I - Convivendo no tempo uma «ação interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exatamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar.
II - De harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [«CEDH»], mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno a efetividade dos mecanismos existentes e o quantum indemnizatório de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção.
III - À luz das exigências da «CEDH» a ação indemnizatória interna, destinada à efetivação daquela responsabilidade do Estado, deve ser decidida de forma célere e rápida.
IV - Perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação.