Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01119/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01119/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01119/17
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., Lda., instaurou no TAC de Lisboa um processo de execução para liquidar os danos que sofreu por causa de uma actuação ilegal do INAC (agora, ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil) e para conseguir a condenação do executado a indemnizá-la por esses prejuízos. 
O TAC fixou a indemnização devida ao exequente num certo montante, cujo pagamento impôs ao INAC. E, embora as duas partes tivessem apelado, só o recurso do INAC obteve provimento parcial no TCA-Sul, ficando aí reduzido o «quantum» indemnizatório.

Inconformados com tal aresto, tanto a exequente como a executada vêm dele recorrer. E cada uma pugna pelo recebimento da sua revista, apontando erros diversos ao dito acórdão e assinalando a importância das «quaestiones juris» a enfrentar.

Ao invés, e nas contra-alegações, cada parte defende a inadmissibilidade da revista apresentada pela outra.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O processo dos autos tem natureza executiva e persegue, primacialmente, a determinação do «quantum» indemnizatório que, na sequência de um acto ilegal, a executada ANAC deve à exequente. As instâncias recorreram à equidade para calcular a indemnização. E, todavia, a identidade do método trouxe resultados assinalavelmente diferentes, pois o TAC computou os danos a ressarcir (excepto os ligados ao «relançamento da actividade») em 618.052,69 € e o TCA fixou-os em 104.875,00 €.

Uma tal discrepância – questionada com veemência pela exequente na sua revista, onde acusa o aresto de arbitrariedade – apontaria, só por si, para a necessidade do STA rever o assunto. Até porque se mostra conveniente uma pronúncia do Supremo acerca do modo como, «in casu», se activou o art. 566°, n.º 3, do Código Civil.

Acresce que, a propósito dos custos daquele «relançamento da actividade», ambas as instâncias definiram um valor que não parece ajustado ao título executivo. Este é um assunto em que a recorrente ANAC muito insiste e que – mesmo que não constitua, em absoluto rigor, a decisão «ultra petitum» a que ela alude – merece reapreciação.

Para além das «quaestiones juris» atrás referidas, as revistas tratam também de outros assuntos, substantivos ou processuais. E, embora nenhum deles, encarado «a se», motivasse o recebimento dos recursos, não deixa de se mostrar útil que o STA tome posição a seu respeito.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01119/17
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis - São Pedro.