Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01420/16

2017-05-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01420/16 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 01420/16
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A………., S.A. propôs, no TAF de Beja, contra o Município de Sines acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia a que se considera com direito, conforme facturas que lhe apresentou, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente, nessa parte.

O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas.

Para tanto, e em síntese, considerou que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.°, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

O Município de Sines interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.° do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto nos art.ºs 289.° e 290.° do Código Civil, ao direito de compensação do Município sobre a Autora, à ilegalidade da fixação das tarifas e à impossibilidade legal de pagamento, face ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.

A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.° do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Essa litigiosidade desenrola-se em vários processos, tem carácter repetitivo, embora com particularidades relativamente a cada município, e assume, no seu conjunto, expressão económica relativamente vultuosa.
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Administrativo - Acórdão n.º 01420/16
Todavia, na sessão de 4/05/2017, foi decidido, nos termos do art.º 148.° do CPTA, um litígio opondo as mesmas partes e versando idêntico objecto no qual foram abordadas os vários erros de julgamento de direito apontados ao Acórdão recorrido, tendo-se formado uma maioria no tocante a considerar que aquele Aresto tinha decidido bem as questões que lhe foram colocadas.

Deste modo, e encontrando-se pacificado o litígio, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 11 de Maio de 2017. Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.