Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01121/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01121/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01121/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 4 de Maio de 2017, que confirmou o despacho do relator daquele Tribunal que ordenou a sua notificação para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa de igual montante, ou em alternativa comprovar que os associados que representa no presente processo beneficiam de isenção de custas, nos termos do art. 4º, 1, al. h) do RCP, com a advertência de, não o fazendo, ser determinado o desentranhamento da alegação de recurso.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que já foram proferidas decisões contrárias à decisão recorrida e que podem vir a ser colocadas noutros casos, designadamente no âmbito das carreiras docentes do ensino superior público universitário, ou noutras carreiras revistas.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA entendeu que, no presente caso, o Sindicato autor estava a agir na “defesa colectiva de interesses individuais” e, portanto, não beneficiava da isenção de custas nos termos 310º, 3 do RCTFP, ou do art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP .

O recorrente sustenta, neste recurso, que, enquanto não estiver definitivamente decidida a questão de saber se os direitos que os seus associados pretendem fazer valer são “direitos colectivos” o autor “litiga com a presunção de isenção de custas/pagamento de taxa de justiça”. E, neste pressuposto, até haver trânsito em julgado da decisão que condene o recorrente ao pagamento de custas/taxa de justiça, deve valer a isenção”.

Esta Formação, no acórdão proferido no processo 215/16-11, num processo onde se discutia uma questão semelhante, não admitiu o recurso de revista, com a seguinte argumentação.
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“(…)

a matéria do âmbito da isenção de custas das associações sindicais foi já objecto de análise pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de uniformização de jurisprudência, a cuja doutrina as instâncias pretenderam acolher-se. Nesse acórdão fixou-se jurisprudência no sentido de que “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

Nestas circunstâncias, independentemente do acerto da decisão concreta na qualificação da acção como traduzindo defesa de interesses individuais ou colectivos, a questão em si mesmo está esclarecida, não implicando a realização de operações exegéticas de particular dificuldade.

E também não tem relevo que ultrapasse o caso sujeito, porque o que está em apreciação é a qualificação da situação, nos particulares contornos da configuração da presente acção, como defesa de interesses individuais dos trabalhadores, associados do recorrente, nas condições descritas ou como defesa de interesses colectivos por parte do Sindicato relativamente a uma categoria de trabalhadores. E, sobre o que deve, em tese, considerar-se interesse colectivo para efeito da qualificação da prossecução pela via judicial dos interesses dos trabalhadores por parte das associações sindicais também este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar (cfr. ac. de 16/12/2010, Proc. 0788/10).

Assim, embora possa considerar-se duvidosa a solução alcançada perante a concreta configuração a acção (cfr. aparentemente em sentido oposto, ac. do TCA Sul, de 25/9/2014 – Proc. 11020/14), não há evidência de erro patente ou manifesto no modo como o acórdão recorrido procedeu à qualificação da pretensão formulada para efeito da aplicação da doutrina do referido acórdão uniformizador, que pretendeu respeitar.

Não se justifica, pois, a admissão do recurso excepcional.”

No processo 0283/06, esta Formação citando o referido acórdão e considerando os fundamentos ali enunciados, não admitiu a revista.

Pelas razões acima referidas transponíveis igualmente para o presente processo não se justifica admitir a revista.

As específicas razões que o recorrente invoca para justificar a admissão da revista também não justificam alterar a posição desta Formação. Na verdade, sustentar – como faz o recorrente - que enquanto não for decidida a questão da natureza do interesse que defende na acção, goza da presunção de isenção de custas, não é concludente uma vez que a decisão recorrida essa questão, ou seja, decidiu que o autor, nesta acção, agia na defesa colectiva de interesses individuais. Foi por ter decidido desse modo que considerou não haver isenção de custas.
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Ou seja, a questão essencial da natureza dos interesses prosseguidos – subjacente à isenção ou não de custas - foi efectivamente decidida, em termos semelhantes aos casos relativamente aos quais não foi admitida a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.