ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……………………., S.A. propôs, no TAF de Beja, contra o Município de Sines acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia a que se considera com direito, conforme facturas que lhe apresentou, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente, nessa parte. O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas. Para tanto, e em síntese, considerou que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.°, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. O Município de Sines interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.° 150.° do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto nos art.ºs 289.° e 290.° do Código Civil, ao direito de compensação do Município sobre a Autora, à ilegalidade da fixação das tarifas e à impossibilidade legal de pagamento, face ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro. A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional. 2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.° do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". 3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Essa Iitigiosidade desenrola-se em vários processos, tem carácter repetitivo, embora com particularidades relativamente a cada município, e assume, no seu conjunto, expressão económica relativamente vultuosa. Todavia, na sessão de 4/05/2017, foi decidido, nos termos do art.º 148.° do CPTA, um litígio opondo as mesmas partes e versando idêntico objecto no qual foram abordadas os vários erros de julgamento de direito apontados ao Acórdão recorrido, tendo-se formado uma maioria no tocante a considerar que aquele Aresto tinha decidido bem as questões que lhe foram colocadas.
Jurisprudência
Processo 061/17
Deste modo, e encontrando-se pacificado o litígio, não se justifica admitir a revista. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir a revista. Custas pelo Recorrente Lisboa, 11 de Maio de 2017. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.