Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A…………, B.V., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida em 24/11/2016 (fls.1335/1342) pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação da conta de custas. * 1.2. A recorrente terminou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «- Da nulidade do despacho recorrido A) A fundamentação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo a 24 de Novembro de 2016 encontra-se em oposição com a respectiva decisão, sendo esse Despacho nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC e 125.º do CPPT; B) Existe contradição entre os fundamentos e a decisão do Despacho recorrido na medida em que o Tribunal a quo afirma que se impunha a elaboração da conta de custas sem exigência à Recorrente do remanescente da taxa de justiça mas, no entanto, não anulou a conta de custas reclamada que exige à Recorrente o pagamento do referido remanescente da taxa de justiça; - Do erro de direito do despacho recorrido C) A Secretaria do Tribunal a quo deveria ter notificado a Recorrente para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até 11 de Outubro de 2012; D) A Secretaria do Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter notificado a Recorrente para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até 7 de Março de 2013; E) A Recorrente foi notificada para o pagamento do remanescente da taxa de justiça através da conta de custas em crise, a 25 de Agosto de 2016, quando, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP já se encontrava extinto por caducidade o direito a liquidar esse remanescente; F) O Despacho recorrido é ilegal por erro de direito na medida em que a conta de custas em crise viola o disposto nos artigos 14.º, n.º 9 e 157.º, n.º 6, do CPC, devendo em consequência ser revogado e substituído por decisão jurisdicional que determine a anulação da conta de custas reclamada; G) Ainda que esse Douto Tribunal ad quem conclua pela legalidade da referida conta de custas, necessariamente terá de reconhecer o direito da Recorrente a ser compensada, em sede de custas de parte, dos montantes que viesse a despender como remanescente da taxa de justiça.».
Jurisprudência
Processo 0344/17
* 1.3. Não houve contra-alegações. * 1.4. No Despacho de sustentação da decisão recorrida (fls.1377/1379) foi ponderado: «Pedido de reforma do despacho de 24 de novembro de 2016. A Impugnante A…………, B.V., pessoa coletiva de Direito neerlandês, com sede em ……… (Amsterdão, Países Baixos, contribuinte neerlandês n.º ………, e português ………, veio, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2 e 617.º, n.º 1, do Código de Processa Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a reforma do despacho de 24 de novembro de 2016, que indeferiu a reclamação da conta de custas. Como fundamento invocou: Por constarem do processo elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida. Em concreto, o Tribunal reconheceu que «impunha-se a elaboração da conta de custas sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante» No entanto, conclui esse Douto Tribunal que «não merece censura a conta de custas reclamada que assim procedeu». Ora, a Reclamante contestou a conta de custas em crise precisamente por esta se traduzir na exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça no montante de EUR 149.634,00. Efetivamente constata-se da página 2 da conta de custas reclamada que o referido remanescente da taxa de justiça foi considerado na elaboração da conta e exigido à Impugnante pela Secretaria desse Douto Tribunal. Como tal, impõe-se a reforma do Despacho proferido por esse Douto Tribunal reconhecendo a ilegalidade da conta de custas e determinando a sua anulação e reelaboração. Na medida em que tal pedido de reforma seja indeferido, o que sem conceder se admite por mero dever de patrocínio, Vem a Impugnante, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC, arguir a NULIDADE do Despacho proferido por esse Douto Tribunal a 24 de novembro de 2016, por considerar que esse Despacho encerra uma oposição entre os fundamentos invocados e a respetiva decisão.
No Despacho em referência, afirma esse Douto Tribunal que se impunha a elaboração da conta de custas sem a exigência à lmpugnante do remanescente da taxa de justiça. Todavia, acaba esse Douto Tribunal por considerar que a conta de custas reclamada não é ilegal, não obstante essa conta se traduzir na exigência à Impugnante do remanescente da taxa de justiça no montante de EUR 149.634,00. Perante o iter argumentativo desse Douto Tribunal, não é coerente qualquer outra decisão que não a anulação e consequente reelaboração da conta de custas reclamada, Em síntese, os fundamentos invocados por esse Douto Tribunal deveriam conduzir, num processo lógico, a solução aposta à que foi adotada no Despacho em crise. Neste contexto, o Despacho proferido por esse Douto Tribunal a 24 de novembro de 2016 é nulo, nos termos e para os efeitos dos artºs 125.º, n.º 1, do CPPT e 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, devendo ser substituído por decisão jurisdicional que, reconhecendo a ilegalidade da conta de custas, determine a sua anulação e reelaboração. Vejamos: Na reclamação da conta de custas apresentada pela Impugnante em 07/11/2016, veio invocar e requerer, em síntese, quanto à questão que ora nos ocupa: «Nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o montante da taxa de justiça correspondente à diferença entre o real valor da causa, tal como determinado nos termos das normas de processo correspondentes, e o valor máximo previsto de Tabela 1 do RCP (EUR 275,000,00), apenas é cobrado a final. No que especificamente concerne à oportunidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte vencedora responsável pelo impulso processual, o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, dispõe: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo». Do supra exposto infere-se que a parte responsável pelo impulso processual que tenha obtido ganho de causa no âmbito de um dado processo deve ser notificada pelo tribunal para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da tomada de conhecimento da decisão jurisdicional que lhe tenha posto termo. Com efeito, a Secretaria desse Douto Tribunal deveria ter notificado a Reclamante para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao dia 11 de outubro de 2012. Ademais, a Secretaria do Tribunal Central Administrativo Sul deveria ter notificado a Reclamante para o mesmo efeito até à data-limite de 7 de março de 2013. Ora, a Reclamante só viria a ser notificada para proceder ao pagamento do remanescente das taxas de justiça no dia 25 de agosto de 2016, aquando da notificação da conta de custas e na medida em que tais quantitativos nela se encontram refletidos isto é, volvidos mais de três anos desde a efetivação das notificações das decisões jurisdicionais acima referidas e, por conseguinte, há muito expirado o prazo destinado à apresentação da nota
discriminativa e justificativa de custas de parte que permitiria à Reclamante, na medida do respetivo vencimento, recuperar tal quantitativo. Nestes termos, conclui-se padecer a conta de custas de ilegalidade, por preterição dos artigos 14.º, n.º 9, do RCP e 157.º, n.º 6, do CPC, sendo como tal inexigível à Reclamante a realização do pagamento do remanescente das taxas de justiça no montante global de EUR 149.634,00 impondo-se a esse Douto Tribunal que determine a anulação da conta de custas e, por via disso, a sua reformulação, tudo com as demais consequências legais.» Invocou a Impugnante que era inexigível o pagamento do remanescente das taxas de justiça no montante global de EUR 149.634,00, por ilegalidade decorrente da preterição do disposto nos artigos 14.º, n.º 9, do RCP, e 157.º, n.º 6, do CPC. Concluiu o despacho ora sindicado que: “por um lado, o crédito tributário é indisponível e, por outro as Partes não podem ficar prejudicadas com a omissão da secretaria.” Se o crédito tributário é indisponível, não se vislumbra como possa o tribunal reconhecer à Impugnante a invocada inexigibilidade. E sendo exigível, impunha-se a elaboração da conta de custas sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela lmpugnante, como efetivamente foi elaborado pela Secção Central deste Tribunal. A conta de custas considerando a indisponibilidade dos créditos tributados, não podia deixar de elaborar a conta de custas levando em consideração a falta de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por outro lado considerou o despacho agora sindicado que “as Partes não podem ficar prejudicadas com a omissão da secretaria”. Porém, quanto a este aspeto, a Impugnante não invocou qualquer pedido ou causa de pedir. Não podia o Tribunal substituir-se à Impugnante e considerar a possibilidade de ser admitida a nota de custas de parte, apresentada na sequência da notificação da conta e para o pagamento do remanescente, como já foi considerado pela jurisprudência, nomeadamente do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/03/2014, recurso n.º 52112.0TBAW-B.G1, consultável em www.dgsi.pt. Limitou-se o Tribunal a considerar: «Quanto à possibilidade de apresentação de nota discriminativa, uma vez que tal questão não foi colocada e atento o disposto no artigo 690.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, nada se nos oferece referir.» A conta de custas que foi elaborada sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela Impugnante, não merece censura, pois, não tendo sido pago, não poderia tal remanescente considerar-se pago e muito menos inexigível, pois os créditos tributários são por força de lei, indisponíveis.
Termos em que os fundamentos não estão em oposição com a decisão e inexistem nos autos elementos ou documentos que impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. * Por todo o exposto, nos termos das disposições legais citadas, indefiro o pedido de reforma do despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas supra referido. Custas do incidente a cargo da Impugnante. Notifique. II — Requerimento de interposição de recurso: Admito o requerimento de recurso que antecede, assim como as respetivas alegações, uma vez que o mesmo se revela legal, tempestivo e foi interposto por quem tem legitimidade, o qual será processado e julgado como os de apelação em processo civil, com subida imediata nos próprios autos (visto que não diz respeito ao objeto do processo, cf. n.º 2 do artigo 285.º CPPT) e efeito meramente devolutivo [cf. art. 280.º, n.º 1, 281.º, 282.º e 285.º, todos do CPPT 4.º, n.º 1 alínea a), 11.º n.º 1, 12.º n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/2907 de 24/08/2007, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT]. * Notifique para apresentação de contra alegações, em 10 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 282.º, n.°s 2, 285.º, n.º 1, do CPPT e 98.º da LGT (igualdade das partes quanto ao prazo para apresentação de alegações). Notifique.». * 1.5. O MP emitiu a seguinte pronúncia: «Recorre A…………, B.V., da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 24.11.2016 que indeferiu a reclamação da conta de custas de fls. 1215 e sgs. Sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no arts. 615.º, n.os 1, al d) e 2 e 617.º, ambos do CPC e art. 125.º do CPPT, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e que enferma de erro de julgamento na aplicação do direito, violando o disposto no art. 14.º, n.º 9 do RCP e o art. 157.º, n.º 6 do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. Como é jurisprudência reiterada deste STA a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando os fundamentos invocados levariam, em coerência, a uma decisão oposta àquela que foi proferida. No caso, parece manifesta a contradição apontada pela ora Recorrente pois se, por um lado, se afirma que se impunha “a elaboração da conta de custas sem o pagamento efectivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante” conclui-se, logo de seguida, que “não merece censura a conta de
custas reclamada que assim procedeu”, com o indeferimento da reclamação. Essa contradição é, no entanto, aparente pois o que se quer dizer no despacho em causa, como do seu contexto decorre, é que da conta de custas reclamada não poderia deixar de constar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça uma vez que o mesmo não tinha sido pago e constituía um crédito indisponível. E se, porventura, esta solução não é conforme à lei então o que se verifica não é a nulidade da sentença mas erro de julgamento. Reconhece-se, não obstante, que a redacção do despacho não é a mais feliz, prestando-se à interpretação que dela faz o reclamante, ora recorrente. Não procederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade. No que concerne ao erro de julgamento, a argumentação da recorrente gira em torno da questão do incumprimento do prazo previsto no art. 14.º, n.º 9 do RCP para o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sustentando que o mesmo é um prazo de caducidade. Não se acompanha este entendimento. A notificação em causa é um acto processual cujo incumprimento apenas pode ter as consequências que a lei comina para as omissões de actos ou formalidades que a lei prescreva, ou seja, a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa, nulidade essa que não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelo respectivo interessado (arts. 195.º, n.º 1, 196.º, 197.º, n.º 1 e 199.º todos do CPC). Não extingue o incumprimento dessa formalidade processual, ao invés do que pretende sustentar o ora recorrente, o direito ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Certo é que as omissões dos actos das secretarias judiciais, bem como os erros, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – art. 157.º, n.º 6 do CPC – e, no caso em apreço, o que se sustenta na decisão recorrida é que a omissão em causa prejudica a impugnante, ora recorrente, impossibilitando-a de exigir à Parte vencida as custas de parte, tendo em conta o disposto no art. 25.º, n.º 1 do RCP. Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não se vê que o art. 25.º, n.º 1 do RCP, que tem em vista as quantias efectivamente pagas pela parte vencedora, precluda a possibilidade da formulação de um aditamento rectificativo à nota de custas atempadamente apresentada, reclamando a quantia correspondente ao remanescente da taxa de justiça posteriormente paga ou ainda a possibilidade, admitida por Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado, 5.ª edição, 2013, p. 313, da parte vencedora, em caso de omissão no cumprimento do prazo do art. 25.º do RCP, poder ainda realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória. Em qualquer caso, como é jurisprudência reiterada, o disposto no art. 157.º, n.º 6 do CPC não pode ter o efeito de atribuir às partes direitos que a lei não lhes confere, como seria o caso da inexigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nesta conformidade, embora com fundamentação diversa, sou de parecer que deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantido o despacho recorrido.». *
1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. A decisão recorrida ponderou que «Para o conhecimento das questões suscitadas importa considerar as seguintes ocorrências processuais: A) A………… BV veio impugnar judicialmente a liquidação de IRC do ano de 2007. (Conforme resulta de fls.2 e segs.). B) Por sentença de 27-09-2012, foi a presente impugnação julgada procedente e, em consequência, foram anuladas as liquidações impugnadas. (Conforme resulta de fls.455 e segs.). C) Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. (Conforme resulta de fls. 505). D) Pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi anulada parcialmente a sentença recorrida na parte em que determinou a restituição do imposto indevidamente retido e ainda não reembolsado por referência aos juros indemnizatórios devidos, os quais neste domínio são devidos apenas entre 24-01-2008 e 15-01-2009 devendo a Fazenda Pública, após proceder ao cálculo dos juros nos termos agora definidos e subtrair o valor apurado ao valor entretanto reembolsado, proceder à restituição do imposto (capital) indevidamente retido ainda não reembolsado e ao pagamento à Impugnante de juros indemnizatórios sobre montante do imposto ainda não restituído, a computar desde a data do reembolso até a sua integral restituição. (Conforme resulta de fls.579 e segs.). E) A lmpugnante, inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. (Conforme resulta de fls. 630 e segs.). F) Por douto acórdão do STA foi decidido não admitir o recurso de revista em 27-09-2013. (Conforme resulta de fls. 688 e segs.). G) Em 21/01/2014, o Representante da Fazenda Pública requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (Conforme resulta de fls. 82).
H) Por despacho de 27/01/2014, para efeitos de cálculo das custas foi fixado o valor de € 500.000,00, mantendo o valor de € 8.404.753,63 para os restantes efeitos designadamente de relação causa com a alçada do tribunal. (Conforme resulta de fls. 825 a 828). I) A Impugnante, inconformada com o despacho que fixou para efeitos de cálculo das custas o valor de € 500.000,00, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. (Conforme resulta de fls. 852 e segs.). J) Por douto acórdão de 05/11/2014, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido no segmento decisório que alterou o valor da causa fixado na sentença. (Conforme resulta de fls. 923 a 932). K) O douto acórdão a que se refere a alínea anterior foi notificado às partes em 13/11/2014 e transitou em julgado em 24/11/2014. (Conforme resulta de fls. 934 a 936). L) Em 12/07/2016, foi elaborada a conta de custas de fls. 1205, ora sob reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida. M) A Impugnante foi notificada para efetuar o pagamento das custas processuais da sua responsabilidade no montante global de EUR 150.318,00. (Conforme resulta de fls.1209). N) As custas em dívida foram calculadas tendo por base o valor da causa, no montante de EUR 8.404.753,65. (Conforme resulta de fls. 1205).». * 3.1. A decisão recorrida afirma que a parte responsável pelo impulso processual que tenha obtido ganho de causa no âmbito de um dado processo deve ser notificada pelo tribunal para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo de dez dias, a contar da tomada de conhecimento da decisão jurisdicional que lhe tenha posto termo. Que a secretaria do tribunal “a quo” deveria ter notificado a reclamante para o pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao dia 11 de outubro de 2012 e a secretaria do TCAS deveria ter notificado a reclamante para o mesmo efeito até à data-limite de 7 de março de 2013.
Que a reclamante só veio a ser notificaria para proceder ao pagamento do remanescente das taxas de justiça no dia 25 de agosto de 2016, aquando da notificação da conta de custas e na medida em que tais quantitativos nela se encontram refletidos isto é, volvidos mais de três anos desde a efetivação das notificações das decisões jurisdicionais acima referidas e, por conseguinte, há muito expirado o prazo destinado à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que permitiria à reclamante, na medida do respetivo vencimento, recuperar tal quantitativo. Concluiu que padece a conta de custas de ilegalidade, por preterição dos artigos 14.º, n.º 9, do RCP e 157.º, n.º 6, do CPC, sendo como tal inexigível à reclamante a realização do pagamento do remanescente das taxas de justiça no montante global de EUR 149.634,00 impondo-se que se determine a anulação da conta de custas e, por via disso, a sua reformulação, tudo com as demais consequências legais. Que era inexigível à impugnante o pagamento do remanescente das taxas de justiça, no montante global de EUR 149.634,00, por ilegalidade decorrente da preterição do disposto nos artigos 14.º, n.º 9, do RCP, e 157.º, n.º 6, do CPC. Que por um lado, o crédito tributário é indisponível e, por outro as partes não podem ficar prejudicadas com a omissão da secretaria. Se o crédito tributário é indisponível, não se vislumbra como possa o tribunal reconhecer à impugnante a invocada inexigibilidade. Que sendo exigível, impunha-se a elaboração da conta de custas sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante, como efetivamente foi elaborado pela Secção Central deste Tribunal. Que a conta de custas considerando a indisponibilidade dos créditos tributados, não podia deixar de levar em consideração a falta de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Que as partes não podem ficar prejudicadas com a omissão da secretaria. Porém, quanto a este aspeto, a Impugnante não invocou qualquer pedido ou causa de pedir. Que não podia o Tribunal substituir-se à impugnante e considerar a possibilidade de ser admitida a nota de custas de parte, apresentada na sequência da notificação da conta e para o pagamento do remanescente, como já foi considerado pela jurisprudência, nomeadamente do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/03/2014, recurso n.º 52112.0TBAW-B.G1, consultável em www.dgsi.pt. Que se limitou o Tribunal a considerar «Quanto à possibilidade de apresentação de nota discriminativa, um vez que tal questão não foi colocada e atento o disposto no artigo 690.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, nada se nos oferece referir.» Que a conta de custas que foi elaborada sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante, não merece censura, pois, não tendo sido pago, não poderia tal remanescente considerar-se pago e muito menos inexigível, pois os créditos tributários são por força de lei, indisponíveis.
Que os fundamentos não estão em oposição com a decisão e inexistem nos autos elementos ou documentos que impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. * 3.2. Sustenta a recorrente, nas conclusões das alegações, que a fundamentação do despacho proferido pelo Tribunal a quo a 24 de Novembro de 2016 encontra-se em oposição com a respetiva decisão, sendo esse despacho nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 2, e 617.º do CPC e 125.º do CPPT pois que existe contradição entre os fundamentos e a decisão do despacho recorrido na medida em que o tribunal a quo afirma que se impunha a elaboração da conta de custas sem exigência à recorrente do remanescente da taxa de justiça mas, no entanto, não anulou a conta de custas reclamada que exige à recorrente o pagamento do referido remanescente da taxa de justiça. * 3.3. A decisão recorrida não se apresenta como um modelo de clareza ou, como refere o MP, a redação do despacho não é a mais feliz, prestando-se à interpretação que dela faz o reclamante, ora recorrente. Contudo perante a afirmação de que parte a decisão recorrida de que a recorrente não foi notificada, nos termos do artigo 14º nº 9 do RCP, para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça parece pretender conciliar aquilo que nos parece de difícil conciliação. Com efeito não se compreende como se pode conciliar a falta de notificação da secretaria referida sem se afirmar que ora recorrente fica prejudicada, nos termos do artigo 157.º, n.º 6, do CPC, como a recorrente sustenta. É que depois de afirmar a indisponibilidade dos créditos de custas e a obrigatoriedade da sua cobrança acrescenta que a recorrente não pode ser prejudicada mas inviabiliza a integração de tais créditos na nota discriminativa e justificativa a que se refere o artigo 25º 1 e 2 do RCP ao acrescentar que nada foi pedido neste âmbito. Até afirma que não podia o Tribunal substituir-se à impugnante e considerar a possibilidade de ser admitida a nota de custas de parte, apresentada na sequência da notificação da conta e para o pagamento do remanescente. Acrescentou, ainda, que “nada se nos oferece referir” pois que a questão da nota discriminativa não teria sido colocada ao tribunal. A decisão recorrida ao afirmar que a recorrente não foi notificada, nos termos do artigo 14º nº 9 do RCP, para efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça deveria daí retirar as correspondentes consequências jurídicas. Entende-se contudo não ocorrer a invocada nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do CPPT.
Com efeito entendeu a sentença recorrida que o crédito tributário é indisponível e que, por isso, não se vislumbra como possa o tribunal reconhecer à impugnante a invocada inexigibilidade. Acrescenta que sendo exigível, impunha-se a elaboração da conta de custas sem o pagamento efetivo do remanescente da taxa de justiça devida pela impugnante, como efetivamente foi elaborado pela Secção Central deste Tribunal pois que não podia deixar de levar em consideração a falta de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Acrescentou que as partes não podem ficar prejudicadas com a omissão da secretaria mas que, quanto a este aspeto, a impugnante não invocou qualquer pedido ou causa de pedir. Discorda-se, contudo, desta última parte da decisão pois que a recorrente suscitou a falta da notificação nos termos do artigo 14º nº 9 do RCP e invocou o prejuízo que daí lhe advinha ao inviabilizar a integração de tais créditos na nota discriminativa e justificativa a que se refere o artigo 25º 1 e 2 do RCP. Daí que se entenda que os fundamentos não estão em oposição com a decisão pois que ocorre erro de julgamento ao afirmar que a recorrente não havia suscitado esta questão. Com efeito estabelece o artigo 14.º, n.º 9, do RCP que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. Este STA apreciou já questão semelhante à dos presentes autos no acórdão de 02-03-2016, proc. 1533, tendo concluído que a falta de notificação, tempestiva, pela secretaria para efetuar o pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15º nº 2 do RCP, não determina a inexigibilidade do seu pagamento. Acrescentou que o conhecimento de tal omissão de notificação deve determinar a posterior notificação da parte, contando-se o prazo para pagamento a partir desta notificação. Com efeito escreveu-se em tal acórdão o seguinte: “Nos termos do preceituado no artigo 6º/1 do RCP a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado fixada em função do valor e complexidade da causa determinando o nº 7 deste mesmo preceito que nas causas de valor superior a € 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final. O artigo 15º do mesmo Regulamento dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça o Estado e seus serviços. Mas o seu nº 2 determina que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça independentemente da condenação a final devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais -2013 5º edição pp 277 em anotação ao artigo 15/2 do RCP afirma que “não procedendo as partes a este pagamento à míngua da lei não prever sanção para o efeito parece que solução deveria ser a de inclusão na conta da referida taxa de justiça com juros de mora desde o termo do mencionado decêndio, data do vencimento da obrigação.” O que no caso não foi feito. Dispõe também o artigo 25 nº 1 e 2 al b) do mesmo Regulamento que até cinco dias após o trânsito em julgado as partes que tenham direito a custas remetem para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa donde constem as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça. Esta notificação pressupõe, como se diz na sentença recorrida, que foram cumpridas todas as notificações e pagamentos previstos no Regulamento das Custas Processuais. Por sua vez o artigo 30º 3 que regula a elaboração da conta, a efectuar pela secretaria determina que a mesma deve discriminar entre outras coisas as taxas devidas e dentro destas as que já se encontram pagas. E o artigo 31º impõe a notificação da conta para efeitos de reclamação. No caso dos autos não foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 15 do RCP, ou seja, a Fazenda dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça não foi notificada para efectuar o pagamento da taxa no prazo de 10 dias. Mas tal facto não determina como bem assevera o Mº Pº a inexigibilidade desse pagamento. Por outro lado como decorre também do preceituado no nº 6 do artigo 157 do CPC em vigor e que reproduz o anterior artigo 161 do CPC “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. E esta omissão não pode determinar em nosso entender a preclusão do direito de obter o pagamento através do procedimento previsto no artigo 15 do RCP obrigando o credor a ter de lançar mão de acção executiva com base na sentença e isto porque a omissão lhe não pode ser imputada. Até porque facto da secretaria, por lapso, ter cumprido tardiamente o estatuído no artigo 15.°/2 do RCP, não acarreta, de facto, a inexigibilidade da taxa de justiça nem pode prejudicar a Fazenda Pública em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC. Numa situação como a dos autos há que concordar com Joel Timóteo Ramos Pereira in “Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar com Nótulas explicativas”, Quid Juris, página 63, “ Se porventura a secretaria não cumprir o disposto no n.° 2 do artigo 15.°, aquando da notificação da decisão da causa principal, a parte dispensada não está obrigada a tal pagamento contado da notificação da decisão final, mas o prazo para esse pagamento só se inicia com a notificação específica para pagamento da taxa de justiça.
Temos de convir, então, que o facto “de ambas as notificações não terem sido feitas em simultâneo não extingue a possibilidade de posteriormente se proceder a posterior notificação para pagamento da taxa de justiça, sendo que o prazo de 10 dias para a sua liquidação se deve contar a partir dessa notificação.” Do exposto resulta que a recorrente só com a notificação, ainda que tardia, para proceder ao pagamento da taxa de justiça passará a ter conhecimento da totalidade dos montantes pagos a título de taxa justiça, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 25º 2 b) do RCP. O lapso da secretaria, incumprindo tardiamente o disposto no artigo 14º nº 9 não conduz à invocada caducidade do remanescente da taxa de justiça nem pode prejudicar a recorrente em sede de custas de parte, atento do disposto no artigo 157.° 6 do CPC, pelo que poderá tal entidade apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça. O artigo 25.° 1 do RCP tem como pressuposto que foram efetuadas todas as notificações e pagamentos previstos na lei. Se a notificação para o pagamento da taxa de justiça é feita depois do prazo referido no artigo 14º 9 do RCP, o prazo para reclamar as custas de parte, previsto no artigo 25.° do RCP só pode iniciar-se com o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Portanto, a liquidação da taxa de justiça devida só pode ser feita através de notificação para pagamento, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 14.° 9 do RCP, assim se suprindo a irregularidade processual resultante da omissão de notificação para pagamento. Deveria, por isso, a decisão recorrida com os pressupostos factuais da falta da notificação do mencionado artigo 14º 9 do RCP ter ordenado tal notificação dando sem efeito a conta de custas, pelo que incorreu em erro de julgamento. Não pode, por isso, a sentença recorrida manter-se. * Não tendo a recorrente sido notificada, pela secretaria, para efetuar, nos termos do artigo 14º 9 do RCP, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve dar-se sem efeito a conta de custas e ordenar-se que se efetue aquela notificação. * 4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pela recorrida FP com dispensa da taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações. Lisboa, 8 de novembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Ana Paula Lobo.