Processo 0372/18
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber em que momento deve o requerente do regime previsto no art. 298º do Código do Trabalho ter a situação contributiva regularizada.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber em que momento deve o requerente do regime previsto no art. 298º do Código do Trabalho ter a situação contributiva regularizada.
I - A procedência da excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA depende da demonstração da existência de um acto administrativo que, por falta de impugnação, se tornou inimpugnável e que regulava a situação jurídica do A. quanto às diferenças remuneratórias por ele peticionadas na acção administrativa comum.
II - Assim, improcede essa excepção se não está provado que, à data da instauração da acção, o acto administrativo em causa já era inimpugnável e se limitara a definir a data a partir da qual o A. deveria ser abonado pelo 10.º escalão da carreira docente, não se pronunciando sobre o seu direito às diferenças remuneratórias, nem sequer sobre a eficácia, retroactiva ou não, da rectificação do tempo de serviço a que já se procedera.
Não deve admitir-se revista de acórdão do TCA que através de um discurso jurídico plausível entendeu ser válido um contrato a termo resolutivo.
É de admitir a revista onde se discute se a insuficiência dos detalhes dum «plano de trabalhos» – que devia acompanhar a proposta do candidato à adjudicação de uma empreitada de obras públicas – era causal de exclusão ou se meramente justificava pedidos de esclarecimento.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Sul que ampliou a matéria de facto, com apelo a relatórios publicados na internet.
É de admitir a revista tirada do aresto que considerou legal o acto, do IMT, impositivo de um novo exame de condução – porque a circunstância do recorrente estar acusado num processo penal de ter obtido fraudulentamente a licença de condutor criaria «fundadas dúvidas» sobre a sua «capacidade» para «conduzir com segurança» – visto que a decisão recorrida, para além de questionável, respeita a um problema que se tem repetido e que nunca foi objecto de apreciação por parte do Supremo.
Não é de admitir a revista do aresto que confirmou a extemporaneidade de uma acção, «ex vi» do art. 99º, n.º 2, do CPTA, se a aplicabilidade dessa norma parece adquirida por haver transitado o despacho que, discernindo um erro na forma do processo, determinou que este passasse a observar a espécie adjectiva constante daquele artigo.
Não é de admitir recurso de revista numa medida cautelar onde o recorrente alega a existência de prejuízos de difícil reparação sem fundar essa alegação em factos concretos.
I - Os bombeiros municipais encontram-se integrados em carreiras que exigem uma ‘disponibilidade permanente’, a qual é compensada, nos termos da lei, através de ‘suplemento remuneratório’ integrado na respectiva escala salarial, e que inclui “todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória”.
II - Não havendo lugar, in casu, ao pagamento de horas extraordinárias, não haverá lugar, de igual modo, à concessão do correspondente ‘descanso compensatório remunerado’, dado que essa concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de ‘horas extraordinárias’.
I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
III - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
I - Sendo o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a tutela jurisdicional efectiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado, a finalidade da suspensão nem por isso deixa de terminar sempre por uma ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de proporcionalidade entre todos os interesses em causa e os respetivos danos com base nos factos.
II - Será de levantar o efeito suspensivo da interposição da ação se se concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória.
Não é de admitir a revista cujas críticas à imediata e aparente plausibilidade do acórdão sob recurso – críticas essas fundadas numa análise extremada da proposta vencedora, tendente à descoberta de algo que pudesse comprometê-la – redundaram na eleição de «quaestiones juris» que, pela sua singularidade, serão dificilmente recolocáveis.
I - No caso de «procedimento disciplinar» instaurado a um docente de Escola de Direito de uma Universidade, o «mesmo serviço», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01 - nomeação de instrutor - é o serviço docente desenvolvido por essa Universidade na sua Escola de Direito;
II - Tendo sido arguida a violação dessa norma, pelo autor de acção impugnatória de decisão disciplinar que o puniu, por ter sido nomeado instrutor um «docente de outra Escola da mesma Universidade», e sendo este facto essencial controvertido, deverá ser produzida prova quanto ao mesmo.
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se um Instituto Público tem personalidade jurídica, quando a lei não lhe atribui expressamente essa qualidade.