Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………… e B…………, ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença do TAF do Porto, datada de 30/06/2016 (fls. 143 e ss.) que, julgando verificada a excepção dilatória de coligação ilegal, de acordo com o disposto na al. f) do art. 577º do CPC, absolveu a Fazenda Pública da instância da oposição que ambos deduziram contra a execução instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar-2 contra a executada originária, a sociedade C…………, Lda., mas contra aqueles mesmos revertida, e relativa a créditos decorrentes de IRC, IRS e IVA de 2010. 1.2. Terminaram as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Os Recorrentes foram citados para a Execução com o n° de processo 3468201001060791 (Serviço de Finanças Gondomar 1 - 2 [3468]) alegadamente, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade C…………, LDA. 2. De facto, o processo executivo para o qual foram citados era apenas um, sendo que ambas as notas de citação tinham inscrito apenas um número de processo ou seja, o nº 3468201001060791 (Serviço de Finanças Gondomar 1 - 2 [3468]. 3. Assim, por não se conformarem com tal execução e por razões de economia processual, ambos os Recorrentes, se opuseram num único articulado, à execução que lhes era movida. 4. Os fundamentos que a Recorrida entendeu legitimarem a instauração da execução aos aqui Recorridos eram os mesmos ou seja, o exercício da gerência da referida sociedade. 5. Assim, tendo por base tais contingências, nomeadamente o facto de se tratar de apenas um processo executivo e dos fundamentos de instauração dos mesmos serem idênticos, os Recorrentes decidiram deduzir apenas um articulado de oposição à execução, onde foram expostos os argumentos de ambos, que são de alguma forma complementares na medida em que o não exercício da gerência de facto por parte da Recorrente B………… convergiu no exercício da gerência de facto por parte do Recorrente A…………. Pelo que, os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, em sede de oposição, são complementares. 6. Acresce que, foi a própria citação que induziu os Recorrentes em erro na medida em que se refere apenas a um n° de processo de execução, tendo, portanto, estes concluído que nada obstaria a que os mesmos se opusessem à execução através de um único articulado. 7. Ora, em sede de processo de execução fiscal, a oposição à execução fiscal é o acto processual mediante o qual o executado pode reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário. 8. Assim, a oposição à execução fiscal encontra-se, inevitavelmente, associada à própria execução e aos fundamentos que sustentam a mesma. 9. Porquanto, a oposição à execução jamais poderá ser encarada como um apenso autónomo, independente da execução, detentor de uma causa de pedir e um pedido autónomos da execução,
Jurisprudência
Processo 01291/16
10. Visto que, é esta que origina, sustenta e fundamenta aquela! 11. Entendeu, porém, o Mmo. Juiz a quo, ser de aplicar ao caso concreto, o preceituado no Código de Processo Civil relativamente à coligação de autores e réus, nomeadamente o art. 36° nºs. 1 e 2 do CPC, que prevê que: "1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência" "2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas." 12. Pelo que, a aplicação tout court do regime da coligação de autores previsto no art. 30° do CPC pelo Tribunal a quo é errada na medida em que a oposição à execução fiscal, assenta em especificidades incompatíveis com uma interpretação hermética daquela norma. 13. De facto, a oposição à execução estará sempre dependente da própria execução e é também limitada pelo conteúdo e fundamento desta. 14. Acresce que, ainda que se entendesse - o que apenas por mera hipótese de raciocínio se consente - que a oposição apresentada pelos Oponentes constitui uma coligação ilegal, nos termos dos arts. 36° e 37° do CPC, se a coligação for considerada ilegal, nos termos do art. 38° do CPC, o Juiz deve notificar os autores, neste caso, os Oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem seja apreciado, em detrimento do outro ou outros que estejam ilicitamente coligados. 15. Assim, só haverá lugar a absolvição da instância quanto a todos os pedidos se, concedido o referido prazo pelo Juiz, os Autores não se pronunciarem. 16. De facto, jamais se poderia conceber que apenas fosse aplicada parte do regime estabelecido para a coligação ilegal, estabelecida no Código de Processo Civil 17. Neste sentido, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2012 disponível em www.dgsi.pt: "A ilegalidade da coligação activa é excepção dilatória de conhecimento oficioso mas, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com cominação a que se refere o art. 31º-A do CPC." 18. No mesmo sentido, entendeu novamente o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 30-10-2013, disponível em www.dgsi.pt: "Em processo de oposição à execução fiscal, ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30º Código de Processo Civil, na redacção do decreto-lei n° 329-A/95 de 12/12, deverá o juiz notificar os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31 ° n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal)." 19. Ainda que ambas as decisões referidas tenham sido proferidas ao abrigo da anterior versão do Código de Processo Civil, tais normas transitaram para o novo Código de Processo Civil pelo que, é legítimo continuar a invocá-las nesta sede.
20. Sucede que, no caso em apreço, a sentença recorrida determinou a absolvição da instância sem que tivesse sido dada oportunidade aos Oponentes para se pronunciarem sobre qual o pedido que decidiam manter. 21. Assim, ao absolver a Ré da instância, a sentença violou o disposto no art. 38º do CPC, o que constitui, ainda, uma clara violação do princípio constitucionalmente consagrado do direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20° e nº 4 do art. 268º da CRP na medida em que impedem que, pelo menos um dos Opoentes, faça valer a sua pretensão de recurso de uma decisão administrativa que considera injusta, através do aproveitamento de acto já praticado. 22. Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada por não se considerar existir uma coligação ilegal ou, caso assim não se entenda, deverão os autos baixar à primeira instância para prosseguirem os seus trâmites nos termos do art. 38º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 2° aI. e) do CPPT, e em consequência, serem os aqui Recorrentes notificados para escolher qual dos pedidos deduzidos na Oposição à execução, pretendem ver apreciado. Terminam pedindo o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento da oposição deduzida. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: «Recurso interposto por A………… e B…………, sendo recorrido o representante da F.P.. Conforme conclusões de recurso apresentadas, é objeto de recurso o decidido que julgou ilegal a coligação na oposição e determinou a absolvição da instância. Os recorrentes invocam que: 1- a coligação é legal, com fundamento no disposto nos arts. 36º e 37° do C.P.C.; 2- no caso de se entender o contrário, ser de aplicar o disposto no art. 38º do mesmo diploma, em que se prevê que ocorra notificação para no prazo fixado indicarem por acordo o pedido que pretendem seja apreciado; 3- a absolvição da instância ser inconstitucional por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20° e n° 4 do art. 268° da C.R.P .. Quanto à coligação, não se encontrando previsto no C.P.P.T., há que recorrer subsidiariamente ao previsto no C.P.C., aplicável por força do art. 2°, aI. e) daquele diploma - neste sentido, opinam Rui D. Morais, A execução Fiscal, 2ª ed., Coimbra, 2006, p. 67 e ss., Lopes de Sousa, C.P.P.T. An. e Com., 6ª ed., 2011, voI. I e IV, anotações 6 ao art. 76° 2 e 7 ao artigo 104° e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7ª ed. Almedina, 2012, p. 313 – e decide a jurisprudência do S.T.A., nomeadamente a citada na decisão recorrida.
Sendo as normas indicadas pelo recorrente as atualmente aplicáveis, é de constatar que no art. 36° C.P.C., a coligação foi prevista quanto a pedidos diferentes que tenham a mesma causa de pedir, ou que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência – assim, no seu nº 1; ou ainda quando, não tenham a mesma causa de pedir, mas os pedidos dependam "essencialmente dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito" - assim, ainda no seu nº 2 (existe ainda a possibilidade prevista no nº 3 que ao caso não importa considerar). Ora, a ora recorrente invocou a falta de exercício da gerência com os pertinentes factos e ambos os ora recorrentes a falta de culpa na insuficiência patrimonial, também com os pertinentes factos, pedindo ambos a procedência da oposição. Não há diferentes pedidos com a mesma causa de pedir, nem pedidos que se encontrem numa prejudicialidade ou relação de dependência, pelo menos total, nem as causas de pedir são as mesmas, ainda que coincidam parcialmente quanto à dita falta de culpa. Há, assim, que confirmar o decidido, quanto à coligação ser ilegal. Já quanto à aplicação do art. 38° do C.P.C., é de reconhecer razão à recorrente, havendo coincidência, ainda que parcial, quanto a causa de pedir, conforme decidido no acórdão do S.T.A. de 30-10-13 proferido no proc. 131/12, acessível em www.dgsi.pt. Aliás, os acórdãos citados na sentença recorrida pronunciaram-se sobre casos em que a falta de coincidência entre causas de pedir era total. Em face dessa aplicação, e estando assegurada a possibilidade do presente processo poder ainda prosseguir, não resulta a invocada violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Concluindo: É confirmar o decidido quanto à coligação ser ilegal. No entanto, o recurso merece provimento quanto à notificação a efetuar, conforme previsto no art. 33° do C.P.C., por as causas de pedir não divergirem totalmente. Não ocorre, assim, violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. É de revogar a decidida absolvição da instância e a mandar baixar os autos a fim de que se proceda à dita notificação e ao demais que se impuser.» 1.5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 2. Os factos A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A presente execução fiscal foi instaurada contra a sociedade C…………, Lda., para cobrança de dívidas de IRC, IRS e IVA de 2010 (fls. 39 do proc. físico). 2. No dia 11.2.2013, foi proferido despacho de reversão, contra os opoentes, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade referida em 1. (fls. 68 e 74 do proc. físico). 3. Os opoentes apresentaram oposição à execução, conforme teor da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3.1. Como se viu, a presente oposição foi apresentada, conjuntamente, por A………… e B…………, ambos revertidos na execução. E a decisão recorrida absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar, em síntese o seguinte: a) Os opoentes invocam diferentes causas de pedir, embora o pedido vise o mesmo efeito: são alegados fundamentos exclusivos de cada um deles (a opoente B………… alega o não exercício da gerência e o opoente A………… alega a ausência de culpa na insuficiência do património). Ora, considerando a jurisprudência dos acs. do STA, de 14/2/2013, no proc. nº 01067/12 e de 18/10/2006, no proc. n° 0232/06, e atentando nos termos dos arts. 30º (actual art. 36°) do CPC e 12° do CPTA (dos quais resulta que a coligação é admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas), constata-se que no caso dos autos nem a causa de pedir é a mesma e única (no pedido formulado pela oponente, a causa de pedir substancia-se no não exercício da gerência de facto e, por sua vez, no pedido formulado pelo oponente, a causa de pedir substancia-se no exercício da gerência e na ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias) nem os pedidos formulados são dependentes entre si (embora sejam pedidos iguais, não dependem um do outro, sendo que nada obsta a que seja julgado improcedente o pedido formulado pela oponente com base no não exercício da gerência de facto e procedente o pedido formulado pelo oponente com fundamento no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada originário se tornou insuficiente para pagar as dívidas tributárias). b) A coligação de autores é também admitida quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais perfeitamente análogas. Mas, no caso, estes pressupostos também não se verificam: os factos materiais são diferentes, sendo que num caso está em causa o exercício da gerência de facto e noutro o exercício da gerência e a total ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias e são também diferentes as regras de direito a interpretar e aplicar, visto que a natureza do pedido - ser julgada procedente a ilegitimidade dos oponentes - assenta em factos diferentes e não conexos entre si, sendo estes que determinam a aplicação das regras de direito.
Invocando-se, igualmente, no sentido da decisão, os acs. do STA, de 19/11/2008, no proc. nº 0385/08, de 30/5/2012, no proc. nº 131/12, de 17/10/2012, no proc. n° 0702/12 e de 31/10/2012, no proc. nº 0640/12. 3.2. Os recorrentes discordam do assim decidido, pugnando pela revogação da decisão recorrida, considerando que a interpretação ali feita do disposto no art. 36° do CPC é errada, na medida em que a oposição à execução fiscal assenta em especificidades incompatíveis com uma interpretação hermética dessa norma, já que a oposição à execução estará sempre dependente da própria execução e é também limitada pelo conteúdo e fundamento desta. Sustentam, ainda, que se a coligação for considerada ilegal, nos termos do art. 38º do CPC, devem os oponentes ser notificados para indicarem qual o pedido que pretendem seja apreciado, em detrimento do outro ou outros que obstem à coligação, só havendo lugar à absolvição da instância quanto a todos os pedidos, se os oponentes não se pronunciarem. E alegam, por último, que a absolvição da instância é inconstitucional por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20° e n° 4 do art. 268º, ambos da CRP. 3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento e ilegalidades invocados quando entendeu não estarem verificados os requisitos legais para a coligação dos oponentes. Vejamos. 3.3.1. A questão atinente aos pressupostos legais da coligação, foi já apreciada, por diversas vezes, neste STA, em termos que subscrevemos, pelo que, na parte aplicável e com as necessárias adaptações (visto que, além do mais, ao art. 30° do anterior CPC corresponde actualmente o art. 36° do NCPC), passaremos a seguir de perto o acórdão de 31/10/2012, que relatámos, no proc. nº 0640/12. Ora, não sofre dúvida que o art. 36° do NCPC é, por força do disposto na al. c) do art. 2° do CPPT, subsidiariamente aplicável ao processo de oposição à execução fiscal. (Como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «... aplicando o regime do art. 30º do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» - in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 11 ao art. 206°, pp. 542/543. E no sentido da aplicação subsidiária do regime da coligação previsto no CPC, cfr., também, o mesmo autor, VoI. II, anotações ao art. 104°, pp. 180 e ss, bem como Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7ª ed. Almedina, 2012, p. 313 e Rui Morais, A Execução Fiscal, 2ª ed., Coimbra, 2006, p. 67 e ss.)
E os nºs. 1 e 2 daquele normativo estabelecem o seguinte: «1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas». É, pois, permitido a vários autores coligarem-se contra um mesmo réu, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ... A causa de pedir é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida (cfr. o nº 4 do art. 581 ° do NCPC), isto é, o facto (ou conjunto de factos) que à luz da ordem normativa desencadeia consequências jurídicas, o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido. Ora, como refere a sentença, no caso vertente, embora os oponentes se apresentem em coligação a deduzir a oposição, não existe identidade de causas de pedir, dado que, conforme resulta do teor da petição inicial, invocam fundamentos de oposição não coincidentes: a oponente B………… invoca a sua ilegitimidade (por não ter exercido, de facto, funções de gerente da sociedade originariamente executada, durante o período a que respeitam as dívidas exequendas - e daqui retira também uma invocada inexistência de culpa) articulando os pertinentes factos, ao passo que o oponente A…………, assumindo o exercício da gerência, invoca a inexistência de culpa sua na insuficiência patrimonial da executada originária, articulando, igualmente, os pertinentes factos; e pedindo, ambos os oponentes, a procedência da oposição. Trata-se, pois, de causas de pedir diferentes (ainda que coincidam parcialmente quanto à alegada falta de culpa) não havendo nem invocação de uma única causa de pedir (cfr. o ac. do STA, de 14/2/2013, no proc. n° 1067/12) nem de causas de pedir que sendo diferentes impliquem que a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito: ou seja, também não ocorre a situação de terem sido deduzidos diferentes pedidos com a mesma causa de pedir, nem pedidos que se encontrem numa prejudicialidade ou relação de dependência. O que, como se diz na sentença recorrida, inviabiliza a aludida coligação por parte dos oponentes. 3.3.2. Já quanto à aplicação do art. 38° do CPC, há que reconhecer razão aos recorrentes. Na verdade, conforme se decidiu no acórdão do STA, de 30/10/2013, no proc. nº 131/12, «[o]correndo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30º, o juiz notificará os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente
ser absolvido da instância quanto a todos eles. (art. 31º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC). Feita a indicação do pedido a ser apreciado no processo, o juiz absolve a Fazenda Pública da instância relativamente aos outros pedidos (n° 3 do mesmo artigo). Neste caso, se as novas oposições forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos da dedução de oposição retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo (art. 31º, nº 5, do CPC, aplicável analogicamente). ((1) Adoptando este entendimento, pode ver-se o acórdão do STA de 19-11-2008, processo nº 385/08). Neste acórdão entendeu-se que a possibilidade de suprimento da ilegalidade da coligação, nos casos de pluralidade de autores, apenas pode ocorrer quando há pelo menos um pedido relativamente ao qual pode manter-se a coligação. Não parece, porém, que tal interpretação se imponha, pois a letra do nº 2 do art. 31º-A do CPC é compatível com a possibilidade de todos os autores acordarem no prosseguimento do processo apenas quanto ao pedido formulado por um deles, terminando, assim, a coligação. Por outro lado, as razões de economia processual que estão subjacentes à possibilidade de suprimento apontam, decerto, no sentido de, nos casos em que não seja possível manter a coligação, ela termine, aproveitando-se o processo na medida do possível, em vez de o inutilizar por completo. Por outro lado, a possibilidade de os autores concordarem com o prosseguimento do processo relativamente ao pedido de um deles não é irrealista, pois a coligação normalmente assenta numa relação de alguma cordialidade judiciária entre os autores. De resto, o autor ou autores que vir o processo extinto quanto ao seu pedido, poderá ver o processo prosseguir quanto ao seu pedido ao abrigo do art. 289º do CPC, pelo que, se agir com celeridade, não sofrerá um atraso considerável na apreciação da sua pretensão). Quando não for possível o suprimento da coligação ilegal de oponentes, a Fazenda Pública deve ser absolvida da instância, nos termos dos arts. 288°, nº 1, alínea e), e 494°, alínea f), do CPC.» Assim, em concordância com esta jurisprudência e não obstante o recurso não obter provimento quanto à questão da não admissibilidade da coligação, deve o mesmo proceder na parte respeitante à notificação a efectuar, nos termos previstos no art. 38° do CPC, por o processo poder prosseguir, independentemente de poder haver, ou não, coincidência, ainda que parcial, quanto à causa de pedir substanciada na alegada inexistência de culpa. Não se vendo que ocorra, portanto, face ao exposto, violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em dar parcial provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no segmento em que julgou ilegal a aqui sindicada coligação dos oponentes, e revogando-a no mais, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que ali se proceda à predita notificação e aos ulteriores termos daí decorrentes, se a tanto nada mais obstar. Custas pelos recorrentes
Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.