Processo 01305/16
A contagem do prazo a que alude o artigo 78º, n.º 1 da LGT, tem o seu termo inicial com a liquidação inicial e não com a liquidação correctiva.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A contagem do prazo a que alude o artigo 78º, n.º 1 da LGT, tem o seu termo inicial com a liquidação inicial e não com a liquidação correctiva.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características.
I - Não tendo a parte, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15 do RCP, sido notificada para proceder ao pagamento devido nos termos e prazo a que alude o nº 2 do artigo 15 do RCP tal facto não determina a caducidade do direito a exigir esse pagamento.
II - O facto de a parte vencedora não poder exigir o reembolso da taxa de justiça, cujo pagamento foi diferido, nos termos do nº 2 do artigo 25 do RCP, por não ter sido notificada no prazo previsto no nº 2 do artigo 15 do RCP, não determina a caducidade do direito ao seu reembolso.
A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode efetuar-se em momento anterior à venda dos bens do devedor originário, desde que os bens penhoráveis do devedor principal sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT).
I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência.
II - Em regra, as custas devidas pela oposição à execução declarada supervenientemente impossível ou inútil em razão do pagamento da dívida exequenda por terceiro integram o “acrescido” a considerar para efeitos da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário.
III - Nessa situação, declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não há lugar à condenação em custas do oponente ou do exequente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo terceiro.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
I – O art. 886.º-A, n.º 4 do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade da venda, fixa o valor BASE dos bens a vender (e eventual formação de lotes) e designa dia para a abertura das propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada.
II – A omissão de notificação de tal despacho é susceptível de constituir nulidade processual, se não estiver afastada a possibilidade de nela ter influência (art. 201.º, n.º 1 parte final, do CPC), em consonância com o disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável por via do art. 257.°, n.º 1, alínea e), do CPPT.
I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa a tributação de comissões por si pagas pela actividade de mediação/angariação de seguros aos balcões de um determinado Banco.
II - As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto de Selo.
III - Os proventos desta actividade para efeitos de tributação enquadram-se, actualmente, na verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS).
Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o TCA e não o STA.
Tendo o contribuinte intentado um processo de impugnação judicial e outro de oposição à execução fiscal, invocando em ambos os mesmos fundamentos, se no processo de impugnação judicial o tribunal decidiu, com transito em julgado, que o meio processual próprio e adequado para discutir as questões suscitadas era o processo de oposição, não pode posteriormente no processo de oposição à execução fiscal decidir que o meio processual adequado era o processo de impugnação judicial.
I - Em termos de moldura abstracta da coima prevista no art. 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do art. 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.
II - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa dos pressupostos atinentes ao reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e da regularização da situação tributária até à decisão do processo.
III - O termo do prazo para a regularização do processo deve ser aquele em que o arguido foi notificado da decisão de aplicação da coima.