Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… e B…………., ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, no processo de oposição que deduziram às execuções fiscais n.ºs 2313201501022261, 2313201501022288, 2313201501022300, 2313201501022326, 2313201501022270, 2313201501022296, 2313201501022318, 2313201501022334, 2313201501022350 e 2313201501022342, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2012 e de 2013 e à execução fiscal n° 2313201501022377 instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 2012, a correrem termos no Serviço de Finanças de Ponte da Barca. 1.2. Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - O Tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de execuções e absolveu a Fazenda Pública da instância. 2ª - Em sede do contraditório os Oponentes sustentaram a tese de que a cumulação de execuções era legal uma vez que a causa de pedir era a mesma relativamente a todas elas. 3ª - Com efeito, os Oponentes invocaram contra todas as execuções em causa o mesmo fundamento, consistente na inexigibilidade das dívidas exequendas como consequência da falta de notificação validamente efectuada de todas as liquidações em execução. 4ª - O que está em conformidade com o disposto no art. 36º, nº 1 do CPC que permite amplamente a cumulação de pedidos em sede de coligação. 5ª - E o mesmo estatui o art. 4º, nº 1 - alínea a) do CPTA que vai na mesma linha do CPC permitindo, igualmente, uma ampla possibilidade de cumulação de pedidos. Solução que se é boa no processo civil e no processo administrativo também o será no processo tributário, onde deve, de resto, ser aplicada subsidiariamente. 6ª - Os Oponentes defenderam, ainda, a legalidade da cumulação de execuções com fundamento nos princípios da eficiência e da economia processual. Sustentaram, por fim que a manter-se o entendimento defendido pela Fazenda Pública deveria o juiz providenciar pela sanação da irregularidade. 7ª - Ao concluir pela existência de uma cumulação ilegal de execuções, estava o Tribunal obrigado, nos termos do disposto no art. 19° do CPPT conjugado com o art. 6º, nº 2 do CPC, a dar aos Oponentes a possibilidade de sanarem a cumulação ilegal de execuções através da notificação para indicarem, no prazo que fosse fixado, qual o pedido, ou pedidos que pretendiam ver seguir para apreciação. 8ª - E não o fez.
Jurisprudência
Processo 0363/17
9ª - A cumulação ilegal de execuções, a confirmar-se, geraria um problema de ilegitimidade dos oponentes, ou seja, um problema relacionado com os pressupostos processuais, sendo certo que o dever de gestão processual consagrado no art. 6º do CPC impõe ao juiz que providencie oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais. Dever que não foi cumprido. 10ª - Ao denegar aos oponentes a possibilidade de sanarem a controvertida cumulação ilegal de execuções violou a douta sentença recorrida o princípio constitucional da proporcionalidade (ver, neste sentido SOUSA, Jorge Lopes de, in CPPT, anotado e comentado, Vol. III, 6ª Ed. Áreas Editora, 2011, p. 544). 11ª - A douta sentença recorrida também violou o princípio constitucional da igualdade porquanto, negou aos Oponentes um direito que é reconhecido aos cidadãos que litigam nos tribunais civis, como se verifica pelos art.s 37º, n.ºs 4 e 5 e 38º do CPC, e aos cidadãos que litigam nos tribunais administrativos, como se comprova pelo art. 4º, nºs. 3 e 4 do CPTA, a quem é reconhecido o direito de sanar a cumulação ilegal de pedidos e coligação. 12ª - Por outro lado, mal andou o Tribunal quando se declarou incompetente para determinar a apensação de processos. Na verdade, estabelece o art. 179º, nº 1 do CPPT que correndo contra o mesmo executado várias execuções, estas serão (obrigatoriamente) apensadas se estiverem na mesma fase. 13ª - Como se pode verificar pelo Doc. 1 anexo à contestação da Fazenda Pública, as execuções encontravam-se [e encontram-se] todas ma mesma fase - a fase F005. Logo, a apensação constituía, então, uma questão de legalidade, cabendo nas competências do tribunal o controlo da mesma. 14ª - Deveria ter o Tribunal indagado junto do órgão da execução fiscal sobre a existência, ou não, de impedimentos à apensação, nos termos do disposto no art. 179º, nº 3 do CPPT. 15ª - E, caso não existissem tais impedimentos, então, nesse caso, deveria o Tribunal determinar a apensação das execuções, sanando, desse modo a ilegal cumulação de execuções. 16ª - Os Recorrentes sustentam que deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, a douta sentença recorrida incorre na violação de normas, nomeadamente do disposto nos arts. 36°, nº 1 do CPC, art. 4° nº 1 - alínea a) do CPTA, art. 19º do CPPT conjugado com o art. 6º, nº 2 do CPC e ainda o estatuído nos arts. 18°, nº 2, 13º e 204º da CRP e art. 179º, nº 3 do CPPT. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, ali veio a ser proferida em 21/12/2016 a decisão de fls. 168/171, declarando a incompetência desse tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e atribuindo tal competência ao STA, por o recurso versar exclusivamente matéria de direito.
1.5. Remetidos os autos a este STA, foram com vista ao MP, que emite Parecer nos termos seguintes: «Os recorrentes, A……….. e B…………., vêm sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 113/120, em 03 de Junho de 2016, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância. A nosso ver o recurso não merece provimento. Como resulta dos autos as execuções referidas nos pontos a. a i. da alínea A) do probatório estão apensadas entre si, mas não se mostram apensadas à execução fiscal referida no ponto k. da mesma alínea A). Incumbe ao OEF e não ao Tribunal Tributário a apensação das execuções, nos termos do estatuído no artigo 179º/1 do CPPT.[(1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, III volume, páginas 316/319, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Acórdão do STA, de 2012.11.28 - P. 0840/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.]. Embora a apensação das execuções por banda do OEF seja oficiosa logo que verificados os requisitos parece que nada impedia que os recorrentes a requeressem ao referido OEF podendo, eventualmente, reclamar da decisão de indeferimento, nos termos do estatuído no artigo 276° do CPPT. [(2) Idem, páginas 316/317]. Embora tenha uma tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal funciona como uma contestação, pelo que aquele que foi citado em várias execuções, que não se encontram apensadas, não pode deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos sejam os mesmos, sob pena de ocorrer uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de cumulação ilegal de oposições. [(3) Código de Procedimento de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 544, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Acórdãos do STA, de 5 de Dezembro de 2007-P.0795/07, de 9 de Setembro de 2009/P.0521/09, de 14 de Setembro de 2011-P. 0242/11, de 25 de Janeiro de 2012-P0802/11, de 21 de Março de 2012-P.0867/11, de 28 de Novembro de 2012-P. 0840/12, de 17 de Abril de 2013-P.0199/13, de 12 de Fevereiro de 2015-P. 01193/14, de 24 de Maio de 2016-P. 0810/15, de 20 de Abril de 2016-P. 068/16 e de 29 de Junho de 2016- P. 0613/16, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt]. A verificação de tal exceção determina, necessariamente, a rejeição liminar da oposição ou a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do estatuído nos artigos 278º/1/ e) 590º/1/ a), 576º/1/2, 577º, 578° e 608º/1 do CPC, ex vi do artigo 2º/e) do CPPT. Acentue-se que com esta solução jurídica não fica[m] os recorrentes desprotegidos na defesa dos seus direitos/interesses, uma vez que sempre poderão prevalecer-se do estatuído nos artigos 279º/2 ou 590° e 560° do CPC, no caso de absolvição da instância ou indeferimento liminar, respetivamente. [(4) Acórdão do STA, de 2013.04.17-P. 0199/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt].
Salvo melhor juízo, antes da rejeição liminar ou da absolvição da instância não há que notificar o oponente para indicar qual o pedido que pretende que continue a ser apreciado (numa situação paralela à referida nos artigos 37º/4/5 e 38º/1/3 do CPC). Com efeito, se essa solução tem a vantagem de aproveitar a PI como oposição dirigida a uma das execuções tem o claro inconveniente de deixar o oponente desprotegido quanto às restantes. Também não haverá que aplicar o regime do artigo 4°/3 do CPTA, pois que a situação em apreço é de cumulação ilegal de oposições e não de pedidos, sendo ainda certo que o artigo 2° do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omisso, pelo que quanto à execução fiscal há que dar prioridade ao CPC. Não se vê assim, salvo melhor juízo, como podem ser violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade estatuídos nos artigos 18º/2 e 13° da CRP, como sustentam os recorrentes. A decisão recorrida, seguindo jurisprudência reiterada do STA, não viola os princípios da economia processual e pro actione, pelas razões já referidas, sendo, ainda certo que a tutela jurisdicional dos direitos não pode ser exercida de forma anárquica, havendo que respeitar as normas processuais que regulam o seu exercício. Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.» 1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida julgou provada a factualidade seguinte: A) Encontram-se a correr termos no Serviço de Finanças de Ponte da Barca os seguintes processos de execução fiscal: a. 2313201501022261; b. 2313201501022288; c. 2313201501022300; d. 2313201501022326; e. 2313201501022270; f. 2313201501022296;
g. 2313201501022318; h. 2313201501022334; i. 2313201501022350; j. 2313201501022342; k. 2313201501022377; - cfr. fls. 17 a 29 dos autos e Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso e que se dá por integralmente reproduzido os efeitos legais devidos. B) Os processos de execução fiscal a. a j. referidos na alínea anterior foram instaurados contra o Oponente A…………., para cobrança de dívidas de IVA de 2012 e de 2013, tendo, por sua vez, o processo de execução fiscal n° 2313201501022377 (alínea k. da alínea antecedente) sido instaurado contra o Oponente A…………… e contra a sua mulher, a Oponente B…………., para cobrança coerciva de dívidas de IRS do exercício de 2012 - cfr. fls. PEF apenso. C) Os processos executivos referidos sob as alíneas a. a j. encontram-se apensados, tendo sido eleito o processo de execução fiscal n° 2313201501022261 como processo principal - cfr. fls. 101 dos autos. D) O processo executivo n° 2313201501022377 (alínea k. do ponto 1.) não foi objeto de apensação - cfr. fls. 101 dos autos. E) Os Oponentes deduziram a presente oposição a todos os processos de execução fiscal referidos na alínea A). - cfr. fls. 08 e ss. dos autos. 2.2. Atendendo a esta factualidade [isto é, constatando-se que o processo de execução fiscal n° 2313201501022377 a que os oponentes também se opõem não se encontra apensado aos restantes processos executivos em causa nos presentes autos — als. C) e D) — e que, assim sendo, não é possível aos oponentes a formulação de uma única oposição para todas as execuções fiscais, nomeadamente para as que correm termos sob o n° 2313201501022261 e respetivos apensos e a que corre sob o n° 2313201501022377, que não se encontram apensadas] a sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de execuções e absolveu da instância a Fazenda Pública, podendo, porém, os oponentes, querendo, usar da prerrogativa prevista no n° 2 do art. 279° do CPC. Fundamentou-se, para tanto, e no essencial, na consideração de ter sido instaurada uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas (e cuja apensação nunca poderia ser ordenada judicialmente, em sede de oposição). 2.3. Os recorrentes entendem, porém, que a decisão enferma de erro de julgamento, por violação do disposto nos arts. 36°, nº 1 do CPC, 4° nº 1, al. a) do CPTA, 19º do CPPT conjugado com o art. 6º, nº 2 do CPC, bem como com o disposto nos arts. 18°, nº 2, 13º e 204º da CRP e 179º, nº 3 do CPPT.
Vejamos. 2.4. Refira-se, antes de mais, que, na perspectiva considerada pelo TCAN (como acima ficou dito, esse Tribunal julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso) também aqui se entende que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, importa apreciá-lo. Apreciando, pois. 3. Pese embora o sentido da jurisprudência do STA reportada na decisão recorrida, e secundada pelo MP, mais recentemente tem esta Secção vindo a sufragar posição algo diversa (cfr. os acórdãos de 04/10/2017, proc. nº 0373/17; de 13/09/2017, proc. nº 0584/17; de 10/05/2017, proc. nº 020/17; de 03/05/2017, proc. nº 01489/15; de 22/03/2017, proc. nº 0895/16; de 11/01/2017, proc. nº 054/16) apoiada em fundamentação jurídica com a qual concordamos e que também aqui se acolhe, e que é a seguinte, conforme termos constantes do citado acórdão de 11/01/2017, no proc. nº 054/16: «É sabido que a apensação dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os atos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos atos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções, cfr. acórdão datado de 30.11.2016, recurso n.º 01233/16. Tendo em conta estas razões que impõem a apensação, naturalmente que se trata de um ato a praticar no(s) processo(s) de execução fiscal ex officio pelo órgão de execução fiscal, ou seja, deve ser praticado independentemente de o interessado particular formular um pedido expresso nesse sentido (ou de existir uma ordem expressa nesse sentido por parte do juiz), e terá que existir uma pronúncia sobre tal questão sempre que a mesma seja suscitada no processo, de forma direta ou indireta, o que é imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 179º do CPPT - correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia. Tratando-se, como se trata, o processo de execução fiscal de um processo judicial, cfr. artigos 103º da LGT, 151º e 276º do CPPT, as questões aí colocadas, direta ou indiretamente, devem ser decididas pelo juiz ou pelo órgão de execução fiscal, com possibilidade de o juiz sindicar tal apreciação, não se formando, em qualquer circunstância, um
deferimento ou indeferimento tácito a exemplo do que se passa no procedimento administrativo/tributário; ou seja, no âmbito do processo judicial o silêncio do titular do processo, por si ou por intermédio do coadjuvante, não tem valor de ato, não tem valor jurídico, antes constituindo uma falta ou omissão que deve ser suprida logo que seja detetada, tanto mais que a pronúncia expressa sobre as questões suscitadas no processo ou conhecidas oficiosamente adquirem o valor de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 619º e ss. do CPC. Não se quer com isto dizer que todas as questões de conhecimento oficioso devam ser oficiosamente apreciadas de forma expressa mesmo que se entenda não se verificarem, na verdade apenas devem ser conhecidas por iniciativa do titular do processo quando o mesmo entenda que se verifiquem, porém, logo que suscitadas pela parte, ainda que o titular do processo já tenha interiorizado a sua não verificação, devem ser conhecidas sem mais demora, sob pena de omissão ilegal de um ato processual devido, cfr. artigo 13º do CPPT. E isto é assim, quer a questão seja suscitada no processo principal, processo de execução fiscal, quer seja suscitada na oposição à execução fiscal que corre por dependência daquela, cfr. artigos 207º e 208º do CPPT; independentemente do processo onde seja suscitada a questão, a mesma é de conhecimento obrigatório uma vez que tem influência direta e imediata na tramitação de ambos os processos. De todos os modos, a questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções. E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à execução fiscal, uma vez que é nesse momento que tem a primeira intervenção processual, cfr. acórdão proferido no recurso n.º 01233/16, e quanto a si todas as execuções estarão na mesma fase processual.”» (fim de citação). Retornando ao caso concreto dos presentes autos, constata-se que embora os recorrentes não tenham expressamente formulado na petição inicial da oposição pedido de apensação das execuções, não deixaram, contudo, de especificar e enumerar esses processos de execução e de alegar que as respectivas citações ocorreram na mesma data, além de nos arts. 4º a 8º da resposta à correspondente excepção dilatória invocada pela Fazenda Pública na respectiva contestação, terem também requerido tal apensação. Assim, como no citado aresto também se refere, a presente oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, sem que a questão da apensação seja apreciada pelo órgão de execução fiscal (OEF), o que se lhe impõe por dever de ofício. E daí que não caiba, portanto, apelar à alegada notificação dos recorrentes para, em suprimento de deficiências processuais (por pretendida aplicação do disposto nos arts. 19º do CPPT e 6º, nº 2 do CPC) e com vista à possibilidade de sanação da cumulação ilegal de execuções, indicarem qual o pedido ou pedidos que pretendiam ver seguir para apreciação.
Em suma, o Tribunal “a quo” deve solicitar ao OEF que se pronuncie sobre a requerida apensação, devendo estes autos de oposição aguardar por tal decisão. E apenas quando se concluir, «com decisão transitada em julgado, que tal apensação não é possível ou viável (o que significa que se houver reclamação de eventual decisão de improcedência haverá que aguardar pelo trânsito em julgado dessa decisão) é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções. E caso o OEF não se pronuncie sobre a questão da apensação (por negligência ou por se recusar a fazê-lo), então deverá o próprio Juiz certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo o órgão de execução fiscal de posteriormente adequar a tramitação das diversas execuções entre si.» Procede, portanto, o recurso, com esta fundamentação. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, para que seja solicitado ao órgão de execução fiscal pronúncia sobre a requerida apensação das diversas execuções, fixando-lhe um prazo peremptório para o fazer se ainda não tiver sido proferida tal decisão, seguindo-se, se necessário, a tramitação anteriormente descrita. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes – Aragão Seia.