Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Dezembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra O MUNICÍPIO DO PORTO, pedindo a anulação da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada e o pagamento da quantia de € 31.230,09 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu. 1.2. Justifica a admissão da revista excepcional por estar em causa a aplicação de uma pena disciplinar de demissão, “o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art. 150º do CPTA”, citando a título de exemplo os acórdãos de 15-10-2008, proc. 0817/08 e de 20-5-2010, proc. 0387/10. Em concreto a recorrente coloca duas questões: (i) a prescrição do procedimento disciplinar; a (ii) ausência de violação do dever de zelo. 1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso. Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar alega a entidade recorrida que, o acórdão recorrido seguiu o entendimento de muitos outros – todos relacionados com o mesmo procedimento disciplinar – identificando 22 processos. A outra questão suscitada (violação do dever de zelo) decorre de matéria de facto fixada pelas instâncias e, portanto, fora do âmbito de cognição do STA em recurso de revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A recorrente limita o seu recurso - como diz nas suas alegações – à parte do acórdão que deu como não verificada a prescrição do procedimento disciplinar e à parte que deu como verificada e demonstrada a violação do dever de zelo.
Jurisprudência
Processo 0439/17
3.2.1. Relativamente à primeira questão o TCA Norte seguindo jurisprudência daquele Tribunal, que transcreveu, entendeu que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no art. 4º, n.º 2, só começava a contar quando o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento dos factos e circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar. 3.2.2. A segunda questão apreciada foi a da violação do dever de zelo. Estava imputado ao acto, além do mais, a violação do dever de isenção e do dever de zelo. O TCA entendeu que, no caso, a autora tinha violado o dever de isenção: “(…) autora ao apresentar no serviço recibos médicos falsos, tradutores de despesas que não realizou, adoptou uma conduta violadora das normas legais e regulamentares que regem o direito ao reembolso das despesas médicas dos beneficiários da ADSE e desadequada às suas funções de funcionária ao serviço dos ex-SMAS, recebendo, por força desse seu comportamento, reafirma-se importâncias que bem sabia não lhe pertencerem e que oneravam o orçamento da sua entidade empregadora e, consequentemente, o erário público.”. E, depois de citar algumas passagens de acórdãos do TCA onde o dever de zelo fora afastado (em procedimentos como o presente conexos com o reembolso de despesas médicas não realizadas por funcionários dos ex-SMAS), entendeu que o mesmo se mostrava violada pela autora: “(…) Ora, sendo tesoureira, a autora era responsável pelos valores que lhe eram confiados e executava o movimento de liquidação de despesas e recebimentos, tendo, assim, uma especial responsabilidade nos assuntos que se prendem com a movimentação de dinheiros públicos. Cabendo-lhe, também por isso, zelar pela sua correcta afectação. Não foi esse o seu comportamento, na medida em que, como vimos, logrou obter o reembolso de despesas médicas que não suportou através da apresentação de recibos médicos falsos; adoptou, assim, uma conduta desadequada e violadora das funções de tesoureira que exercia ao serviço dos ex-SMAS”. 3.2.1. Nos presentes autos está em causa a validade de um acto que demitiu a autora. Neste recurso é posta em causa a decisão do TCA Norte, que manteve a validade do acto de demissão, como vimos, quanto a dois aspectos: a prescrição do procedimento disciplinar e a violação do dever de zelo. Em situações similares esta formação tem entendido estarmos perante questões de grande relevância social “(…) na exacta medida em que a revista se prende com a aplicação ao Recorrente de uma pena disciplinar expulsiva (pena de demissão), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas” – acórdão de 15-10-2008, proferido no recurso 0817/08 e, no mesmo sentido o acórdão deste STA, de 27-02-08, proferido no recurso 0145/08. Em situação similar – isto é, um caso de demissão de funcionários dos ex-SMAS do Porto pela prática de infracções similares, e onde estava em discussão também a questão da prescrição e violação do dever de zelo – esta formação admitiu a revista, com o argumento de que se tem “(…) considerado que à aplicação de penas expulsivas está ligado usualmente um particular impacto social. Sendo uma pena extremamente gravosa, a sua relevância extravasa os limites do litígio pela repercussão em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, com maior incidência nas que têm relações mais próximas, como os familiares, mas também nas restantes (vd. por todos, os acórdãos de 24.02.2011, Proc.
0103/11 e de 10.07.1013, Proc. 01097/13)”. Acresce, finalmente, que – no âmbito da mesma situação de facto que envolveu vários funcionários e vários processos disciplinares (a folhas 1038 dos autos a recorrente refere-se que o seu número ronda “as seis dezenas”) – o TCA Norte entendeu, em alguns casos, que se não verificava a violação do dever de zelo (processos n.º 2269/10.BEPRT e 2271/10.5BEPRT). Assim, tendo em atenção a relevância social da questão central deste recurso (validade de um acto demissão) e a existência de alguma controvérsia sobre a violação do dever de zelo, em situações similares, a revista deve ser admitida. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 11 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.