Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01144/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01144/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 01144/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………. intentou, no TAF do Porto, contra Câmara Municipal de Gondomar, B…………., C………….. e D……………., acção administrativa comum pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que os RR lhe causaram.

O TAF julgou extinta a instância por deserção.

O Autor apelou para o TCA Norte e este concedeu provimento ao recurso, ordenando o prosseguimento dos autos.

É desse Aresto que o Município de Gondomar vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF julgou extinta a instância por deserção com a seguinte fundamentação:

“…Foi informado e comprovado nos autos que o Réu, C………. faleceu. Nessa sequência foi proferido despacho a 29/02/2016, a declarar a instância suspensa, aguardando eventual habilitação de sucessores. Esse despacho foi notificado a todas as partes, na pessoa dos respetivos mandatários, por correio postal registado expedido a 14/03/2016; o qual se presume recebido a 17/03/2016.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 281.º, do CPC, a instância considera-se deserta quando esteja parada há mais de seis meses a aguardar o impulso das partes.

Considerando que a instância se deve considerar suspensa com início a 18/03/2016, e que o prazo de seis meses é contínuo e decorre durante as férias judiciais, por ser prazo igual a seis meses (art.º 138.º, n.º 1 do CPC), conclui-se que tal prazo terminou no dia 18/09/2016, que por ser domingo, transferiu o seu termo para o dia 19/09/2016. O terceiro dia útil após 19/09/2016, correspondeu ao dia 22/09/2016.

Encontrando-nos atualmente no dia 29/09/2016, e não tendo até à presente data nenhuma das partes impulsionado os autos, no sentido de realizar a habilitação de sucessores do falecido Réu, mais não resta do que declarar a instância deserta, por estar ultrapassado o prazo de 6 meses estabelecido no art.º 281.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.

Termos em que, por deserção, julga-se extinta a instância”.

O Autor arguiu a nulidade dessa decisão por entender que a “deserção apenas ocorre quando haja negligência das partes na falta de impulso processual, não por mero decurso do prazo de seis meses” e que, no caso, essa negligência não ocorria pelo que cumpria ao Tribunal promover a tramitação dos autos.

Por despacho de 27/10/2016 foi indeferida a referida arguição pela seguinte ordem de razões:

“… Conforme o despacho proferido em 29/02/2016, a instância foi declarada suspensa, a aguardar eventual habilitação de sucessores. Despacho esse que foi notificado às partes, por carta expedida a 14/03/2016. Ora, quando existe um despacho judicial a indicar às partes o que estas precisam de fazer para que haja tramitação dos autos, as partes ficam, desde logo, a saber que a ação só vai prosseguir com a realização do ato processual que impende sobre as partes. No caso, tratava-se da habilitação de sucessores. Assim, as partes foram expressamente notificadas que a instância ficava suspensa a aguardar a habilitação de sucessores. Ora, quando existe um despacho a referir que a instância aguarda a habilitação de sucessores, sabe-se em que estado a instância se encontra e por que motivo não é tramitada oficiosamente: precisamente porque a habilitação deve ser feita por alguma das partes, não podendo o processo prosseguir sem que tal habilitação seja efetuada. ….. E, a retoma da tramitação apenas pode ser impulsionada por uma das partes. A não ser assim, então os autos podiam ficar a aguardar eventual habilitação por dez ou vinte anos. Não se concebe que assim possa ser.

….

Considerando que foi proferido um despacho a declarar a instância suspensa, para que as partes procedessem à habilitação de herdeiros, não era necessário proferir novo despacho a ouvir as partes sobre a possibilidade de deserção da instância. A partir do momento em que as partes são notificadas de um despacho que manda suspender a instância para que alguém proceda à habilitação de sucessores da parte falecida, as partes ficam cientes do motivo da suspensão da instância e o que carecem de fazer para que a instância prossiga. Conforme refere o Autor, deve ser efetuada uma habilitação de sucessores, que corresponde a um Incidente processual.
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Ora, um Incidente processual apenas pode ser promovido pelas partes, pelo que não podia o Tribunal oficiosamente proceder à tramitação dos autos. ……

Compulsados os autos não se deteta nos mesmos o alegado empenho no prosseguimento da ação, pois que nenhum requerimento foi efetuado no sentido de pedir a colaboração do Tribunal para diligenciar no sentido da identificação cabal dos herdeiros, nem sequer foi requerida qualquer prorrogação de prazo. . .

Termos em que se indefere o pedido de declaração de nulidade da decisão.”

O Autor recorreu deste despacho para o TCA e este concedeu-lhe provimento pela seguinte ordem de razões:

“… Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade imputada pelo Autor à sentença proferida nos autos.

Na óptica do Recorrente tal decisão viola o disposto nos artigos 195º/1 e 615º/1/al. d), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA.

Cremos que lhe assiste razão.

Da extemporaneidade do recurso

…. por decisão de 29/02/2016, foi decretada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento do Réu C…………, tendo os autos ficado a aguardar a habilitação dos sucessores do falecido.

Entretanto, e não tendo qualquer das partes encetado a iniciativa processual tendente à habilitação dos sucessores do Réu falecido, o Tribunal a quo proferiu, em 29/09/2016, sentença a julgar a instância extinta por deserção (por estar ultrapassado o prazo de 6 meses estabelecido no art.º 281º/1 e 3 do CPC).

Inconformado com a decisão proferida em tais termos, o Autor arguiu a respectiva nulidade, invocando que a mesma não só omitiu a necessária apreciação da conduta dos intervenientes processuais - pressuposto necessário da deserção da instância -, como foi proferida à margem da observância do princípio do contraditório previsto no art.º 3º/3 do CPC - aplicável ex vi art.º 1º do CPTA - e, em alheamento dos poderes-deveres do Tribunal quanto à promoção da normalização da instância e da regular tramitação ulterior do processo, conforme previsto nos nºs 1 e 2 do art.º 7º-A do CPTA, e requereu que fosse oficiado ao Serviço de Finanças da Maia, no sentido de proceder à junção aos autos de cópia da participação, para efeitos fiscais, do óbito do Réu falecido.

O requerimento apresentado nos termos expostos foi, então, objecto do despacho ora sob escrutínio (de 27/10/2016), nos termos do qual foi indeferida a requerida declaração de nulidade e mantida a decidida deserção da instância.

Como é sabido, os recursos são apresentados no prazo de 30 dias contados a partir da notificação da decisão recorrida (artigo 144º/1 do CPTA).
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No caso em concreto a data da notificação é de 04/11/2016.

Ora, tendo o recurso sido apresentado no dia 06/12/2016, aquele prazo de 30 dias não se encontrava ultrapassado; é que o despacho fundamento do recurso é aquele que foi proferido em 27/10/2016 e não em 29/09/2016 como pretende o Recorrido Município.

Desatende-se, pois, esta argumentação.

Do fundo/mérito do recurso.

Da redacção do normativo ora transcrito (art.º 281º do CPC) decorre necessariamente que a deserção da instância não ocorre (nem se justifica) com o mero decurso do tempo (6 meses), constituindo a negligência das partes um pressuposto incontornável da extinção da instância com tal fundamento.

Contudo, analisada a sentença proferida nos autos - cuja nulidade foi oportunamente arguida - é inegável que a mesma omite qualquer juízo relativo à conduta das partes no prazo de suspensão da instância, conduta essa à qual o Tribunal nem sequer faz menção.

Ora, se a negligência das partes constitui um pressuposto da deserção prescrita no citado artº 281º do CPC, então a verificação desse pressuposto tem de ser expressamente invocada e analisada na decisão a proferir a tal propósito, sob pena de as partes deixarem de conhecer - e, consequentemente, sindicar - o entendimento do Tribunal a esse respeito. …… .

Assim, não tendo a decisão proferida avaliado (ou, sequer, mencionado) a eventual negligência das partes no período de suspensão da instância, a mesma é obviamente nula por falta de fundamentação, nulidade essa que decorre da previsão do art.º 615º/1/al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA. …..

De todo o modo, à luz do princípio do contraditório, conforme previsto no art.º 3º/3 do CPC, também aqui aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, não podia o Tribunal extinguir a instância sem previamente dar às partes a oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem. ….. .

Contudo, como consta dos autos, a sentença proferida - cuja nulidade posteriormente o aqui Recorrente arguiu - não foi antecedida da audição das partes, que foram, assim, surpreendidas com a decisão na mesma contida.

…

Em suma:

- o Tribunal a quo decretou a deserção da instância alheando-se dos respectivos poderes/deveres quanto à promoção da normalização da instância e da regular tramitação ulterior do processo, o que, também por via do estatuído no art.º 195º/1 do CPC, deveria ter determinado a declaração da nulidade da sentença então proferida;
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- as denunciadas omissões do Tribunal (violação do disposto nos artºs 3º/3 do CPC e 7º-A do CPTA) tiveram influência na decisão final tomada, que, assim, não pode ser mantida na ordem jurídica;

- os princípios de economia processual e de prevalência das decisões de mérito sobre as decisões meramente formais também conduzem a este resultado.

Termos em que a decisão ora impugnada e a sentença que a antecedeu têm de ser revogadas”.

3. O Município de Gondomar pretende a admissão da presente revista para que se reaprecie a questão constante das seguintes conclusões:

“4. Assim, o autor recorreu para o TCAN do douto despacho proferido em 1.ª instância no dia 29/09/2016, considerando que tal despacho se encontrava ferido de nulidade.

5. Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil (Cfr. n.º 3 do artigo 140º do CPTA) e, assim sendo, nos termos do artigo 615° n.º 4 do CPC, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

6. Os recursos são apresentados no prazo de 30 dias a contar a partir da notificação da decisão recorrida (Cfr. artigo 144° n.º 1 do CPTA).

7. Tendo sido o recurso apresentado no dia 06/12/2016, e tendo como fundamento a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância, aquele prazo de 30 dias encontrava-se já ultrapassado pois, entre as datas de 29/09/2016 e 06/12/2016, contam-se 69 dias.

8. Portanto, o despacho fundamento do recurso é aquele que foi proferido em 29/09/2016 pois a nulidade, a existir, decorre já daquele despacho e não de outro proferido posteriormente, nomeadamente o referido despacho de 04/11/2016 (e utilizado pelo autor e pelo TCAN para justificar a tempestividade do recurso) que nada trás de novo ao processo.

9. Na verdade, o entendimento do autor e secundado pelo TCAN, faz tábua rasa do preceituado no artigo 144° n.º 1 do CPTA e 139° n.º 3 do CPC, pois o prazo para apresentação de recurso é um prazo perentório e, o seu decurso, tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato.”

4. O relato anterior evidencia que o Autor, ora Recorrido, propôs contra o Município de Gondomar e outros acção pedindo a sua condenação no pagamento de uma quantia que o ressarcisse dos prejuízos que lhe causaram e que o TAF do Porto, onde a acção foi proposta, por despacho de 29/09/2016, julgou extinta a instância por deserção com o fundamento que tendo falecido um dos RR e não tendo o Autor promovido a respectiva habilitação de herdeiros, apesar de para tal ter sido notificado, a instância ficou deserta atento o disposto no art.º 281.º/1 e 3 do CPC. Tendo qualificado essa decisão como “Sentença de Deserção da Instância”.
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O Autor arguiu a nulidade dessa decisão negando, por um lado, ter negligenciado o impulso processual ter, por outro, tal decisão sido proferida sem que as partes fossem notificadas para exercerem o contraditório e, finalmente, por o Tribunal ter ignorado a sua obrigação de promover a regularização da instância e a regular tramitação do processo.

Arguição que foi indeferida, por despacho de 27/10/2016.

A Autor recorreu para o TCA identificando o objecto do seu recurso como sendo a “douta sentença proferida nos presentes autos”, mas ao iniciar as suas alegações referiu que o recurso era interposto “do douto despacho que indefere o pedido de nulidade imputada pelo Autor à decisão proferida nos autos”.

E o TCA, apesar de se ter limitado a apreciar a legalidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da sentença, concluiu do seguinte modo:

“Termos em que a decisão ora impugnada e a sentença que a antecedeu têm de ser revogadas.

Decisão

Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão sub judice, declara-se a nulidade da sentença proferida e ordena-se o respectivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação do falecido, caso a tal nada mais obste.”

O Município de Gondomar não aceita esta decisão por entender que a única decisão de que o Autor podia recorrer era a sentença que declarou extinta a instância por deserção e que, sendo assim, o seu recurso era extemporâneo uma vez que tendo sido apresentado “no dia 06/12/2016, e tendo como fundamento a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância, aquele prazo de 30 dias encontrava-se já ultrapassado pois, entre as datas de 29/09/2016 e 06/12/2016, contam-se 69 dias.”

A simples leitura do que antecede evidencia ser necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Com efeito, e desde logo, para que este Supremo aprecie a questão de saber se era possível a interposição de recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da sentença e, não o sendo, qual a consequência que se deverá retirar dessa impossibilidade legal.

Depois, para saber se o Acórdão recorrido decidiu correctamente não só quando revogou a sentença do Tribunal de 1.ª instância que, aparentemente, não foi objecto de apelação como quando revogou o despacho que considerou que a mesma não estava inquinada por qualquer nulidade.

DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
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Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.