Processo 01121/17
Não é de admitir recurso de revista excepcional relativamente à questão da delimitação dos processos em que em que os Sindicatos estão isentos de custas.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir recurso de revista excepcional relativamente à questão da delimitação dos processos em que em que os Sindicatos estão isentos de custas.
I - Não integram as infracções do dever de zelo, de obediência, lealdade, correcção e criação de confiança a invocação em sede de defesa em processo disciplinar que a hierarquia não gostou da impugnação judicial que interpôs e, nessa sequência, tomou atitudes que identifica e que, a seu rever, revelam má vontade contra a jurista objecto do referido processo disciplinar.
II - Tudo se passa no âmbito de uma defesa porventura enérgica mas ainda dentro dos limites do que é admissível não tendo os referidos factos a consequência atribuída pelo Município de se traduzirem na criação no público de desconfiança quanto à imparcialidade na actuação da Administração e na falta de respeito e obediência assim como na falta de lealdade e correcção que se lhe impunha perante os seus superiores.
III - Nem atentam contra a honra e consideração das visadas por não se tratar de um comportamento com objecto eticamente reprovável, que reclame repressão.
IV - A actuação aqui sindicada inseriu-se no âmbito de uma ampla defesa em processo disciplinar e não num ataque gratuito e com intuitos e consequências difamatórias e injuriosas.
Não é de admitir a revista do aresto que revogou a sentença da 1ª instância por haver alterado o julgamento «de factis», se esta alteração aparentemente se fez «secundum legem» e nenhum erro se detecta no juízo do TCA quanto aos vícios arguidos «in initio litis».
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu das apelações por considerar que os recorrentes não sintetizaram devida e suficientemente as conclusões que ofereceram.
Justifica-se admitir as revistas – recaídas sobre um aresto proferido em processo de execução – onde se discute se o cálculo equitativo de uma indemnização foi arbitrário e onde se questiona se uma das parcelas indemnizatórias é conforme ao título executivo.
No cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 236/99, de 25.06, na redacção que foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23.08 (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente), deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 não se aplica àquelas situações em que, no âmbito de um contrato de empreitada de concepção-construção em que o dono da obra não cumpriu as suas obrigações relacionadas com a consignação da obra, apenas foram realizados trabalhos de concepção.
I - Não se afigura desajustada ou ferida de erro grosseiro uma pena efectiva de 20 dias de multa, atendendo aos deveres funcionais violados com a omissão que constitui infracção disciplinar.
II - Não é desrazoável ou despropositada por erro manifesto a aplicação da pena efectiva, sendo que os autos não fornecem quaisquer elementos sobre o que motivou a conduta do Autor, uma vez que este se limitou a negar os factos.
Não tendo a recorrente sido notificada, pela secretaria, para efetuar, nos termos do artigo 14º 9 do RCP, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve dar-se sem efeito a conta de custas e ordenar-se que se efetue aquela notificação.
Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o Serviço de Finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do artigo 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade.
A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no art. 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.