Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0819/16

2017-05-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acção Administrativa Proc. 0819/16 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acção Administrativa n.º 0819/16
Acordam na 1.ª, Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

A A……………….., que era Procuradora da República em ………….., interpôs a presente acção administrativa a fim de obter a anulação do acórdão do Plenário do CSMP, datado de 3/11/2015, que não lhe reconhecera o estatuto da jubilação, pretendendo ainda a autora que judicialmente se lhe garanta tal reconhecimento. 
A autora defendeu a ilegalidade do acto impugnado, por violação de normas do EMP e por ofensa de princípios administrativos e constitucionais.

O CSMP contestou, afirmando a legalidade do acto e pugnando pela improcedência da acção.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:

1 - A autora exerceu as funções de Procuradora da República.

2 - Em Setembro de 2015, a autora apresentou na Procuradoria Distrital de …….. um pedido de jubilação por incapacidade.

3 - Então, ela tinha 51 anos de idade e contava 26 anos de serviço na magistratura.

4 - Em 1/10/2015, a Secção Permanente do CSMP deliberou no sentido de a autora não reunir as condições para a jubilação, ainda que pudesse reunir os requisitos para a aposentação por incapacidade.

5 - A autora reclamou desse acto para o Plenário do CSMP, fazendo-o nos termos que constam de fls. 20 a 24 dos autos.

6 - Em 3/11/2015, o Plenário do CSMP proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 25 a 39 destes autos, em que indeferiu a dita reclamação da aqui autora, «no sentido de não lhe ser reconhecido o estatuto da jubilação».

Passemos ao direito.

O acto impugnado recusou que a autora pudesse jubilar-se em 2015, conforme pedira, porque ela então carecia dos «quanta» de idade e de tempo de serviço que o art. 148°, n.º 1, do EMP, por referência ao seu anexo II, elege como requisitos da obtenção de um tal «status».

A autora discorda dessa pronúncia, opondo-lhe duas objecções: a circunstância da sua aposentação se dever a incapacidade traria logo a emergência daqueles requisitos, «ex vi» do art. 147° do EMP; e a solução acolhida no acto ofenderia vários princípios constitucionais e administrativos. Assim, e olhado por qualquer dessas perspectivas, o acto «sub specie» seria sempre ilegal, enfermando de violação de lei.

Comecemos por aquele primeiro ponto. Até à alteração introduzida no EMP pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, os magistrados do MºPº que se aposentassem por incapacidade eram considerados jubilados. Mas essa solução desapareceu com a emergência da referida lei que, reescrevendo o art. 148° do EMP, limitou o reconhecimento do «status» de jubilado aos magistrados do MºPº integráveis no condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo - onde não se inclui a incapacidade para o exercício das funções.
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Assim, e após 2011, tal incapacidade deixou de ser razão suficiente para se adquirir o estatuto da jubilação; e ela passou simplesmente a relevar nos termos do art. 147° do EMP, ou seja, como circunstância susceptível de beneficiar o magistrado - que apenas se aposentasse ou reformasse - no estrito plano do cálculo da sua pensão.

Portanto, a autora equivoca-se flagrantemente ao complementar e até fundir as normas distintas que constam dos arts. 147° e 148°, n.º 1, do EMP. Este último preceito indica, de um modo taxativo, quem pode jubilar-se. E, tendo afastado dessa indicação os aposentados por incapacidade, não é aceitável esquecer isso e fazê-los reentrar no «status» de jubilado através do art. 147° - que disciplina uma situação diversa.

Concede-se que o art. 147° do EMP tem em vista beneficiar os magistrados sofredores de incapacidade, já que aí se encara o seu «tempo de serviço» como correspondendo sempre «a uma carreira completa». Mas isto nada tem a ver com o estatuto da jubilação, como logo se vê mediante o desdobramento do que «supra» dissemos em quatro sucessivos argumentos.

«Primo», aquele art. 147° trata do magistrado «aposentado» ou «reformado» - e não do jubilado. E salta à vista que a jubilação é, relativamente a tais situações, um «aliud» que consta do artigo seguinte.

«Secundo», o art. 147° só alude ao «tempo de serviço», nada dizendo sobre o requisito da idade - o qual, à luz do art. 148°, n.º 1, do EMP, constitui mais um requisito incontornável da obtenção do «status» de jubilado.

«Tertio», o dito art. 147° apenas trata do cálculo da pensão. Ora, este é um momento que não se confunde com aquele outro, necessariamente anterior, em que se defina o estatuto do pensionista.

«Quarto», a mera circunstância do art. 147° se ocupar, benignamente, do cálculo da pensão é logo indicativa que o preceito não tem por alvo os magistrados jubilados. Com efeito, o pormenor das pensões destes serem calculadas nos termos do n.º 4 do art. 148° do EMP torna impossível que o diferente critério de cálculo, ínsito no art. 147°, se aplique aos jubilados; pelo que o critério do art. 147° apenas respeita - como diz a norma - aos magistrados aposentados e reformados.

Assim, os arts. 147° e 148°, n.º 1, do EMP não podem ser activados em conjunto. Pelo que o facto da autora cair na previsão de um deles não permite vencer o «hiatus» entre as duas normas e integrar o caso dela na previsão do outro preceito.

É agora claríssimo que a autora, não dispondo de todas as condições para a jubilação previstas no art. 148°, n.º 1, do EMP, não podia reencontrar as que lhe faltavam através do preceituado no art. 147° do mesmo diploma. Pelo que o acto não sofre da violação de lei que a autora primariamente lhe aponta - e que adviria de uma leitura, conjunta e sincrética das duas normas, que a hermenêutica jurídica não consente.

E resta ver se o acto impugnado ofendeu os princípios administrativos e constitucionais que a autora invoca em prol da procedência da acção.
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Quanto aos primeiros, essa ofensa é impossível. É que tais princípios administrativos constituem limites internos ao exercício da discricionariedade. Ora, o acto, ao accionar o art. 148°, n.º 1, do EMP - pronunciando-se sobre a presença ou a ausência de requisitos marcados na lei - exerceu poderes estritamente vinculados, isto é, moveu-se num plano em que os ditos princípios não interferem.

Não obstante, restaria a possibilidade do art. 148°, n.º 1, do EMP, aplicado pelo acto, ser inconstitucional; e a autora parece afirmá-lo, visto que alude à ofensa dos arts. 13°, 26° e 64° da Lei Fundamental. Mas estas denúncias não têm um mínimo de sentido.

O facto do legislador ter redefinido os requisitos da aquisição do estatuto de jubilado, negando a sua atribuição automática aos magistrados aposentados por incapacidade, constitui uma opção insindicável à luz dos arts. 13° e 26° da CRP - visto que essa solução legislativa, soberanamente livre, é igual para todos e não discrimina ninguém. Por outro lado, é manifesto que o «direito à protecção da saúde», previsto no art. 64° da CRP, nenhuma medida comum apresenta com a definição do estatuto - de jubilado ou de simples aposentado - a atribuir aos magistrados que se incapacitem para o exercício das funções.

Donde se segue que nenhuma inconstitucionalidade se divisa no preceito que o acto - aliás correctamente, como «supra» constatámos - interpretou e aplicou como base imediata da sua pronúncia.

Nestes termos, acordam em julgar improcedente a presente acção, absolvendo o CSMP do pedido.

Custas pela autora.

Lisboa,11 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Carlos Carvalho – Maria Benedita Urbano.