Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.., notificado que foi do Acórdão proferido em 30 de Março de 2017 neste Supremo Tribunal, que: a) concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor/ora reclamado A…………. e revogou o acórdão recorrido; b) anulou a deliberação impugnada na parte em que revogou a deliberação nº 2903/2000 e fez cessar o pagamento da remuneração nela prevista; e, c) condenou o IFAP, I.P., a pagar ao autor/recorrente as quantias que este deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do DL nº 19/2013 [01/03/2013] acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se venceu o pagamento de cada um dos complementos e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o R. do demais pedido», e ainda condenou em custas o então recorrente A…………….. e o então recorrido IFAP, I.P., neste Tribunal e nas instâncias, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente, veio deduzir pedido de reforma quanto a custas. Alega para o efeito e, em súmula, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 616º do CPC, que a condenação que sofreu na proporção de 4/5 é injusta, uma vez que o autor/recorrente decaiu no pedido formulado e o ora reclamante apenas foi condenado a pagar-lhe o valor do complemento de remuneração no período compreendido entre Novembro de 2011 e Fevereiro de 2013, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento, tudo não chegando ao valor total de 6.000,00€, pelo que se terá de considerar que foi aquele quem mais decaiu. * Notificado o reclamado, veio este responder no sentido da manutenção da repartição de custas, atendendo a que, independentemente do valor da condenação, o que verdadeiramente releva é o facto do Tribunal ter anulado a deliberação que fez cessar o pagamento das quantias referentes ao complemento de remuneração. * Vêm os autos à conferência para decisão Cumpre decidir: A presente acção administrativa de condenação intentada por A………………, a que foi atribuído o valor de 30.000,01€ [nº 2 do artº 34º do CPTA], visava a condenação do Réu IFAP, IP, «à prática do acto devido que consiste em pagar ao autor tudo o que este deixou de auferir a título do complemento, por causa da deliberação impugnada, ou seja a quantia de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011, até que o réu retome o pagamento de tal complemento (incluindo nas férias e nos subsídios de férias de Natal), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias se vencer e não for paga, até efectivo e integral pagamento». Este Supremo Tribunal, como supra se enunciou, veio a anular a deliberação impugnada e na sequência desta anulação, condenou o IFAP no pagamento de determinada quantia ao autor.
Jurisprudência
Processo 01211/16
Ou seja, a repartição das custas [cfr. artº 533º do CPC] feita no Acórdão em crise, atendeu à proporção do vencimento de cada uma das partes, pois, independentemente do valor em que o IFAP, I.P., veio a ser condenado poder ser considerado diminuto ou relevante, a verdade é que o autor da acção logrou obter vencimento no pedido “primário” ou primordial, que consistiu na anulação da impugnação impugnada que fez cessar o pagamento do complemento remuneratório que vinha sendo auferido [de onde decorreu por normalidade o pedido da condenação do pagamento]. Assim, em termos de decaimento, dúvidas não restam que foi o IFAP, I.P., a parte processual que mais decaiu; e, deste modo, mostra-se ajustada a proporção da condenação feita no Acórdão, que assim se mantém inalterada. Face ao exposto, improcede o pedido de reforma. Custas do incidente, que se fixam no mínimo legal a cargo do reclamante IFAP, I.P.. Lisboa, 11 de Maio de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.