Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 960 e s. e solicitar a sua reforma. A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. O requerente diz, «primo», que o sobredito acórdão é nulo «ex vi» do art. 615°, n.º 1, al. a), do CPC, porque, em vez de estar assinado, apresenta três «rubricas», aliás «ilegíveis». Mas constata-se «de visu» que o aresto está subscrito por três pessoas; e que essa subscrição se fez através de grafismos que costumam ser encarados como assinaturas. Por outro lado, a identificação desses subscritores consta da acta. E, perante tudo isto, tal arguição de nulidade carece de sentido. «Secundo», e relativamente a certa afirmação do acórdão – a de que «quaisquer problemas de inconstitucionalidade não são um tema próprio dos recursos de revista, por tais assuntos serem apresentáveis ao Tribunal Constitucional» - o requerente diz duas coisas: (i) que não pode recorrer para o Tribunal Constitucional de uma sentença inconstitucional que é nula ou mesmo inexistente; (ii) que, «in casu», não invocara «nos autos qualquer problema de inconstitucionalidade». E, a partir disto, o requerente pede a reforma do aresto e a admissão da revista. Ora, das duas, uma: ou foi suscitado na revista um qualquer problema de inconstitucionalidade – e esse tema poderia ser directamente colocado ao Tribunal Constitucional, como o aresto disse; ou não há nela um qualquer problema do género, como o requerente agora assevera – e, não o havendo, é impossível fundar nessa ausência um recebimento da revista. Em qualquer dos casos, tudo indica que o acórdão «sub censura» andou bem ao não admitir o recurso. Ademais, a pretendida reforma suporia a detecção de um erro claro na transcrita pronúncia do aresto; ora, não existe «in casu» um erro dessa magnitude. Soçobram, assim, os dois pedidos em apreço. Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência