Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município do Porto inconformado com a decisão proferida em 23 de Setembro de 2016 no TCAN, que concedeu provimento ao recurso intentado pelas AA/ora recorridas [e declarou a não verificação da questão prévia que determinou a absolvição do ré da instância e consequentemente, determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos] no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o ora recorrente Município do Porto, com vista, em síntese, à condenação deste a “(…) substituir o ato administrativo levado a cabo pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (Processo 22946/00/CMP), proferido a 24 de Janeiro de 2013 – I/6426/13/CMP (e rectificado a 9 de Maio – I/78059/13/CMP) por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 871 m2 (correspondente a 36,4% de 2.394 m2), com as consequências legais”, interpôs o presente recurso. Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «A. É com base num quadro factual já fixado nas instâncias que emerge a questão decidenda, nomeadamente quanto à verificação da exceção invocada pelo ora recorrente, designadamente o não preenchimento do pressuposto processual da ação de condenação à prática de ato devido intentada pelas recorridas expressamente comtemplado na alínea a), do artigo 67º do CPTA. B. Tal pressuposto, é respeitante à não existência de qualquer omissão do recorrente em decidir o Recurso Hierárquico, pelo facto de o mesmo, ter sido apresentado de forma extemporânea. C. Efetivamente tendo em consideração que as recorridas, intentaram contra o recorrente uma Ação Administrativa Especial de condenação à prática de ato devido, onde pretendiam que o Município do Porto fosse condenado a “(…) substituir o ato administrativo levado a cabo pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (Processo 22946/00/CMP), proferido a 24 de janeiro de 2013 – I/6426/13/CMP (e retificado a 9 de maio – I/78059/13/CMP) por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 871 m2 (correspondente a 36,4% de 2.394 m2), com as consequências legais.” D. Alicerçaram o seu pedido de condenação à prática de ato legalmente devido, na circunstância de o recorrente, não ter emitido decisão sobre o Recurso Hierárquico por si interposto do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 24 de janeiro de 2013, retificado a 9 de Maio de 2013, no âmbito do processo 22946/00/CMP. E. Ora, verificando-se que, tal Recurso Hierárquico foi interposto pelas recorridas, em 04 de Outubro de 2013, considera o recorrente e considerou o Acórdão proferido em primeira instância, que o mesmo era intempestivo, não impendendo sobre si, portanto, qualquer dever legal de decidir. F. Tendo discordado a segunda instância de tal entendimento referente à contagem do prazo para a interposição do Recurso Hierárquico.
Jurisprudência
Processo 096/17
G. Assim, verifica-se que a questão jurídica que, com a presente Revista, pretende o recorrente trazer à consideração e ao juízo do STA, é a forma como deverá ser contado o prazo para a interposição de Recurso Hierárquico Facultativo, desde logo, quando o ato administrativo praticado esteja sujeito a condição suspensiva, e esse lapso temporal coincida com o período de férias judiciais. H. Porquanto, verificando-se que TCAN fez no seu acórdão uma contagem do prazo para interposição de Recurso Hierárquico, completamente distinta, daquela que é feita internamente pelos serviços do recorrente, e distinta também, daquela que foi feita pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no seu acórdão de 22 de outubro de 2015, que por seu turno, pese embora, tenha considerado que o Recurso Hierárquico apresentado pelas recorridas era intempestivo, contou o citado prazo, de forma também ela distinta do recorrente, como melhor resulta das alegações constantes supra, estão reunidos todos os pressupostos específicos de admissão do recurso ao abrigo do nº 1 do artigo 150º do CPTA. I. Desde logo, delineada e delimitada que foi, a questão jurídica objeto do presente recurso, verifica-se que a mesma, reveste a necessária dignidade que, nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, é exigida para a admissão de qualquer Revista. J. Isto porque, a questão que é trazida ao conhecimento do digníssimo STA, é exclusivamente um problema de interpretação jurídica, mais exatamente um problema de determinar com todo o rigor, como deverá ser efetuada a contagem para a interposição de um Recurso Hierárquico, nomeadamente quando estejamos perante a prática de um ato administrativo sujeito a condição suspensiva, e quando estejamos perante um lapso temporal de contagem do prazo que coincida com as férias judiciais. K. De facto, na perspetiva do ora recorrente, a forma como o Acórdão do TCAN objeto do presente recurso o fez, traduz, evidentemente, uma situação de violação de lei substantiva, tal como exigido pelo nº 2 do artigo 150º do CPTA, sendo pois, os artigos 168º, nº 2, e 72º do CPA e, nº 2 do artigo 58º do CPTA, que constituem as normas jurídicas violadas pelo Acórdão do TCAN ora recorrido. L. Mais se conclui, que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, sendo que, como melhor ficou demonstrado, ambos os pressupostos se encontram preenchidos, para que seja aceite o presente recurso. M. Como ficou provado e assente nos autos as recorridas, na sua petição inicial alicerçaram a pretendida condenação do recorrente na circunstância de este, não ter emitido uma decisão sobre o recurso hierárquico por si interposto, relativamente ao ato administrativo praticado por despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 24 de Janeiro de 2013 ratificado posteriormente no 9 de maio de 2013, sendo que tal ato consubstanciou-se no deferimento do pedido efetuado pelas Recorridas ao Recorrente, de “licenciamento da alteração à operação de loteamento com obras de urbanização”. i) Verificou-se todavia, que tal ato estava sujeito a condição suspensiva, designadamente da celebração das escrituras a efetuar com a Câmara Municipal do Porto, necessárias à obtenção da legitimidade dos requerentes para a promoção desta operação urbanística e da área resultante do correspondente levantamento topográfico.
ii) Concluiu-se assim, que a notificação de tal ato viria a ocorrer em 14 de Maio de 2013, através do ofício dirigido às recorridas com o NUD I/85943/13/CMP, presumindo-se notificadas em 17 de maio de 2013, e a condição suspensiva viria a ocorrer em 22 de maio de 2013 com a celebração da escritura pública. iii) Ora, atendendo a que as recorridas, apenas rececionam a notificação em 17 de maio de 2013, o prazo para a interposição do Recurso Hierárquico, nos termos conjugados do disposto nos artigos 72º e, nº 2 do 168º do CPA e, alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, terminava no dia 24 de setembro de 2013, descontados, os sábados, domingos e os feriados de 10 e 24 de junho e de 15 de agosto. iv) Contudo, é imperioso não olvidar que o ato administrativo aqui em questão, encontrava-se sujeito a condição suspensiva, nos termos do nº 1 do artigo 127º e 121º do CPA, e portanto, ainda que se entenda que o ato só produziu efeitos aquando da verificação da respetiva condição, desde logo, porque só nesse momento, o ato atingiria a sua plena eficácia, tal prazo havia expirado no dia 02 de outubro de 2013. v) Não se computando, naturalmente, nesse prazo, o período de férias judiciais, uma vez que o prazo para a interposição do recurso hierárquico se encontra consagrado no nº 2 do artigo 58º do CPA, e esse mesmo diploma, dispõe de regras próprias para a contagem dos prazos administrativos, desde logo, o artigo 72º do citado diploma, como entendeu aliás, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.12.2012, Processo 09157/12 que decidiu no sentido de que os prazos do CPA, v.g o prazo previsto no artigo 168º, nº 2 e no art. 58º, nº 2, b), contam-se apenas como mandam os seus arts. 72º (13) e 73º, não relevando logicamente, o disposto no art. 144º CPCivil que rege para os procedimentos judiciais. vi) Mas, ainda que o douto Acórdão proferido em 1ª instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22 de outubro de 2015, tenha julgado procedente a exceção invocada pelo recorrido uma vez que a interposição do recurso hierárquico visado nos autos a intentar teria de respeitar o prazo de três meses a contar da notificação do acto, por força do disposto no artigo 58º nº 2, al. b) do CPTA, sob pena de extemporaneidade, o que não aconteceu no caso dos autos. vii) Verificou-se que o citado aresto, pese embora tenha o douto Acórdão considerado que o Recurso Hierárquico era extemporâneo, procede a uma contagem do referido, de forma diversa do recorrente. viii) Uma vez que para aquele digníssimo Tribunal, a contagem do prazo iniciou-se no dia 17 de maio de 2013, verificando que o terminus para a interposição do Recurso Hierárquico teria assim ocorrido no dia 01 de outubro de 2013. ix) Já por sua vez, o Digníssimo Tribunal Central Administrativo, no seu douto acórdão de 23 de setembro de 2016, fazendo alusão que o regime aplicável relativamente aos prazos de interposição de ações, se encontrava nos artigos 133º e 135º do CPA, aplicou dessa forma, o prazo do artigo 58º do CPTA, contudo, fez entrar no cômputo do prazo o período em que decorram as férias judiciais. x) Contando todavia, e em dissonância com a 1ª instância, o início do prazo, não desde a notificação do ato administrativo, mas sim da verificação da condição suspensiva, violando assim claramente com tal entendimento, o artigo 72º, nº 2 do artigo 168º do CPA e nº 2 do artigo 58º do CPTA»
* Não foram apresentadas contra alegações. * O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 09.02.2017, nos termos seguintes: «(…) 2.3. O caso em apreço respeita à contagem do prazo de interposição de recurso hierárquico facultativo. Verifica-se que não existiu coincidência em nenhuma das teses apresentadas – autoras, demandado, TAF e TCA. Esta falta de coincidência e o discurso que para defesa de cada uma das teses foi enunciado revelam a necessidade de melhor clarificação por parte deste Supremo. E o facto de o novo CPA manter, no seu artigo 193º, nº 2, regime equivalente ao do artigo 168º, 2, então vigente, e de ter havido alteração da redacção do artigo 58º, 2 do CPTA, mostra a actualidade da questão». * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Mostram-se assentes os seguintes factos: «A. Aos 27 dias do mês de Dezembro de 1966, foi celebrada escritura pública entre os herdeiros de B……………. e o Município do Porto, com vista ao “arranjo urbanístico de várias parcelas de terreno que possuem nas freguesias de ……… e ………….”, de harmonia com as “Condições Gerais de Execução do «Plano parcial de Urbanização de Parcelas de Terrenos sitas em ………. e ……….”, aprovadas pelo Município, conforme resulta da análise de fls. 30 a 60 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. B. Por escrituras públicas celebradas em 9 de Novembro de 1988, em 22 de Novembro de 2000, e 29 de Novembro de 2000, as sociedades “A……………, SA” e “C……………. SA, adquiriram, em partes iguais, os imóveis abrangidos pelo “arranjo urbanístico”, conforme resulta da análise de fls. 80 a 104 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C. Em 24 de Janeiro de 2013, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, defere o pedido efetuado de “licenciamento da alteração à operação de loteamento com obras de urbanização” formulado por aquelas, conforme resulta da análise de fls. 109 a 121 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. D. O ato foi sujeito à condição suspensiva de “celebração das escrituras a efetuar com a Câmara Municipal do Porto, necessárias à obtenção da legitimidade dos Requerentes para a promoção desta operação urbanística e da área resultante do correspondente levantamento topográfico” [cfr. ut supra]. E. Em 9 de Maio de 2013 foi proferido despacho de retificação do despacho referido em «C», por “imprecisão”, corrigindo-se a área a ceder de 1.989,90m2 para 1.759,80 m2, ceteris paribus, conforme resulta da análise de fls. 133 a 135 dos autos, cujo teor se dá como reproduzido. F. Em 14 de Maio de 2013 foi remetido às Autoras o ofício com o NUD I/85943/13/CMP, com vista à notificação do ato constante do ponto «E», conforme emerge da análise de fls. 2373 do volume 12 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. G. Em 22 de Maio de 2013 foi celebrada a escritura pública entre as Autoras e o Município do Porto a que se refere o ponto «D», conforme resulta da análise de fls. 122 a 132 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, H. Em 4 de Outubro de 2013 as Autoras apresentaram junto do Plenário da Câmara Municipal do Porto, Recurso Hierárquico do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, proferido a 24/01/2013 e retificado a 9 de Maio, conforme resulta da análise de fls. 16 a 27 cujo teor se dá por reproduzido. I. Em 21 de Outubro de 2013 foi emitido o competente alvará referente à operação urbanística, conforme resulta da análise de fls. 140 a 148 cujo teor se dá por reproduzido. J. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 15.11.2013, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial. K. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]». * 2.2. O DIREITO A presente acção administrativa especial de condenação, foi intentada pelas autoras/ora recorridas contra o Município do Porto, com vista a obter a condenação deste na «substituição do acto administrativo proferido pelo Vereador do Pelouro, Urbanismo e Mobilidade proferido a 24 de Janeiro de 2013 e rectificado em 09 de Maio de 2013, por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 817m2 (correspondente a 36,4% de 2.394m2), com as devidas consequências». No TAF do Porto, foi decidido que o réu Município não estava obrigado a decidir o recurso hierárquico interposto pelas autoras, atenta a extemporaneidade da sua interposição, defendendo-se que, sendo o prazo de interposição do recurso hierárquico facultativo o previsto no nº 2 do artº 168º do CPA [que é o prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso de anulação/acção administrativa especial] e não o prazo de 30 dias
previsto no nº 1 do mesmo artigo, então o prazo a ter em conta é o previsto na alínea b), do nº 1 do artº 58º, ou seja três meses – prazo concedido para a impugnação de actos anuláveis – que se conta de acordo com o previsto no artº 59º, ou seja a partir da notificação. Mais se entendeu que este prazo de 3 meses, converte-se em 90 dias por força do disposto no artº 279º, al a) do CC, impondo-se ainda o desconto dos dias correspondentes às férias judiciais que entretanto ocorreram. E concluiu-se que, tendo o acto sido notificado às autoras no dia 17 de Maio de 2013, o recurso hierárquico deveria ter sido interposto até ao dia 01 de Outubro de 2013, o que não sucedeu, pois só foi intentado em 04 de Outubro de 2013, referindo-se ainda não haver qualquer circunstância [que nem sequer foi alegada] de fazer intervir o disposto no artº 59º do CPTA. E com estes fundamentos, decidiu-se que sendo o recurso hierárquico extemporâneo, não havia por parte do réu Município o dever de decidir [al. a) do nº 1 do artº 67º do CPTA]. * Interposto recurso desta decisão, o TCA Norte veio a proferir decisão diametralmente oposta, considerando que o prazo de interposição da presente acção é de 3 meses [al. d) do artº 58º do CPTA], o qual se converte em 90 dias [al. d) do artº 279º do CC] para efeitos de poder ser descontado, para efeitos da suspensão prevista no artº 144º nºs 1 e 4 do CC, o período correspondente a férias judiciais [que se conta igualmente em dias e não em meses], mas que, ao invés do decidido pela primeira instância, impunha-se que se considerasse que a eficácia do acto havia sido deferida para momento posterior, aquando da celebração da escritura, o que não foi tido em consideração. E deste modo, considerou que o prazo de 3 meses previsto na al. b) do nº 1 do artº 58º do CPTA convertido em 90 dias, só começou a contar com a verificação da condição suspensiva, consubstanciada na realização da escritura, cuja efectivação ocorreu em 22 de Maio de 2013, o que determina que o correspondente prazo só terminasse em 07 de Outubro de 2013, atento o decurso das férias judiciais; logo, quando o recurso hierárquico foi apresentado em 04 de Outubro de 2013, ainda não havia decorrido integralmente o prazo aplicável que só terminaria em 07 de Outubro. E com estes fundamentos, concedeu provimento ao recurso, declarando a não verificação da questão prévia que havia determinado a absolvição do réu Município da instância, e consequentemente, ordenou a baixa dos autos à primeira instância. * E é contra o assim decidido que o réu Município/ora recorrente se insurge, alegando para o efeito que não estão preenchidos os pressupostos da acção administrativa especial intentada pelos AA, uma vez que a não decisão do recurso hierárquico [por intempestividade na sua interposição] não configurou qualquer omissão que permitisse às AA/ora recorridas lançar mão da presente acção, por falta do pressuposto previsto na al. a), do artº 67º do CPTA, mostrando-se assim, na sua óptica, violados os artºs 168º, nº 2 e 72 do CPA e, nº 2 do artº 58º do CPTA. Em concreto, alega que tendo aquelas sido notificadas em 17 de Maio de 2013 do despacho de rectificação, nos termos do disposto nos artºs 72º, nº 2 e 168º do CPA e, al.
b) do artº 58º do CPTA, o prazo para a interposição do recurso hierárquico facultativo terminaria em 24 de Setembro de 2013 [já descontado o período correspondente a sábados, domingos e feriados de 10 e 24 de Junho e de 15 de Agosto]; porém, como o acto estava sujeito a condição suspensiva [cfr. artºs 121º e 127º do CPA] ter-se-à de entender que o acto só produziu efeitos aquando da verificação da respectiva condição, pelo que, a contagem inicial do prazo de interposição do recurso hierárquico se deve ter como iniciada não no dia 17 de Maio de 2013 [data da notificação], mas sim no dia 22 de Maio de 2013 [data da celebração da escritura que fez cessar a condição suspensiva] e assim, tal prazo expirou em 02 de Outubro de 2013, não sendo caso de desconto do período das férias judiciais que não se aplica aos serviços administrativos [artº 144º do CC]. * Vejamos, impondo-se, antes de mais, que delimitemos a questão que na essência nos foi colocada para decisão e que consiste apenas em saber se o recurso hierárquico interposto pelos AA/ora recorridos junto do Plenário da Câmara Municipal do Porto, foi ou não apresentado tempestivamente, de molde a percebermos se, por este motivo, havia ou não o dever legal de decidir por parte do recorrente. Mas, esclareça-se já que não nos é pedido que definamos o prazo que a Administração tem para decidir, no caso do recurso ter sido tempestivamente apresentado, nem tão pouco, determinar se a presente acção administrativa especial foi ou não oportunamente apresentada em juízo. Dito isto, atentemos na factualidade provada que é a seguinte: · 24 de Janeiro de 2013, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade do Município do Porto deferiu o pedido efectuado de “licenciamento da alteração à operação de loteamento com obras de urbanização” formulado pelas autoras/ora recorridas; · O acto foi sujeito a condição suspensiva. · Em 09 de Maio de 2013 foi proferido despacho de rectificação do despacho proferido em 24 de Janeiro de 2013. · Com data de 14 de Maio de 2013 foi emitido ofício com vista à notificação das requerentes do despacho de rectificação proferido em 09 de Maio de 2013; · Em 22 de Maio de 2013 foi celebrada escritura pública que determinou a condição suspensiva; · Em 04 de Outubro de 2013, as autoras/ora recorridas apresentaram junto do Plenário da Câmara Municipal do Porto, recurso hierárquico do despacho do Sr. Vereador proferido a 24 de Janeiro e rectificado em 09 e Maio de 2013; · A presente acção deu entrada em juízo em 15 de Novembro de 2013. Face a esta factualidade, temos desde logo que atentar que o acto administrativo – licenciamento de operação de loteamento com obras de urbanização - foi sujeito a condição suspensiva [celebração das escrituras necessárias à obtenção de legitimidade dos requerentes para a promoção da operação].
Ora, de acordo com o disposto no art. 270 do C.C. que “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo resolutiva”. Ensina Manuel de Andrade (Teoria-Geral – II – 356), que a condição é “uma cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que, ou só verificado tal acontecimento futuro e incerto é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então, só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva). E continua Manuel de Andrade, referindo que a condição exprime “uma vontade hipotética”, mas “actual e efectiva, embora subordinada a um dado evento que se prevê como possível, mas não como certo” e que “não se desdobra em duas declarações de vontade, sendo a segunda limitativa da primeira. Constitui uma declaração de vontade única e incidível ... A condição faz corpo com o negócio em que é aposta”. Deste modo, o negócio condicional “constitui um todo único, um bloco, um monólito”. Resulta do exposto que o declarante apenas quis celebrar o negócio como negócio condicional, só querendo a produção dos efeitos do negócio propriamente dito se verificada a condição, ou só quer que esses efeitos se tornem definitivos e se consolidem, verificada a condição. Ora, esta circunstância da condição suspensiva do acto de deferimento da operação de loteamento com obras de urbanização, é quanto basta para que o prazo de interposição do recurso hierárquico apenas se possa começar a contar do dia seguinte à data em que a condição se verifica, que in casu é 22 de Maio de 2013 - cfr. artºs 121º e 54º, nº 1 do CPTA, e Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 22/03/2007, no âmbito do Proc. nº 0968/06, onde se escreveu: «Mas, como a situação é de condição suspensiva as coisas mudam de feição. Nesse caso, a sua eficácia é diferida para o momento em que a condição se verifica, efectivamente (ver artº 129º, al. b), do CPA). Ora, sendo assim, se os efeitos desse acto apenas brotam com a verificação da condição, também só nesse momento é que ele é constitutivo de direitos (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 06/06/2002, Proc. nº 046577). Por outro lado e quanto à natureza do recurso, dúvidas não existem [questão aceite pelas partes e decidida em conformidade pelas instâncias] que estamos perante um recurso hierárquico facultativo, cujo prazo para interposição se encontra definido no artº 58º, nº 2 do CPTA [versão anterior à actualmente em vigor], por força da remissão prevista no nº 2 do artº 168º do CPA. Deste modo, o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso de anulação [leia-se acção administrativa especial], que in casu corresponde a três (3) meses conforme previsto na al. b), do nº 2 do artº 58º do CPTA, obedecendo a contagem do prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções previstas no CPC [o novo CPA, no seu artº 193º, nº 2, mantém um regime equivalente, o mesmo sucedendo com a redacção dada pelo legislador no novo CPTA, ao artº 58º, nº 2].
E, assim, a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, nº 2, al. b), do CPTA para a impugnação de actos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais e deve ser contado nos termos previstos no artº 279º do Código Civil. Deste modo, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo actual artº 138º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil [antigo artº 144º do CPC/61], aplicável por força do artigo 58º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decorrendo de forma inequívoca e firmada na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. A este propósito, cfr. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...)”. (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382). Em termos jurisprudências, entre muitos outros, veja-se o Acórdão deste STA, de 08/11/2007, no Recurso nº 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”. Não restam, pois, dúvidas que, no caso concreto, o prazo de três meses (90 dias), para a interposição do recurso hierárquico facultativo, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. E as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. As férias a ter em consideração no caso presente decorrem de 15 de Julho a 30 de Setembro de 2013. Na posse de todos estes elementos factuais e normativos, podemos já elaborar o seguinte raciocínio: O prazo para a interposição do recurso hierárquico facultativo iniciou-se no dia seguinte ao da realização da escritura, ou seja, 23 de Maio de 2013. E o recurso foi interposto em 04 de Outubro de 2013. Importa, então, apurar se entre estas duas datas mediou um período de 90 dias ou não. Ora, o prazo iniciado em 23 de Maio de 2013 correu de forma ininterrupta até ao dia 15 de Julho [54 dias] e suspendeu-se no período compreendido entre 16 de Julho a 31 de Agosto de 2013, tendo sido retomado a 1 de Setembro até 06 de Outubro de 2013 [36 dias], que sendo um domingo se transferiu para o dia útil seguinte [07 de Outubro de 2013].
Assim, tendo o recurso hierárquico dado entrada nos serviços municipais em 04 de Outubro de 2013, não podemos concluir pela intempestividade na sua interposição; ao invés ele entrou dentro do prazo legal para o efeito, impondo-se, assim, ao recorrente para efeitos de decisão. DECISÃO: Atento o exposto e com os fundamentos supra descritos, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 11 de Maio de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.