Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., S.A., com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCA-Sul, de 15 de Setembro de 2016 (de fls. 722 a 733 dos autos), que desatendeu a reclamação para a conferência do Despacho do Relator naquele Tribunal que julgou deserto o recurso por oposição de acórdãos que pretendia interpor, por falta de apresentação de alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (art. 284º, nº 3, do CPPT). O recorrente alegou nos termos de fls. 744, concluindo nos termos de fls. 749, verso, a 754, verso, dos autos. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA teve vista dos autos, consignado que “Oportunamente, sendo caso disso, o MP emitirá pronúncia nos termos do estatuído no art. 146.º do CPTA” – fls. 763, verso, dos autos. 4 – Foram colhidos os vistos legais. 5 – Em 7 de Março último, a Relatora no STA proferiu Despacho do seguinte teor: A……….., S.A., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Setembro de 2016, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que julgou “deserto, por falta de alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida por força do artigo 284.º n.º 3 do CPPT, o recurso que pretendia interpor do acórdão proferido nos autos pelo TCA-Sul em 22 de Novembro de 2011. II - Não obstante o recurso de revista ter sido implicitamente admitido por despacho do Relatora no TCA-Sul, que ordenou a subida dos autos a este STA – cfr. fls. 759 dos autos -, afigura-se-me que a decisão sindicada – de indeferimento de reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou deserto, por falta de alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos existe oposição juridicamente relevante – é irrecorrível, dela não cabendo nem recurso excepcional de revista, nem qualquer outro recurso, como decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao recurso por oposição de acórdãos, dada a natureza de recurso para uniformização de jurisprudência deste. Neste sentido, expressa e inequivocamente JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, Volume IV, 6.ª edição, 2011, p. 480 (nota 15 b) ao art. 284.º do CPPT). No sentido de que o n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, assim interpretado, não padece de inconstitucionalidade, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2008 (3.ª Secção), de 29 de Julho de 2008.
Jurisprudência
Processo 01416/16
Em situação análoga, o recente Acórdão deste STA de 8 de Novembro último, proferido no recurso n.º 1413/16, por nós relatado. Para assegurar o contraditório e evitar decisão-surpresa notifiquem-se as partes do presente Despacho para, querendo, se pronunciar. Prazo: 10 dias 5 – Notificadas as partes do referido Despacho veio a recorrente responder, nos termos de fls. 771/772 dos autos, expressando a sua discordância com o teor do referido despacho. Cumpre, pois, decidir a questão prévia da recorribilidade da decisão sindicada. 6 – Apreciando. No Despacho supra reproduzido e notificado às partes, entendeu a Relatora não ser legalmente admissível recurso excepcional de revista de acórdão proferido pelo TCA que desatendeu a reclamação para a conferência de despacho do relator no TCA que julgou deserto o recurso por oposição de acórdãos que a recorrente pretendera interpor, por irrecorribilidade da decisão, ex vi do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao recurso por oposição de acórdãos, dada a natureza de recurso para uniformização de jurisprudência deste. Invoca o despacho, em apoio desta interpretação, a posição autorizada de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, Volume IV, 6.ª edição, 2011, p. 480 (nota 15 b) ao art. 284.º do CPPT), o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2008, 3.ª Secção, de 29 de Julho de 2008, que decidiu não ser o n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, assim, interpretado, inconstitucional e bem assim o recente Acórdão deste STA de 8 de Novembro de 2017, rec. n.º 1413/16, proferido em caso análogo ao presente. Discorda desta posição a recorrente, invocando em abono da admissibilidade do recurso também JORGE LOPES DE SOUSA. Vejamos. O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”, dispõe que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, admitindo o n.º 2 do mesmo preceito legal que a revista possa ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. Ensina a melhor doutrina – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, 2007, p. 861 (nota 1 ao art. 150.º do CPPT) -, que uma das especificidades deste recurso é que a sua admissibilidade não é determinada segundo um critério quantitativo (e, portanto, em razão da alçada), mas seguindo um critério qualitativo (…), mas ensina também, que o recurso tem em vista, primacialmente, decisões que, no novo modelo, o TCA passa a proferir em sede de
recurso de apelação, das quais não cabe, em princípio, recurso de revista para o STA. Embora o artigo 150.º do CPTA não exclua do seu âmbito a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista de outras decisões do TCA proferidas em segunda instância que não as proferidas em sede de recurso de apelação, essa exclusão pode resultar de outros preceitos legais, previstos quer no CPTA, quer na lei processual civil subsidiariamente aplicável. Assim, no âmbito do contencioso administrativo, dos despachos de não admissão ou de retenção dos recursos cabe, nos termos do n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações. E nos termos da lei processual civil, o regime regra é o de a decisão do relator no tribunal a quo que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnado através de reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, com possibilidade de reclamação para a conferência do relator do tribunal “ad quem” – cfr. os artigos 641.º, n.º 6, 643.º e 652.º do Código de Processo Civil, sendo que, nos recursos para uniformização de jurisprudência, se estabelece que a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento, sendo o acórdão da conferência previsto no número anterior irrecorrível - cfr. os n.ºs 3 e 4 do artigo 692.º do CPC. No contencioso tributário, no caso específico do recurso por oposição de acórdãos, estabelece o n.º 5 do artigo 284.º do CPPT que “Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo (…)”, cabendo desta decisão reclamação para a conferência e sendo a decisão proferida por esta irrecorrível. Em anotação ao artigo 284.º do CPPT escreve JORGE LOPES DE SOUSA (op. et locus cit, pp. 480/482): “Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recuso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para julgamento do conflito de jurisprudência/ Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência (arts. 700.º, n.º 3 do CPC). (…). Relativamente ao acórdão da conferência, é possível arguir nulidades e requerer a aclaração, rectificação ou reforma do acórdão, nos termos dos arts. 667.º, 668.º e 669.º, n.º 1, do CPC. No entanto, não é admissível recurso deste acórdão, mesmo com fundamento em oposição de julgados. (…) A irrecorribilidade da decisão da conferência sobre a verificação ou não dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência está actualmente prevista de forma expressa no n.º 3 do art. 767.º do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto. //Pode-se, porém, questionar a adequação da solução de apreciação da verificação dos requisitos necessários para seguimento do recurso pelo próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida, quando a decisão não é proferida pelo Supremo.//O TC pronunciou-se no sentido de que o n.º 5 do art. 284.º do CPPT não é inconstitucional na interpretação no sentido de que o despacho do relator no tribunal recorrido que julgue findo o recurso há reclamação para a conferência, mas não recurso.” E o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 403/2008, de 29 de Julho de 2008 (proc. n.º 224/2008), perante decisão no sentido da inadmissibilidade de recurso de decisão do TCA que julgou findo recurso por oposição de acórdãos julgou que não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo
desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição a qual se encontra justificada por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial. VI - Acresce que, por um lado, a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência - que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica; por outro lado, o que está em apreciação nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto. VII - A reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão, não sendo possível caracterizar uma situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir. VIII - A norma do artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário também não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva - não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados; por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados - o que carece de ser demonstrado -, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um ilimitado direito ao recurso, não podendo o recorrente invocar, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência», sendo este juízo reiterado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 300/2009 (proc. n.º 193/09) e n.º 600/2009 (proc. n.º 084/09). Também no sentido da inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido pelo TCA em conferência que indefira reclamação de despacho do relator que julgue findo recurso por oposição de acórdãos CRISTINA FLORA/MARGARIDA REIS, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 80: “Do despacho do relator que não admita o recurso ou que o considere findo por entender não haver oposição cabe reclamação para a conferência (n.º 3 do art. 652.º do CPC) sendo que dessas decisões não cabe recurso (nem mesmo por oposição de acórdãos), pois o n.º 4 do art. 692.º do CPC consagra a irrecorribilidade do acórdão da conferência nos recursos para uniformização de jurisprudência.” Pelo exposto, é de sufragar o entendimento segundo o qual não cabe recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou deserto o recurso por oposição de acórdãos, pois o n.º 4 do art. 692.º do CPC, subsidiariamente aplicável, consagra a irrecorribilidade do acórdão da conferência nos recursos para uniformização de jurisprudência. O recurso não deve, pois, ser admitido.
- Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto – António Pimpão.