Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0410/17

2017-05-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Penal Acórdão Proc. 0410/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0410/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*
1.1. A……………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. Santarém, pedindo ao Tribunal que «ordene a Intimação daquele órgão a emitir a certidão … não superior a 10 dias». *
1.2. Por Despacho (fls.14/24) a secção do contencioso administrativo daquele Tribunal decidiu:

«1.Declarar este Tribunal Administrativo de Círculo, que funciona agregado ao Tribunal Tributário sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, incompetente para conhecer a presente ação.

E, nessa medida,

2. Absolver a entidade requerida da instância.

3. Condenar o requerente em custas.».*
1.3. O autor requereu (fls. 31/32) «a remessa à Secção Central para distribuição na jurisdição tributária…».*
1.4. Por Despacho (fls. 34) foi deferido o requerido.*
1.5. O TAF de Leiria, por sentença 22/07/2016 (fls. 83/91), julgou «improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado pelo requerente». *
1.6. Dessa decisão o requerente recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul formulando, nas suas alegações, o seguinte quadro conclusivo:

«1ª Valor processual da presente ação intimação para prestação de informações e passagem de certidões é de 30.000,01€ como decorre dos fundamentos de facto e de direito ínsitos na decisão judicial do dia 3 de maio de 2016, a qual já transitou em julgado.

2ª Constitui objeto e âmbito deste recurso a não aceitação pelo A. da improcedência da emissão de certidão quanto aos pontos 4° e 5° de um lado, bem como os pontos 1° e 3º todos escritos e descritos conforme está enumerado nos documentos 2 e 5 juntos com a P.I.

3ª Tribunal “a quo” sentenciando quanto a não emissão de certidão no que tange a penhora bancária realizada pela Segurança Social, fundamentou tal no facto de considerar essa materialidade uma questão de direito ou ciência, o que está diametral e frontalmente em oposição com o sentenciado neste mesmo Tribunal no processo - ação com a mesma forma que aqui pendeu entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e igual causa de pedir; sob o n° 536/16.1 BELRA.

4ª Sentenciando como agora ficou neste processo ocorre violação grave do nº 3 do art. 8º do Cód. Civil pois está verificado desacordo (e não uniformidade) na aplicação do mesmo direito, o que de per si constitui fundamento para a revogação dessa decisão

5ª Objetivamente quanto ao ponto 5° no processo aludido na conclusão 3ª o l.G.F.S.S.l.P conformou-se com a decisão de emissão de certidão e tal cumpriu, tendo a sentença transitado em julgado.
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6ª No processo aludido em 3ª (conclusão) o IGFSS nunca arguiu a sua ilegitimidade passiva e a Sra. Procuradora opinou (ao lavrar parecer) pela procedência do pedido do requerente o que reforça a desconexão e contradição frontal como o aqui sentenciado.

7ª Cumprindo o que manda o direito positivo vigente em Portugal, entende-se dever ser lavrado Acórdão que revogue a sentença da improcedência da emissão de certidão e em sua substituição ser fixado prazo ao IGFSS para essa emissão.

8ª IGFSS (e não o ISS o que releva para o thema da sentenciada ilegitimidade do IGFSS) ao emitir uma certidão com data de 23/5/2016 realizou (quanto a essa parte) uma confissão do pedido gerando processualmente a inutilidade superveniente da lide (art.1º do CPTA e al. e) ao art. 277º do CPC).

9ª Efeito sentenciador como consequência do concluído no número anterior deve ser o da alteração (revogação) da decisão de “não razão ao requerente”, com elaboração de Acórdão de onde opere a inutilidade superveniente da lide (nessa parte) com custas pela requerente, que lhe deu causa.

10ª A fundamentada destrinça sentenciada, entre o IGFSS e o ISS para justificar a ilegitimidade passiva ou a necessidade do pedido de certidão ter que ser dirigido ao segundo (ISS), é ilegal e inconstitucional em face da estatuída e vigente Administração Pública Portuguesa, que jamais pode, como aqui ocorre, deixar de responder ao que lhe foi questionado por um seu administrado.

11ª Até agora o IGFSS não respondeu com clareza e objetividade qual é o local onde inequivocamente se encontram os dois requerimentos do requerente devendo ser revogado o sentenciado quanto ao ponto 1, lavrando-se no Acórdão decisão que fixe prazo ao aludido IGFSS para que diga em concreto onde é que os mesmos estão hoje, (mês de agosto do ano de 2016).

12ª No que tange ao ponto 3º a sentença “a quo” fundamentou o indeferimento numa gravíssima falsidade (mentira) factual escrita pelo IGFSS no último parágrafo da 1ª folha da carta deste instituto do dia 18/3/2016 (Doc. 4 da P.I) pois o requerente e recorrente enviou para aquele Instituto (aqui recebido em 25/11/2014) o aludido documento fiscal que antes entregara na Administração Fiscal (vulgo serviço ou repartição de Finanças).

13ª Consequentemente o indeferimento do ponto 3 deve ser revogado e no Acórdão a lavrar deve ser ordenado ao I.G.F.S.S que corrija, em tempo a fixar por este Tribunal, a falsidade ínsita no seu documento aludido na conclusão anterior, já que recebeu de facto o documento fiscal.

14ª Devendo ainda ser fixado prazo do I.G.F.S.S para que com base na reposição da verdade material operada e descrita na conclusão 12ª informe quando vai tomar decisão definitiva quanto ao pedido de isenção (dispensa) de enquadramento no regime dos independentes antes formulado pelo Recorrente, o que até agora (agosto de 2016) não ocorreu.

15ª Quem abriu o processo de execução contra o recorrente e remeteu citação (para morada errada) foi isso sim o IGFSS, pois nunca o ISS se dirigiu ao recorrente.».*
1.7. Por Despacho, a fls. 114, o recurso foi admitido sendo que o mesmo «será processado e julgado como os de apelação em processo civil com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo — artigos 280.º, n.º 1; 281.º, 282.º, 286.º n.
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º 2, todos do CPPT e artigos 644.º, 645.º, n.º 1, 647.º n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT.».*
1.8. O TCA Sul que, por acórdão de 26/01/2017 (fls. 140/153), julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. *
1.9. Não houve contra alegações. *
1.10. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte:

«Da decisão proferida em 1.ª instância em intimação para a passagem de certidão, prevista nos arts 104.º e 105.º do C.P.T.A., foi interposto recurso para o T.C.A. Sul. O recorrente vem pôr em causa o decidido com fundamento em vários documentos que junta e defende que devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.

Por outro lado, invoca ainda falsidade quanto ao que ficou (a) constar a propósito da resposta dada pelo dito Instituto de não ter recebido qualquer resposta ao pedido inicial e refere mesmo ter enviado para aquele documento fiscal que antes entregara na Administração Fiscal - assim, na conclusão 12.

Apesar disso, o T.C.A. mandou-o remeter ao S.T.A., com fundamento na competência deste assente em normas constantes do E.T.A.F., e em haver apenas matéria de direito a apreciar.

Acontece que, tendo sido fixado o valor à causa de 4868,63 €, é ainda de aplicar o art. 151.º do C.P.T.A. de que resulta não caber recurso “per saltum” para o S.T.A., o qual apenas cabe se o valor da causa for superior a 500.000.

Concluindo:

É de declarar o S.T.A. incompetente com fundamento em não caber recurso “per saltum”, nos termos do art. 151.º do C.P.T.A. e mandar devolver os autos ao T.C.A. Sul para que conheça do recurso interposto.».*
1.11. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão suscitada pelo MP, afirmou o recorrente que nas conclusões 8ª (1ª parte), 10ª (1ª parte), 11ª e 12ª, estão em causa documentos e requerimento conexos com a materialidade e factualidade ocorrida e não exclusivamente apreciação da matéria de direito o que deve levar a remeter o processo ao TCA Sul.

Acrescenta que a ocorrer esta decisão deve, o que se requer, ser afastada a penalização do recorrente em custas com fixação da taxa de justiça em 2 UC, como decidiu o TCA Sul.*
1.12. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:«A)
Em 07-03-2016, o ora Requerente, com referência ao processo executivo n. 14012014001483318, apresentou junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Santarém, I.P. requerimento onde consta, além do mais, o seguinte:

“(…) 1) No passado dia 9 do mês de outubro do ano de 2014 o Executado dirigiu requerimento escrito a esse Instituto a que V. Exa. preside evidenciando as razões de facto (com acompanhamento de suporte probatório na variante documental), para que seja qualificado como isento e conexamente dispensado por falta de incidência passiva (Subjetiva) do pagamento da exigida quantia de € 4.
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868,63 (nesta se incluindo a quantia exequenda e acrescido).

2) Nunca esse Instituto tomou qualquer decisão perante o requerido.

3) No dia 3 de março do ano de 2015, renovou a V. Exa. a decisão do seu pedido formulado em 9 de outubro de 2014.

Acresce relevar

4) Que de forma unilateral, sem conhecimento do exponente e sem que em torno desta matéria alguma notificação ou citação lhe tenha sido enviada ou entregue, esse Instituto ordenou e conseguiu a penhora de 2.008,77€ (dois mil e oito euros e setenta e sete cêntimos), em conta bancária de que o mesmo é titular.

E assim

5) No presente momento, mês de março do decorrente ano de 2016, o Exponente:

5.a) Mantém sem qualquer citação ou notificação fundamentadora (de facto e de direito) a qualidade de executado;

5.b) Fez dois pedidos escritos de isenção, ou não sujeição a tributação em cédula de Segurança Social, respetivamente em 09-10-2014 e em 03-03-2015, sem que V. Exa. ou esse Instituto tenha decidido qualquer um deles;

5.c) Tem sem qualquer notificação com as fundamentações (de facto e de direito) penhorada em Instituição Bancária, a sua quantia de 2.088,77€ (dois mil e oito euros e setenta e sete cêntimos);

6) Nos termos do art.º 4.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

7) Desde logo, e de acordo como Principio da Colaboração com os Particulares (art. 11.º n.º1 do CPA), cumpre aos órgão da Administração Pública, designadamente, prestar-lhes as informações e os esclarecimentos de que careçam e receber as suas sugestões e informações.

8) Bem como assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência, de modo a que sejam totalmente assegurados os respetivos meios de defesa (art 12.º do CPA).

9) Ora, no caso em apreço, de forma unilateral, sem conhecimento do Requerente e sem que em torno desta matéria alguma notificação lhe tenha sido enviada ou entregue, esses Serviços praticaram com grave ilegalidade a factualidade descrita e narrada no anterior ponto 5.
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Desde logo:

-não foram indicados ao Exponente/Requerente quais os fundamentos de facto e de direito, para a não decisão da isenção, ou para o seu indeferimento;

- para a penhora dos aludidos 2.088,77€.

10) Nem foi notificado para querendo, se opor, deduzindo os motivos que tivesse por convenientes, nem qual o prazo para o fazer;

11) Em conclusão, em flagrante violação de todas as disposições legais acima indicadas e dos demais princípios e disposições pelos quais a Administração Pública se deve pautar (artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 110.º, 114.º e 121.º, do CPA, entre outros), bem como dos mais elementares Princípios de Direito, desde logo o do Contraditório, os meios de defesa, conferidos pela Lei ao requerente foram totalmente ignorados e completamente prejudicados.

12) Sendo certo e seguro que a Administração Pública no exercício do seu mister, tem que informar os administrados e interessados sobre o andamento-dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito — “ex vi” ao art.º 82.º do CPA.

Termos em que se requer:

Atentos os básico princípios da boa-fé e celeridade no relacionamento recíproco entre a Administração e os Administrados que em vista da satisfação do Direito à Informação, requer que:

Seja emitida a favor do Exponente/Requerente uma certidão escrita (art.º 83.º, n.º 3, e 84.º do CPA), da qual conste as respostas e informações (n.º 2 do art.º 82.º do CPA) a estas questões:

1.º Qual o local onde se encontram os requerimentos apresentados pelo Exponente?

2.º Evolução que tiveram desde a data da entrada, até este momento?

3.º Quando vai ser tomada uma decisão definitiva em relação aos mesmos?

4º Quais são os fundamentos de facto e de direito para a exigência da quantia de 4.219,00 €, junto do Exponente?

5.º Quais os fundamentos de facto e de Direito para a penhora bancária já realizada?

6.º Envio de cópias de citações e notificações remetidas para o executado no supra enumerado processo executivo. (…) — (cfr. docs de fls.8 a 13 dos autos).B)
Com data de 18-03-2016 a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. endereçou ao ora requerente, através do seu ilustre mandatário, oficio com o seguinte teor:
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“Acusamos a receção, nesta Secção de Processo, do requerimento de V. Exa. na qualidade de mandatário do executado identificado, a 10 de março/2016, tendo o mesmo sido remetido pelo Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P., visto ter sido endereçado para a morada daquele.

Atendendo à exposição de V. Exa. cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:

- Esta secção de processo de Santarém instaurou contra o executado supra, o processo de execução fiscal 1401201400148318, por dívidas à Segurança Social, na qualidade de trabalhador independente, sendo a dívida participada pelo Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, IP., visto ser a entidade competente para o efeito, uma vez que é a entidade credora competindo-lhe, nomeadamente, o apuramento dos valores considerados em dívida.

- O executado apresentou nesta secção um requerimento, a 09 de outubro/2014, declarando apenas ter tido, nesta data, conhecimento do processo de execução fiscal, dizendo estar reformado por invalidez desde 01-09-2008, nunca tendo exercido qualquer atividade, para além da advocacia.

- Este órgão de execução enviou, naquela data, o referido requerimento àquele Centro Distrital para que este se pronunciasse sobre o então alegado.

- Decidindo aquele, a 28 de novembro/2014, que “Aguarda-se decisão da área competente, Equipa de Identificação e Qualificação, à qual foi solicitada a reanálise relativamente à situação invocada. A dívida será reavaliada logo que consumada tal intervenção.”

- Esta secção de Processo, perante o agora requerido, solicitou esclarecimento junto daquele Centro Distrital, tendo o mesmo vindo dizer que se mantém a dívida, então, participada a esta Secção pois, e por forma a dar o processo como concluído, foi enviada, a 14-11-2014, uma notificação ao executado para que enviasse a declaração de início de atividade nas Finanças e o respetivo código de atividade económica (CAE), por forma a confirmar se a atividade de advocacia era ou não exclusiva, que nunca foi enviada até à presente data.

- Para os devidos efeitos e atendendo ao requerido, junto se enviam as cópias da citação e da certidão de dívida enviadas, por esta Secção de processo, ao executado e a cópia da notificação enviada ao Centro Distrital de Santarém do Instituto de Segurança Social, IP, cfr. docs 1, 1-A e 2.

Esta Secção de Processo de Santarém encontra-se disponível para qualquer esclarecimento adicional”. — (cfr. docs de fls. 15 e 16 dos autos).C)
Em 31-03-2016 o ora requerente, em resposta ao ofício identificado na alínea antecedente, apresentou requerimento na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apontando que não foi dada resposta às questões colocadas sob os n.ºs 1.º, 3.º, 4.º e 5.º renovando pedido de resposta em tempo, que remeteu a declaração de alterações de atividade e que inexistiu citação do executado porquanto a mesma foi remetida para uma morada errada. — (cfr. doc. de fls. 18 e 19 dos autos).D)
Em 02-05-2016, foi registada a entrada neste TAF da presente ação de intimação. — (cfr. fls. 2 dos autos).E)
Em 23-05-2016 a ora Requerida endereçou ao ilustre mandatário do requerente ofício com o seguinte teor:
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“O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Secção de Processo de Santarém, citado no âmbito do processo supra identificado vem, em resposta, certificar:

- O processo de execução de execução nº 1401201400148318 foi instaurado contra A……………, por dívidas à Segurança Social.

- A dívida exequenda constante do título executivo que suporta a execução fiscal supra identificada, reporta-se aos tributos de contribuições na qualidade de trabalhador independente, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2011; janeiro a dezembro de 2012 e janeiro a outubro de 2013.

-A citação foi enviada a 15 de junho/2014, por carta registada com aviso de receção, para a morada constante na base de dados da Segurança Social, sendo aquela, posteriormente, devolvida, não fazendo o aqui Autor prova de ter procedido à alteração da mesma em data anterior àquela em que foi enviada a citação.

- Assim, e para os devidos efeitos, entende-se que o aqui Autor não deu cumprimento ao disposto no artigo 43.º do CPPT.

- Encontrando-se a divida por liquidar e não se encontrando o processo de execução fiscal suspenso por qualquer meio legal, procedeu-se à penhora de bens, mais propriamente à penhora dos saldos das contas bancárias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 193.º do CPPT.

- O aqui Réu veio, em resposta ao requerimento apresentado pelo autor a 10 de março/2016, prestar vários esclarecimentos, encontrando-se este documento já junto, pelo autor, aos autos.

- Contudo e para que não existam quaisquer dúvidas, a divida que originou o processo de execução fiscal já referido, foi apurada e participada pelo Centro Distrital de Santarém do Instituto de Segurança Social, IP, por ser a entidade competente e não pelo órgão de execução fiscal, aqui réu.

- Aquele Centro Distrital confirmou o valor em divida participado, conforme consta já dos esclarecimentos prestados anteriormente.

- Ao contrário do invocado pelo autor, o aqui réu respondeu tempestivamente a várias questões apresentadas para esclarecimento, isto porque o mesmo foi endereçado ao Largo do Milagre n. 49/51, Santarém, sendo esta a morada do Centro Distrital de Santarém do Instituto de Segurança Social, IP e não a do órgão de execução fiscal, aqui réu, pelo que o requerimento não deu entrada aqui, na morada do réu, a 07 de março de 2016, mas a 10 de março, cfr. documento que se junta como doc. 1.

- O órgão de execução fiscal procedeu ao envio da resposta, ao requerimento do autor, a 18 de março, sendo a mesma expedida, via CTI, a 21 março, cfr. documentos que se juntam como doc.2 e 3, não se encontrando, por isso, fora de prazo.

-O órgão de execução fiscal já anteriormente prestou vários esclarecimentos sobre o processo de execução fiscal aqui em causa, tendo até enviado, à data, cópias da citação, da certidão de divida e da notificação enviada pelo Centro Distrital de Santarém ao aqui autor
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- Na verdade, o autor bem sabe que o réu já prestou todos os esclarecimentos possíveis sobre o porquê da penhora do valor referente à quantia exequenda, tanto mais que na resposta dada em março/2016, foi informado da tomada de posição do Centro Distrital quanto ao valor apurado.

- Para além do mais, o aqui autor não ficou coartado no seu direito de defesa, podendo reagir à penhora nomeadamente com a dedução de oposição judicial e não o fez.

- Acresce referir que, o autor podia sempre ter requerido a consulta do processo de execução fiscal, não o tendo feito, também, Encontramo-nos disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais.”. - (cfr. doc. de fls. 66 a 70 dos autos).».*
3.1. Sustenta o MP que, tendo sido fixado o valor à causa de 4868,63 €, é de aplicar o artigo 151.º do C.P.T.A. de que resulta não caber recurso “per saltum” para o S.T.A., o qual apenas cabe se o valor da causa for superior a € 500.000.

Nos presentes autos está em causa uma intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. Santarém tendo o recorrente pedido ao tribunal que «ordene a Intimação daquele órgão a emitir a certidão.

Na conclusão 1ª sustenta o recorrente que o valor processual da presente ação de intimação para prestação de informações e passagem de certidões é de 30.000,01€ como decorre dos fundamentos de facto e de direito ínsitos na decisão judicial do dia 3 de maio de 2016, a qual já transitou em julgado.

É certo que esta sentença de fls. 14 a 24 que declarou o Tribunal Administrativo de Círculo incompetente para conhecer da presente ação fixou o seu valor em € 30 000,01.

De qualquer forma quer aquele, quer este valor são inferiores aos € 500.000 a que se refere o artigo 151.º do C.P.T.A. de que resulta não caber recurso “per saltum” para o S.T.A..*
3.2. Afirma o Ministério Público, em síntese, que da decisão proferida em 1.ª instância, em intimação para a passagem de certidão, foi interposto recurso para o T.C.A. Sul pondo em causa o decidido com fundamento em vários documentos que junta.

Acrescenta que o recorrente invoca, ainda, falsidade quanto ao que ficou (a) constar, a propósito da resposta dada pela entidade requerida, de não ter recebido qualquer resposta ao pedido inicial e refere mesmo ter enviado para aquele documento fiscal que antes entregara na Administração Fiscal, tal como consta da conclusão 12ª.

Afirma o recorrente na conclusão 12ª que “no que tange ao ponto 3º a sentença “a quo” fundamentou o indeferimento numa gravíssima falsidade (mentira) factual escrita pelo IGFSS no último parágrafo da 1ª folha da carta deste instituto do dia 18/3/2016 (Doc. 4 da P.I) pois o requerente e recorrente enviou para aquele Instituto (aqui recebido em 25/11/2014) o aludido documento fiscal que antes entregara na Administração Fiscal (vulgo serviço ou repartição de Finanças).

A fls. 99 e v das suas alegações afirma o recorrente que a sentença “ignorou, ou melhor não apreciou adequadamente, a gravíssima resposta – informação que contem uma tremenda e consciente mentira ínsita naquela carta do dia 18/3/2016, da autoria da aqui requerida, e que serviu para escrever sentenciadamente que a informação já foi dada …
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- É falso que o requerente não tenha enviado para aquele instituto – aqui requerido nos autos – a declaração de início de atividade nas finanças …

Sentenciar como aqui (que) ocorreu que a resposta está dada com base num escrito que tem factos falsos, bem como que não respondeu ao local onde estão os dois documentos, é dar ilegal guarida a uma Administração Pública que ilegalmente afirma falsidades e omite respostas concretas.”.

No probatório considerou-se documentalmente provado que (alínea B), com data de 18-03-2016, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. endereçou ao ora requerente, através do seu ilustre mandatário, oficio com o seguinte teor:

“…

Esta secção de Processo, perante o agora requerido, solicitou esclarecimento junto daquele Centro Distrital, tendo o mesmo vindo dizer que se mantém a dívida, então, participada a esta Secção pois, e por forma a dar o processo como concluído, foi enviada, a 14-11-2014, uma notificação ao executado para que enviasse a declaração de início de atividade nas Finanças e o respetivo código de atividade económica (CAE), por forma a confirmar se a atividade de advocacia era ou não exclusiva, que nunca foi enviada até à presente data”.

Considerou-se, ainda, documentalmente provado que (alínea C):

“…

Em 31-03-2016 o ora requerente, em resposta ao ofício identificado na alínea antecedente, apresentou requerimento na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apontando que não foi dada resposta às questões colocadas sob os n.ºs 1.º, 3.º, 4.º e 5.º renovando pedido de resposta em tempo, que remeteu a declaração de alterações de atividade …”.

Parece, por isso, controvertida a questão de saber se o ora recorrente enviou ou não para aquele instituto – requerido nos autos – a declaração de início de atividade (nas finanças).

E tal questão do não envio da dita declaração parece ter conduzido a que a entidade requerida não tivesse apreciado os pedidos de isenção, ou não sujeição a tributação em cédula de Segurança Social.

Resulta do exposto que o recorrente afirma que enviou tal declaração à entidade requerida e que do ofício referido na matéria de facto provada (B) resulta a afirmação de que tal declaração não foi enviada à entidade requerida.

O recorrente qualifica até esta afirmação como integrante de uma grave falsidade e até mentira.
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E determinar se tal ofício foi ou não remetido integraria matéria factual independentemente de se poder ou não considerar tal facto relevante para determinar a sorte de uma intimação para a passagem da solicitada certidão.

Contudo por força do afirmado no antecedente ponto 3.1. torna-se desnecessário averiguar se tal questão pode ou não e se deve ou não ser apreciada numa intimação para a prestação de informações ou passagem de certidão.

Com efeito tal intimação serve para obter tal informação ou certidão tal como a mesma consta e não para questionar a que devia constar ou se a mesma é falsa ou verdadeira.*
Nos termos do artigo 151.º 1 do C.P.T.A, tendo sido fixado à causa, em intimação para a passagem de certidão, valor inferior a € 500.000, não cabe recurso “per saltum” para o S.T.A..*
4. Termos em que se julga este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e em declarar competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário).

Os autos serão remetidos a este Tribunal uma vez que o recorrente já requereu essa remessa, nos termos do artigo 18.º n.º 2 do C.P.P.T.

Sem custas.

Lisboa, 17 de maio de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.