Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0260/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0260/17 Rel. ANA PAULA PORTELA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO
1. A………… interpõe recurso jurisdicional para o STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAN, em 4 de Novembro de 2016 que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto - da sentença do TAF do Porto que, no âmbito da acção administrativa especial, julgara a acção parcialmente procedente, anulando a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DO …………, que decidira aplicar-lhe a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, e improcedente o pedido de condenação do R. no arquivamento dos autos - e concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MUNICÍPIO DO …………, revogando a decisão recorrida quanto à anulação do acto recorrido, mantendo-o na ordem jurídica.

2. A recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:

” 1. ENQUADRAMENTO E OBJETO DO RECURSO

A. Constitui objeto do presente Recurso a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferida em 04.11.2016, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente, mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a ação;

B. No mesmo acórdão, decidiu ainda o TCA Norte conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrido, tendo revogado a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que anulou o ato administrativo impugnado por falta de fundamentação e, consequentemente, julgou a ação totalmente improcedente.

C. A decisão do TCA Norte baseou-se sobretudo em três fundamentos, que abaixo se indicam:

a. Inexistência de vício de forma por falta de fundamentação do ato administrativo que determinou a aplicação da sanção de inatividade por um ano à Recorrente;

b. Carência de suporte fáctico e jurídico da afirmação, por parte do Advogado da Recorrente, da sua exclusiva responsabilidade e autoria pelo que foi escrito na defesa escrita em causa;

c. Imputação de factos à Recorrente, constantes da defesa escrita apresentada em anterior procedimento disciplinar, que se consubstanciaram na violação de um conjunto de normas tuteladoras do bem jurídico honra, não padecendo de qualquer erro a decisão disciplinar impugnada nos autos.

D. Relativamente à questão que se prende com o vício da falta de fundamentação do ato administrativo, importa explicitar o seguinte: no âmbito do processo disciplinar instaurado no seguimento da defesa apresentada pela Recorrente, perante a proposta de demissão constante do Relatório Final, o Vereador do Pelouro da Câmara Municipal do ………, responsável pelos Recursos Humanos, propôs que fosse substituída essa pena por uma pena de inatividade pelo período de um ano.
Página 1 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
E. Perante a referida deliberação, pronunciou-se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no sentido de considerar que a mesma carece de fundamentação, uma vez que não constam do relatório final quaisquer fundamentos para a aplicação de pena de inatividade, já que no mesmo é apenas proposta a aplicação de pena de demissão.

F. Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não se verifica qualquer vício de falta de fundamentação, uma vez que a mesma “é expressa, e porque constante do relatório final do instrutor” e que “todos os factos provados permitiram à Recorrida entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir e a escolher a medida adotada”.

G. Face a esta discrepância de entendimentos, deverá considerar que a proposta de aplicação pena de inatividade está insuficientemente fundamentada, pois no Relatório Final apenas constam os fundamentos para a pena de demissão?

H. Ou, por sua vez, deverá considerar-se devidamente fundamentada a decisão, devendo para isso considerar-se que a fundamentação consta do relatório final do processo disciplinar que aplicou a pena de demissão?

I. Apesar de se ter alterado a pena a aplicar (para inatividade pelo período de um ano) pode utilizar-se a mesma fundamentação que se utilizou para justificar a pena de demissão?

J. Em relação à exclusiva responsabilidade do Advogado da Recorrente pelo que foi escrito na defesa, no ato punitivo aqui em apreço, a Autora foi sancionada pelo que alegou, por intermédio do seu Mandatário nos números 48 a 55 da defesa escrita.

K. Terão sido as conclusões que se extraíram do conteúdo dos supra citados números da defesa escrita que originaram o procedimento disciplinar instaurado à Recorrente, o qual resultou na decisão aqui impugnada.

L. Perante esta factualidade, deverá considerar-se que a Recorrente não cometeu as infrações disciplinares de que vem acusada, nem quaisquer outras, em virtude de as frases ou expressões tidas como violadoras dos deveres funcionais da Recorrente serem, todas elas, da responsabilidade do advogado signatário que a patrocinou, igualmente no primeiro processo disciplinar?

M. Sobretudo, tendo em conta que o Advogado assumiu que o referido trecho era de sua inteira e exclusiva responsabilidade, deverá ser penalizado o cliente pelo modo como o seu advogado entendeu dever exercer o seu mandato?

N. Ou, por outro lado, deverá concluir-se que a Requerente, por não ter revogado o mandato, além de ter referido que mantinha os factos constantes da defesa escrita, deverá ser integralmente responsabilizada pelos factos extraídos dessa defesa?

O. Mesmo tendo em conta o dever de confiança que pende sobre a cliente pela correta defesa dos seus interesses por parte seu mandatário?
Página 2 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
P. Cumpre, ainda, aferir se as palavras proferidas pela Recorrente na defesa do procedimento disciplinar consubstanciam na violação do bem jurídico honra dos seus colegas.

Q. Deverá entender-se que a Recorrente imputou factos aos seus colegas e superiores hierárquicos que atingem o núcleo essencial das suas qualidades morais e profissionais, o que se consubstancia numa ofensa à honra devendo, como tal, a Recorrente ser disciplinarmente punida?

R. Ou não estaremos apenas perante meros juízos interpretativos sobre os contextos e motivações psicológicas das atitudes tomadas pelos superiores hierárquicos em causa, que poderão porventura ser tidos pelas visadas por injustos, ligeiros e não inteiramente corretos, mas que de modo algum se traduziram em difamação, nem descreveram factos falsos? - Tratando-se, no fundo, da formulação e expressão de juízos ou valorações perfunctórias sobre a atuação de detentores de poderes públicos — como é o caso das visadas — que não podem ser objeto de proibição ou restrição num Estado democrático de direito como o nosso, sobretudo no delicado âmbito de uma defesa num processo disciplinar?

II. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA (...).

III. DO MÉRITO DO RECURSO: DO ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS - EM CONCRETO, DA INEXISTÊNCIA DE FACTUALIDADE SUSCETÍVEL DE INTEGRAR QUALQUER ILÍCITO DISCIPLINAR

KK. Como já supra indicado na delimitação do objeto do presente Recurso, cumpre saber então se as palavras constantes da defesa do procedimento disciplinar n.º D/26/07 consubstanciam na violação de qualquer dever funcional a que a Recorrente estivesse sujeita, tendo por isso relevância jurídica suficiente para justificar a instauração de um procedimento disciplinar e, consequentemente, a decisão sancionatória que daí resultou.

LL. O Tribunal a quo, confirmando esta decisão, entendeu que a conduta da Recorrente foi suscetível de preencher o tipo de ilícito criminal da difamação, por ofender o bem jurídico “honra” relativamente a três pessoas.

MM. Porém, é evidente que, perante os factos assentes, não é possível considerarmos as ilações vertidas na defesa escrita como injuriosas, por manifesta impossibilidade de verificação dos elementos objetivos deste tipo, só sendo configurável a hipótese de o comportamento da Recorrente resultar na prática de factos que integrem o crime de difamação.

NN. Só que os factos em causa não são suscetíveis de preencher o crime de difamação.

OO. Retiramos, após uma primeira leitura do disposto no artigo 180.° do Código Penal, que a ofensa do bem jurídico honra sob a forma de difamação requer que seja imputada a outra pessoa um determinado facto ou formulado um juízo ofensivo da sua honra ou consideração.

PP. Com efeito, e no âmbito de um procedimento disciplinar, nunca teria, nem nunca teve, a Recorrente — representada ou não pelo seu mandatário — o interesse em atentar contra a honra ou consideração de quem quer que fosse, ou de criar suspeitas contra os seus colegas ou superiores.
Página 3 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
QQ. Aliás, perante uma leitura isenta e imparcial dessa defesa, só se pode concluir que expressões lá contidas não são mais do que um reflexo da frustração da Requerente em ver-se arguida num procedimento disciplinar, quando convicta de que lhe assistia razão e que não havia praticado os factos que lhe estavam a ser imputados.

RR. As palavras usadas nos artigos 49.° a 51.° da sua defesa e agora em causa são uma interpretação feita a partir da expressão “conforme solicitado“.

SS. Ver nesta interpretação literal da expressão “conforme solicitado…“ a imputação de uma “autêntica conspiração” é simultaneamente: (i) negar um facto verdadeiro (que houve uma solicitação que foi acatada para ser feita uma participação disciplinar) e (ii) extrair conclusões como se esse facto verdadeiro não existisse (pois só faz sentido falar em teorias da conspiração, quando o facto em que aquela se traduz não tenha existido).

TT. Mais: como é possível integrar uma interpretação plausível de factos objetivos, que nem sequer são postos em causa, constante da alegação em sede de defesa de um processo disciplinar como violando os deveres de prossecução do serviço público, zelo, obediência e de correção?

UU. Não é admissível considerar violado o dever de prossecução do serviço público, quando alguém se defende num processo disciplinar e nesse processo invoca factos que plausivelmente denunciam má vontade.

VV. Assim como é caricato dizer que foi violado o dever de zelo, pois em parte alguma se invoca desconhecimento de regras próprias do exercício das suas funções.

WW. Do mesmo modo, não se concede que tenha sido violado o dever de obediência, uma vez que este pressupõe o incumprimento de uma ordem do superior hierárquico e não existe qualquer referência a ordens dos superiores hierárquicos na defesa em questão.

XX. Em suma — e este aspeto é só por si bastante para que o ato seja eliminado da ordem jurídica — há manifesto erro de direito quando se qualificam os factos acima referidos como violadores dos apontados deveres.

YY. Só por lapso, falta de cuidado, ou então pela ânsia incontida de atribuir aos factos uma relevância jurídica que os mesmos não têm, se compreende a invocação de violação de deveres funcionais que, à luz das mais elementares regras de interpretação, obviamente não existem.

ZZ. A invocada violação do dever de correção também não existe uma vez que os factos invocados no âmbito da defesa em processo disciplinar são factos objetivos, cuja prova decorre de nem sequer terem sido contestados, e às qualificações que a própria arguida fez na sua defesa: (i) a participação disciplinar não espontânea e (ii) a má vontade emergente do conjunto de factos que enumerou ‘”aparentemente” causados pelo facto de ter impugnado judicialmente um concurso, são não só plausíveis como não ultrapassam os limites da correção de quem está a defender-se num processo disciplinar.

AAA. Não tem pois qualquer suporte nos factos acima descritos a conclusão a que chegou a ora Recorrida quando concluiu que a Recorrente violou o dever de “criar no público confiança na ação da administração pública”.
Página 4 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
BBB. Até porque, como sabemos, o processo disciplinar nem sequer é público.

CCC. Como concluir, com base nas palavras acima referidas, que a ora Recorrente afirmou que os Julgados de Paz entram em esquemas maquiavélicos visando perseguir pessoas, sendo para tanto acompanhados pelos corpos dirigentes do Município do ……….?

DDD. Certo é que na defesa escrita não se verifica nenhuma referência à atividade dos Julgados de Paz.

EEE. A falta de rigor no recorte destes vícios só tem uma explicação: não existe, no caso, qualquer violação do dever de obediência ou de correção.

FFF. A alegada violação dos deveres de lealdade e correção também é imputada por se ter concluído que a Recorrente, na defesa, terá levantado “um conjunto de insinuações levianas e sarcásticas”, ao invés de se defender segundo a verdade e as regras da fair play.

GGG. E em boa verdade, o processo disciplinar resume-se a esta conclusão: a arguida defendeu-se, no entender da entidade punitiva, com um conjunto de insinuações levianas e sarcásticas.

HHH. Ora, reitere-se, os factos enunciados na sua defesa no processo disciplinar são factos verdadeiros: é verdade que a participação ocorreu conforme o solicitado, assim como são verdadeiros os factos a partir dos quais inferiu a Recorrente a má vontade do Recorrido.

III. Em suma: nunca a Recorrente (nem o seu mandatário) configuraram que os factos verdadeiros e as ilações plausíveis que deles retirou pudessem resultar num atentado à honra e consideração dos seus colegas e superiores, e nunca procurando que desses argumentos resultassem quaisquer consequências jurídicas além do arquivamento daquele procedimento.

JJJ. Decerto, não foi o intuito da Recorrente, perante um processo disciplinar, ver-se arguida noutro processo!!!

KKK. Além do mais, tais considerações teriam, no entender da Recorrente (ou, melhor dizendo, do seu Mandatário), uma natureza absolutamente inócua, estando os seus efeitos estritamente limitados ao próprio procedimento — pois é certo que, com a argumentação deduzida, pretendia a Recorrente apenas assegurar a sua defesa e extinguir o processo disciplinar.

LLL. Assim sendo, e mesmo que o texto em causa tenha sido possivelmente deselegante ou desapropriado aos olhos de quem o leu, não nos parece legítimo retirar-se daí uma série de factos juridicamente relevantes, suscetíveis de terem criado uma decisão punitiva tão lesiva.

MMM. Acresce que a natureza jurídica dos factos imputados à Recorrente não é passível de justificar (por si só e sem a produção de quaisquer outros resultados) a instauração de um procedimento disciplinar.
Página 5 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
NNN. Há ainda que relembrar que o procedimento disciplinar em causa assentou na interpretação que a Diretora do Departamento Municipal jurídico e de Contencioso fez da defesa escrita apresentada noutro procedimento,

OOO. Tendo os órgãos da Administração nas suas alegações, em várias fases processuais, usado as seguintes expressões para qualificar o comportamento da Recorrente: “autêntica conspiração“; “aglomerado vexatório e “intuito vingativo denotado pela A.”, etc...

PPP. Ora, se assumíssemos que a defesa apresentada pela Recorrente poderia ser interpretada como sendo ofensiva, não seria também potencialmente ofensiva a forma como os órgãos da Administração se têm dirigido à Recorrente? Não estaria a honra da Recorrente irremediavelmente lesada com o conteúdo de tais alegações?

QQQ. O que a Recorrente pretende aqui demonstrar é que as ilações aduzidas na defesa escrita que apresentou são tão suscetíveis de ofender a honra dos colegas e superiores como o são as conclusões que sobre ela foram sendo formuladas no decorrer de todo este processo.

RRR. E, como é bom de ver — uma vez que tais argumentos se afiguram absolutamente normais entre duas Partes litigantes (como oportunamente melhor se evidenciará) — nunca a Recorrente contra eles se insurgiu, por considerar legitimamente que, embora suscetíveis de denegrirem a sua honra em termos abstratos, nunca tiveram dignidade suficiente para integrar qualquer ilicitude.

SSS. Apela por isso a Recorrente a que seja considerada a manifesta falta de gravidade das alegações aduzidas em sede de defesa, da mesma forma que nunca se consideraram como injuriosos os juízos de valor formulados contra a Recorrente por várias vezes no decorrer de todo este processo.

TTT. Posto isto, entende a Recorrente que enferma o ato impugnado, bem como a decisão recorrida, de erro sobre a qualificação jurídica dos factos constantes da defesa escrita uma vez que os mesmos, como aqui se demonstrou, não são suscetíveis de integrar qualquer ilícito disciplinar, tendo carecido em absoluto de sustento legal a decisão de instaurar o procedimento disciplinar, a decisão de aplicação da pena de inatividade e todo o conteúdo do douto acórdão recorrido.

IV. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DISCIPLINAR DE INATIVIDADE

UUU. Mesmo que se considerasse que os argumentos aduzidos na defesa escrita apresentada no âmbito do processo disciplinar n.° D/26/07 seriam suscetíveis de violar os deveres funcionais adstritos ao exercício da profissão da Recorrente, por violarem o bem jurídico honra dos seus colegas e superiores hierárquicos (o que não se concede, e apenas se admitiria por mero dever de patrocínio), cumpre explicitar que a deliberação objeto de impugnação nos autos careceu em absoluto de fundamentação.

VVV. De facto, lembrando o já referido pela Recorrente nos presentes autos, a decisão do Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos que propôs a pena de um ano de inatividade não contempla qualquer fundamentação, violando assim o disposto no n.° 1 do artigo 125.° do CPA aplicável nos presentes autos.
Página 6 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
WWW. No caso dos autos, estamos perante uma proposta de aplicação de uma sanção diferente daquela que consta do relatório final num determinado procedimento disciplinar.

XXX. Se vigorasse a pena disciplinar inicialmente sugerida, e caso incumbisse ao Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos o poder de se pronunciar sobre esse relatório, então o artigo 124.° do CPA é claro ao indicar que bastava uma mera expressão de concordância com o teor do relatório para justificar a sua posição — o mesmo se diga para o órgão com o poder de tomar, a final, a decisão de aplicar a pena disciplinar.

YYY. E nesse caso, seria justificável a mera remissão da fundamentação da decisão para um relatório que, versando sobre essa matéria, concluiu por uma posição idêntica.

ZZZ. Diferente é a situação em que um órgão toma uma decisão de, com fundamentos para a prática de um ato, praticar outro diferente — e foi o que aqui se verificou.

AAAA. Pelo que, pese embora a proposta de demissão tenha sido sustentada em pressupostos inadmissíveis (pois como se viu, não há nos autos qualquer factualidade suscetível de gerar uma infração disciplinar), ao menos logrou expor os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão de aplicar aquela pena.

BBBB. E, veja-se, tais fundamentos não são suscetíveis justificar a aplicação de uma pena de inatividade — desde logo, haveria que demonstrar expressamente que afinal não se constatou a inviabilização da manutenção da relação funcional, o que não aconteceu.

CCCC. Pois, para diferentes atos, com diferente conteúdo, é necessariamente diferente a fundamentação que os sustenta.

DDDD. Ou seja: não valem como fundamentos para aplicação de uma pena de inatividade aqueles que serviram para justificar uma decisão materialmente diferente.

EEEE. Assim sendo, e para que se optasse por outra decisão, menos grave, seria desde logo forçosa a exposição, de forma expressa, de que afinal a inviabilização da relação em causa em causa não se verificou,

FFFF. O que inquina, desde logo, o ato de aplicação da medida disciplinar em causa, tornando-o ilegal por manifesta falta de fundamentação.

V. DA RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO SUBSCRITOR QUANTO AO TEOR DEFESA APRESENTADA PELA RECORRENTE

GGGG. Efetivamente, e como já foi reiteradamente suscitado nos autos, os factos imputados à Recorrente que resultaram na instauração do procedimento disciplinar em causa não são da sua responsabilidade, antes devendo ter sido imputados ao seu Mandatário, que foi quem os aduziu e subscreveu livremente.

HHHH. A desconsideração pelo Tribunal a quo do conteúdo das normas legais e deontológicas que regulam o mandato forense e, em geral, o exercício da advocacia (artigos 61.° e 62.° do EOA), as relações entre o advogado e o seu cliente (artigos 92.°, 93.° e 95.° EOA), põe irremissivelmente em causa o direito, liberdade e garantia da Recorrente, consagrado no artigo 20.° da C.R.P.
Página 7 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
IIII. Assim como limitou o direito, liberdade e garantia, agora do advogado da Recorrente que a defendeu no referido processo disciplinar, a saber, o do livre exercício da sua profissão consagrado, por sua vez, genericamente, no artigo 47.°, n.° 1, e, especificamente, no que à imunidade diz respeito, no artigo 208.°, ambos da C.R.P.

JJJJ. Para além do mais, o entendimento que aqui se contesta restringe intoleravelmente a liberdade de ambos (advogado e cliente) — e que assiste a qualquer cidadão português — de opinião e expressão, amplamente consagrada no artigo 37.°, n.° 1 da C.R.P., e ainda no artigo 19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

KKKK. No caso em apreço, é evidente, desde logo, que os termos, expressões, sentidos e inferências, enfim, o estilo próprio do Advogado signatário, não podem ser motivo para ser desencadeado um processo - principalmente tendo esse processo culminado na aplicação de uma pena de inatividade por um ano!

LLLL. E, por conseguinte, o Advogado moveu o seu discurso dentro dos marcos próprios da urbanidade que lhe é exigida (artigo 90.° do EOA).

MMMM. Será então legítima a penalização do cliente pelo modo como o seu advogado entendeu dever exercer o seu mandato?

NNNN. Ora, e quanto a esta questão, entendeu objetivamente o TCA Norte:

“No caso concreto temos a invocação de factos que, com toda a probabilidade, foram relatados pela Autora ao seu Advogado e não se vislumbra que o Advogado tivesse razões para pôr em causa a sua veracidade (…)

Por outro lado, a Autora nas declarações por si prestadas expressamente referiu manter toda a versão dos factos constantes da defesa escrita subscrita, tal só pode significar que foi ela mesma quem os narrou ao seu Advogado, porque se assim não fosse teria aí uma possibilidade de se demarcar do comportamento deste contra as instruções dela, podendo inclusive revogar o mandato, nos termos do artigo 1170. °, n.° 1, do Cód Civil”

OOOO. Cumpre então dissecar as considerações do Tribunal a quo.

PPPP. Em primeiro lugar, e perante o argumento de que a Recorrente manteve os factos constantes da sua defesa, importa desde logo referir o disposto no n.° 1 do artigo 97.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, que indica que “a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.”.

QQQQ. Confrontada com o teor da defesa, a Recorrente limitou-se a confiar no seu mandatário, acreditando, como lhe era exigível, que este iria defender os seus interesses da melhor forma possível.

RRRR. E foi com base nesta relação de confiança que sempre subscreveu as expressões enunciadas pelo seu mandatário — pois não vislumbrou motivos para desconfiar dessa defesa, acreditando que o advogado agiu segundo os seus legítimos interesses.
Página 8 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
SSSS. Nunca afigurou a Recorrente como possível que as palavras e expressões utilizadas pelo seu mandatário pudessem vir a ser interpretadas pelas suas colegas da forma como foram, originando um procedimento disciplinar que resultou numa medida disciplinar tão grave.

TTTT. Acresce que o mesmo mandatário, por diversas vezes, e em vários momentos processuais, assumiu ter sido ele mesmo a enunciar os factos que originaram o procedimento disciplinar, reivindicando para si a responsabilidade inerente a essas enunciações.

UUUU. Nestes termos, e perante tudo o que acima se expôs, não poderá proceder o entendimento de que são exclusivamente imputáveis à Recorrente os factos constantes da defesa escrita pelo simples motivo de que os mesmos foram por esta subscritos ou mantidos em momento posterior.

VVVV. Seguidamente, e perante a impossibilidade de a Recorrente não poder ser responsabilizada pelos atos praticados e subscritos pelo advogado, importa explicitar que o TCA Norte assentou a sua decisão num mero juízo de probabilidade.

WWWW. Consequentemente, e perante um manifesto non liquet quanto à eventualidade de a Recorrente ter ou não relatado certos factos ao seu Advogado, o acórdão recorrido enferma de ilegalidade ao imputá-los em exclusivo à Recorrente.

XXXX. Como é sabido, o non liquet está correlacionado com o princípio in dubio pro reo (que aqui se impõe nos termos do n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa) que a decisão deveria ter sido tomada em sentido totalmente oposto.

YYYY. Assim, não estando o Tribunal a quo em condições de determinar se os factos expostos pelo Advogado foram efetivamente relatados pela Recorrente, não poderia sustentar o teor da sua decisão na exígua probabilidade de que o foram — até porque, como vimos, impõe a nossa legislação que o sentido da decisão seja materialmente diferente, principalmente porque estamos perante a aplicação de uma gravíssima sanção em matéria de direito disciplinar.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas, mui doutamente suprirão, deve presente recurso de revista ser admitido, e cumulativamente:

i. Deverá ser integralmente revogado o acórdão recorrido e, consequentemente,

ii. Deverá ser eliminado da ordem jurídica o ato impugnado nos presentes autos, que aplicou a sanção disciplinar à Recorrente, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!”

3. O MUNICÍPIO DO ……… apresenta contra-alegações que conclui da seguinte forma:

“(a) O presente recurso é inadmissível por não se verificarem os requisitos estabelecidos no artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que este tipo de recurso deverá ser utilizado somente em casos excecionais, nos termos previstos no preceito legal referido, que deve ser interpretado de uma forma restritiva, sob pena de se generalizarem os recursos de Revista e o Supremo Tribunal Administrativo se tornar, simplesmente, num terceiro grau de jurisdição corrente.
Página 9 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
(b) O facto de as decisões das instâncias não terem sido inteiramente coincidentes não é motivo, ou sequer indício, para se encontrarem preenchidos os requisitos do recurso de revista previstos no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, sendo que, sublinhe-se, no caso em apreço a discordância das instâncias restringiu-se à alegada falta de fundamentação do ato administrativo, que foi reconhecida em primeira instância, mas que o Tribunal a quo, concordando com o aqui Recorrido, entendeu não existir.

(c) Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas. Por sua vez, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito quando existir a possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.

(d) A questão trazida a este Supremo Tribunal por parte da Recorrente quanto à fundamentação do ato administrativo objeto dos presentes autos nada tem de inovador, de singular ou de excecional face a inúmeros outros acórdãos já conhecidos, proferidos no passado, sobre o dever de fundamentação dos atos administrativos, motivo pelo qual não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar, uma vez mais, questões já apreciadas no passado e há muito uniformizadas jurisprudencialmente.

(e) A análise da infração disciplinar praticada pela Recorrente também não constitui uma questão cuja relevância social ou jurídica se revista de importância fundamental, nem impõe claramente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, na medida em que estamos, mais uma vez, perante um caso singular, insuscetível de se vir a repercutir em casos semelhantes no futuro.

(f) As infrações disciplinares são, por natureza, únicas e insuscetíveis de se repetirem em casos futuros, sendo que, além do mais, a infração disciplinar praticada pela Recorrente nada traz de inovador ou especial que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo. A apreciação da infração disciplinar praticada pela Recorrente foi tratada de forma unânime pelas instâncias, não havendo aqui qualquer divergência jurisprudencial conhecida, ou sequer alegada pela Recorrente.

(g) Qualquer discussão acerca da titularidade das afirmações da Recorrente que vieram dar origem à sua responsabilização disciplinar encontra-se, há muito, sanada, seja pela clareza do regime legal do mandato (designadamente nos artigos 1157.°, 1161.º, alínea a) e 1163.º do Código Civil), seja pelo facto de, antes mesmo de ter sido instaurado o procedimento disciplinar, a Recorrente ter sido questionada diretamente acerca do teor das afirmações, tendo a mesma declarado subscrever as mesmas na íntegra.

(h) O presente procedimento disciplinar resulta da defesa escrita apresentada pela Recorrente num anterior procedimento disciplinar, no âmbito do qual esta última imputou factos falsos a duas Diretoras Municipais do Recorrido, suas superioras hierárquicas, bem como a uma Juíza dos Julgados de Paz do ……, factos esses que, além de falsos, eram (e são) altamente lesivos da honra e consideração das visadas.
Página 10 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
(i) Tratavam-se de factos concretos imputados a pessoas concretas, com uma intenção concreta: a de lesar o bom nome e consideração das visadas.

(j) Nos termos do artigo 1157.° do Código Civil, o contrato de mandato como “o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra”, determinando o artigo 1161.°, alínea a) do mesmo diploma legal que “o mandatário é obrigado a praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante”, pelo que as afirmações constantes da defesa escrita, ainda que subscrita por um mandatário judicial, foram-no em nome e com o aval da Recorrente;

(k) É evidente que os factos constantes da defesa escrita não foram inventados pelo mandatário da Recorrente, mas sim transmitidos por esta última àquele, que em consequência agiu em representação da Recorrente de acordo com o mandato que tinha da mesma. Tanto assim é que, nos termos do artigo 1163.° do Código Civil, ou artigo 38.° do Código de Processo Civil, a Recorrente poderia ter retratado o teor da defesa apresentada, revogado o mandato, retirado ou alterado os factos aí descritos — o que não aconteceu. Bem ao invés, a Recorrente, quando ouvida em sede de processo disciplinar, declarou subscrever o que vinha dito na defesa escrita.

(l) O ato administrativo que aplicou à Recorrente a pena disciplinar de inatividade remetia para o relatório final elaborado pelo instrutor, onde constavam todas as circunstâncias factuais e jurídicas (apreciação da culpa, gravidade da conduta, personalidade da arguida, funções exercidas, circunstâncias atenuantes e agravantes) que conduziram à apreciação do ato, divergindo somente deste último no que diz respeito à pena disciplinar a aplicar, que considerou excessiva e, assim, decidiu aplicar uma não extintiva do vínculo funcional, fundamentando o motivo da sua divergência e remetendo em tudo o demais para o relatório final do procedimento disciplinar;

(m) O nosso ordenamento jurídico consagra, em termos de dever de fundamentação dos atos, a conceção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do ato administrativo e não à validade substancial do respetivo conteúdo ou pressupostos, sendo irrelevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência,

(n) Face à hierarquia das penas disciplinares, tal como as mesmas estavam elencadas no artigo 11.º do ED, sob a epígrafe “escala das penas”, estando fundamentada a aplicação de uma pena disciplinar mais gravosa, a aplicação de uma pena disciplinar menos gravosa não careceria de fundamentação acrescida, porque mais favorável ao arguido.

(o) Quando a fundamentação é apta para fundamentar a aplicação de pena que provoque rutura na relação funcional, não releva alteração decisória em favor do funcionário, quando a alteração se traduz em transformar rutura definitiva (demissão) em rutura transitória (inatividade por um ano).

Nestes termos e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso de revista ser rejeitado e não conhecido por não se verificarem os requisitos excecionais de que a lei faz depender a sua admissibilidade e cognoscibilidade.
Página 11 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Sem prescindir,

E uma vez mais nestes termos e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, sempre deverá negar-se provimento ao presente recurso que deveria ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”

4. A revista foi admitida por acórdão de 30.03.2017, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, nos termos seguintes (fls. 489/492):

“(...) 4. Resulta das decisões que acima, parcialmente, se transcreveram que se suscitam nesta revista duas questões de relevância jurídica fundamental:

- por um lado, a de saber se o acto punitivo está fundamentado quando a sanção aplicada diverge da que foi proposta pelo Sr. Instrutor e não se dá explicação fundamentada para essa divergência, antes se remete para o Relatório que sustentou a aplicação de pena mais pesada do que aquela que veio a ser aplicada;

- por outro, a de saber se a Autora pode ser punida pelos factos, considerações ou imputações escritas pelo seu advogado nas peças da sua defesa.

É, pois, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso.”

5. O EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, emitiu parecer donde se extrai:

“(...) , no caso concreto em análise, o acto impugnado encontra-se devida e expressamente fundamentado. Na verdade, a fundamentação é decalcada do relatório do instrutor cujo teor explicita, clara, suficiente e congruentemente, o itinerário cognoscivo e valorativo determinante da sua prática, dando a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito da sua génese e do seu conteúdo — cfr., também por exemplo, os Acs. deste STA, de 10.11.98 , rec. 32702— Pleno; de 18.3.99, rec. 34687— Pleno; de 30.1.03, rec. 2026/02-Pleno; de 5.11.03, rec. 1053/03 e jurisprudência nele citada e ainda de 6.2.07, rec. 904/05.

3. A pena proposta resulta da fundamentação de facto e de direito desse relatório que é parte integrante da mesma. Seja a pena inicial de demissão seja a pena, final e última, de inatividade por 1 ano, A recorrente sabe o porquê da aplicação de tal pena e de como se chegou à mesma. E sabe que lhe foi aplicada a pena de inatividade em vez de demissão por o vereador respetivo ter entendido que este era excessiva para os factos por ela cometidos. A recorrente não foi surpreendida e não foi prejudicada, em nada, nos seus direitos de defesa.

Assim sendo, não se verifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação do ato que lhe aplicou a pena de inatividade por 1 ano.

B — Do ilícito disciplinar resultante de peça subscrita por advogado
Página 12 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
4. A Autora e ora recorrente foi punida por, em anterior processo disciplinar, ter apresentado defesa escrita (através do seu advogado) onde são descritos factos suscetíveis de integrar crimes de difamação em relação a terceiros e até a seus superiores hierárquicos (cfr. fls. 369 do Ac. recorrido).

Ora, dúvidas não há que a mesma não podia ser punida disciplinarmente nem criminalmente se a peça fosse apenas da inteira responsabilidade do seu mandatário.

Mas, na verdade resulta à evidência que os factos narrados em tal peça processual dizem respeito apenas à atividade profissional da recorrente, ou seja, são factos que se terão passado no seu serviço e que só ela conhece. Por isso, o seu advogado só os pode ter descrito após a mesma lhos ter contado. Sendo ainda certo, que a hipotética difamação não advém do modo como os mesmos são descritos. Os factos é que são em si mesmo difamatórios.

Acresce que ouvida em declarações pelo sr. advogado instrutor do processo disciplinar (cfr. fls. 32 do PA apenso) disse taxativamente que — “Mantém toda a versão dos factos constantes da defesa escrita”.

Como assim, o Ac. recorrido é inatacável na sua fundamentação (fls. 368/72). (...)”

6. Notificada deste Parecer, veio a Recorrente responder ao mesmo.

7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*

II- FACTUALIDADE FIXADA NOS AUTOS

A) A Autora é técnica superior consultora jurídica do Município do ……… – facto admitido por acordo das partes.

B) No dia 6 de Maio de 2008 foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal do ………, nos termos do qual foi determinado a instauração de processo disciplinar à Autora – cfr. fls. 3 do processo administrativo.

C) No dia 11 de Junho de 2008 foi elaborada acusação – cfr. fls. 42 a 52 do processo administrativo que se dão por reproduzidas – e da qual se extrai o seguinte:“(…)

No presente processo disciplinar, a que foi atribuído o n.° 0/14/08, instaurado por decisão do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal do ……… proferida em 6 de Maio de 2008, no qual fui nomeado Instrutor, deduzo acusação contra A…………, funcionária municipal, n.º mecanográfico ...., técnica superior consultora jurídica principal.

Porquanto se mostram suficientemente indiciados nos referidos autos que:

1.º A arguida é funcionária municipal desde 5 de Dezembro de 1988, exercendo, desde essa data, as suas funções de Técnica Superiora Consultora Jurídica.
Página 13 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
2.° No passado dia 10 de Abril de 2007, a arguida foi afecta ao Julgados de Paz do …… para aí desempenhar as funções de técnica de atendimento no contexto das obrigações municipais relativas aos recursos humanos daqueles, nos termos do disposto no artigo 11.° do Decreto-lei 9/2004, de 9 de Janeiro.

3.º Na sequência de participação disciplinar dirigida ao Município do ……… por um dos Juízes de Paz do ……, a Sra. Dra. …………, foi instaurado contra a Sra. Dra. A………… um processo disciplinar, que correu termos sob o n.° D/26/07 e que já se encontra findo, tendo desaguado na aplicação de uma sanção disciplinar pelo período de 120 dias.

4.º No âmbito desse processo disciplinar, a referida funcionária apresentou, no final do mês de Janeiro, uma defesa escrita em cujos artigos 48º a 55º se podiam ler afirmações de enorme gravidade, seja contra o Juiz de Paz que lavrou a participação disciplinar que dera origem a esse processo, seja contra o Departamento Municipal, Jurídico e de Contencioso (doravante DMJC), seja contra a sua directora, seja, ainda, contra o departamento de recursos humanos, as quais são aqui transcritas:

“48 Foi então - a 23 de Outubro.2007 - que a Directora do DMJC foi ao Julgado de Paz, pelas 12h30, reunir com a Dra ………….

49 E fê-lo com o objectivo de pedir a elaboração de uma participação disciplinar contra a Arguida...

50 Na verdade, como decorre do teor da participação, esta não foi redigida espontaneamente, mas a pedido (‘conforme solicitado”).

51 Aparentemente, caíra mal, no DMJC, a impugnação judicial, deduzida pela Arguida em Setembro de 2007, do resultado do concurso para Assessora...

52 Outros actos revelam essa má vontade: ainda não foi notificado à Arguida o despacho de homologação da classificação de serviço do ano de 2006,

53 Tendo ela pedido, em 29 Outubro de 2007, certidão dos objectivos para o ano de 2007 (de definição obrigatória, segundo o SIADAP), foram-lhe indicados… os mesmos de quando estava colocada como Jurista no serviço de contra-ordenações!... (cf. Docs. 3 e 4.)

54 No regresso de férias, em 12 Novembro de 2007, a Arguida interrogou a Dra. ………… sobre os motivos de não ter sido ainda proferido o esperado despacho de transferência.

55 Foi, decerto, por simples coincidência que no dia imediato – 1 Novembro de 2007 - a Arguida foi confrontada com o despacho de instauração do processo disciplinar e de suspensão preventiva de funções...”

5.º A peça referida no artigo precedente, já integrada nos presentes autos de processo disciplinar, foi subscrita pelo ilustre mandatário da Sra. Dra. A…………, Exmo. Senhor Dr. …………, munido, para tanto, de procuração que acompanhou a defesa escrita.

6.° As alegações feitas pela Sra. Dra. A………… sob os artigos 48° a 55º da defesa escrita apresentada no processo disciplinar n.° D/26/07 foram consideradas relevantes pelo instrutor do processo disciplinar.
Página 14 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
7.º Por isso, o instrutor decidiu confrontar a Sra. Directora do DMJC, Dra. ………… com tais insinuações e imputações.

8.º O que veio a suceder logo no dia 14 de Fevereiro de 2008.

9.º Durante a sua inquirição, de que foi lavrado auto que ficou integrado no processo disciplinar, a Sra. Directora do DMJC refutou categoricamente todas as insinuações e as afirmações constantes da referida defesa escrita,

10.º Salientando, designadamente, ter sido a Sra. Dra. ………… a tomar a iniciativa de contactar o Município do ……… com vista a relatar os comportamentos da arguida.

11.º Não ter havido qualquer intuito persecutório de quem quer que fosse.

12.° Mais salientando, nessa ocasião, ter o Município do ……… sido citado para os termos da acção n.° 2567/07.3BEPRT, que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - referida pela arguida no artigo 51º da referida defesa escrita — apenas no dia 17 de Dezembro de 2008 e muito depois da instauração desse processo disciplinar.

13.º No dia 15 de Fevereiro de 2008, o instrutor do referido processo disciplinar voltou a ouvir a Sra. Dra. A…………, que tinha, aliás, solicitado essa audição no requerimento probatório com que concluiu a sua defesa escrita.

14.º No decurso dessa audição, o instrutor do processo disciplinar, para além de dar a palavra à arguida para dizer o que tivesse por conveniente.

15.° Formulou, mais do que uma vez, a pergunta traduzida em saber até que ponto a depoente se revia, em absoluto, nas afirmações constantes da defesa escrita.

16.° Em resposta, a Sra. Dra. A………… declarou, de modo inequívoco que “mantém toda a versão dos factos constante da defesa escrita”.

17.° Depoimento que, subsequentemente, assinou pelo seu próprio punho.

18.° Os acima citados artigos da defesa escrita apresentada pela Sra. Dra. A………… no processo disciplinar D/26/07 (DMJC), comportam acusações e insinuações falsas e de extrema gravidade.

19.º Tendo, de modo difamatório, atingido gravemente a honorabilidade de todos os visados.

20.º Visando humilhá-los e vexá-los publicamente, estando a arguida ciente de que as suas afirmações viriam a ser, ao longo das semanas e meses seguintes.

21.º Conhecidas por grande número de pessoas, seja do Município do ………,

22.º Seja das instâncias judiciais chamadas a analisar o caso.
Página 15 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
23.º As vítimas do comportamento da arguida foram, a directora do DMJC, um Juiz de Paz e a directora do Departamento Municipal de Recursos Humanos.

24.° Funções quanto às quais o bom nome e reputação, bem como uma imagem de honestidade, transparência e independência são especialmente importantes.

25.° E também por isso aspectos sensíveis.

26.° A tais pessoas foram imputados pela arguida comportamentos escabrosamente ilícitos e ilegítimos, quanto à evidente falsidade das afirmações proferidas, veja-se que o Município do ……… apenas foi citado para os termos da acção judicial referida pela funcionária no artigo 51º da sua defesa escrita em meados do mês de Dezembro.

28.° Tendo o processo disciplinar sido instaurado no dia 13 de Novembro de 2008.

29.° A arguida imputou a diversas pessoas, integradas nos Julgados de Paz do …… e nos Departamentos Municipais de Recursos Humanos e Jurídico e de Contencioso uma autêntica conspiração de larga escala.

30.º Envolvendo, de modo maquiavélico, um vasto conjunto de entidades, serviços e pessoas, tendente a perseguir e prejudicar a funcionária.

31.° E a pretensamente lhe aplicar uma sanção por ter esta impugnado um determinado concurso em que interveio.

32.º Como se viu, no decurso do processo disciplinar, a arguida pediu para ser ouvida, tendo aproveitado para reiterar, de forma expressa, todo o conteúdo da defesa escrita, a isso se tendo praticamente resumido as declarações que então prestou.

33.º Momento em que, por isso, as insinuações e acusações acima descritas ganharam, face ao já antes dito, uma confirmação pessoal e uma reiteração tradutoras de frieza de ânimo.

34.º Deve notar-se que o conteúdo das insinuações e imputações em apreço na presente narração acusatória não falta um cunho de sarcasmo que faz ressaltar, também, a leviandade da conduta aqui em causa.

35.º O comportamento da funcionária constitui, por isso, uma grosseira e gravíssima violação dos seus deveres funcionais,

36.° Designadamente dos deveres de estar exclusivamente ao serviço do interesse público, de criar no público confiança na acção da Administração Pública no que à sua imparcialidade diz respeito, de obediência, de lealdade e de correcção, tal como previstos nos n.°s 2, 3, 6, 7, 8 e 10, todos do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (doravante ED).

37.º A falsidade das afirmações difamatórias feitas pela arguida resulta evidente não apenas da carta para citação do Município do ……… para os termos da acção n.° 2567/07.3BE……, que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto -referida pela arguida no artigo 51.
Página 16 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
º da referida defesa escrita — mas do facto de serem infirmadas igualmente pelo sentido dos depoimentos das Sras. Dras. ……… e ………, respectivamente, Juiz de Paz nos Julgados de Paz do …… e directora do Departamento Municipal de Recursos Humanos.

38.° Por outro lado, a prova produzida no referido processo disciplinar levou o seu instrutor a elaborar relatório final no sentido de aplicar à trabalhadora arguida uma sanção disciplinar, o qual veio a merecer a concordância da entidade com competência para aplicar a sanção.

39.º A arguida tem formação e experiência jurídicas, bem antevendo e conhecendo o significado e alcance das afirmações como as que produziu.

40.º A arguida agiu de modo consciente e culposo, visando denegrir a imagem de quem acerca de si apresentou uma participação disciplinar,

41.° Bem como contra os seus superiores hierárquicos, que lhe deram sequência, como era seu dever.

42.º Mais pretendendo lançar a confusão no processo disciplinar, entorpecendo a sua marcha e a descoberta da verdade,

43.º E tentando desviá-lo para uma “teoria da conspiração” destituída de qualquer demonstração.”

44.º Não pode perder-se de vista, no caso vertente, a natureza das acusações e a qualidade de todos destinatários.

45.º Nem a circunstância de que a conduta da arguida constitui, além de tudo o mais, um acto profundamente despeitado e indisciplinado,

46.º Sendo susceptível a ofender o prestígio e dignidade, não apenas das pessoas directamente atingidas, mas também dos Julgados de Paz do …… e da autarquia.

47.º A conduta infraccional reveste, por tudo quanto se deixou dito, gravidade extrema, traduzindo a prática de infracções disciplinares susceptíveis da aplicação da pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.° 1, alínea e), 12.º, n.º 7, 14.º, n.° 1 e 26º, n.° 1 e n.° 2, alíneas a), b) e c), todos do ED.

48.º A matéria probatória recolhida, a não ser infirmada na tramitação subsequente do presente processo disciplinar, aponta claramente no sentido de a arguida ter destruído as condições mínimas de obediência, respeito, confiança e mesmo urbanidade em que deve assentar toda e qualquer relação de emprego público.

49.º Assim inviabilizando a sua manutenção da relação funcional,

50.º Atendendo, até, insiste-se, ao tipo de funções desempenhadas pela arguida.
Página 17 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
51.º Não pode exigir-se, de acordo com os ditames da boa-fé, de qualquer ente público, que mantenha uma relação funcional com quem incorre em comportamentos gravemente desrespeitadores e desobedientes relativamente aos seus superiores hierárquicos,

52.° Pondo em causa o seu prestígio e o dos seus dirigentes,

53.º E atacando, concomitantemente, o prestígio, a honra e a dignidade de terceiros que se relacionam com o Município do ………, in casu, os Julgados de Paz do …… e um dos seus Juízes.

54.º Tudo fez a arguida de modo premeditado, usando o processo disciplinar contra si instaurado para proferir acusações destinadas a permitir uma vingança difamatória contra tudo e contra todos.

55.º Militam, portanto, contra a arguida, as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a), b), c) e f) do nº 1 do artigo 31.º do ED, sem que o mesmo se possa afirmar acerca do disposto no artigo 29.º do mesmo diploma.(…)”

D) Através de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do ……… em 2 de Julho de 2008 foi a Autora suspensa preventivamente pelo período de 90 dias – cfr. fls. 58 do processo administrativo.

E) A Autora apresentou a defesa escrita constante de fls. 59 a 62 do processo administrativo.

F) No dia 23 de Setembro de 2008 foi elaborado “relatório final em processo disciplinar”, do qual se extrai o seguinte:

“ (…) III - DA DEFESA ESCRITA

Feita uma análise minuciosa da defesa escrita apresentada pela arguida, pode dizer-se que a mesma sustenta, em síntese:

• O processo disciplinar se encontra prescrito;

• As frases e expressões imputadas à arguida são imputáveis ao advogado e não à própria;

• Tais frases e expressões eram indispensáveis à defesa da arguida no processo disciplinar n.° D/26/07 (DMJC);

• Uma coisa são os factos e outra a forma como são apresentados.

***

IV - APRECIAÇÃO CRÍTICA DA DEFESA ESCRITA E ARGUMENTAÇÃO DA MESMA CONSTANTE
Percorrendo a argumentação esgrimida pela arguida, dir-se-á não poder ser acolhida a prescrição pela mesma invocada.
Página 18 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Na verdade, a arguida não se refere, sequer, na sua defesa, ao momento do conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço — relevante nos termos do nº 2 do artigo 4° do ED — mas ao momento da prática dos factos.

Por outro lado, resulta dos autos de processo disciplinar n.° D/26/07 (DMJC) que a Senhora Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, Dra. ………, foi confrontada com as declarações proferidas pela arguida no dia 15 de Fevereiro de 2008, sendo ainda certo que a própria admite, no artigo 3° da sua defesa escrita, que o depoimento em que confirmou e afirmou a sua concordância total face ao teor da daquela ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2008.

Ora, a proposta de instauração do processo disciplinar data de 4 de Abril de 2008 e a decisão de concordância e instauração do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de 6 de Maio de 2008, tudo dentro do prazo de 3 meses legalmente estabelecido no n.° 2 do artigo 4° do ED.

Não poderia, sequer, afastar-se a aplicabilidade do nº 3 do artigo 4° do ED, atenta a imputação de uma actuação subsumível no conceito de difamação (cfr. artigos 18.° a 26.° da acusação de fls...), comportando consequentemente um prazo prescricional ainda mais longo. Seja como for, esta questão nem sequer tem de ser colocada de modo mais aprofundado atento o cumprimento do prazo previsto no n° 2 do mesmo preceito legal.

Não pode também aceitar-se, de modo algum, serem as frases e expressões imputáveis ao advogado, embora se compreenda que o ilustre mandatário da arguida o sustente, atenta a missão de patrocínio ao mesmo confiada.

Na verdade, o advogado foi, tão só, o douto “redactor” de factos que lhe foram narrados pela arguida, os quais não poderia deduzir de outros, ou adivinhar sem o concurso da actuação da Sra. Dra. A………….

Que razão teria o ilustre mandatário da arguida para dirigir imputações, ou insinuações - estas ou outras - contra o corpo dirigente do Município do ………? Como conheceria os factos sem ter tido nos mesmos participação e sem ser sequer funcionário municipal?

Se as mesmas fossem imputadas ao ilustre mandatário da arguida, aquele poderia responsabilizar esta e estaria encontrado o caminho jurídico para a impunidade.

Se dúvidas pudessem existir quanto à imputabilidade à arguida das afirmações e insinuações em causa no presente processo disciplinar à pessoa da arguida - no que, com franqueza, se não pode conceder — as mesmas resultariam dissipadas com as declarações que a mesma prestou no dia 15 de Fevereiro de 2008, em que a mesma “mantém a versão dos factos constante da defesa escrita”.

É, desde logo, a todos os níveis impressivo que a arguida haja usado a palavra “mantém”, com o que emprestou uma identidade de intenção e de sentido a afirmações por si feitas, ainda que por via do seu defensor processual.

Por outro lado, a arguida não aderiu apenas aos factos, mas também à “versão” apresentada desses mesmos factos, com o que perde razão de ser a argumentação no sentido de haver uma distinção entre os factos e a apresentação que dos mesmos é feita, pois que, havendo, ou não, certo é ter a arguida subscrito ambos.
Página 19 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Resta avaliar a questão da alegada necessidade dos factos para a defesa da arguida.

Quanto a este ponto, importa assinalar, desde logo, que a “necessidade” não é, por si, um princípio norteador de conduta humana, antes um estado de alma, que não pode tudo justificar: uma defesa, tal como uma acusação, deve ser feita dentro dos limites da lei; se a primeira deve respeitar o acusado, a segunda não pode deixar de respeitar o acusador; se a primeira se deve ater à verdade, ou persegui-la, a segunda não pode ser um espaço de falsidade e calúnia.

A arguida, com formação e ampla experiência jurídica, conhecia e conhece especialmente bem o peso das palavras, o seu significado relativo e as suas consequências, tudo tendo sido por si projectado e desejado.

Nem se esgrima, como faz a arguida sob o artigo 12.° da sua defesa escrita, um pretenso, mas não convincente mea culpa disfarçado feito pela arguida na petição inicial da acção intentada para impugnar a decisão disciplinar de suspensão proferida no âmbito do processo disciplinar n.° D/26/07 (DMJC).

É que o Município do ……… ainda nem sequer foi citado para essa acção, sendo que a mesma deu entrada em Juízo apenas em meados de Junho de 2008...

Caso a arguida não se revisse nos factos, na versão dos factos, ou nas ilações que dessa versão foi retirado, poderia ter retirado as imputações e insinuações que dirigiu contra a sua superior hierárquica, contra a Senhora Directora dos Recursos Humanos e contra a Juíza Coordenadora dos Julgados de Paz do …… — o que em momento algum fez.

Dito de outro modo, mesmo em sede de defesa escrita, os factos imputados à arguida em sede acusatória não foram impugnados, pois que a arguida se vai defendendo de modo flanqueado, visando retirar importância ao que disse, mas sem retirar o que disse.

Ora, com o devido respeito, tal é comportamento de quem nada (ou quase nada) quer retirar daquilo que efectivamente disse e quis dizer.

***

V - DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Em face da documentação junta e do depoimento testemunhal prestado, considera-se provada a factualidade constante dos artigos 1.º, 2.°, 3.°, 4.º, 5.°, 6.°, 7.°, 8.º, 9.°, 10.º, 11.º, 12.°, 13.°, 14.°, 15°, 16.º, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, os quais conduziram às asserções jurídicas que se lhes sucedem e nas quais se reitera.

Deve ser assinalado que o único depoimento testemunhal que foi possível recolher não confirmou — bem pelo contrário — qualquer intuito persecutório que pudesse haver existido contra a arguida, ou até qualquer mau relacionamento entre a mesma e o corpo dirigente do Município do ……….

***
Página 20 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
VI- SUBSUNÇÃO AO DIREITO
Em face de tudo quanto se deixou dito e louvando-nos na factualidade julgada provada, resulta bastante claro que a arguida violou grave e irremediavelmente os seus deveres funcionais.

A matéria constante dos artigos 48° a 55° da defesa escrita da arguida no âmbito do processo disciplinar n.° D/26/07, transcritos no artigo 4° da acusação de fls... e cujo teor aqui se dá como reproduzido traduz a imputação e a insinuação de uma conspiração de larga escala envolvendo duas Directoras do Município do ……… e um Juiz de Paz para a prejudicar.

Na verdade, a arguida achou por bem afirmar que tal processo disciplinar foi instaurado, em Novembro de 2007, pelo facto de a arguida haver impugnado judicialmente determinado concurso, quando, na realidade dos factos, tal impugnação judicial apenas se verificou no mês de Dezembro seguinte.

Por outro lado, a arguida acusou um Juiz de Paz, a Dra. ………, de participar infracções disciplinares daquela, sem o querer fazer, mas apenas porque instada a fazê-lo pela Senhora Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso.

No mesmo sentido, a Senhora Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso foi acusada de manipular um Juiz de Paz a formular, “a pedido “, uma participação, tudo de forma a poder perseguir a arguida pelo facto de esta haver impugnado um concurso.

Uma conversa com a Sra. Dra. ………, Directora Municipal de Recursos Humanos foi tratada pela arguida como causa directa e imediata da instauração do referido processo disciplinar n.º D/26/07.

Todas estas “insinuações” são depois polvilhadas de sarcasmo e “teoria da conspiração” para resultarem num aglomerado vexatório: “aparentemente, caíra mal “, “outros actos revelam essa má vontade “, ‘foi, decerto, por simples coincidência”.

A arguida actuou com total frieza de ânimo, visando, de modo culposo e perfeitamente consciente, enxovalhar a imagem de um Juiz de Paz e de superiores hierárquicos seus, para denegrir quem contra si apresentou uma participação disciplinar.

Mais almejando confundir o processo disciplinar e impedir a descoberta da verdade material ao mesmo subjacente.

A arguida era e é uma jurista que dirigiu acusações de que eram destinatários um Juiz de Paz, uma Directora Municipal e, além de tudo o mais, um seu superior hierárquico.

Tratou-se de um comportamento de profunda e inegável indisciplina, movido apenas pelo despeito e pela firme vontade em ofender não apenas a pessoa dos destinatários mas indirectamente a autarquia e os Julgados de Paz.

Tal actuação traduz uma violação gritante dos deveres funcionais de:
Página 21 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
• Criar no público confiança na acção da administração pública no que à sua imparcialidade diz respeito, pois que, de acordo com a arguida, os Julgados de Paz entram em esquemas maquiavélicos visando perseguir pessoas, no que são acompanhados por membros dos corpos dirigentes do Município do ………;

• Obediência, porquanto a primeira marca da disciplina e sujeição face aos seus superiores é do respeito;

• Lealdade e correcção, pois que a arguida, de forma entre o mais destituída de urbanidade, recorreu a um conjunto de insinuações levianas e sarcásticas ao invés de se defender segundo a verdade e as regras do “fair play”; todos previstos nos n.°s 2, 3, 6,7, 8 e 10 do artigo 3.° do ED.

Podia a arguida, em qualquer momento, haver denotado um mínimo de arrependimento, mas tal jamais sucedeu.

Por outro lado, podia a arguida ter demonstrado a veracidade das imputações que havia feito; ora, pelo contrário, nem sequer tentou fazê-lo.

A conduta assim recordada e que resultou demonstrada no âmbito do presente processo disciplinar é apta a comprometer todas e quaisquer condições de conservação do vínculo funcional, que pressupõe mínimos de obediência, disciplina, confiança e urbanidade, mínimos estes que a arguida não quis, nem soube manter.

Não pode, à luz dos preceitos legais vigentes e do valor da Justiça, exigir-se, de boa fé, a um ente público que mantenha uma relação funcional com um funcionário que, em atitude de desrespeito e desobediência, atinge a honra de terceiros em relação ao Município, bem como de corpos dirigentes deste, incluindo um superior seu.

Tudo de modo a danificar o prestígio e a dignidade de todos os visados e das instituições de que são “a face visível”, mais a mais quando se está na presença de um jurista, de quem se espera rigor, maturidade, capacidade de contenção, conhecimento das consequências e implicações das afirmações produzidas.

Tudo isso resultou superado, de forma dolosa, pelo intuito vingativo denotado pela arguida.

Estas considerações e as que acompanhavam a imputação acusatória antes vertida nos autos, a qual por economia aqui se dá por reproduzida, aponta no sentido da inviabilidade de uma relação em que a heterodeterminação e o sentido de responsabilidade inerentes ao vínculo público são rejeitados pelo funcionário, sobretudo quando este tratou de criar um ambiente insustentável com o dirigente máximo do seu serviço.

É, no fundo, a própria confiança — ainda que mínima — que tem de existir entre o ente público e o funcionário ao seu serviço que resultou irremediavelmente destruída.

Militam contra a arguida as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b), e) e 13, ou seja: (i) a vontade de produzir resultados prejudiciais ao serviço público; (ii) a produção de resultados prejudiciais ao serviço público, danos antevistos e desejados pela arguida; (iii) a premeditação e (iv) a reincidência na prevaricação disciplinar num muito curto espaço de tempo.
Página 22 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
***

VII – PROPOSTA
Na determinação da pena a aplicar a tão graves factos devem ser atendidos os critérios gerais enunciados nos artigos 22º a 32º do ED, à natureza do serviço, à categoria do funcionário, grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem a favor ou contra a arguida – eis o que exige o artigo 28º do ED.

Assim, pode desde logo insistir-se nas diversas circunstâncias agravantes acima expostas, sem que se verifiquem as atenuantes previstas no artigo 29º do ED.

Por outro lado, o serviço e funções (jurídicas) em que a arguida se move são – se é que tal pode ser afirmado – daqueles em que é mais importante adoptar uma postura em tudo inversa à que foi por aquela assumida.

Acresce ser elevadíssimo o grau de culpa da arguida, que actuou de modo frio e intencional e não apenas negligente, o que acaba por se reflectir no juízo formulado acerca da personalidade do agente.

Nos termos do nº 1 do artigo 26º do ED, “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional” e, designadamente aplicáveis, conforme se pode ler nas alíneas a), b) e c) do nº 2 da mesma disposição legal, aos funcionários e agentes que “injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico” (…) ou terceiro”; “praticarem actos graves de insubordinação”; no “exercício de funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições”, em tudo coincidente com o comportamento da arguida.

Tudo ponderado e tendo em conta o disposto no artigo 14º do ED, proponho a aplicação da sanção de demissão, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 11º, nº 1, f), 13º, nº 11, 26º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), 28º, 31º nº 1 alíneas a), b) c) e f), todos do mesmo ED”

– cfr. respectivo processo administrativo nesta parte não numerado.

G) No dia 3 de Outubro de 2008 foi elaborada, pelo Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do ……….., a seguinte proposta:

“(… )Considerando que:

Por despacho do Senhor Presidente de 6 de Maio de 2008 foi instaurado processo disciplinar, que se anexa e faz parte integrante da presente Proposta, à Sra. Dra. A…………, funcionária municipal nº .....

Em 23 de Setembro foi concluído o referido processo e elaborado pelo Senhor Instrutor o Relatório Final que se anexa e faz parte integrante da presente Proposta, com proposta de aplicação de pena de demissão.
Página 23 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Subscrevendo, num primeiro momento, o Relatório Final do Senhor Instrutor, apresentei Proposta ao executivo camarário em que propunha a aplicação da sanção disciplinar de demissão.

Seguindo os trâmites normais, esta Proposta foi agendada para a reunião do executivo.

Todavia, na sequência de uma leitura mais profunda do processo disciplinar - a que procedi, pelo facto de, no primeiro momento, não ter ficado plenamente convencido da razoabilidade da medida proposta – e da troca de impressões com alguns juristas do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, firmei a convicção de que a sanção disciplinar que vinha proposta se afigurava excessiva.

Me parece mais adequada e proporcional a pena de inactividade pelo período de um ano.

Proponho:

1º - Que a Câmara Municipal aplique, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de inactividade, por um período de um ano, tendo em conta o disposto no artigo 14º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, doravante abreviadamente designado Estatuto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 11º, nº 1, alínea d), 13º, nºs 2, 3, 5 a 8, 25º nºs 1 e 2, alíneas a) e e), 28º, 31º, nº 1, alíneas a), b) e c) e f) todos do referido Estatuto à seguinte funcionária: A………… (….) Técnica Superior Consultora Jurídica, a desempenhar funções nos Julgados de Paz.” – cfr. processo administrativo nesta parte não numerado.

H) A Câmara Municipal do ……… deliberou em 7 de Outubro de 2008, por escrutínio secreto com 7 votos a favor e 6 contra aplicar a pena de inactividade pelo período de um ano à Requerente (acto suspendendo) – cfr. processo administrativo nesta parte não numerado.

I) É dado como integralmente reproduzido o teor do documento 2 junto com a petição inicial, bem como todo o teor do processo administrativo.

*

III. O DIREITO
1.1.Está aqui em causa a decisão do TCAN que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela CM… e improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente da decisão do TAF do Porto - que julgou procedente a acção interposta pela aqui recorrente de anulação da deliberação da CM…, de 07/10/2008, e que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano e improcedente o pedido de arquivamento dos autos, sem aplicação de qualquer sanção - julgando a acção totalmente improcedente quer quanto ao pedido de anulação do acto quer quanto ao pedido de arquivamento dos autos.

As questões que aqui cumpre conhecer por virem sindicadas são as seguintes:

1.1.- A primeira questão que se coloca é a de saber se dos factos imputados à aqui recorrente resulta a prática de um ilícito disciplinar.
Página 24 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
No entender da aqui recorrente, no que divergiram ambas as instâncias, não existem elementos constitutivos do ilícito disciplinar já que a difamação em peça subscrita por advogado não pode servir de fundamento à imputação desses factos a si própria.

Pretende a recorrente que estamos apenas perante meros juízos interpretativos sobre os contextos e motivações psicológicas das atitudes tomadas pelos superiores hierárquicos em causa, que poderão porventura ser tidos pelas visadas por injustos, ligeiros e não inteiramente correctos.

Mas, defende, que esses juízos não se traduziram em difamação, nem descreveram factos falsos, não constituindo os mesmos qualquer ilícito disciplinar.

Quid iuris?

Ora, nos termos do art. 3º do ED, na redacção do DL 28/84 de 16/01 do diploma aqui aplicado e que não mereceu reparo:

“Artigo 3.º

(Infracção disciplinar)

1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 - Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

3 - É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.

4 - Consideram-se ainda deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;
Página 25 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade. (...)”

Entendeu-se na decisão recorrida que:

“ (...) Estes factos podem configurar três situações possíveis:

- Ou o advogado transfere para a peça processual onde constam tais factos aquilo que a cliente lhe disse depois de a advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer e ambos, advogado e cliente são co-autores de um crime de difamação agravado, por cuja autoria, no caso concreto, a Autora tem de ser responsabilizada disciplinarmente, já que não provou que o fez para realizar interesse legítimo, nem provou a veracidade de tais factos, ou que tinha fundamento sério para, em boa-fé, os reputar verdadeiros – aplicando-se ao processo disciplinar subsidiariamente o Código Penal, com as devidas adaptações, como tem vindo a ser sustentado pela doutrina e jurisprudência - artigos 180º nº 1 e nº 2 al ªs a) e b), 184º, com referência ao artigo 132º nº 2 alª l), do Código Penal (ver, entre muitos outros, o parecer da Procuradoria Geral da República n.º 160/2003, de 29.01.2004, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.04.2008, processo 0774/07.

- Ou, por seu alvedrio e entendimento, é apenas o advogado o autor do escrito, sem qualquer advertência à cliente, que vem a ser surpreendida por aquilo que sai a público e, então, é só o advogado o autor do crime que é cometido;

- Ou, finalmente, a cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para a peça processual, no convencimento de que correspondem à verdade, e que, dessa forma, não integrariam qualquer crime e, neste caso, o crime seria apenas da cliente.

No primeiro caso, temos uma comparticipação criminosa; no segundo caso um crime cometido apenas pelo advogado e no último um crime cometido apenas pela cliente. Neste sentido, ver o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.11.2011, no processo nº 129/10.7TATMR.C1.

No caso concreto temos a invocação de factos que, com toda a probabilidade, foram relatados pela Autora ao seu Advogado e não se vislumbra que o Advogado tivesse razões para pôr em causa a sua veracidade.

E, de um ponto de vista do patrocínio, justificava-se a sua invocação por integrar o vício de desvio de poder no processo disciplinar que antes tinha sido movido à Autora.

Por outro lado, a Autora nas declarações por si prestadas expressamente referiu manter toda a versão dos factos constantes da defesa escrita subscrita, tal só pode significar que foi ela mesma quem os narrou ao seu Advogado, porque se assim não fosse teria aí uma possibilidade de se demarcar do comportamento deste contra as instruções dela, podendo inclusive revogar o mandato, nos termos do artigo 1170º, nº 1, do Código Civil.
Página 26 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Não o tendo feito, assumiu a autoria do crime de difamação agravado que tais factos integram, pelo que tem de ser responsabilizada disciplinarmente por tal autoria, só assim não ocorrendo se ela provasse que o fez para realizar interesse legítimo, ou se provasse a veracidade de tais factos, ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros, o que não provou.

Com efeito, os factos supra descritos atentam contra as qualidades morais e axiológicas, pessoais e profissionais das ofendidas, que exercem funções públicas, como também as exerce a Autora.

Sendo certo que, num ponto relevante, a Autora não põe em causa o infundado das suas afirmações e suspeitas: nos artigos 48º a 51º da defesa escrita que o seu Advogado apresentou afirma que a reunião tida em 23.10.2007 entre a Directora do DMJC e a Juiz de Paz …… teve por objectivo instaurar-lhe procedimento disciplinar, o que veio a ocorrer em Novembro de 2007, pelo facto de a mesma haver impugnado judicialmente um concurso, quando, tal impugnação judicial apenas veio a ter lugar em Dezembro seguinte.

Carece, por tudo isto, de suporte fáctico (e, logo, jurídico) a afirmação, por parte do Advogado da Autora, da sua exclusiva responsabilidade ou autoria pelo que foi escrito na defesa escrita em causa.”

Relativamente à questão de saber da autoria da aqui recorrente na prática do acto aqui impugnado, ao ter sido ouvida em declarações, e expressamente manter toda a versão dos factos constantes da defesa escrita subscrita por advogado, o que revelaria que foi ela quem os narrou ao seu advogado, e esteve de acordo com a alusão dos mesmos na defesa em causa, a mesma apenas se colocará caso haja, efectivamente, uma infracção.

Na verdade, a questão prioritária é a de aferir se as palavras aqui em causa e proferidas em sede de defesa no âmbito de procedimento disciplinar em que a recorrente é visada, consubstanciam a violação do bem jurídico honra dos seus colegas e superiores hierárquicos.

Isto é, aferir se os factos imputados aos seus colegas e superiores hierárquicos atingem o núcleo essencial das suas qualidades morais e profissionais e constituem, por isso, uma infracção disciplinar.

Vejamos então se os factos assumem relevância de infracção disciplinar.

Os factos subjacentes ao ilícito disciplinar imputado à aqui recorrente e constantes da defesa escrita apresentada pelo seu mandatário em processo disciplinar, são os seguintes:

“48 Foi então - a 23 de Outubro 2007 - que a Directora do DMJC foi ao Julgado de Paz, pelas 12h30, reunir com a Dra …….

49 E fê-lo com o objectivo de pedir a elaboração de uma participação disciplinar contra a Arguida...
Página 27 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
50 Na verdade, como decorre do teor da participação, esta não foi redigida espontaneamente, mas a pedido (“conforme solicitado”...).

51 Aparentemente, caíra mal, no DMJC, a impugnação judicial, deduzida pela Arguida em Setembro de 2007, do resultado do concurso para Assessora...

52 Outros actos revelam essa má vontade: ainda não foi notificado à Arguida o despacho de homologação da classificação de serviço do ano de 2006;

53 Tendo ela pedido, em 29.Outubro.2007, certidão dos objectivos para o ano de 2007 (de definição obrigatória, segundo o SIADAP), foram-lhe indicados..., os mesmos de quando estava colocada como Jurista no serviço de contra-ordenações!... (cf Docs. 3 e 4.)

54 No regresso de férias, em 12.Novembro.2007, a Arguida interrogou a Dra. ……… sobre os motivos de não ter sido ainda proferido o esperado despacho de transferência.

55 Foi, decerto, por simples coincidência que no dia imediato - 13.Novembro.2007 - a Arguida foi confrontada com o despacho de instauração do processo disciplinar e de suspensão preventiva de funções...”

A recorrente, por estes factos, foi punida por ter uma conduta susceptível de integrar infracção nos termos dos n.°s 2, 3, 6, 7, 8 e 10 do artigo 3.° do ED e foi -lhe aplicada a pena de inactividade nos termos dos artigos 11º nº 1, al. d), 13º nºs n.°s 2, 3, 5 a 8, 25º nºs 1 e 2, alíneas a) e e) , 28º, 31º nº 1 alíneas a), b), c) e f) todos do ED.

Não vem a recorrente pôr em causa a pena que lhe foi concretamente aplicada, invocando tão só que os factos que praticou não constituem infracção.

E tem razão.

Para a entidade recorrida aqueles factos integram as infracções do dever de zelo, de obediência, lealdade, correcção e criação de confiança.

Mas, os referidos factos não podem merecer a qualificação dada pela recorrida e integrados nos referidos tipos infraccionais já que se inserem no âmbito de uma defesa em processo disciplinar que lhe compete provar.

O que a aqui recorrente invoca é que a hierarquia não gostou da impugnação judicial que interpôs e, nessa sequência, tomou atitudes que identifica e que, a seu rever, revelam má vontade contra ela.

No fundo o que se pretende dizer é que a aqui recorrente se sente perseguida no trabalho, sendo que a questão da invocação de que a 23 de Outubro de 2007 a Directora do DMJC foi ao Julgado de Paz, pelas 12h30, reunir com a Dra. ……… com o objectivo de pedir a elaboração de uma participação disciplinar contra a Arguida não tem o sentido nem a força que se pretende invocar de uma organização de participação disciplinar.
Página 28 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Tudo se passa no âmbito de uma defesa porventura enérgica mas ainda dentro dos limites do que é admissível.

E, se se entendesse, como pretende a deliberação impugnada, que estamos perante uma ofensa à honra, por tal significar que estas pessoas não teriam as condições mínimas de natureza moral para o exercício das suas funções, então sempre que se discordasse de alguém poderíamos dizer que se estava a pôr em causa a sua capacidade intelectual ou moral.

Não se pode ir tão longe.

A nosso ver, a arguição em sede de defesa disciplinar dos referidos factos não consubstancia qualquer ofensa à honra, honorabilidade, consideração e bom nome das ofendidas, nem indirectamente da Autarquia e do Julgado de Paz cuja tutela está previstas nos artºs 25º e 26º nº 1 da CRP e no nº 1 do art. 70º do Código Civil.

Os factos que são imputados à recorrente não têm a consequência atribuída pelo Município de se traduzirem na criação no público de desconfiança quanto à imparcialidade na actuação da Administração e na falta de respeito e obediência assim como na falta de lealdade e correcção que se lhe impunha perante os seus superiores.

Nem atentam contra a honra e consideração das visadas por não se tratar de um comportamento com objecto eticamente reprovável, que reclame a repressão desse comportamento.

Não ocorre, pois, qualquer violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração.

A actuação da aqui recorrente inseriu-se no âmbito de uma ampla defesa em processo disciplinar e não num ataque gratuito e com intuitos e consequências difamatórias e injuriosas.

Não estamos, pois, perante qualquer infracção.

Pelo que, procede o recurso nesta parte.

1.2. A outra questão de que cumpria aferir é a de saber se a decisão recorrida andou bem ao revogar a decisão de 1ª instância que entendera que a deliberação da Câmara Municipal do ………, de 7/10/2008, que puniu a autora com a pena disciplinar de inactividade, não se encontrava fundamentada.

O TAF do Porto entendeu que a referida deliberação carece de fundamentação por não constarem do relatório final quaisquer fundamentos para a aplicação de pena de inatividade, já que no mesmo é apenas proposta a aplicação de pena de demissão.

Por sua vez a decisão recorrida entendeu que:

“...Não é verdade, como a Recorrida alega nas suas contra-alegações, que não tenham sido alegadas quaisquer razões justificativas da aplicação da sanção, uma vez que elas constam de todos os factos provados, ou que não tenham sido alegadas razões justificativas da escolha da concreta pena disciplinar proposta, dado que estas constam das alíneas F) e G) dos factos provados.
Página 29 de 30
Administrativo - Acórdão n.º 0260/17
Estes factos permitem à Recorrida aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é permitem conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, permitindo à Recorrida desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação e revelam a existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o autor do acto.

Todos os factos provados permitiram à Recorrida entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e a escolher a medida adoptada....

A questão é, pois, saber se tendo o Sr. Instrutor proposto a aplicação da pena de demissão e tendo a deliberação impugnada optado por atender à proposta do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos e ter antes aplicado uma pena de inactividade pelo período de um ano, teria que ter explicado os motivos dessa alteração.

Ora, esta questão fica prejudicada dado o entendimento de que não estamos perante qualquer infracção, pelo que abstemo-nos de dela conhecer.

O recurso merece, pois, provimento.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida quando a mesma considera que existe infracção disciplinar.

b) Julgar a acção totalmente procedente, anulando a deliberação da CM…, que aplicou à aqui recorrente a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano e condenando o aqui recorrido ao arquivamento dos autos.

c) Custas pelo recorrido neste Supremo e nas instâncias.

Notifique.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.