Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01123/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01123/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01123/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………… S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 28 de Julho de 2017 que rejeitou o recurso por o recorrente não ter feito um esforço de síntese exigível relativamente às conclusões do recurso.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista com vista à melhor interpretação e aplicação do direito

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A recorrente, no recurso dirigido ao TCA Sul, “em sede de alegações formulou 66 conclusões”. Por despacho proferido pelo relator do processo foi a mesma convidada a sintetizar as conclusões, nos termos e para os efeitos do art. 639º, 1 e 3 do CPP, ao que ela respondeu apresentando 35 conclusões. Todavia, entendeu o TCA Sul que, “… o texto das conclusões sintetizadas continua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações. “Em suma – concluiu o acórdão recorrido – face à ausência de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639º, n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso jurisdicional interposto e o não conhecimento do mesmo”.

Esta formação de apreciação preliminar tem admitido o recurso de revista em casos semelhantes. Como se disse no acórdão de 14-9-2007, proferido no recurso 0864/17, “o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/2014, 19/11/2015 e 19/5/2016, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14, 1031/15 e 203/16). Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação”.
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Administrativo - Acórdão n.º 01123/17
Pelas razões referidas e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, justifica-se a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.