Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Magistrado do Ministério Público, Procurador-Geral Adjunto, interpôs contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), Acção Administrativa Especial de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 28 de Janeiro de 2014, que indeferiu parcialmente a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar, datada de 12 de Outubro de 2012, e atenuou a sanção aplicada para 20 dias de multa, cumulando-se com pedido de condenação à abstenção da prática de novo acto. Imputa ao acto impugnado errada apreciação/valoração da prova, violação do princípio da proporcionalidade e preterição dos limites do caso julgado, pelo que pede a respectiva anulação, e, em consequência, que se condene o CSMP a abster-se da prática de novo acto administrativo com base nos factos alegadamente praticados pelo autor constantes do processo disciplinar nº 8/2012 – RMP I. O Réu contestou a fls. 101 a 120, defendendo que a acção deve ser julgada improcedente. Foi dado cumprimento ao art. 81º, nº 4 do CPTA tendo o A. em alegações formulado as seguintes conclusões: A. Na presente acção administrativa especial, vem o Autor impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 28.01.2014, que indeferiu parcialmente a reclamação por este apresentada da deliberação da respectiva secção disciplinar, datada de 12.10.2012 e atenuou a aplicação de sanção para 20 dias de multa, pela prática de uma infracção disciplinar correspondente à violação dos deveres funcionais de zelo, diligência, lealdade e prossecução do interesse público. B. O acto ora impugnado não é o primeiro acto administrativo proferido pelo Réu no âmbito do processo disciplinar movido contra o Autor: por deliberação de 11.01.2013, o Plenário do CSMP já havia determinado a aplicação ao Autor da pena disciplinar de 30 dias de multa pela alegada prática de uma infracção disciplinar por violação negligente deveres funcionais de zelo, negligência, lealdade e prossecução do interesse público, tendo tal deliberação sido anulada pelo STA, em 5.11.2013, no âmbito de acção administrativa especial (processo n.° 642/13), com o fundamento de naquela deliberação, o Réu ter dado por adquirida uma factualidade que o não estava, já que o reclamante a havia posto longamente em causa, assim incorrendo em vício de erro nos pressupostos de facto. C. Todavia, a nova deliberação proferida pelo Réu em 28.01.2014, sobre o mesmo tema e com idêntico objecto, determinando a aplicação ao Autor da pena disciplinar de 20 dias de multa pela prática de uma infracção disciplinar por alegada violação negligente dos deveres funcionais de zelo, diligência, lealdade e prossecução do interesse público, mais não é do que um aproveitamento ilícito deste de uma ilegalidade que o próprio cometeu, em violação da lei e do direito, retomando, para grande surpresa do Autor, os exactos termos do anterior acórdão anulado. D. A suposta infracção disciplinar teve origem na extinção, por factos alegadamente imputáveis ao Autor, do direito de propositura de uma acção de contrato de trabalho para ressarcimento de eventuais créditos laborais, no respectivo procedimento administrativo, por efeito da sua caducidade.
Jurisprudência
Processo 0510/14
E. Em primeiro lugar, o Autor considera não ter violado qualquer dos deveres gerais (ou especiais) decorrentes do seu estatuto de magistrado do Ministério Público, pelo que não deveria ter sido sancionado disciplinarmente, ou seja, o Autor encontra-se plenamente convicto de que não praticou qualquer ilícito disciplinar e não tendo incorrido em qualquer ilícito disciplinar, a imposição de uma sanção (qualquer que ela seja) é inválida e não pode subsistir na ordem jurídica. Razão pela qual o Acórdão impugnado incorre em erro sobre os pressupostos de facto equivalente a violação de lei, devendo ser invalidado. F. Os factos considerados assentes pelo Acórdão impugnado, foram-no só e tão somente com base no depoimento das funcionárias que, à altura dos factos, exerciam funções nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal …………………, sem qualquer outro substrato probatório e desvalorizando ostensiva e infundadamente as declarações que o próprio Autor prestou, constituindo estes dois testemunhos os únicos elementos probatórios que ligam o aqui Autor ao fim a que chegou o citado processo disciplinar, não existindo nos autos qualquer prova objectiva do comportamento que lhe vem imputado e que, ao contrário do que vem erroneamente afirmado do douto Acórdão, o Autor sempre negou. G. Por outro lado, o Autor insiste que os depoimentos prestados pelas Senhoras funcionárias do Tribunal …………….., sobretudo se confrontados com o que afirmaram no processo de inquérito, apresentam várias inconsistências e insinuam graves falhas de credibilidade, sendo absolutamente incompreensível que não se apreciem e valorizem as declarações prestadas pelo Autor, sem que se indique um único indício capaz de fundamentar tal posição e em contrariedade com todo o percurso profissional do Autor. H. A imputação de ilícito disciplinar carece assim de ser provada, porque não existe nenhum motivo racional e atendível para não considerar e valorar o depoimento do Autor e existem razões objectivas para questionar a credibilidade geral dos depoimentos prestados pelas Senhoras funcionárias, assumindo-se como absolutamente insuficiente a valorização exclusiva dos depoimentos prestados por estas para dar por provados os factos constituintes da alegada infracção disciplinar. I. Consequentemente, o Acórdão impugnado não podia dar por provados factos que não ocorreram, com fundamento único em depoimentos contraditos pelo depoimento do Autor, sem que exista qualquer motivo pelo qual se questione a veracidade do depoimento deste. Donde se conclui que o Autor não praticou qualquer ilícito disciplinar, não devendo, dessa forma, ser sancionado. J. Em face de todo o exposto, o Acórdão impugnado é inválido e deverá, em consequência, ser anulado. K. Se assim não se tiver por procedente e sem conceder quanto à relevância do Autor não ter praticado qualquer ilícito disciplinar, considera-se, em todo o caso, que a sanção aplicada é excessiva e viola o princípio da proporcionalidade. L. A pena de 20 dias de multa aplicada ao ora Autor sempre seria desajustada à sua alegada conduta violadora dos deveres profissionais, porque não teve em consideração o grau de culpa do agente, as circunstâncias atenuantes e a inexistência de circunstâncias agravantes, nomeadamente, o facto de a alegada conduta se reportar apenas a um processo que não terá merecido despacho, para além de que todo o percurso profissional do aqui Autor é revelador de que a mera censura do facto levaria este a não reincidir, pelo que não se encontra justificada a necessidade da execução efectiva da sanção.
M. Deste modo, o Autor entende que o acto impugnado é inválido por violação do princípio da proporcionalidade, devendo ser anulado. N. E, bem assim, deverão ser anulados todos os actos posteriores que ordenaram a execução da sanção aplicada, nomeadamente, por meio de cobrança coerciva O. A deliberação sancionatória ora impugnada é, ainda, inválida por violação dos limites objectivos impostos pelo caso julgado. P. O julgado anulatório constituiu o Réu, de acordo com o artigo 173.°, n.° 1 do CPTA, no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. Q. Tal imposição legal deverá ser efectuada em estrita observância dos limites impostos pelo caso julgado e pela lei, isto é, não impede a substituição do acto anulado mas impõe que a mesma se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação, o que, conforme se demonstrou, não se verifica in casu. R. Embora reproduza os argumentos deduzidos pelo Autor na sua reclamação, o Réu limita-se, tão-só, a reproduzir a factualidade dada como provada no âmbito do processo disciplinar, factualidade essa, precisamente, que o Autor coloca longamente em causa, continuando sem fazer uma apreciação criteriosa dos argumentos avançados pelo Autor. S. Acresce que a actuação do Réu traduz-se, no fundo, no aproveitamento de um vício que ele próprio praticou, ao emitir nova decisão em consequência da anulação do acto que o próprio praticou, pois pretende beneficiar, em claro abuso de direito, do facto de o STA ter anulado a primeira deliberação com fundamento no facto de terem sido considerados provados factos que o não foram, para emitir nova decisão sancionatória. T. Ao violar os limites impostos pelo caso julgado, a deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público é ainda inválida, devendo ser considerada nula nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea h) do CPA. U. A causa da anulação do acto administrativo inicialmente praticado pelo Réu tem natureza material (tendo o Tribunal qualificado o vício subjacente como erro nos pressupostos de facto ou inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto do acto administrativo), pelo que, atento o teor do vício determinante da sua anulabilidade, o acto administrativo objecto de anulação no âmbito do processo n.° 642/13 do STA, que veio a ser substituído pelo acto administrativo ora impugnado, não se configura como sendo um acto renovável (os actos que, esses sim, poderiam ser objecto de renovação). V. Daqui resulta que a deliberação do Plenário do CSMP é inválida e ilegal por violação dos limites do caso julgado - na medida em que o Réu emitiu novo acto com idênticos vícios e conteúdo daquele que foi anteriormente anulado,
W. E, por outro, reportando-se tal acto a uma situação jurídica e de facto com referência a um momento passado, pressupõe a aplicação de uma sanção com carácter retroactivo, em clara violação do preceituado pelo artigo 173.°, n.° 2 do CPTA, que proíbe a prática de actos dotados de eficácia retroactiva que envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, o que é o caso, uma vez que o acto requerido tem conteúdo sancionatório, determinando a aplicação de uma sanção disciplinar ao Autor. X. Em suma, também por este motivo é ilegal e inválida a deliberação do Plenário do CSMP, devendo, nessa medida, ser anulada. Y. Devendo assim, em resultado da anulação do acto ora impugnado, abster-se o Réu de emitir novo acto de idêntico conteúdo, sob pena de violação dos limites impostos pela lei e pelo princípio do caso julgado. Termos estes e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., se requer que a presente acção administrativa especial de impugnação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja anulado o ato impugnado e o Réu condenado a abster-se da prática de novo acto administrativo com base nos factos alegadamente praticados pelo Autor, constantes do processo disciplinar n.° 8/2012 - RMP l, assim se fazendo a acostumada e esperada JUSTIÇA! Em alegações o CSMP formula as seguintes conclusões: 1.a - A impugnada Deliberação do Plenário do CSMP de 28 de janeiro de 2014, que indeferiu parcialmente a reclamação do autor e confirmou a deliberação da Secção Disciplinar de 6 de junho de 2012, aplicando-lhe a pena disciplinar de 20 dias de multa não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribui; 2.a - Não assiste a razão ao autor quando invoca a invalidade do acórdão impugnado por erro sobre os pressupostos de facto equivalente a violação de lei sob alegação de que o CSMP, na valoração da prova, errou ao considerar credíveis as declarações prestadas pelas técnicas de justiça B……….. e C……..; 3.a - Os depoimentos dessas testemunhas são credíveis, mostram-se coerentes com os demais elementos de prova e com os contornos da situação, apreciados na sua globalidade e de acordo com as regras da experiência comum, e não são abalados pelas declarações do autor em sentido oposto; 4.a - Não colhe a pretensão do autor de ser considerado não credível o depoimento da testemunha B………….. só porque se tivesse sido ela a não tramitar o processo administrativo poderia ser responsabilizada, pois justamente o mesmo sucede com o autor que tanto reclama a aceitação da sua versão dos factos; 5.a - E de igual modo não se pode, sem mais, considerar que a testemunha C………… está a proteger a sua colega, só porque o autor vem dizer que tem essa convicção;
6.a - O CSMP, perante duas versões opostas relativamente aos factos, procedendo à apreciação crítica e conjugada de todas as provas, de acordo com as regras da experiência comum, considerou que não eram de acolher os argumentos do autor e considerou provado que os factos ocorreram conforme foram apresentados nos depoimentos das duas funcionárias; 7.a - Ou seja, muito resumidamente, a funcionária B……….. entregou o processo administrativo ao autor, informando-o da necessidade de o despachar por estar prestes a caducar o prazo para eventual instauração de ação a favor do trabalhador que tinha pedido o patrocínio do Ministério Público, e o autor mais tarde devolveu-lhe o processo sem despacho, dizendo-lhe que o colocasse de onde o tinha retirado; 8.a - E não releva o argumento do autor de que aquela ação não teria viabilidade e o processo administrativo em causa sempre seria arquivado, se despachado antes de ocorrer a caducidade do direito de ação, porque as infrações disciplinares têm o seu fundamento na omissão do autor de despachar o processo, para que a caducidade não ocorresse com o processo pendente obrigando a que necessariamente fosse arquivado por tal causa; 9.a Por tudo isso, não ocorreu qualquer erro na apreciação da prova, e o autor não tem razão quando tanto insiste em dizer e repetir que não existe prova de que praticou os factos integradores da infração que foram considerados assentes e que não praticou qualquer ilícito disciplinar; 10.a - Também não assiste a razão ao autor na sua alegação de que a pena disciplinar de 20 dias de multa que lhe foi aplicada é uma sanção excessiva, e que por isso o ato administrativo impugnado é inválido por violar o princípio da proporcionalidade; 11.ª - Os factos apurados no processo disciplinar integram a prática pelo autor de uma infração disciplinar, por violação de deveres de natureza funcional, nos termos do artigo n.° 163.° do EMP, concretamente, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, e lealdade, conforme previsto no artigo 3.° n.° 1, n.° 2, als. a), e) e g), n.° 3, n.° 7 e n.° 9, do EDTFP, aplicável por força do preceituado no artigo 108.° e 216.° do EMP; 12.a - Tal infração disciplinar, nos termos dos artigos 166.° n.° 1, al. b), 173.° e 181.° do EMP, é punível com a pena de multa que, nos termos do artigo 168.° do EMP, é fixada em dias e varia entre o mínimo de 5 dias e o máximo de 90 (artigo 87.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos magistrados do Ministério Público "ex vi" artigo 4.° n.° 1 da Lei n.° 143/99, de 31 de Agosto); 13.a - Na ponderação da medida e graduação da pena, deve ter-se presente que a pena disciplinar deve ser aplicada com uma finalidade educativa, em ordem a ser chamada a atenção do funcionário, visando a sanção com esta natureza que o agente no futuro não venha a praticar atos idênticos; 14.a - Considerando a gravidade da conduta do autor, a sua personalidade e os efeitos associados às penas, e tendo presente, por outro lado, o princípio da proporcionalidade das penas disciplinares, já atendendo às circunstâncias atenuantes de o autor ser um profissional de mérito e não ter quaisquer antecedentes disciplinares, a pena de 20 dias aplicada ao autor é o mínimo que ainda pode satisfazer essas exigências;
15.a - Não se vê que exista qualquer margem para baixar mais a sanção disciplinar por factos que prejudicaram a imagem e prestígio do Ministério Público, bem como prejudicaram um trabalhador que legitimamente recorreu ao patrocínio oficioso do Ministério Público, pelo que não assiste a razão ao autor quando alega que foi violada a norma do artigo 20.° do EDTFP e o princípio da proporcionalidade; 16.a - Por outro lado, não basta a simples ameaça da pena para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que também não assiste a razão ao autor quando alega que foi violada a norma do artigo 25.° o EDTFP, por não lhe ter sido decretada a suspensão da execução da pena; 17.a - A deliberação impugnada, enquanto novo ato praticado nos termos do artigo 173.° n.° 1 do CPTA, na sequência da anulação de um primeiro ato punitivo, respeita integralmente os limites ditados pela autoridade do caso julgado; 18.a - Com efeito, o douto acórdão anulatório apenas anulou a primeira decisão punitiva pelo facto de o CSMP ter considerado que o autor tinha admitido os factos, quando na verdade os tinha contestado, e por via disso não ter apreciado essa contestação dos factos pelo autor; 19.a - A eficácia de caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios; 20.a - O vício que gerou a anulação da decisão punitiva anterior não tinha a ver a veracidade dos factos, mas sim por se ter considerado erradamente que o autor os tinha admitido, pelo que ato anulado era renovável, pois o respeito do caso julgado não impede a sua substituição por um ato idêntico sem repetição dos vícios determinantes da anulação, como sucedeu com a deliberação impugnada; 21.a - Ora, na deliberação impugnada o CSMP justamente teve em consideração que o autor tinha negado os factos, e apreciou as razões por ele alegadas para questionar a decisão sobre a matéria de facto, embora não lhe tenha dado razão e não tenha visto razão para alterar os factos considerados provados; 22.a - O novo ato, agora impugnado, não tem qualquer eficácia retroativa, ainda que se reporte a uma situação de facto ocorrida no passado, pois isso é o que acontece, sempre e necessariamente, com a aplicação de qualquer sanção disciplinar, não podendo confundir-se os pressupostos da aplicação da sanção disciplinar com os seus efeitos; 23.a - E em todo o caso, a proibição de eficácia retroativa prevista no artigo 128.° n° 1, al. b), in fine, do CPTA refere-se aos atos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o ato renovado e não a este; 24.a - Pelo exposto, o acórdão impugnado também não violou os limites do caso julgado, pelo que não enferma desse pretenso vício que o autor lhe atribui. 25.a - E assim, acórdão impugnado não é ilegal nem inválido, e muito menos enferma da nulidade prevista no artigo 133.° n.° 2, al. h) do Código do Procedimento Administrativo, não padece de nenhum dos vícios que lhe vêm imputados pelo autor, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação do autor e dos pedidos por ele
formulados. Nestes termos, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido formulado pelo autor. 2. Os Factos 1 - O Autor é Magistrado do Ministério Público, tendo ingressado no Centro de Estudos Judiciários, como Auditor de Justiça, em 27.04.1981, e exercido funções como Delegado do Procurador da República nas Comarcas ……….. e ……….. e como Procurador da República no Círculo Judicial …………. 2 - Contando com uma carreira de mais de 30 anos, o Autor exerce, à data, funções como Procurador-Geral Adjunto no Tribunal .............. 3 - O Autor exerceu simultaneamente as funções de Coordenador no Círculo Judicial ……………, de Setembro de 2005 a Setembro de 2011, coordenação, essa, que abrangia também o Tribunal …………. 4 - O desempenho do Autor, como Delegado do Procurador da República nas Comarcas ……….. e ……………, foi classificado pelos acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público, datados de 20.03.1990 e 27.05.1998, respectivamente, de “BOM COM DISTINÇÃO” e “MUITO BOM”. 5 - Como Procurador da República no Círculo Judicial ………….., o desempenho do Autor foi classificado, por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 14.12.2004, de “BOM COM DISTINÇÃO”. 6 - Em 27.01.2011, o cidadão D………... requereu, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal …………….., o patrocínio para reclamação de quantias resultantes de eventual violação de um contrato de trabalho, a termo incerto, após se ter desvinculado de uma firma, para a qual trabalhava, no mês de Junho de 2010. 7 - Este pedido de patrocínio originou a abertura de um processo administrativo (PA) nos serviços do Ministério Público do Tribunal …………….., tendo a acção contra a sua ex-entidade patronal, sob o patrocínio do MºPº que ser proposta no prazo de um ano - até 15.06.2011. 8 - O MºPº não propôs qualquer acção, no exercício daquele patrocínio, naquele prazo. 9 – Aquele requerimento foi registado e autuado em 27.01.2011, sendo-lhe atribuído o nº 22/11.6TUBRR - cfr. fls. 116 do processo de inquérito n.º 47/2011 RMP I (doravante processo instrutor - p.i.). 10 - O Tribunal ………………era à data dos factos um tribunal de competência específica, constituído por uma Secção de processos, e, na altura, tinha um quadro real de um Procurador da República, a Magistrada do Ministério Público, E…………...
11 - Esta Magistrada, na qualidade de titular do processo, ordenou, em 15.04.2011, a tomada de declarações do requerente, designando, para o efeito, o dia 11.05.2011 (cfr. fls. 168 do processo de inquérito nº 47/2011 referido). 12 - Tal diligência teve lugar no dia agendado, onde o trabalhador explicitou o conteúdo da sua pretensão e do seu contrato de trabalho - cfr. fls. 175/176 do p. i.. 13 - No dia seguinte, 12.05.2011, foi aberta “conclusão” à magistrada titular do processo, no respectivo processo administrativo – cfr. fIs 177 do p. i.. 14 - Em face da acumulação de serviço existente naquele Tribunal ……………, foi hierarquicamente decidido no Provimento nº 5/2011, de 13 de Maio, afectar temporariamente, em regime de acumulação aquele Tribunal, o Magistrado do Ministério Público, F……………., Procurador-Adjunto nos Juízos Cíveis da Comarca……………., com efeitos a partir de 16.05.2011. 15 - Tal decisão devia manter-se até ao regresso do Procurador da República, G…………., que em 26.04.2011 fora movimentado para o Tribunal ………………, para reforço do quadro, mas que teve de adiar o início de funções, por motivos de licença, por doença, só tendo regressado de baixa a 21.06.2011 – cfr. fls. 21 a 23 do p. i.. 16 - A Procuradora da República, E……………, apresentou baixa por doença, em 04.06.2011, tendo comunicado esta sua ausência ao aqui Autor em 02.06.2011. 17 - A Procuradora da República, E………….., esteve de baixa, até 17.06.2011. 18 - Em 23.06.2011, o Procurador da República, G………….., exarou despacho no processo nº 22/11.6TUBRR para notificar o trabalhador requerente, a fim de comparecer nos serviços do Ministério Público, no dia 08.07.2011, para lhe serem prestados esclarecimentos - cfr. fls 177 e 178 do p. i.. 19 - Aquele mesmo Procurador da República, em 08.07.2011, ordenou a abertura de “conclusão” no indicado processo administrativo e exarou o seguinte despacho: “Resulta dos autos que a reclamação de créditos solicitada pelo requerente ao MP, se reporta a um período de tempo superior a cinco anos, sendo certo que os do último ano se encontram prescritos. Por outro lado, não contêm os autos elementos de prova suficientes que nos permita elaborar e fundamentar o pedido de reclamação de créditos solicitado pelo requerente D………….. Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos.” - cfr. fIs 179 e 180 do p.i. 20 - O requerente, D…………, foi notificado pessoalmente do teor do despacho acima mencionado, no próprio dia 08.07.2011 – cfr. fls 181 do p. i.. 21 - Estes acontecimentos deram origem ao Processo de Inquérito nº 47/2011 L RMP I, por o D……………, por carta de 18.07.2011, haver denunciado ao PGR que lhe haviam dito no Tribunal …………. que “o processo tinha prescrito” e requereu “uma explicação de quem será a responsabilidade de todos os prejuízos causados à sua pessoa” – cfr. fls. 34 do p.i.. 22 - Cuja abertura foi determinada por despacho da Vice Procuradora-Geral da República, datado de 21.11.2011.
23 - Concluído o inquérito, a Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão datado de 06.06.2012, decidiu arquivar o inquérito no respeitante à actuação da Procuradora da República, E…………, e do Procurador-Adjunto, F…………, e converter o inquérito em processo disciplinar contra o aqui Autor, conforme proposto pelo Sr. Instrutor no seu Relatório Final de fls. 452 a 479 do p.i. 24 - No âmbito do processo disciplinar, autuado com o nº 8/2012 RMP PD, o respectivo instrutor deduziu acusação contra o ora Autor, onde propôs a aplicação de pena de multa, recebeu a defesa e efectuou as diligências instrutórias requeridas – cfr. fls. 506/518 (acusação); 521/526 (defesa); 533 a 538 (diligências). 25 - O Senhor Instrutor do processo disciplinar, no seu relatório final, propôs a aplicação ao Autor de pena de multa à razão de 5 dias, a descontar no vencimento, pela prática de uma infracção disciplinar por violação negligente dos deveres funcionais de zelo, diligência, lealdade e prossecução do interesse público - cfr. fls. 534/553 do p.i., dando-se aqui por reproduzido o teor do dito relatório final. 26 - A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão datado de 12 de Outubro de 2012, aderiu aos fundamentos expressos no relatório final, mas aplicou ao Autor a pena disciplinar de 30 dias de multa – cfr. fls. 560 a 563 do p.i.. 26 - O Autor interpôs reclamação para o Plenário do CSMP, nos termos constantes de fls. 565 a 579 do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 27 – O Plenário do CSMP por acórdão proferido em 11.01.2013 deferiu parcialmente a reclamação do Autor, atenuando a pena para 20 dias de multa – cfr. doc. 2, fls. 77/80 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 28 – Deste acórdão interpôs o Autor acção administrativa especial, para este Supremo Tribunal Administrativo, a qual teve o nº 642/13, nela sendo proferido acórdão em 05.11.2013, julgando procedente a acção, anulando o acto impugnado e condenando o CSMP a devolver ao autor as quantias que lhe cobrou a título de pagamento da multa que disciplinarmente lhe aplicara – cfr. doc. 3, fls. 81 a 88 dos autos. 29 – Na sequência deste acórdão, o Plenário do CSMP proferiu, em 28.01.2014, novo acórdão, no qual defere parcialmente a reclamação apresentada pelo Autor (indicada em 26 supra), “atenuando a pena para 20 (vinte) dias de multa pela prática de uma infracção disciplinar por violação funcional dos deveres de zelo, diligência, lealdade e prossecução do interesse público nos termos das normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a), e), g), n.º 3, 7, 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, dos artigos 163.º, 166.º n.º 1 alínea b), 168.º, 173.º, 181.º e 185º todos do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) e do artigo 4.º da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, que alterou o Estatuto dos Magistrados Judiciais.” – cfr. doc. 1, fls. 56 a 76, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 30 – Deste acórdão – acto impugnado – consta nomeadamente o seguinte: “(…)
A factualidade assente no processo disciplinar, consta de fls. 541 a 549 dos autos e dá-se aqui por inteiramente reproduzida. Dessa factualidade resulta, em resumo, não ter o reclamante dado seguimento a um processo que envolvia a necessidade de instaurar em tempo uma acção laboral no âmbito de um patrocínio a um trabalhador, o que teve como consequência a caducidade da pretensão nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). A reclamação o Lic. A……….. tem por fundamento, “no essencial, a sua discordância quanto aos factos e elementos probatórios”, como flui de fls. 565. Aceitando que não propôs a acção respeitante ao PA nº 221/6.TUBRR, sustenta o reclamante “que não despachou o referido processo e não propôs a dita acção porque desconhecia a existência do processo e a necessidade da propositura da acção, como sempre referiu durante todo o decurso da instrução do processo disciplinar”. Sustenta ainda que “a presente reclamação tem por fundamento, no essencial, a discordância do arguido quanto aos factos e elementos probatórios que conduziram à sua condenação em termos disciplinares, mas, também, por mera cautela, quanto à medida da pena disciplinar que lhe foi aplicada” Sustenta, em suma, que não despachou o referido processo e não propôs a dita acção porque desconhecia a existência do processo e a necessidade da propositura da acção, como sempre referiu durante todo o decurso da instrução do processo disciplinar. Impugna, ainda, os testemunhos prestados nos autos pelas funcionárias que, no seu entendimento, não tem qualquer consistência probatória. Ora, embora seja esta a versão e a posição do reclamante, a verdade é que, relativamente a esta matéria, foi considerado provado, nomeadamente, o seguinte: «8° - Correu termos, no Tribunal …………….., o processo administrativo n.° 22/11.6TUBRR, no qual foi requerido ao Ministério Público, e por um trabalhador, o patrocínio, para eventual reclamação de quantias resultantes de um contrato de trabalho. Com efeito, 9.° - O trabalhador D…………. requereu, em Janeiro de 2011, nos Serviços do Ministério Público, do Tribunal ……………., o patrocínio para reclamação de quantias resultantes de eventual violação de um contrato de trabalho, a termo incerto, e após se ter desvinculado de uma firma, para a qual trabalhava, no anterior mês de Junho de 2010. 10.° - Tal requerimento foi registado, e autuado, como processo administrativo, em 27 de Janeiro de 2011, sendo-lhe atribuído o n.° 22/11.6TUBRR sendo o trabalhador ali posteriormente ouvido, efectivamente, mas só no dia 11 de Maio de 2011, pela magistrada titular do processo, a referida Lic. E………….. 11.° - Tal diligência aprazada teve lugar no dia agendado, e onde o trabalhador explicitou melhor o conteúdo da sua pretensão, e do seu contrato, mormente início de funções, salário mensal, horário de trabalho, férias gozadas e não gozadas, quantias declaradas à Segurança Social, subsídios pagos e não pagos, etc.
12° - No dia seguinte, 12 de Maio de 2011, foi aberta “conclusão”, no processo administrativo, ficando, porém, os autos, sem qualquer movimentação, por parte da então titular. 13° - Sendo certo que a acção, a ser proposta, ainda que só contemplando parte da pretensão do trabalhador, o teria que ser, o mais tardar, até 15/06/011, sob pena de caducidade. 14° - No início de Junho de 2011, mais propriamente entre 3 e 4 de Junho, um sábado, ou seja, a cerca de 11 dias do decesso temporal da eventual acção, a Procuradora da República Lic. E………………, única titular do Juízo laboral, viu-se na contingência de apresentar baixa por doença, derivado a um episódio de doença grave, e súbita, de natureza pulmonar, envolvendo um seu filho, que entretanto havia sido hospitalizado num estabelecimento de saúde no estrangeiro, mais propriamente na Polónia (cf. fls. 404). 15° - Aliás, nesse mesmo sábado, e porque estava coincidentemente de turno, foi logo pedida a sua substituição, vindo a ser substituída por magistrado indicado pelo Lic. A……………., após ter sido contactado para tal. 16° - Tal baixa prolongou-se por 2 semanas, até ao dia 17 de Junho seguinte, uma Sexta-Feira. 17.º - Como a acção, para o patrocínio da qual o citado trabalhador havia requerido ao Ministério Público, caducaria, em princípio, em 15 de Junho de 2011, preocupou-se, mesmo assim, a referida Procuradora da República em, já no período de baixa, mas seguramente no seu início, alertar, telefonicamente, a sua funcionária, da área laboral, a Técnica de Justiça Adjunta B…………., para a necessidade de avisar, quem a substituísse, para analisar, e eventualmente propor, a citada acção emergente de contrato de trabalho, ou para despachar o Processo Administrativo correspondente. 18.º - Teria o Ministério Público, e, consequentemente, o arguido, enquanto Procurador da República Coordenador, mas em exercício de funções no Tribunal ………………, e mercê da ausência, por motivo de doença, da titular do Tribunal ……………., que assegurar, em princípio, o serviço daquela, uma vez que continuava a ser o seu legal substituto, ao abrigo da O. S. n.º 372, de 29.11.2000, da P. G. D. de Lisboa. 19.º - Mesmo assim, apesar disso, e porque haveria, recentemente um Provimento interno (Provimento n°., 5/2011, de 13 de Maio - cfr fIs 21 a 23 - cujo teor se dá por reproduzido, que entrara em vigor no pretérito dia 16 de Maio de 2011), que determinou que incumbiria a um Procurador Adjunto, junto da área cível, Líc°. F…………., coadjuvar aquela Procuradora, fundamentalmente nas situações de acumulação de serviço, provimento esse, porém, não completamente regulamentado (até porque ali se consignou, que aquele regime de acumulação consistiria em auxiliar a Procuradora da República, “nos termos que ela considere o mais adequados”), 20.º- Haveria, nesse contexto novo, que o contactar, primeiro, a fim de assegurar tal expediente. 21 ° - Foi, então, neste enquadramento, que a Técnica de Justiça Adjunta B…………., logo na semana seguinte à entrada de baixa daquela Procuradora, seguramente entre 6 e 7 de Junho de 2011, uma segunda e terça- feira, se dirigiu ao gabinete deste Procurador-Adjunto, Lic. F…………..
, comunicando-lhe da necessidade da tramitação daquele processo administrativo (cf. Declarações de fls 111 e ss, e de fls 397 a 399, e resultado da acareação), 22° - Tendo este, porém, alegado, à mesma funcionária, que o assunto não seria com ele, porque, no seu modo de ver, só estaria em regime de acumulação a actos orais e urgentes, e não para a propositura de acções, para as quais não teria prática, e que seriam da esfera antes do Procurador da República Coordenador, ora arguido, e sugerido que fosse falar directamente com este, argumentando, até, que era habitual este magistrado assegurar a propositura de acções, no impedimento da titular. (idem). 23° - Foi assim que aquela mesma funcionária, B………….., entrou logo em contacto, quase seguramente a 6 de Junho, com este último magistrado, ora arguido, expondo-lhe claramente a existência daquele P.A. urgente, reportando-lhe o contacto telefónico da Procuradora da República faltosa, e da posição do procurador Adjunto, bem como da necessidade de o despachar, (idem) 24° - Ao que aquele respondeu que, quando pudesse, iria ao Tribunal …………., que, recorde-se, funcionava no 6°. Piso, do mesmo edifício onde aquele trabalhava, e a fim de tratar do assunto. (idem) 25° - Porque aquele magistrado, Procurador Coordenador, ora arguido, acabou por ali se não deslocar, voltou a referida Técnica-Adjunta, logo nos dias seguintes, mas sempre seguramente entre 7 a 9 de Junho, a tomar a iniciativa de o contactar novamente, igualmente no gabinete daquele, (idem) 26° - Após o que o Lic., A………… lhe pediu para trazer o processo, (idem) 27° - O que aquela fez de imediato, indo buscá-lo, levando-o ao gabinete e entregando-o, na presença daquele, deixando-o ali e vindo-se embora, (idem). 28° - Ao outro dia, em data não apurada mas antes do dia 9 de Junho de 2011, e, seguramente, antes de 15 de Junho, o Lic°., A………… dirigiu-se, então, ao 6°. Piso, à unidade de apoio do Ministério Público, levando consigo fisicamente o processo, onde então, na presença de, pelo menos, duas funcionárias ali presentes - as Técnicas de Justiça B……… e C………….. -, afirmou, de modo claro, não ir propor a acção, (idem, bem como declarações complementares da Procuradora E………..) 29° - Fazendo, inclusive, alguns comentários sobre a demora excessiva do trabalhador, em ter apresentado o seu caso, bem como a necessidade de o ter que ouvir, para mais esclarecimentos (idem. cfr. também declarações da referida T. J. Adjunta, a fls. 397 a 399, bem como da T.J Auxiliar, C……….., a fls. 400 e 401). 30.º - Porque instado, pelas referidas funcionárias, nomeadamente a B………., sobre o que se propunha fazer ao processo, aquele respondeu-lhe que o voltasse a pôr no lugar em que estava, ou seja, no gabinete da colega magistrada do Ministério Público, ainda ausente, (Idem) 31 ° - Cumprindo esta o ordenado, e colocado o processo numa prateleira, junto à janela, no gabinete daquela magistrada do Ministério Público, ali ficando, sem qualquer despacho (cfr. também declarações da referida Técnica de Justiça Adjunta, a fls. 397 a 399, bem como da T.J. Auxiliar, C……….., a fls. 400 e 401).
32° - Neste entretanto, a eventual acção para ressarcimento de créditos laborais, acabou por caducar, em 15.06.2011, nunca tendo sido proposta, nem lavrado qualquer despacho a justificar a não propositura. 33° - Para a ocorrência da caducidade em muito contribuiu a conduta do ora arguido. 34° - Com efeito, tendo-lhe sido apresentado o processo administrativo, para propositura da acção, e sabendo, porque esclarecido, da premência da mesma, aquele veio, ainda que num segundo momento, a analisar, é certo, os autos, só que nem neles veio a proferir qualquer despacho a clarificar e atribuir competência ao dito Procurador-Adjunto, nem neles veio a propor a respectiva acção, sobretudo quando objectivamente deu todos os sinais de que o iria fazer. 35° - Na realidade, pediu os autos, ficou fisicamente com eles, pelo menos mais que um dia, analisou a matéria de facto (e só por isso se compreendem os comentários que fez), só que não exarou qualquer despacho, simples que fosse, mesmo que a justificar porque não proporia a acção. 36° - Pelo contrário, fez observações, pertinentes ou não, sobre o objecto da acção, transmitiu-as, como comentário, às funcionárias da unidade de apoio, só que, de modo inexplicável, ou, pelo menos, não satisfatoriamente justificado, ordenou expressamente ordenou - a reposição do processo no lugar onde estava, ou seja, na prateleira, 37° - assim objectivamente prejudicando os interesses do trabalhador, que, pela conduta omissa daquele, viu o Ministério Público não patrocinar, e interpor, a respectiva acção, 38° - sendo a dita actuação adequadamente idónea a produzir aquele resultado. Por outro lado, os depoimentos prestados nos autos são credíveis, não havendo qualquer motivo para duvidar da veracidade das declarações prestadas pelas duas aludidas oficiais de justiça. Ou seja, como resulta dos factos provados, a falta de propositura da acção ocorreu por culpa funcional do reclamante, por razões que a ele acabam por ser directamente imputáveis, e essencialmente relacionadas com a sua conduta omissa, e negligente, única causa directa e determinante da situação de caducidade operada, até porque era sobre ele que incidia o especial dever de garante para que o resultado funesto se não produzisse. A sua conduta é, assim, reprovável, não escapando a um juízo ético-jurídico de cariz disciplinar pois o reclamante deveria ter consciência, e tinha-a, de que, ao não propor qualquer acção, ou ao não justificar, por escrito, das razões pelas quais a não propunha, quando sobre ele recaía também tal dever, poderia provocar, como provocou, consequências patrimoniais negativas nos interesses do trabalhador, agindo, pois, com violação dos seus deveres de zelo e lealdade, tal como vem expresso na decisão da secção disciplinar. (…)”. 3. O Direito
3.1. Da errada apreciação/valoração da prova Começa o Autor por imputar à Deliberação do Plenário do CSMP de 28.01.2014, erro nos pressupostos de facto. Alega que, como sempre referiu, não lhe foi dado conhecimento da existência do processo, ao contrário do afirmado pela Senhoras Funcionárias B………. e C………….. Desconhecendo por que razão o seu testemunho foi desvalorizado no processo disciplinar, relativamente ao testemunho destas. Conforme se retira da transcrição feito do acórdão impugnado no ponto 30 dos factos provados o mesmo não ignorou a tese do Autor que já a havia exposto tanto na sua defesa no processo disciplinar, como na reclamação que dirigiu ao Plenário do CSMP da decisão proferida na Secção Disciplinar. O que acontece é que o acto impugnado entendeu que se provaram os factos conforme ali se descrevem e não o que o Autor alega ter-se verificado. Com efeito, tais factos correspondem à prova recolhida no inquérito e confirmada no processo disciplinar. Resulta, é certo, em boa parte do depoimento da Funcionária B…………, por ter sido ela que fora incumbida pela Procuradora titular do processo administrativo nº 22/11.6TUBRR de efectuar diligências junto de um Magistrado do MºPº para a substituir, proferindo este despacho naquele processo de que aquela era titular, e cujo direito de acção estava em risco de caducar, o que tornava o processo urgente, sendo certo que aquela magistrada entrou de baixa no começo do mês de Junho de 2011 (dia 4), e a caducidade ocorreria no dia 15 desse mesmo mês. Todos os depoimentos da Senhora Funcionária produzidos na fase de inquérito (fls. 111/114 do processo instrutor), do processo disciplinar (fls. 397 a 399) e na acareação requerida pelo aqui autor (fls. 533/534) são consistentes ao descreverem detalhadamente as diligências que encetou junto do Sr. Procurador-Adjunto Dr. F…………. (em primeiro lugar, e porque este Magistrado fora o indicado pela Drª E……….. face ao Provimento nº 5/2011, de 13/5) e do aqui Autor, Procurador Coordenador, com vista a que aquele processo fosse despachado em tempo útil. Tais depoimentos são corroborados pelos depoimentos prestados pela titular do processo Srª Procuradora E……….. e pelo Dr. F…………, já que o que declararam é perfeitamente compatível, no que a cada um deles se refere, com o relato dos acontecimentos feito pela Srª Funcionária, bem como, apenas no que se refere à entrega do processo pelo Autor, na secção, pela Srª Funcionária C………….. Isto é, se a descrição do ocorrido, pela Srª Funcionária B………… no que respeita àqueles dois Magistrados está de acordo com o depoimento daqueles, porque não seria credível o que declarou no respeitante ao Autor? A tese do Autor sobre a funcionária poder ser responsabilizada pela não propositura da acção cai imediatamente por terra pois não há dúvida de que ela contactou o Dr. F…………. como lhe havia sido indicado pela Srª Procuradora titular do processo, o que a eximiria de responsabilidade por ter cumprido com o que lhe fora dito.
No entanto, face à posição assumida por este de que entendia não lhe caber despachar o processo, o que seria da competência do Procurador Coordenador (substituto legal da Drª E…………) esse contacto foi feito e com insistência, acabando por entregar o processo aquele Magistrado, ficando este com aquele Magistrado. Facto esse de que deu conhecimento aquela Srª Procuradora no decurso de um telefonema ocorrido a 8 de Junho (cfr. depoimento desta a fls. 536/537 do processo instrutor). Ora, a tal relato do ocorrido nas semanas de 6 (segunda-feira) a 10 (feriado) e de 13 (segunda-feira) a 15 (quarta-feira) de Junho, o Autor limitou-se sempre a contrapor que não se lembrava de lhe terem falado ou levado o processo ou que o tivesse entregado (na secção). Segundo as regras da experiência comum, face a todos os depoimentos prestados em fase de inquérito e no processo disciplinar, não há porque pôr em causa os depoimentos que o Autor questiona, sendo que duma apreciação crítica e conjugada da prova, resulta que os factos ocorreram tal como os descreve o acórdão impugnado e se havia apurado no processo disciplinar. Assim, o Plenário do CSMP apreciou agora no acórdão impugnado os factos que o autor impugna na presente acção, mas entendeu que não têm a virtualidade de pôr em causa a credibilidade dos depoimentos das funcionárias. Por isso o CSMP não considerou provados os factos conforme a versão do autor, antes considerando verdadeiros, aqueles que acima se reproduzem no ponto 30 do probatório (e também reproduzidos pelo autor no artigo 48º da petição inicial), e ainda outros que no processo disciplinar foram apurados e considerados assentes. Refere ainda o Autor que o Réu desconsiderou o facto do processo administrativo do trabalhador dever ser arquivado, por não haver prova documental idónea bastante para o Ministério Público propor a acção requerida o que o Autor teria feito se o processo lhe tivesse chegado às mãos. Quanto à segunda parte desta alegação está prejudicada pelo que acima se expôs sobre a actuação do Autor que teve o processo sob a sua alçada não tendo emitido qualquer despacho, nomeadamente este (de arquivamento) que agora avança nos artigos 145º a 149º da petição inicial. No entanto, o facto de o despacho a proferir ser de arquivamento (como veio a acontecer posteriormente) não exclui a responsabilidade disciplinar, já que a conduta negligente e violadora dos deveres enunciados no acórdão impugnado permitiu que o direito de intentar a acção caducasse. O que está em causa, e justifica a pena disciplinar aplicada, é a circunstância de o fundamento das infracções disciplinares ser a omissão do Autor de despachar o processo, como deveria ter acontecido, antes de uma determinada data. Improcede, consequentemente, o invocado erro nos pressupostos de facto, por erro na apreciação e valoração dos factos. 3.2 Da preterição dos limites do caso julgado
Alega o Autor nos artigos 172º a 204º da sua petição inicial que o acto impugnado incorreu na violação dos limites do caso julgado. O acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.2013, anulou o anterior acórdão do Plenário do CSMP por erro nos pressupostos de facto porque «(…) o acto impugnado pressupôs «expressis verbis» que o reclamante não questionava a realidade dos factos e a sua responsabilidade disciplinar, de modo que a reclamação se cingia à determinação da medida da pena e à eventual suspensão dela. E foi exclusivamente dentro desta linha que o acto decidiu. Todavia, a reclamação do aqui autor pusera em causa o que o acto impugnado deu por assente e adquirido. Com efeito, ele havia dito nessa peça que «desconhecia a existência do processo e a necessidade da propositura da acção» (fls. 566 do instrutor apenso); também referira que «nunca foi alertado para a existência do processo e para a necessidade do mesmo ser despachado com alguma urgência» («ibidem»); dissera ainda que «nunca foi abordado por qualquer funcionário dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal …………. (…) para lhe dar conhecimento da existência do processo e da necessidade do seu despacho e nunca teve esse processo nas suas mãos» («ibidem»). E tinha acrescentado que o acórdão da Secção Disciplinar essencialmente se fundara «no testemunho prestado por duas funcionárias» (cfr. fls. 567 dos autos apensos) que não mereciam crédito por diversos motivos, donde concluíra que tal acórdão «não apreciou criteriosamente a prova contida no presente processo disciplinar». (cfr. fls. 571 do mesmo apenso). Perante tudo isto, é evidente que o acto impugnado deu por adquirido uma factualidade que o não estava, já que o reclamante a pusera longamente em causa. E na sequência disso, o acto acabou por não conhecer da questão mais relevante que, na reclamação, se colocava.» Do que acabou de citar-se resulta claramente que o acórdão deste Supremo Tribunal anulou o acórdão do Plenário do CSMP de 11.01.2013, por este haver considerado que o Autor tinha admitido os factos, quando verdadeiramente os tinha impugnado, sem que essa contestação dos factos tivesse sido apreciada pelo órgão decisor. Com efeito, conforme se vê do que se transcreveu em nenhum momento o acórdão deste Supremo fez qualquer apreciação da procedência ou improcedência dos argumentos do Autor. Apenas se disse que o Plenário do CSMP não os apreciou, isto ao ter considerado erradamente que o Autor tinha admitido os factos. Daí o erro nos pressupostos de facto que o acórdão detectou e que levou à anulação do acto então impugnado, sem que se tivesse tomado qualquer posição sobre se os factos alegados pelo Autor deviam ser considerados provados ou não. Ora, o Plenário do CSMP, em execução daquele acórdão, apreciou agora a versão dos factos do Autor, mas considerou que não têm a virtualidade de abalar a credibilidade dos depoimentos das funcionárias que o autor põe em causa, e, por isso, considerou provados outros factos que são os que constam do ponto 30 do probatório. E fixada assim, a matéria de facto provada, esses factos constituem fundamento para a punição do autor com pena disciplinar. Não há, pois, qualquer “aproveitamento de um vício que ele próprio [o Réu] praticou, ao emitir nova decisão” (cfr. artigo 93 das alegações do A.), tendo-se respeitado os limites objectivos do caso julgado, conforme o que decorre do art. 173º, nº 1 do CPTA, não tendo o acórdão impugnado incorrido na nulidade prevista no art. 133º, nº 2, al. h) do CPA/91.
Pretende igualmente o Autor que o acto praticado não se configura como renovável por ter natureza material. Não se nos afigura que assim seja, nem o art. 173º, nº 1 do CPTA impede, antes permite, a prática de novo acto desde que respeite os limites ditados pela autoridade do caso julgado. Ou seja, o acto era renovável, não podendo, obviamente, incorrer no mesmo vício que levou à sua anulação. O que foi respeitado, não ficando, face a tal natureza material do acto, o CSMP impedido de exercer o seu poder disciplinar. Invoca igualmente o Autor que a prática do acto impugnado consubstanciaria uma violação do art. 173º, nº 2 do CPTA, que proíbe a prática de actos dotados de eficácia retroactiva que envolvam a aplicação de sanções, o que é o caso, uma vez que o acto impugnado tem conteúdo sancionatório, determinando a aplicação de uma sanção disciplinar ao autor. Também aqui não tem razão. Com efeito, aquele preceito não tem aplicação ao presente caso, já que o novo acto impugnado não tem qualquer eficácia retroactiva, embora diga respeito a uma situação de facto ocorrida no passado, pois tal é o que sempre acontece com a aplicação de qualquer sanção disciplinar, não podendo confundir-se os pressupostos da aplicação da sanção disciplinar com os seus efeitos, como bem refere o Réu. Improcede, consequentemente, o vício invocado. 3.3 Da violação do princípio da proporcionalidade Alega o Autor que a sanção aplicada é excessiva e viola o princípio da proporcionalidade. E que a desadequação da medida concreta da pena se revela logo entre o “quantum” da medida inicialmente proposta pelo Sr. Instrutor, de 5 dias de multa, o “quantum” da medida aplicada pela Secção Disciplinar do Ministério Público, de 30 dias de multa, e o “quantum” da medida aplicada pelo Plenário do CSMP, de 20 dias de multa. Os fundamentos da aplicação desta sanção radicam na qualificação da conduta do Autor como desrespeitadora dos deveres funcionais de zelo, diligência, lealdade e prossecução do interesse público que se impõem aos magistrados do Ministério Público, o que não aconteceu, conforme entende. A determinação da sanção aplicável está sujeita a um juízo segundo critérios acolhidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto nos arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º, nº 2 do CPA/91. Defende que, mesmo que a infracção se mostrasse praticada, a medida da pena apresenta-se como manifestamente desadequada e excessiva face aos dados factuais recolhidos e aos objectivos que se pretende prosseguir com o exercício do poder disciplinar, porque não atendeu ao disposto no art. 20º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, entretanto revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6, mas em vigor à data dos factos e aplicável “ex vi”do art. 108º do EMP.
E que, a pena aplicada ao Autor deveria ser declarada suspensa na sua execução, nos termos do art. 25º, nº 1 do EDTFP, uma vez que a sua conduta profissional anterior e posterior à infracção e as circunstâncias em que ocorreu, conduzem à conclusão que a simples censura do comportamento violador dos deveres funcionais e a ameaça da sanção realizariam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição. Vejamos. Os factos apurados no processo disciplinar integram a prática pelo autor de uma infracção disciplinar, por violação de deveres de natureza funcional, nos termos do art. 163º do Estatuto do Ministério Público (EMP), por violação do dever de prossecução do interesse público, previsto no artigo 3º, nº 1, nº 2, aI. a) e nº 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), e por violação do dever de zelo e diligência, e lealdade, previstos no art. 3º, nº 1, nº 2, alíneas e) e g), e nºs 7 e 9, do referido Estatuto, ambos aplicáveis por força do disposto nos arts. 108º e 216º do EMP. Com efeito, dispõe o art. 163º do EMP que: “constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais” (cfr. igualmente o art. 3º do EDTFP, aplicável aos magistrados do Ministério Público “ex vi” do art. 108º do EMP). E, nos termos do disposto no artigo 185º do EMP, “na determinação da medida da pena, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele”. Por sua vez, nos termos do artigo 168º do EMP, a pena de multa é fixada em dias e varia, entre o mínimo de 5 dias e o máximo de 90, nos termos do art. 87º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos magistrados do Ministério Público “ex vi” do art 4º, nº 1 da Lei nº 143/99, de 31/8. Dispõe o art. 20º do EDTFP que na aplicação das penas se atende à natureza, missão e atribuições do órgão, ao cargo e categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele. Dispondo o art. 25º do mesmo diploma no seu nº 1 o seguinte: “as penas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º podem ser suspensas quando atendendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Na ponderação da medida e graduação da pena, deve ter-se presente que a pena disciplinar deve ser aplicada com uma finalidade educativa, em ordem a ser chamada a atenção do funcionário, visando a sanção com esta natureza que o agente no futuro não venha a praticar actos idênticos, conforme refere o Réu. Por sua vez o princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado nos arts. 266º da CRP e 5º, nº 2 do CPA/91 (actualmente art. 7º do novo CPA) e constitui um limite interno à actividade discricionária da Administração visando que as decisões desta sejam tomadas em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Este princípio assume relevo em casos nos quais a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário e implica a necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e à necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas (cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 03.11.2016, proc. 0548/16). No âmbito do processo disciplinar este princípio respeita à adequação da pena imposta, face à gravidade dos factos considerados ilícitos, constituindo um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar. Como se expendeu no acórdão deste STA de 03.11.2004, proc. 0329/04: “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pela que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação juridico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração.” (cfr. também o acórdão de 16.02.2006, proc. 0412/05). É jurisprudência constante deste STA que o tribunal pode analisar a existência material dos factos imputados ao arguido e determinar se constituem infracção disciplinar, mas já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro ou manifesto” ou violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, por tal respeitar à designada “discricionariedade técnica ou administrativa”, ou margem de livre apreciação da Administração (cfr., v,g,, os acórdãos do Pleno de 23.06.1998, proc. 040332, de 21.03.2006, proc. 0412/05 e da Secção de 31.05.2005, proc. 02036/03). Como se escreveu no acórdão deste STA de 05.04.2015, proc. 69591: “Não cabe, pois, ao tribunal em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo de medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto. É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por esse ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligada ao princípio do “favor libertatis”. Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto”.
No caso em apreço, perante os factos provados no processo disciplinar não se nos afigura que a pena disciplinar de 20 dias de multa (já atenuada em 10 dias, face à aplicada no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP), aplicada ao Autor seja excessiva, antes se considerando adequada à gravidade da sua conduta, aos deveres violados e ao grau de negligência que revelou nessa conduta, ao não ter despachado o processo quando o podia e devia ter feito, nomeadamente, proferindo um despacho de arquivamento como agora avança. Defende, ainda, o Autor que a pena aplicada deveria ter sido suspensa. Tudo quanto se referiu sobre a violação do princípio da proporcionalidade é, igualmente, aplicável à possibilidade de suspensão da pena aplicada. Também nesta matéria a Administração goza de uma margem de livre apreciação no sentido de determinar se nas circunstâncias de um determinado caso concreto deve, ou não, usar dessa faculdade. Como se escreveu no acórdão deste STA de 12.03.2015, proc. 0245/14, “a competência para determinar essa suspensão está sediada na Autoridade que aplicou a pena por ela depender do juízo que a mesma faça sobre o grau de culpabilidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior à infracção, as circunstâncias desta e a convicção que ela forme sobre a influência e repercussões dessa suspensão não só no futuro do arguido como no do serviço onde ele se encontra. O que significa que o uso dos poderes de suspensão dapena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração e que, por isso, a sua decisão nessa matéria só pode ser sindicada existindo erro grosseiro ou o uso de critérios ostensivamente inadmissíveis ou a violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício da actividade administrativa – vd. Acórdão do Pleno de 18/01/2000 (rec. 38.605). Ora, não se vendo que esse erro ou essas ilegalidades possam ter existido não poderá este Tribunal revogar nesta matéria o juízo formulado pela Administração.” Igualmente, no caso em apreço não se afigura desajustada ou ferida de erro grosseiro uma pena efectiva de 20 dias de multa. Isto é, atendendo aos deveres funcionais violados com a omissão que constitui infracção disciplinar, não é desrazoável ou despropositada por erro manifesto a aplicação da pena efectiva, sendo que os autos não fornecem quaisquer elementos sobre o que motivou a conduta do Autor, uma vez que este se limitou a negar os factos. E não basta dizer que a simples censura do comportamento violador dos deveres funcionais e a ameaça da sanção seriam suficientes, pois que a entidade a quem cabia formular esse juízo no âmbito dos seus poderes de livre apreciação assim não concluiu. Improcede, consequentemente, o vício de violação do princípio da proporcionalidade e do art. 25º do EDTFP. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo o Réu dos pedidos. Custas pelo Autor.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.