
P) Em 05.06.2013 o montante em dívida no processo de execução fiscal pendente era de € 18.444,20, sendo € 12.018,62 de imposto, € 950,95 de juros compensatórios, € 5.175,72 de juros de mora e € 298,91 de custas – cf. fls. 158 dos autos. Factos não provados: Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Questão prévia – Da tempestividade do recurso. Nas suas contra-alegações de recurso – cfr. conclusões a) a f) supra reproduzidas – veio a recorrida suscitar a questão da intempestividade do recurso apresentado pela Fazenda Pública, porquanto, segundo alega, o recurso foi apresentado nos termos do disposto nos arts. 141.º, 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e aos recursos no âmbito do contencioso tributário são aplicáveis, não as citadas disposições, mas antes as normas dos arts. 279.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 280.º do CPPT, o prazo para a interposição de recurso é de 10 dias, de onde resulta que o requerimento de interposição de recurso de revista, apresentado pela recorrida em 16-01-2017, é extemporâneo. Carece de razão a recorrida. Não é acertada a sua afirmação de que todos os recursos no processo tributário se regem pelas normas dos artigos 279.º e seguintes do CPPT. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 279.º do CPPT, tais normas especiais apenas se aplicam “Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulados pelo presente Código” (sublinhado nosso), escapando a tal disciplina, antes se sujeitando ao regime dos recursos previsto no CPTA, os recursos de actos jurisdicionais proferidos sobre meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária (cfr. o n.º 2 do artigo 279.º do CPPT e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume IV, 6.ª edição, 2011, pp. 320/321, nota 2 ao art. 279.º do CPPT), como é o caso, entre outros, do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, que se tem vindo a decidir ser admissível no contencioso tributário. Carece, pois, de razão a recorrida quanto à extemporaneidade do recurso apresentado pela Fazenda Pública, pois que não lhe é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, antes o prazo de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA.
5.2 Questão prévia - Da inadmissibilidade do recurso de revista previsto no CPTA no âmbito do contencioso tributário Alega ainda a recorrida – cfr. conclusões g) a j) das suas contra-alegações de recurso, supra reproduzidas – que o recurso apresentado pela Fazenda Pública deve ser rejeitado, ordenando-se o correspondente desentranhamento dos autos, porquanto apenas cabia recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça com base em oposição de acórdãos (cfr. o art. 280.º, n.º 2 do CPPT) e a recorrente não vem indicar, com a necessária individualização, os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o douto Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, facto conducente à não admissão do recurso de revista (cfr. o art. 284º, nº 1 do CPPT), sendo que nem sequer é de convolar o recurso de revista excepcional nos termos do art. 150.º do CPTA, em recurso por oposição de acórdãos nos termos do art. 284.º do CPPT, pois a recorrente não cita qualquer acórdão do TCAS em oposição com o douto Acórdão proferido nos presentes autos, que possa vir em abono do seu entendimento. Mais uma vez, não tem razão a recorrida. Constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, entretanto sancionada pelo Tribunal Constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/16, de 15 de Novembro de 2016, cujo entendimento vem sendo reiterado em Decisões Sumárias e Acórdãos posteriores (cfr. o recente Acórdão n.º 35/18, de 31 de Janeiro) - a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr., por todos o Acórdão de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada), encontrando a competência do STA para conhecimento do recurso fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário. Tendo a recorrente interposto recurso excepcional de revista do acórdão do TCA proferido nos presentes autos, e não recurso por oposição de acórdãos, não tinha que individualizar qualquer acórdão em alegada oposição com o decidido no acórdão sindicado, antes alegar a verificação dos pressupostos legais de que depende a admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. Julga-se, pois, não haver obstáculo à admissibilidade do presente recurso, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos legais, o que se verificará de seguinda. 5.3 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA-Sul do qual a Fazenda Pública requer revista excepcional concedeu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida da sentença do TAF de Loulé que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe fora instaurada para cobrança coerciva de IRS relativo ao ano de 2003, resultante de uma liquidação oficiosa em virtude da não declaração do reinvestimento do valor de realização de mais-valias imobiliárias realizadas. Entendeu o acórdão recorrido, contrariamente à primeira instância, que por força do que resulta do documento apresentado pela ora Recorrente - acerto de contas mediante compensação- esta já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda o que constitui fundamento do artigo 204º nº 1 alínea i) do CPPT, pois Atenta a matéria de facto provada temos que a quantia exequenda é referente a IRS e juros compensatórios do ano 2003 no total de 12.969,57€ e, na sequência da declaração de substituição referida em H) do probatório a ora recorrente veio a ser notificada da demonstração do acerto de contas referente ao IRS de 2003 nos termos do teor do documento de fls. 6 e que esta vertido no ponto K) da matéria assente. Nos termos dessa notificação o saldo apurado era €, não havendo lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado.// (…)//Tal documento apresentado pela ora recorrente não foi impugnado e faz prova plena dos factos que do mesmo constam e daí resulta, pois, que a administração efectuou um acerto de contas mediante compensação donde resulta que a ora recorrente já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda. // A apreciação feita no sentido da ilegalidade da compensação por a declaração de substituição ter sido apresentada ou não fora de tempo não pode ter qualquer efeito na situação em apreço, pois que a oposição não é o meio próprio para apreciar e conhecer de pretensos vícios dos actos tributários, além do mais porque o documento apresentado como compensação não foi impugnado pela Fazenda Pública nem demonstra a anulação dos actos nele documentados e daí fazer prova plena dos factos de que do mesmo constam (cfr. acórdão recorrido, a fls. 281/282 dos autos). Insurgindo-se contra o assim decidido, vem a recorrente solicitar a presente revista relativamente à questão de saber se a “demonstração de acerto de contas”, aqui em crise, apenas se destinou a demonstrar à Oponente que, para o ano de 2003, não havia imposto apurado para além do que havia resultado da liquidação emitida em 2007-07-23 que, em consequência, se manterá em vigor, ou se, pelo contrário, tal “demonstração de acerto de contas” tem a virtualidade de, mediante compensação, transmitir à Oponente que a mesma já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda resultante da liquidação emitida em 2007-07-23.
Alega a recorrente que a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e que o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este caso ser visto como caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA na qualidade de órgão regulador do sistema, como condição para dissipar dúvidas, até porque a questão ora em crise nos presentes autos será passível de replicação em todos os casos em que exista uma declaração de substituição que não altere a situação anterior, ou seja, de entre milhares de declarações de substituição anualmente entregues, esta questão será passível se se repetir em centenas dessas declarações. Vejamos. Em causa nos autos está, fundamentalmente, a questão da interpretação do teor de um documento da AT – “Demonstração de acerto de contas” -, cuja existência não está em causa, mas cujos termos e seu relevo sobre a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida de IRS de 2003 foi objecto de interpretação díspar, desde logo pela recorrida e pela AT, depois, pela 1.ª instância e pelo TCA-Sul (e, no TCA-Sul, pelo colectivo e pelo Ministério Público). Admite-se que os termos de tal documento se prestem a equívocos, o que é verdadeiramente lamentável, e tanto mais lamentável será se se tratar, como alega a recorrente e secunda o Ministério Público junto deste STA, de equívocos susceptíveis de replicação em casos futuros, a justificar a admissão do recurso em razão do interesse social fundamental da questão. Não se vê, porém, como pode a intervenção deste STA no presente caso evitar futuros equívocos - pois que estes resultam do teor de documentos emitidos pela AT, cabendo ao respectivo autor o ónus de os fazer claros e insusceptíveis de gerarem equívocos desde logo para os contribuintes -, nem como pode este STA, sem violação do disposto no n.º 4 do artigo 150.º do CPTA – que exclui do âmbito da revista o “erro na apreciação das provas”, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -, tomar conhecimento do recurso. É que, a haver erro no acórdão sindicado, este situa-se ao nível da apreciação da prova, sendo que, por força da lei, de tais erros não cabe revista. O recurso de revista não será, pois, admitido. - Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - António Pimpão.