Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0611/17

2017-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0611/17 Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0611/17
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A……………………, Ldª, deduziu no TAF do Porto, no âmbito do processo nº 1317/09-4, incidente de habilitação de cessionário [artº 356º do CPC] contra os Serviços da Acção Social da Universidade do Porto, B……………., Ld.ª, e C………………. Ldª.

Invocou para tanto:

«1º. Por contrato de cessão dc créditos realizado em 31 de Dezembro de 2010 a A. “B……………….., Ldª”, cedeu a “C…………….., L&”, além do mais, todos os créditos cujos direitos de cobrança faz valer na presente acção, com todos os respectivos acessórios e garantias.

2° Por sua vez, por contrato de cessão de créditos realizado em 30 de Junho de 2011, a “C…………., Ldª cedeu a “A……………., Ldª”, além do mais, todos os créditos cujos direitos de cobrança faz valer na presente acção, com todos os respectivos acessórios e garantias.

3° Sucedeu assim a referida “A………………, Ldª”, na exclusiva, integral e plena titularidade de todos os aludidos créditos, respectivos acessórios complementares e garantias.

4º Tal cessão de créditos foi comunicada à devedora, cumprindo-se o disposto no artº 583º do Código Civil, por carta de 15.11.2012.

5. Créditos esses, que a A. era originária “B……………. Ldª, faz valer nos presentes autos contra a aqui Ré “Serviços de Acção Social da Universidade do Porto”.

6. Deve, pois, a requerente “A…………………. Ldª” ser habilitada para substituir a referida autora, tomando o seu lugar como autor, prosseguindo, contra a Ré os termos da presente acção».

*

O TAF do Porto, por sentença datada de 12.04.2016, julgou improcedente o Incidente de Habilitação de Cessionário.

*

Inconformada, a requerente “A…………….. Ldª”, interpôs recurso para o TCA Norte, que por acórdão datado de 30.11.2016, decidiu revogar a decisão recorrida e julgar procedente o incidente de habilitação de cessionário.

*

É desta decisão que vêm interpostos os seguintes recursos:
a) da Massa Insolvente de B…………….., LDA.,
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b) e, dos SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO. – fls. 387 e segs.

A recorrente Massa Insolvente de B………………., apresentou para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«I. Procedem as presentes alegações do Acórdão, datado de 30.11.2016, que julga procedente o recurso apresentado, e determinou a admissão da habilitação da requerente em lugar da agora recorrente.

II. Não pode a recorrente concordar com o teor e fundamento da mesma, pois que está ferida de nulidade, além de eivada e alicerçada em factos erróneos e que conduzem à decisão ora recorrida.

I - da NULIDADE da decisão

III. Desde logo invoca a recorrente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, encontrando-se ainda ambíguos e obscuros os fundamentos de tal decisão, por desfasada da apreciação factual do teor do presente incidente.

IV. Com o devido respeito, o acórdão proferido padece de ambiguidade e obscuridade, na medida em que, das 6 folhas que o compõem e sem dar qualquer relevância ao teor das contra-alegações, temos 3 folhas a transcrever as alegações da recorrente e a matéria de facto assente na decisão recorrida e outras 3 folhas a transcrever um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, salvo melhor opinião, nem sequer tem aplicação ao caso concreto e não valora as demais questões suscitadas. É que,

V. Nas suas contra-alegações de recurso, à imagem do que já tinha sido invocado em sede de oposição à habilitação, que não chegou a ser apreciado porque aquela improcedeu por uma questão prévia, a aqui recorrente invocou um conjunto de factos determinantes da improcedência da habilitação.

VI. Destarte, tais questões foram simplesmente OMITIDAS de pronúncia do recurso, o que não se pode admitir quando daí se conclui pela procedência da habilitação.

VII. CAUTELARMENTE, admitir-se-ia eventualmente a decisão proferida se a mesma determinasse a remessa do processo à 1ª instância para apreciação das demais questões suscitadas na oposição e que não chegaram a ser apreciadas pela procedência de uma questão prévia.

VIII. Mas não!! Optou o Tribunal a quo, por fazendo letra morta desses fundamentos, admitir sem mais e com a mera transcrição de um acórdão a procedência da habilitação. NÃO PODE SER!!!

IX. Deste modo, e nos termos do art.º 615º nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, a sentença ora recorrida, é NULA – nulidade essa invocável em sede de recurso;

a. Seja por força da sua ambiguidade/obscuridade, já que não se encontra minimamente fundamentada, limitando-se a transcrições, quer das alegações e matéria de facto provada, quer de um acórdão;
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b. Seja por força da omissão de pronúncia/decisão quanto a toda a matéria invocada na oposição à habilitação e nas contra-alegações;

X. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência da habilitação.

II - da REFORMA da decisão

XI. Caso não se entenda pela verificação das causas de nulidade da sentença, impõe-se peticionar a REFORMA do despacho, nos termos dos artºs 613º e seguintes do CPCivil, mormente do art.º 616º nº 2, alínea a) e b), o que faz subjacente aos seguintes fundamentos.

XII. Com o devido respeito, encontra o fundamento do presente pedido de reforma, na verificação - no modesto entender da requerida/Massa Insolvente - na ocorrência de erro na determinação da norma aplicável, e em função da existência de elementos documentais nos autos que permitem decisão em sentido contrário.

XIII. Na verdade, tivesse sido atendido ao teor da oposição à habilitação logo teria o Tribunal a quo percebido que a cessão alegadamente comunicada e que o mesmo viabilizou processualmente, NÃO EXISTE!!!

Na verdade e formalmente;

XIV. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do artº 583º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio.

XV. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade B………………………….., LDA., é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor.

Mas mais do que isso,

XVI. Aquela sentença deixa entrever um real fundamento de facto, mais do que de forma, para a improcedência da presente habilitação.

XVII. Tal sucede porque, as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e SIMULADOS, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valiosos e passíveis de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta. Pois que,

XVIII. A este respeito, está bom de ver que o contrato de cessão não existiu porquanto o que foi alegadamente comunicado na missiva de 16.11.2012, foi a cessão de créditos de um contrato que não se concretizou;

XIX. Pois que se reporta a um contrato de cessão de créditos da insolvente B……………………….., LDA. em direcção à sociedade A…………………, LDA;
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XX. Contrato esse que NÃO EXISTIU, mas eventual e alegadamente entre a insolvente B………………., LDA. e a sociedade C…………, LDA..

XXI. Como tal, e sempre com o mui douto respeito, entende a recorrente ter havido manifesto erro na determinação da norma aplicável e na apreciação dos documentos e factos constantes dos autos que, por si só deveriam determinar decisão inversa, pelo que deverá ser reformado o acórdão ora recorrido, determinando-se a improcedência da presente habilitação.

III - do RECURSO da decisão

XXII. SUBSIDIARIAMENTE e caso assim não se entenda, repristinando-se à alegação factual anterior, impõe-se o competente RECURSO da citada DECISÃO que julga procedente o incidente. É que,

XXIII. As próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação.

XXIV. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do art.º 583º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio.

XXV. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade B………………….., LDA., é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor;

XXVI. Tanto mais que as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e SIMULADOS, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valiosos e passível de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta.

Mas ainda que assim não fosse;

XXVII. Assim, o acórdão proferido peca por insuficiência, na medida em que se atém a uma questão formal, sem considerar tudo o demais alegado e que sustentou, quer a oposição à habilitação, quer a sentença recorrida. É que,

XXVIII. É que, sempre com o devido respeito, parece-nos que o acórdão, embora teoricamente correcto, não terá atendido nas especificidades constantes dos autos de habilitação, designadamente nos termos das contestações/oposições apresentadas e ao carácter sui generis da pretendida habilitação, e assim;

XXIX. Não poderia ter decidido do presente incidente de habilitação, sem atender a todo o teor das questões suscitadas em sede de oposição ao mesmo. Na verdade,

XXX. A existência ou outorga dos contratos de crédito apresentados não procederá, já que os mesmos são falsos, simulados e nulos, tudo conforme já suficientemente alegado anteriormente e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
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XXXI. Já que, as próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação.

XXXII. E é nestas circunstâncias factuais que a decisão recorrida omite a sua pronúncia e que a decisão a proferir deverá atentar.

XXXIII. Com estes fundamentos foi operada pela Administradora da Insolvência a resolução de tais negócios. Ora,

XXXIV. Nos termos do disposto no 126º nº 1 do CIRE “A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso”.

XXXV. Tanto assim é que o nº 3 daquele normativo impõe que “Ao terceiro que não apresente os bens ou valores que hajam de ser restituídos à massa dentro do prazo fixado na sentença são aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles”.

XXXVI. Neste sentido, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pp 181 e 182, que refere que “A declaração resolutiva provoca a cessação do vínculo entre insolvente e o seu contratante. Tal ocorre in casu, a partir do momento da recepção pelo destinatário da carta registada com aviso de recepção, se tiver sido este o instrumento utilizado pelo administrador da insolvência (art. 224º, nº 1 CC), e sem prejuízo da impugnação da resolução”.

XXXVII. Remetendo os seus efeitos análogos para o art.º 289º nº 1 do CCivil, pelo que carece de legitimidade para a presente habilitação, circunstância que a decisão recorrida também não congrega, mas que é razão de improcedência da habilitação.

XXXVIII. Deste modo, encontrando-se invocada e demonstrada a resolução da cessão de créditos objecto dos presentes autos pela Massa Insolvente, entretanto impugnada, nos termos dos artºs 120º e ss. do CIRE, e tratando-se a resolução de uma declaração receptícia, não será possível admitir-se a habilitação da habilitante.

XXXIX. Isto porque, no caso de improcedência da impugnação de resolução (manutenção da resolução), a parte legítima seria novamente a Massa Insolvente.

XL. Nesse caso, pretender-se obrigar a uma nova habilitação da Massa Insolvente prejudicaria o Direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e aos Tribunais e, bem assim, os seus direitos processuais, que seriam assumidos pela habilitante, sem poderes para o efeito, já que a resolução, além de declaração receptícia, produziria efeitos retroactivos, determinando a inutilidade de tudo quanto fosse praticado.

XLI. Ademais e nos mesmos termos, os actos em causa, por simulados, constituem uma clara divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, já que as cessionárias NUNCA pretenderam adquirir aqueles créditos - cfr. artºs 240º, nº 1 e seguintes do CCivil;
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XLII. E, como tal, são NULOS, nulidade que deverá ser declarada! - cfr. artº 240º, nº 2 do CCivil.

XLIII. Entendimento que, por devidamente fundamentado e coadunado com os documentos constantes dos presentes autos e do teor da oposição, aqui se reproduz e determinarão, ainda e sempre a improcedência da habilitação.

XLIV. Por outro lado, a comunicação da cessão por entidade terceira de um contrato que, como alegado, não existiu (cessão de créditos entre a B…………… e a A…………….), não poderia ser admitida e validada pelo Tribunal a quo, sob pena de se criar uma total INCERTEZA NO ORDEM JURÍDICA;

XLV. O que, pela sua relevância social e legal de importância fundamental cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

XLVI. Por tudo quanto resulta exposto, pugna a recorrente pela procedência do recurso, substituindo-se o acórdão ora recorrido, determinando-se a improcedência da presente habilitação

XLVII. Ou, alternativamente, a remessa do processo à 1.ª instância para apreciação de todas as demais questões suscitadas em sede de oposição à habilitação».

*

Igualmente os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto no âmbito das suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente vem interpor recurso excepcional de revista do Acórdão proferido a 30/11/2016 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte porquanto não se conforma com a decisão sobre o mérito da causa proferida por este na medida em que esta foi declarada sem que este Tribunal apreciasse as questões prejudicadas em 1ª instância pela solução dada ao litígio.

II. O tribunal “a quo” proferiu decisão de mérito sobre o objecto da causa sem se pronunciar sobre as questões fáctico-jurídicas deduzidas na contestação (12º - Face à configuração da posição da A/reconvinda na ação, o crédito a que respeita o pedido não é cindível da sua posição contratual no seu todo. O crédito do pedido é um crédito dependente de reconhecimento, pois respeita à indemnização pelos danos decorrentes do alegado incumprimento pela R., da obrigação de proceder à medição dos trabalhos, da falta de direito da resolução do contrato, da execução, alegadamente, sem fundamento de garantias bancárias e dos danos não patrimoniais dai resultantes.

13º - O alegado crédito não corresponde ao sinalagma da realização de qualquer prestação da A. a favor da R. ou das intervenientes, pelo que tem a sua fonte nos próprios contratos de empreitada, cuja resolução por incumprimento integra o objeto da ação.

14º - Significa isto que o crédito a reconhecer, que constitui o objecto da Petição Inicial, tem a sua fonte na posição contratual da A. nos aludidos contratos pois é essa posição que justifica as obrigações alegadas nos autos e a possibilidade de invocar os prejuízos sofridos com o alegado incumprimento da R./Reconvinte e demais intervenientes.
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15º - E, continuando na titularidade do cedente os direitos de anulação, confirmação, revogação, rescisão, denúncia, confissão, modificação ou alteração do contrato ou aceitação da resolução com justa causa operada pela R./Reconvinte.

16º - Pelo que, não se pode admitir, de modo algum, esta habilitação em resultado da cessão de créditos.

17º - Sobre a A. e os seus alegados créditos incidem ónus e interligações que são incindíveis do crédito alegadamente cedido, o que impede a admissão da cessão de créditos.

Caso assim não se entenda,

18º - Aos créditos alegadamente cedidos pela A. são oponíveis, nos termos do artº. 585º do C.C., os meios que a R. poderia invocar perante a cedente e que se encontram vertidos na sua contestação/reconvenção, anterior à habilitação.

19º - Pelo que se a requerente for habilitada nos presentes autos, deve a mesma ser admitida na posição processual da A., no que concerne aos meios da defesa invocados pela Ré, mantendo-se como válidos todos os meios de defesa anteriores à cessão de créditos, que se anexar e que com este requerimento se consideram notificados à alegada cessionária.) pela Recorrente e replicadas, posteriormente, nas suas contra-alegações de recurso (IX – Face à configuração da posição da A./reconvinda na ação, o crédito a que respeita o pedido não é cindível da sua posição contratual no seu todo. O crédito do pedido é um crédito dependente de reconhecimento, pois respeita à indemnização pelos danos decorrentes do alegado incumprimento pela R., da obrigação de proceder à medição dos trabalhos, da falta de direito da resolução do contrato, da execução, alegadamente, sem fundamento de garantias bancárias e dos danos não patrimoniais daí resultantes.

X – O alegado crédito não corresponde ao sinalagma da realização de qualquer prestação da A., favor da R. ou das intervenientes, pelo que tem a sua fonte nos próprios contratos de empreitada, cuja resolução por incumprimento integra o objeto da ação.

XI – Sobre a A. e os seus alegados créditos incidem ónus e interligações que são incindíveis do crédito alegadamente cedido, o que impede a admissão da cessão de créditos.

Caso assim não se entenda,

XII – Aos créditos alegadamente cedidos pela A. são oponíveis, nos termos do artigo 585º do C.C., os meios que a R, poderia invocar perante a cedente e que se encontram vertidos na sua contestação/reconvenção, anterior à habilitação.

XIII – Pelo que se a requerente for habilitada nos presentes autos, deve a mesma ser admitida na posição processual da A., no que concerne aos meios da defesa invocados pela Ré, mantendo-se como válidos todos os meio de defesa anteriores à cessão de créditos, que se anexar e que com este requerimento se consideram notificados à alegada cessionária.), que o tribunal de 1.ª instância não apreciou porque as considerou prejudicadas, uma vez que a pretensão da aqui Recorrida decaiu perante a primeira questão deduzida pela recorrente relativa à ineficácia da cessão.
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III. Deste modo, a decisão do tribunal “a quo” viola do disposto no artigo 149º, nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativas porquanto, salvo o devido respeito, ou apreciava as questões prejudicadas, ou caso tal não fosse possível, mandava descer os autos à 1ª instância para que estas fossem apreciadas.

IV. Proferindo uma decisão nestes moldes, pretere o Tribunal “a quo” as garantias de defesa e ao direito ao contraditório da aqui Recorrente, que vê a sua pretensão decair sem que tenham sido apreciadas todas as excepções deduzidas tempestivamente.

V. Pelo que deve o referido Acórdão ser parcialmente revogado, baixando os autos a tribunal “a quo” para que este se pronuncie sobre a possibilidade de conhecer das questões prejudicadas em 1ª instância e, bem assim, caso nada obste ao seu conhecimento, proferida decisão sobre o objecto da causa.

Se tal não se entender,

VI. Sempre se diga que o Acórdão recorrido padece, salvo melhor opinião, de uma nulidade de omissão de pronúncia porquanto não conheceu das questões prejudicadas em 1ª instância pela solução dada ao litígio quando decide conhecer do objecto e do mérito da causa, nem se pronuncia sobre se há algo que obste à apreciação das mesmas (cfr. artigos 666º e 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), preterindo o exposto no artigo 149º, nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

VII. O não conhecimento da incindibilidade da posição contratual da A…………, ou insolvente, prejudica injustificadamente a recorrente que se vê impossibilitada, por exemplo, de compensar o seu crédito, caso seja, condenada a pagar algum valor há agora cessionária.

VIII. O Tribunal Central Administrativo aceitou a cessão de créditos, numa data em que a alegada cedente já não podia sequer comunicar a cessão ao credor, pois já havia sido declarada insolvente e já não dispunha de poder de ceder ou de comunicar a cessão de créditos.

IX. Nestes termos, deve ser declarada a nulidade arguida, e, bem assim, revogado o acórdão de que aqui se recorre, baixando os autos ao tribunal “a quo” para que este se pronuncie sobre a possibilidade de conhecer das questões prejudicadas em 1.ª instância e, bem assim, caso nada obste ao seu conhecimento, proferida decisão sobre o objecto da causa conhecendo das referidas questões».

*

A ora recorrida A…………………… Lda., apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma:
«I. Improcedem todas as conclusões apresentadas pelo recorrente.

II. Aliás, o presente recurso de revista excepcional não é sequer admissível, por não estarem reunidos os indispensáveis pressupostos legais.
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III. Tanto é assim que o recorrente não alegou matéria de facto e de Direito susceptível de fundamentar a admissibilidade do recurso.

IV. O recurso de revista previsto no artº 150 do CPTA é, como se sabe, um recurso excepcional que a Lei apenas prevê como admissível se verificados os indispensáveis requisitos que constituem um apertado crivo de admissibilidade, que não existe no caso.

V. Não obstante e sem prejuízo, não assiste qualquer razão para o recurso do recorrente.

VI. A cessão de créditos é um negócio civilista, privado, exclusivamente inter-partes, que opera – ganha eficácia - pela comunicação do devedor, por qualquer meio idóneo, por forma a dar-lhe conhecimento da identificação do novo credor (o devedor tomou conhecimento da cessão de créditos realizada)

VII. Sendo certo que se tal não tivesse acontecido anteriormente, o desencadear de acção judicial sempre cumpriria a função de comunicação que a lei prevê para a relação com o devedor.

VIII. É também sabido que o devedor não pode opor ao credor quaisquer factos posteriores ao conhecimento de cessão, nos termos da Lei.

IX. Quaisquer questões entre o transmitente e o devedor originário, respeitante à contratação de que emergiram os créditos e “res inter alios”, estranho ao negócio da cessão.

X. Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente.

XII. A decisão recorrida cumpriu a Lei e não violou qualquer disposição legal, muito menos aquelas que a recorrente invoca».

*

O TCAN proferiu acórdãos de sustentação em relação às nulidades apontadas ao acórdão recorrido, concluindo pela respectiva improcedência, bem como quanto ao pedido de reforma consignando, em suma, que O objecto do recurso jurisdicional ficou definido pelas conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente A……………. que, como autora, não invocou nenhuma excepção. (…) Por outro lado, a ora recorrente nas contra alegações que apresentaram não deduziram pedido de ampliação do objecto do recurso; apenas contrapôs a sua versão jurídica do pleito à posição assumida pela ali recorrente, ora recorrida mencionando a incindibilidade de créditos e da legitimidade da cedente apenas no contexto dessa contraposição de posições jurídicas e não como questão autónoma….

*

O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 20 de Junho de 2017, nele se tendo consignado:
« …A questão que a recorrente coloca, neste recurso, é a da nulidade do acórdão do TCA por não ter apreciado a validade da cessão de créditos que tinha sido colocada na primeira instância e que tinha ficado prejudicada pela solução então encontrada, pugnando ou pela improcedência da habilitação do cessionário ou pela remessa do processo à primeira instância para aí serem apreciadas as questões sobre a validade substancial da cessão de créditos, colocadas na sua contestação.
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1.3. Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto não fundamentam em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista, pugnando no recurso pela existência da nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido das questões que tinham ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio na primeira instância.

(…)

3.2 As questões suscitadas na presente revista reconduzem-se a saber em que termos o TCA fica obrigado a decidir questões não decididas na primeira instância, por terem ficado prejudicadas pela solução aí encontrada.

As referidas questões tinham sido colocadas nas contra-alegações do recurso para o TCA Norte quer pela Massa Insolvente (que figurava na acção como autora e que, portanto, impugnava a cessão de créditos feita pela firma insolvente) quer pela ré (que pretendia além do mais que a cessão não prejudicasse a sua posição processual, pois tinha deduzido um pedido reconvencional).

O TCA apreciou apenas a questão que tinha sido decidida pela 1ª instância, que havia julgado improcedente a habilitação da cessionária por não ter havido notificação válida do devedor. E, sem apreciar, as outras questões relativas à validade da cessão — pois apreciou, repete-se, apenas a validade da comunicação da cessão ao devedor - julgou procedente o incidente e a cessionária habilitada como autora na respectiva acção.

3.2. Tendo em vista o disposto no art. 149º, 2 do CPTA, o entendimento a que chegou o TCA Norte, - designadamente ao pronunciar-se sobre a alegada omissão de pronúncia - considerando que apenas tinha que decidir a questão apreciada na primeira instância, não obstante as então recorridas nas contra-alegações terem colocado claramente as questões que obstavam à validade da cessão de créditos (simulação e decisão da Administradora da insolvência resolvendo esse negócio jurídico), justifica a admissão da revista.

É, a nosso ver, importante a intervenção do STA com vista, a uma melhor interpretação e aplicação do referido art. 149º, 2 do CPTA, designadamente, para clarificar as condições em que ocorre o seu incumprimento e, por via dele, o alegado vício de omissão de pronúncia».

*

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
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Mostra-se assente nas instâncias a seguinte factualidade:

«1. Em 16.11.2012, a «B……………, Ldª.» notificou os «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto», por carta não datada, nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à sociedade «A…………….., Ldª».

2. Em 31.12.2010 foi assinado pela empresa «B…………….. Ldª.» e por «C…………….., Ldª.», um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de 301.616,23 euros, que a «B…………….» é detentora sobre os «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto» e outros.

3. No dia 30.06.2011, foi assinado pela empresa «C…………., Ldª» e «A……………….., Ldª», um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de 107.160,49 euros, que a «B……………» havia cedido a «C……………….. Ldª», por ser credora dos «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto» e outros».

*

2.2. O DIREITO
“A……………………., Ldª”, deduziu INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO, contra «B……………….. Lda», «C……………., Lda» e «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto», alegando no essencial que:

• Por contrato de cessão de créditos de 31/12/2010, a «B………….» cedeu a «C…………….., Lda.» todos os créditos cujos direitos de cobrança faz valer na presente acção, tendo este último cedido os créditos à «A…………..» em 30/06/2011, sendo a cessão comunicada à devedora, por carta de 15/11/2012.

• Deve a «A…………..» ser habilitada e a acção prosseguir contra a Ré.

*

Por sua vez, em sede de oposição, vieram (i) os «Serviços de Acção Social da Universidade do Porto», alegar que apenas foram notificados da cessão de créditos entre a «B…………….» e a «A…………..», mas já não da cessão de créditos da «C…………., Lda.» e a «A………..», sendo que, pelos contratos juntos, se verifica que não existiu qualquer cessão de créditos entre «B………….» e a «A………….», bem como desconhece a cessão de créditos da «B…………» e «C……………., Ldª.
Por sua vez, a «Massa Insolvente de B………….. Ldª.» na sua oposição impugna os factos alegados e os documentos juntos sob n° 1 a 3, rotulando-os de falsos, referindo, ainda, que foi operada resolução da cessão de créditos em benefício da massa insolvente, bem como se tratam de actos simulados e como tal são nulos.

Ou seja, foi posta em causa a validade substancial da cessão.

Em 1ª instância, proferiu-se a seguinte decisão:
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«Conforme se pode verificar pelo que foi dado por assente, o devedor foi notificado de uma cessão de créditos realizada pela «B………..» à «A……….., Lda.», sendo que a «B………..» cedeu os seus créditos a «C…………, Lda.» e não à «A………., Lda.». É caso para perguntar, como é que a «B………..» soube da cedência posterior dos seus créditos, e teve acesso aos documentos elaborados por terceiros. Aliás, é caso para estranhar como é que a «B……….», sendo terceira na cedência entre a «C……….., Lda.» e a «A………., Lda.», procedeu à comunicação de que cedeu os seus créditos à «A……….., Lda.», quando efetivamente os cedeu à «C…………, Lda.». Até dá a impressão que a «B…………» se confunde com a «C………….., Lda».

Ora, estabelece o nº 1 do artigo 577° do Código Civil, que o credor pode ceder a terceiro os seus créditos, independentemente do consentimento do devedor. Ora, a «B……….» não cedeu os seus créditos à «A…………. Lda.», pelo que a comunicação de cedência de créditos a esta não cumpre o disposto no n° 1 do artigo 583°, porque na data da comunicação, já a «B…………» não era credora. Assim, a cessão de créditos não pode produzir efeitos, porque não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro. E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor. Desta forma, não se pode considerar ter operado a cessão de créditos em favor da «A……….., Lda.»; donde a mesma não detém legitimidade ativa»

Ou seja, a 1ª instância julgou improcedente o incidente da habilitação de cessionário por não ter havido notificação do devedor ao cessionário e dada esta solução, não se lhe impunha que conhecesse das demais questões suscitadas nas oposições deduzidas, que tinham carácter de excepção. No caso dos autos quem notificou o devedor foi o notificado de uma cessão de créditos realizada pela empresa “B………..” à “A………. Ldª”, sendo que a “B…………….. cedeu os créditos a C…………, Ldª e foi esta firma que cedeu os créditos à “A……….. Ldª”.

Interposto recurso desta decisão, por parte da A…………….., Ldª, veio a ser proferido o acórdão recorrido pelo TCAN que julgou procedente o incidente de habilitação de cessionário, por entender que o artº 583 do Código Civil não contém na sua letra, nem espírito, a restrição de que a comunicação da cessão de créditos deva ser feita pelo credor originário ou actual para ser eficaz e muito menos para ser válido, citando e transcrevendo a favor desta tese o Ac. do STJ de 06.11.2012, proc. nº 314/2002. S.1.L.1.

Ou seja o TCAN apreciou apenas a questão que tinha sido decidida pela 1ª instância, que julgou improcedente a habilitação da cessionária por não ter havido notificação válida ao devedor. E nada mais apreciou, designadamente as questões relativas à validade da cessão, que se têm de considerar como matéria de excepção. Mas mesmo não apreciando estas questões, julgou procedente o incidente e a cessionária habilitada como autora na respectiva acção.

Ora, quer a Massa Insolvente da empresa B…………, quer os Serviços da Acção Social da Universidade do Porto apontaram ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia e por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ao que os acórdãos de sustentação responderam que não tendo havido pedido de ampliação do objecto do recurso, o tribunal não estava obrigado a conhecer dos factos alegados para defesa de uma questão jurídica diversa da apontada pela recorrente, sendo inequívoco que o objecto do recurso ficou definido pelas alegações apresentadas pela recorrente; ou seja, entendeu-se que os factos que já vinham sendo alegados nas contestações apresentadas e que agora foram repetidos nas contra alegações apresentadas para o tribunal recorrido, não tinham de ser objecto de conhecimento, por se limitarem a constituir uma versão diferente do direito aplicável e nada mais; e igualmente se entendeu que a decisão não padecia de qualquer ambiguidade ou obscuridade.
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Mas não cremos que assista razão ao TCAN na defesa desta tese.

Com efeito, é sabido que são as alegações/conclusões que delimitam o objecto do recurso; porém, sempre que resultarem das contra-alegações factos que pela sua acuidade se mostrem relevantes para a decisão de direito que venha a ser tomada, devem os mesmos [ainda que não tenha sido deduzido pedido de ampliação do objecto do recurso] ser objecto de conhecimento por parte do julgador.

E isto porque a defesa feita pelas ora recorrentes foi não só uma defesa por impugnação, como uma defesa por excepção, pese embora, não o terem denominado desta forma, designadamente quando põem em causa a validade substancial da cessão.

São factos que interessam directamente à solução do pleito, por fazerem parte integrante do objecto do processo, no seu todo, que é composto por alegações e contra alegações.

E, por fazerem parte do objecto do processo têm de ser conhecidos, no tribunal de recurso, dada a sua relevância para a decisão da causa, máxime quando o julgador, apreciando o objecto do recurso, [delimitado é certo, pelas conclusões do recurso], entende que a decisão proferida no tribunal de 1ª instância não se mostra conforme ao direito e decide dá-la sem efeito, retirando-a do mundo jurídico.

E assim, se pode desde já concluir que se mostra verificada a nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d), do nº 1 do artº 615º do CPC, [ao invés da nulidade por obscuridade ou ambiguidade da decisão, uma vez que esta se mostra clara na tese e enquadramento jurídico que adoptou] dado que o TCAN não conheceu da matéria invocada nas contra alegações de recurso, mas que dada a solução para que apontou passaram a fazer parte do objecto do processo [e já anteriormente mencionadas nas oposições ao incidente da habilitação] designadamente quando foi posta em causa (i) a autenticidade e genuinidade dos documentos/contratos juntos pela requerente com a p.i., (ii) a falsidade da data neles aposta, (iii) a invocação da resolução e simulação de negócios, bem como (iv) quando uma das partes se assume como terceiro, que nada tem a ver com os negócios celebrados ou nas comunicações entre eles existentes, matéria esta que continha factos atinentes à validade da cessão.

Mas, esta omissão de conhecimento, que gera a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, neste segmento, impõe, ainda, como aliás peticionado por uma das recorrentes, que nos debrucemos sobre um outro prisma, que se prende com o alcance do disposto no artº 149º, nº 2 do CPTA.

Aqui se dispõe:

«Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida»

Efectivamente, repete-se, constata-se da leitura do acórdão recorrido e dos acórdãos que sustentam a inexistência das nulidades invocadas, que o TCAN entendeu não conhecer das questões suscitadas nas contra alegações apresentadas pela Massa Insolvente e pelos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto pelo facto delas não constarem do objecto do recurso, ou seja, por não se revelar necessário o conhecimento das mesmas pela
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solução dada ao litígio.

Mas esta posição, como viu, não se mostra correcta, pois, a matéria invocada pelas oponentes do incidente de habilitação/ora recorrentes devia ter sido objecto de análise, porque respeita à invalidade da cessão de créditos, como se atesta das conclusões apresentadas em que expressamente se alega que a existência ou outorga de contratos de créditos apresentados são falsos, simulados e nulos, tendo sido forjados apenas para efeitos da habilitação de créditos, que foi operada nos presentes autos pela Administradora da Insolvência a Resolução da Cessão de Créditos, que a requerente não tinha legitimidade para a presente habilitação, que a comunicação de uma cessão por entidade terceira de um contrato que segundo é alegado nunca existiu [cessão de créditos entre a B……….. e a A…………], bem como a questão da cindibilidade do crédito em relação à posição contratual assumida, como melhor consta da conclusão II das contra alegações apresentadas pelos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (em sede de rodapé, pontos 2 e 3).

Ou seja, o TCAN, enquanto tribunal de recurso, tendo analisado a decisão de 1ª instância e concluído que a mesma devia ser revogada, deveria igualmente face às questões que ali não tinham sido avaliadas pela sua prejudicialidade face à decisão proferida, analisar de imediato se algo obstava ao conhecimento das questões suscitadas em sede de contra alegações e que tinham a ver directamente com os argumentos supra enunciados [que aliás já vinham a ser anunciadas desde a apresentação das oposições deduzidas ao incidente da habilitação] e, se assim concluísse, conhecer das mesmas no mesmo acórdão em que revogou a decisão de 1ª instância, seguindo-se, se necessário, os trâmites previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo dispositivo legal [artº 149º do CPTA].

Não o tendo feito, incumpriu o nº 2 do artº 149º do CPTA, incorrendo no vício de violação de lei, impondo-se assim a baixa dos autos ao TCAN a fim de ser dado cumprimento ao supra exposto.

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DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TCAN, para os termos e efeitos supra expostos.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.