Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0620/16

2017-05-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0620/16 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0620/16
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira

. 13 de Dezembro de 2015

Julgou procedente a caducidade do direito de acção e em consequência determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido no processo de impugnação nº 174/10.2BELRA do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2006, por tributação de mais-valias, no montante de EUR 15.225,69 e respectivos juros compensatórios no valor de EUR 1.408,29, instaurado por A…………, B…………, veio nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art. 666.º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma, com os seguintes fundamentos:

A. O Douto Acórdão, ora em crise, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a Sentença recorrida e considerar que o despacho proferido a fls.148 gozou de efeito de caso julgado por não ter sido apresentado recurso do mesmo, 
B. No entanto, o despacho ora mencionado não poderá ser considerado como tendo sido definitivo relativamente à questão da tempestividade da acção;

C. No mesmo despacho podemos verificar que o juiz refere "Salvo melhor opinião e apreciação em sede própria"

D. Assim sendo, o Representante ela Fazenda Pública (como qualquer homem médio e ele acordo com as máximas da experiência comum) entendeu não ser necessário recorrer do mesmo, porquanto a questão seria retomada em sede própria, ou seja, através de decisão judicial que colocasse termo ao processo.

E. O que nos leva a entender que o juiz, admitindo como possível que a mesma tenha sido apresentada dentro do prazo legal, reporta a decisão da tempestividade para apreciação posterior.

F. Posteriormente, com todos os elementos carreados ao processo, o juiz, cumprindo o disposto no artigo 608º do Código de Processo Civil, em primeiro lugar, averiguou da existência de questões processuais que pudessem determinar a absolvição do pedido.

G. Assim, prosseguindo o juízo iniciado no anterior despacho, o juiz concluiu pela procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, nos termos do artigo 576º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

H. Em função do exposto, e uma vez que se trata de um erro juridicamente insustentável, deve, o Acórdão aqui em crise, ser reformado – nos termos do nº 2 do art.º 616 – no sentido melhor preconizado pela Douta Sentença do TAF de Leiria.
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Nestes termos, e no mais que o Venerando Tribunal suprirá, requer-se a V. Exª. se digne atender ao pedido de Reforma do Acórdão deste Douto Tribunal, mantendo-se, em conformidade, o decidido na Douta Sentença do TAF de Leiria.

O pedido de reforma não é o meio adequado para manifestar a discordância com a decisão proferida. Está previsto para que qualquer erro da decisão possa ainda ser corrigido em termos de se obter a correcta decisão do pleito, quando se verificarem uma das circunstâncias enunciadas no art.º 616.º do Código de Processo Civil que, como veremos, manifestamente não ocorrem na presente situação.

No acórdão recorrido foi transcrito todo o despacho, e, não apenas a sua parte decisória que definiu a tempestividade da apresentação da petição inicial, tendo-se concluído que ali se decidiu de modo definitivo, porque não contenciosamente recorrida tal questão.

Bem certo que no referido despacho se encontra a menção indicada pela Representante da Fazenda Pública: "Salvo melhor opinião e apreciação em sede própria" reportada, como dele consta, e, pode ser intuído por qualquer homem médio e de acordo com as máximas da experiência comum, não à questão da tempestividade da apresentação da petição mas à interpretação do art.º 140.º, n.º 4 do CIRS:

«Salvo melhor opinião e apreciação em sede própria, a artigo 140º, nº 4 do CIRS estabelece, para as liquidações de IRS, um termo inicial do prazo de reclamação e impugnação de 30 dias, afastando assim, a aplicação do termo inicial geral previsto na alínea a) do nº 1 do artº 102 do CPPT.

Nestes casos, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação inicia-se com o termo do prazo de 30 dias (vide neste sentido Ac. STA de 28/05/2008, proc.0178/08)

Resulta dos autos que, os impugnantes foram notificados da liquidação em 22/09/2009 e apresentaram a petição de impugnação em 22/01/2010, donde se concluiu, desde já, que a petição se mostra tempestiva, devendo os autos prosseguir os seus termos normais.

Notifique.»

Procedendo à análise sintáctica da frase, para ajudar ao seu correcto entendimento verificamos que o artigo 140º, nº 4 do ClRS é o sujeito da frase, estabelece, o verbo, e, um termo inicial do prazo de reclamação e impugnação de 30 dias, o complemento directo, dado estarmos face a um verbo transitivo. Assim, a frase simples em questão, oração, é constituída por um conjunto de palavras que se organizam em torno de um verbo conjugado cujo sentido essencial se obteria dizendo apenas:

«O artigo 140º, nº 4 do CIRS estabelece, um termo inicial do prazo de reclamação e impugnação de 30 dias. A expressão: para as liquidações de IRS é o complemento indirecto indicando para quem estabelece esse prazo, sendo seguida de uma outra oração: afastando assim, a aplicação do termo inicial geral previsto na alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT.

A expressão: Salvo melhor opinião e apreciação em sede própria, é o aposto - nome (ou expressão equivalente) que se junta a outro nome para lhe acrescentar alguma informação - e a informação que se adicionou é que se admite como possível uma diversa interpretação do art.º 140º, nº 4 do CIRS que aquela que vai ser utilizada.
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Não está dito que Salvo melhor opinião e apreciação em sede própria a petição é tempestiva e todo o despacho revela mesmo o inverso, pelo menos no sentido que é peremptória ao afirmar que a petição é tempestiva e não trazer a dúvida ou o adiamento da decisão para esta decisão. A decisão é clara quanto à afirmação de que a petição é tempestiva. Não há qualquer sombra de dúvida que esta decisão não foi apenas uma hipótese que se decidiu colocar para que o processo prosseguisse os seus termos, porque a decisão da tempestividade foi tomada. Proclamada, usada e não, como pretende a reclamante, de qualquer modo deferida para um momento posterior a sua adopção ou rejeição.

Às vezes a leitura apressada de um despacho não permite antever, no momento, todas as suas consequências, sem que tal possa significar uma grosseira negligência do leitor. Mas, quando depois dessa leitura somos colocados perante o erro de leitura que, não passa disso, porque desconforme com o texto, persistir na primeira visão apriorística e errada que tivemos do texto, não é, em caso algum, fundamento de reforma de acórdão, restando apenas olhar o erro pela oportunidade que encerra de estarmos mais alertados no futuro para o não repetirmos.

Improcede, pois, manifestamente o pedido de reforma por o acórdão recorrido ter efectuado uma análise correcta do referido despacho.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de reforma formulado.

Custas pela Fazenda Pública, com taxa de justiça que fixo em 1 UC.

Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.