Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva reclamação por ela apresentada, não conheceu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Ao ter proferido despacho sem conhecer de um dos fundamentos da reclamação da conta de custas apresentada pela Recorrente, o Tribunal a quo violou o regime resultante das disposições conjugadas dos artigos 615º, n.º 1, alínea d), e 613.°, n.º 3, do CPC, ambos aplicáveis ao processo tributário por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, sendo por isso nulo. B. A decisão constante do despacho do Tribunal a quo padece igualmente do vício de violação de lei, na medida em que entendeu que a reclamação da conta de custas não constitui o meio processual adequado para reagir contra a conta de custas e obter a dispensa do pagamento do remanescente, sustentando que a Recorrente deveria ter suscitado tal questão no recurso interposto para o STA da decisão proferida em primeira instância quanto ao mérito da reclamação judicial de ato praticado pelo órgão de execução fiscal. C. Não contendo o RCP disposições de índole procedimental que fixem em que momento é determinada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, a não ser o n.º 7 do artigo 6.°, nada obsta a que seja na conta elaborada a final que se determine a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça. D. É o juiz de primeira instância que deve, a final e procedendo a uma apreciação global do processo, designadamente, quanto à respetiva complexidade e quanto à conduta processual das partes ao longo de todo o processo, decidir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. E. Só nesse momento dispõe o Tribunal (e será sempre o de primeira instância, posto que o Tribunal superior tem um conhecimento parcelar do processo) de todos os elementos para proceder a uma apreciação global da complexidade da causa e da conduta das partes. F. Neste sentido, pronunciou-se já o TCAS, nomeadamente, em Acórdãos de 29.05.2014 (processo n.º 07270/13) e de 26.02.2015 (processo n.º 11701/14), e ainda o Tribunal da Relação de Coimbra (em Acórdão de 29.04.2014, no processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2) e o Tribunal da Relação de Lisboa (em aresto de 3.12.2014, no processo n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7). G. No mesmo sentido concorre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que sempre admitiu recursos, em matéria de constitucionalidade, de decisões de indeferimento de reclamações da conta de custas.
Jurisprudência
Processo 01014/15
H. Em suma, a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser suscitada em sede de reclamação da conta de custas, sob pena de denegação do acesso à justiça em matéria de taxa de justiça (artigo 268°/4 e 20° da CRP). I. Como a Recorrente demonstrou nos autos, tem plena aplicação no caso o disposto no n.º 7 do artigo 6.° do RCP, estando, além disso, verificados os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, a qual deveria ter sido decidida aquando da elaboração da conta. J. Não o tendo sido, deveria o Tribunal a quo ter conhecido da reclamação da conta de custas e decidido pela aplicação ao caso sub judice da dispensa do remanescente da taxa de justiça. K. Desta forma, o valor a liquidar a título de custas de parte pelo recurso deveria ser de € 816,00 e não € 138.108,00. L. Sucumbindo, pois, o fundamento de índole processual invocado pela decisão proferida pelo Tribunal a quo e estando verificados os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deveria o remanescente ter sido dispensado na decisão da reclamação da conta. M. Acresce que a revogação da conta de custas notificada à ora Recorrente é imposta pela própria inconstitucionalidade da aplicação meramente "tabelar" do RCP, em violação dos princípios da proporcionalidade (cf. artigos 2.° e 18.°, n.º 2, da CRP), da igualdade (cf. artigo 13.°, da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cf artigos 268.º, n°.4 e 20°, da CRP). N. O valor da taxa de justiça tem de manter uma relação minimamente satisfatória e proporcional com o serviço prestado (ainda que não rigorosamente coincidente no plano económico), ou, se se preferir, com os custos do funcionamento da administração da justiça no caso em apreço. O. Ora, no caso, o montante total pedido à Recorrente na conta de custas, pela tramitação do processo no STA, afasta-se ostensivamente de qualquer ideia (mesmo que fluída ou ténue) de custo associado a um serviço público prestado. P. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da aplicação "tabelar" das normas como as do RCP em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, n.º 643/2006, n.º 40/2007, n.º 375/2008, n.º 467/91, n.º 255/2007, n.º 471/2007, 11.0519/2007 e n.º 227/2007, do Tribunal da Relação de Lisboa 11.0741/09.7, de 3 de julho de 2012, n.º 491/05.3, de 20 de maio de 2010, e n.º 1179/03.5, de 22 de outubro de 2009). Q. Acresce que a aplicação estritamente aritmética das tabelas das taxas de justiça do RCP redunda, no caso, em violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° e no artigo 268°, n° 4, da CRP. R. O Tribunal Constitucional pronunciou-se também já relativamente à aplicação tabelar de normas de aferição de taxa de justiça em violação do principio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP (cf os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 467/91, n.º 40/2007, n.º 255/2007, n.º 471/2007, n.
º 519/2007 e n.º 227/2007). S. Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, considera-se inconstitucional - por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da CRP), da proporcionalidade e da adequação (artigo 18. ° da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.° e 268°, número 4, da CRP) - a interpretação dos artigos 7.°, n.º 2, do RCP e das Tabelas l-A e 1-B anexas ao mesmo RCP, na redação da Lei n.º 7/2012, que resulte na tributação do presente recurso apreciado pelo STA por um valor de € 138.108,00. T. O argumento processual utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir a reclamação da conta de custas - nos termos do qual não seria este o meio processual adequado a obter o resultado pretendido pela ora Recorrente - não procede quando esteja em causa a inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo e determinando-se, ao abrigo dos princípios constitucionais da proporcionalidade (e artigos 2.° e 18.º, n.° 2, da CRP), da igualdade (cf. artigo 13°, da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 268.°, n.º 4 e 20.°, da CRP) e do disposto no artigo 6°, número 7, do RCP, que nada mais é devido pela Recorrente pelos impulsos processuais praticados, tendo, com o pagamento das taxas de justiça já pagas em 1ª instância e em sede de recurso, suportado a totalidade das custas exigíveis.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público a fls. 405 emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Através do presente recurso reage a Recorrente contra o despacho proferido a 22.06.2015 que, com fundamento na intempestividade, não conheceu do pedido formulado na reclamação da conta de custas, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Embora no essencial me reveja na douta argumentação vertida na Alegação de Recurso quanto à verificação, no caso, dos pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, entendo que agiu bem a Mma Juíza "a quo" ao não conhecer desse pedido no despacho recorrido que decidiu a reclamação da conta de custas. Com efeito, a norma do n.° 7 do art. 6° do RCP permite que o juiz, nas causas de valor superior a € 275 000,00, possa dispensar, em decisão fundamentada, o pagamento da totalidade ou de parte do remanescente da taxa de justiça devida a final, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Todavia, como se decidiu no douto Acórdão de 29.10.2014 - P. 0547/14, oportunamente citado no despacho recorrido, a decisão a conhecer daquela dispensa "deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, n° 1 do CPC", apenas podendo "ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, ( ...) mas sempre antes da elaboração da conta". E é esse, de facto, salvo melhor opinião, o entendimento que melhor se harmoniza com o texto legal, ponto de partida da actividade interpretativa.
De facto, ao determinar que o remanescente será considerado na conta final, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o pagamento, aponta inequivocamente o n.º 7, do art. 6.° do RCP no sentido de que a pronúncia, oficiosa ou a requerimento do interessado, tenha que ocorrer em momento anterior à elaboração da conta final. É que o acto de elaboração da conta, como ainda se refere no douto Acórdão citado, configura-se "como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pelas leis pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma". Assim, sem embargo de melhor estudo da questão, tendemos a considerar que o instrumento processual da reclamação da conta, dada a sua finalidade de correcção de erros na elaboração da conta de custas, não é o meio nem o seu momento é o adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nesta conformidade, sem mais delongas, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.» Foram colhidos vistos 2 - Fundamentação O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Compulsados os autos constata-se que de fls. 252 a 257 encontra-se um requerimento dirigido ao processo n.º 2295/11.SBELRS. Assim sendo, determino o seu desentranhamento e posterior remessa aos autos a que respeita. A Representante da Fazenda Pública veio, a fls. 351 a 352, na sequência da notificação da conta de custas, requerer a reforma da conta de custas, em conformidade com o estabelecido no artigo 31.° do RCP, por o valor da taxa de justiça não ter sido calculado com a redução para 90% do seu valor, nos termos do artigo 6.º, n.º 3 do RCP, quando a Fazenda Público fez entrega de todas as peças processuais através dos meios eletrónicos. Conclui pedindo a reforma da conta por forma a que se considere como valor da taxa de justiça devida o valor de € 367,20. O Senhor Escrivão de Direito que elaborou a conta pronunciou-se nos termos constantes de fls. 388, referindo que os processos que estão implícitos ao artigo 7.°, n.º 4 a 8 do RCP estão dependentes da Tabela II e não têm salvo devido respeito e melhor opinião, qualquer redução do artigo 6.º, n.º 3 do citado diploma, pela utilização dos meios electrónicos. Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer de fls. 391, no sentido de ser deferida a reclamação da Fazenda Pública, por dever ser considerada a redução ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.º 3 do RCP.
Cumpre apreciar e decidir. O n.º 3, do artigo 6.° do RCP preceitua «Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.» Ora, na elaboração da conta de fls. 341 não foi tida em consideração a redução de 10%. Termos em que se determina a reforma da conta, para que seja observado o disposto no n.º 3, do artigo 6.° do RCP. Sem custas. A Reclamante, Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A. veio, a fls. 371 a 382, na sequência da notificação da conta de custas, requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.° do RCP, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que as quantias já pagas em 1ª instância e em sede de recurso pela Reclamante satisfazem os encargos do processo. O Senhor Escrivão de Direito que elaborou a conta pronunciou-se nos termos constantes de fls. 388 a 389, esclarecendo que a conta de custas de fls. 340 foi elaborada de acordo com a decisão da 1ª instância e do acórdão do STA. Que a condenação do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso pelo valor da causa, teve lugar na conta final por não ter sido dispensado o seu pagamento. Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu o parecer de fls. 391 a 392, no sentido de ser deferido o requerido. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o n.º 1 do artigo 613° Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-Ia nos termos dos artigos seguintes. Por seu turno, determina o n.° 1, do artigo 616° Código de Processo Civil que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas. Porém, cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n° 1 é feito na alegação (cfr. n° 3 do artigo 616° do CPC). Assim sendo, discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos dos artigos 279° e segs. do CPPT, 616.°, nº 1 e 3 e 627º, nº1 do CPC.
A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015, processo n° 0547/14, que subscrevemos na íntegra, nos seguintes termos: «1- A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6°, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.° 1 do CPC; I Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616° do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta; II - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.» (disponível em http// www.dgsi.pt/) Relativamente à norma ínsita no n° 7, do artigo 6.° do RCP dir-se-á que tem natureza excepcional, exigindo uma menor complexidade da causa e simplificação da tramitação processual avaliada em face da concreta situação processual e conduta das partes, para que o juiz, de forma fundamentada, possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, nada se dizendo sobre a dispensa, aplica-se a regra do valor da acção fixado na sentença, de acordo com o determinado no artigo 97º-A, no 1 do CPPT e as normas aplicáveis do RCP. Compulsados os autos verifica-se que a ora requerente deduziu a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, não se conformando com a sentença proferida dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Da análise dos autos é possível concluir que nenhuma das decisões proferidas declarou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem a impugnante suscitou tal questão, quer em sede de recurso, quer em reforma. Ora, a reclamação da conta não é o meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. A reclamação da conta visa tão-só, como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta contagem seja alterada em conformidade com a lei. Do exposto, resulta que o pedido formulado de dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode ser, nesta sede, apreciado (vide Acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 15/10/2014, processo n.º 01435/12). Em face do exposto, por intempestivo, não se conhece do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça respeitante ao valor superior a € 275.000,00. Custas do incidente, a cargo da reclamante, que se fixam no mínimo.» DECIDINDO NESTE STA
Se bem interpretamos o teor das alegações e conclusões do recurso, a questão a decidir resume-se a saber se no âmbito de reclamação da conta de custas é ainda legalmente admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado (ao abrigo do disposto no n° 7 do art. 6° do RCP) o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor (da causa) de 275.000,00 Euros. Previamente, aventa a alegação de nulidade do despacho por na sua maneira de ver não ter respondido a um dos seus pedidos que foi o seguinte no seu dizer de articulado 29º das alegações do presente recurso: “A revogação da conta de custas, determinando, em face do artigo 6° n° 7, do RCP e/ou dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que nada mais é devido pelos impulsos processuais praticados". Mas não ocorre tal nulidade. O despacho recorrido pronunciou-se expressamente afirmando o esgotamento do poder jurisdicional do Juiz (implicitamente, também quanto à decisão de custas e o direito da parte ao recurso nesta matéria. Fê-lo não nos termos esperados/desejados pela recorrente mas pronunciou-se, como resulta de fls. 2 e 3 do mesmo despacho supra destacado onde se conclui que: ( ... )Por seu turno, determina o n.º 1, do artigo 616° Código de Processo Civil que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas. Porém, cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n° 1 é feito na alegação (cfr. n° 3 do artigo 616° do CPC). Assim sendo, discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos dos artigos 279° e segs. do CPPT, 616.°, nº 1 e 3 e 627º, nº1 do CPC. A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015, processo n° 0547/14, que subscrevemos na integra, nos seguintes termos ( ... ). Não ocorre, pois, nulidade ainda que não tenham sido respondidos um por um todos os argumentos apresentados pela ora recorrente. Quanto à questão da oportunidade de apresentação do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça. Esta questão já obteve resposta deste STA, primeiro no acórdão de 29/10/2014 tirado no recurso nº 0547/14 depois no acórdão de 19/10/2016 tirado no recurso n° 0586/16 e mais recentemente no acórdão do Pleno deste STA de 03/05/2017 tirado no recurso 472/16, subscrito pelo ora relator e pela Sra Juíza Conselheira primeira Adjunta nos presentes autos e tendo sido relatado pela Sra Juíza Conselheira 2ª Adjunta. Por isso com a devida vénia limitamo-nos a remeter e reproduzir a fundamentação então apresentada.
"( ... ) 4.2. Do mérito do recurso.
Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art." 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00.
Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que ° mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.) , o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, particularmente em sede de reclamação da conta de custas.
A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns.
Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6° do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o principio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art. ° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2. ('Em sentido contrário, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, proc. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, proc. I586/08.7TCLRS-L2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, proc. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, proc. 2045/09.6T2AVR-B.C2.)
Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário - de 29/10/2014, no proc. n° 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. n° 0586/16 - bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. n° 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00.
Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça "deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527°, nº 1 do CPC", apenas podendo "ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, ( ...) mas sempre antes da elaboração da conta", até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse beneficio. Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA ln "Regulamento das Custas Processuais", anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355., segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627°, n.° 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.». Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supra citados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir: «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614°, n,º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616° do CPC. Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616°, n,º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619° e ss. do CPC.
Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6°, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação. Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614° do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento. Dispõe este artigo 6°, n,º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. Tal ponderação ex officio, apenas se justifica no caso de o juiz estar convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, caso o juiz entenda que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se justifica, limitará a sua pronúncia quanto a custas aos termos habituais, sem fazer qualquer ponderação, uma vez que, neste caso, funcionará a regra estabelecida na 1ª parte daquele preceito legal, ou seja, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, não lhe sendo exigível que oficiosamente trate de uma questão se, a final a julgará improcedente - igualmente não ocorrerá a nulidade da decisão se o juiz oficiosamente não conhecer da questão, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes. E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito. Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527°, n.° 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção. O próprio texto do artigo 6°, n.° 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o acto de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste acto. Este acto de contagem, enquanto acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6°, n.° 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não afecta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes.
Portanto, existindo condenação expressa em custas, nas decisões proferidas nos autos, podemos concluir que não existiu qualquer omissão no tocante à condenação em custas, sendo que o "vício" imputado pelos recorrentes a essa mesma condenação se terá que reconduzir, necessariamente, a um eventual erro de julgamento. Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o acto de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas. A este respeito, refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 58 edição, pág. 201, que, "O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas" e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, "Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627°, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616°, n,º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados. ". (. ..) Efectivamente estava o Sr. Juiz a quo impedido de alterar o decidido quanto a custas, uma vez que as decisões proferidas nos autos já se haviam consolidado na ordem jurídica e já se havia esgotado o poder jurisdicional para tanto. (. ..). Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os principias e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judiciaI.». Assim sendo, e visto que a recorrente não aduz argumentos que nos levem a concluir pelo desacerto de uma tal linha de entendimento, somos levados a concluir que o despacho recorrido não merece censura, nem sofre de qualquer nulidade devendo manter-se na ordem jurídica. 4-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.