Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15 de Dezembro de 2016, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e C……………, por A…………… e B………….., revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Almada e condenou o réu a pagar ao autor A………….. a quantia de € 325,00 euros e quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação de sentença relativa às despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; e a pagar ao autor B…………… a quantia de € 100.000,00, sendo € 70.000,00 pelo dano morte, € 10.000,00 pelo sofrimento da vítima até ao momento da morte e € 20.000,00 pelo sofrimento do filho da vítima, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; absolver do pedido o réu C……………. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estarmos perante um contencioso que envolve o Estado Português, estando em causa interesses públicos muito relevantes, designadamente no que respeita à culpa do lesado; são ainda situações que podem desencadear graves prejuízos e indemnizações avultadas, importando assim determinar o que como tal deve ser qualificado como indemnizável; por outro lado, o acórdão é juridicamente insustentável justificando-se a intervenção deste STA. 1.3. Os recorridos pugnam pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Na 1ª e 2ª instância o Estado Português foi condenado a pagar uma indeminização pela morte do pai do segundo autor, na sequência de um disparo efectuado, em serviço, por C……………, militar da GNR. No recurso para o TCA Sul o MP colocou três questões: (i) considerou haver negligência grosseira do militar da GNR; (ii) considerou exagerados os montantes indemnizatórios; (iii) considerou ter havido culpa do lesado.
Jurisprudência
Processo 0484/17
O TCA Sul apreciou as referidas questões. Considerou não ter havido negligência grosseira, contextualizando a ocorrência, numa perseguição, nocturna, lícita, a um delinquente, potencialmente perigoso, provavelmente armado, isto é, numa situação de stress evidente, disparo acidental e involuntário, com a arma sem estar apontada a alguém, sem que o militar se tenha apercebido de ter atingido alguém. Relativamente ao exagero das indemnizações atribuídas pelo dano morte (70.000,00 euros) e perda de alimentos do filho da vítima (50.000,00 euros), o TCA considerou que a quantia a título de ressarcimento do dano morte era adequada, dentro dos parâmetros seguidos pela jurisprudência. Julgou, ainda, procedente o recurso quanto ao dano pela perda de alimentos do filho da vítima. Daí que tenha modificado a sentença recorrida quanto ao montante das indemnizações fixadas na 1ª instância. Quanto à culpa do lesado o TCA Sul afastou a argumentação do MP por não se ter provado qualquer causalidade entre a conduta do falecido (que fugia das autoridades policiais) e o disparo ilícito e negligente da arma de fogo pelo militar da GNR, nem lógica e consequentemente se provou qualquer actuação censurável do lesado, relacionada com o dano morte por ele sofrido. 3.3. No presente recurso de revista o MP coloca, para além de algumas questões que não colocou no TCA Sul (a existência de ilicitude, culpa, ou do nexo de causalidade) a questão do montante da indemnização devida pelo dano morte e a culpa do lesado. O problema da culpa do lesado é, neste caso, um problema de grande relevância jurídica, sendo certo que da sua resolução depende também a quantificação do dano (art. 570º do CC). Com efeito, no presente caso, a morte da vítima ocorreu num contexto de fuga às autoridades policiais. Em situações deste tipo há que ponderar em que medida a fuga da vítima aumenta o risco de ocorrência de danos – que podem ser muito graves – em termos relevantes para se poder falar em culpa do lesado. Com efeito, se a vítima não tivesse fugido, perante a intervenção da GNR, o facto lesivo de que resultou a sua morte não teria ocorrido – nos termos em que ocorreu. Por outro lado, a gravidade das consequências no presente caso (morte), nas condições em que ocorreu, ou seja, perante uma fuga e perseguição policial, torna a questão de importância social de grande relevância. Justifica-se, assim, admitir o recurso de revista, sendo que a resposta à questão da culpa do lesado se projectará necessariamente sobre a quantificação do dano indemnizável. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 11 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.