Processo 0236/17
I - Na classificação dos juízes o CSTAF não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação e avaliação, que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional;
II - Aí, onde o CSTAF exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o «correcto exercício» do respectivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
III - É difícil delimitar esse controlo externo em sede apreciativa e avaliativa, mas esta dificuldade não deve resultar nem em excessiva auto-contenção judicial nem em excessivo activismo judicial. Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a actividade administrativa;
IV - A produtividade não deverá ser analisada apenas na perspectiva quantitativa, pois que esta vertente quantitativa se alarga ou encurta consoante o maior ou menor crédito da qualidade;
V - A solução legal da decisão por remissão visa, no fundo, maior celeridade na administração da justiça, e libertação de tempo para julgar outros processos, e esta libertação de tempo reflecte-se no factor quantitativo;
VI - O facto de o CSTAF, em proposta feita ao MJ sobre alteração dos quadros de juízes desembargadores nos tribunais centrais, aludir a deliberação do CSM que estabelece um valor processual de referência relativo à produtividade anual dos respectivos desembargadores, não o vincula a atender a esses números como critério de avaliação da produtividade dos juízes desembargadores da jurisdição administrativa.