Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0321/18

2018-04-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0321/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0321/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DA TROFA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 17 de Novembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que por seu turno anulou o despacho de 3 de Setembro de 2014 do Presidente da Câmara que declarou a nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados em 4 de Abril de 2011.

1.2. A questão essencial, dos presentes autos, consiste em saber se é válido um acto administrativo que declarou a nulidade de um contrato de trabalho em funções públicas celebrado ao abrigo de um concurso público que foi judicialmente anulado. A recorrente justifica a admissão do recurso por entender estarmos perante uma “questão cuja essencialidade e evidente relevância jurídica é patente, quer para o caso quer para todos os casos similares”.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, perante uma decisão judicial que anulou um procedimento contratual, declarou nulos os contratos de trabalho celebrados.

A autora (contraente num dos contratos declarados nulos) sustenta que esse acto é ilegal por se ter limitado a declarar nulos os contratos omitindo os demais actos administrativos necessários ao integral cumprimento do julgado anulatório. A primeira instância considerou que aquele acto era ilegal:

“No caso dos autos – disse a primeira instância – a ED limitou-se a declarar nulos os contratos de trabalho celebrados, omitindo os demais atos administrativos necessários ao integral cumprimento do dever de executar o acórdão proferido no proc. 420/11.5TBPNF, nem sequer alegou que pretende repetir o procedimento concursal, sendo que a aplicabilidade do art.
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Administrativo - Acórdão n.º 0321/18
133º, 2, 1) do CPA está dependente do reexercício da competência o que nos leva a concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado. Ante o exposto, o ato impugnado é ilegal devendo, por isso, ser anulado por violação do art. 133º, n.º 2, 1) do CPA”.

O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância: “Inadvertida e inadequadamente o Município, ao invés de retomar o concurso, limitou-se a proferir o ato aqui objecto de impugnação, declarando a nulidade do contrato de trabalho, designadamente, da aqui recorrida, que sempre poderia ter mantido em funções, enquanto “agente putativo” até à resolução definitiva do procedimento concursal.”

Como decorre do exposto a questão a decidir é a de saber se perante uma decisão anulatória de um concurso, ao abrigo do qual tinham sido celebrados contratos de trabalho em funções públicas é legal um despacho que declare a nulidade de tais contratos, sem ter dado cumprimento integral à decisão anulatória e retomar o procedimento concursal.

A nosso ver a questão justifica a admissão da revista.

Com efeito as questões relativas ao cumprimento das decisões judiciais anulatórias são frequentemente controvertidas.

No caso concreto a questão controvertida é susceptível de se repetir no futuro, uma vez que está em causa saber se, perante a anulação de um concurso público, os actos que dele dependem podem ou não ser, desde logo, declarados nulos; ou se é necessário retomar o procedimento concursal e só nesse âmbito se podem praticar os actos consequentes.

Justifica-se, assim, a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 18 de Abril de 2018. - São Pedro (relator) - Costa Reis - Madeira dos Santos.