Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarado a fls. 484 e segs. dos autos, que decidiu não a dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em 1ª instância, na consideração de que, não tendo a decisão da causa revestido complexidade inferior à comum e o visto o normal comportamento processual das partes, não existiam razões excepcionais que justificassem tal dispensa. 1.1. Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objeto o douto despacho recorrido proferido no processo supra referenciado, que decidiu não dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual havia sido requerida pela Fazenda Pública ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais [RCP]. II. Salvaguardado o devido respeito pelo mesmo, que é muito, afigura-se-nos que o despacho recorrido, partindo de uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis à situação em apreço e, em particular da norma do artigo 6º, nº 7, do RCP, padece de erro de julgamento. III. A nosso ver, o Tribunal ao entender que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo carácter excecional — o que não se questiona —, só deve ter lugar se a causa se afigurou de “complexidade inferior à comum”, não só não fez uma correta interpretação e aplicação da referida norma do artigo 6º, nº 7, do RCP, de cujo elemento literal não resulta minimamente ter o legislador pretendido restringir tal dispensa a causas de “complexidade inferior à comum”, como olvidou ainda, para além de outras normas jurídicas pertinentes, outros factores, outros princípios jurídicos relevantes e a demais jurisprudência do STA existente sobre esta matéria. IV. O douto acórdão do STA de 2014-11-26, proferido no processo nº 398/12, mencionado no douto despacho recorrido, não erigiu a “complexidade inferior à comum”, em abstrato, como um critério relevante ao nível da aferição da dispensa do remanescente da taxa de justiça, antes surgindo tal referência, em itálico, como forma de esse Venerando Tribunal, em concreto, contrariar o alegado pela aí requerente. V. De acordo com o entendimento do acórdão do STA, de 2015-12-03, proferido no processo nº 0413/14 [disponível para consulta em www.dgsi.pt], “a não elevada especialização das questões jurídicas decididas e a boa conduta das partes, justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…)”. VI. Para aferir da “complexidade da causa” a que alude o artigo 6º, nº 7, do RCP, é necessário recorrer a vários elementos jurídicos, sem prejuízo das particularidades do caso concreto, designadamente aos previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 7 do artigo 530º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT. VII. No caso em apreço, não se verifica qualquer das situações legalmente previstas [cfr. artigo 530º, nº 7, do CPC], no que respeita à complexidade da causa, que impeça a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP.
Jurisprudência
Processo 0166/17
VIII. De igual modo, “a conduta processual das partes” analisada à luz do critério enunciado no artigo 8º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT, não impede, antes justifica e legitima, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP. IX. A única questão apreciada pelo Tribunal, em primeira instância, e em sede de recurso, prende-se com a ineficácia do acordo obtido no âmbito do procedimento de revisão, a qual não se poderá considerar inteiramente nova ou de especial complexidade, tendo em conta que já existe diversa jurisprudência sobre a matéria. X. Concludentemente, e salvo melhor opinião, consideramos que se encontram reunidas todas as condições legais e de facto para que a Fazenda Pública seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP, o que resulta, igualmente, dos princípios jurídicos da proporcionalidade e de promoção e garantia de acesso à justiça consagrados nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa [CRP]. Termos em que deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão a proferir por esse Venerando Tribunal que, conhecendo da questão, ordene a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública, ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do RCP, o que se requer, assim se fazendo inteira JUSTIÇA. 1.2. O recorrido não apresentou contra-alegações. 1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, argumentando que «(…) do que se disse ressalta, a nosso ver, que as partes tiveram um comportamento processual normal, sendo certo que a causa não se pode considerar de complexidade inferior à comum. // Por outro lado, tendo sido atribuído à causa o valor de € 542.792,17, não se afigura que o valor da taxa de justiça seja, manifestamente, desproporcional ao serviço judiciário, efetivamente prestado nem a FAZENDA PÚBLICA, ressalvado melhor juízo, o demonstra. // Parece não se verificarem, assim, razões excecionais que justifiquem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (ver acórdão do STA, de 08/03/2017- recurso nº 0890/16 disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt). 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir. 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Fazenda Pública — cfr. fls. 316. A Fazenda Pública veio requerer que o tribunal dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º, n.º 7, do RCP. Decidindo: Prescreve o artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes,
dispensar o pagamento.”. Como ensina o Acórdão do STA de 26/11/2014, Processo nº 398/12, a dispensa do remanescente tem carácter excepcional e só deve ter lugar se a causa se afigurou de “complexidade inferior à comum”. Nos presentes autos, a que foi atribuído o valor de € 542.792,17, está em causa a alegada ilegalidade das liquidações adicionais de IRC, referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, efectuadas pela administração tributária em conformidade com acordo estabelecido no procedimento de revisão e as conclusões do procedimento inspectivo (quanto às correções técnicas). Ora, o tribunal teve de analisar e decidir as questões aventadas pela impugnante, como fundamentos, descritos ao longo de 14 páginas da PI (instruída com 9 documentos - cfr. fls. 3 a 144 dos autos). Bem como teve de analisar a posição da Fazenda Pública plasmada na contestação apresentada ao longo de 11 páginas. Para o efeito, teve de se pronunciar sobre a perícia requerida pela Impugnante, a qual foi indeferida, bem como teve de produzir prova testemunhal. Por outro lado, o tribunal teve de conjugar a prova testemunhal com a documental inserta nos autos e no PA (constituído por 2 volumes), conforme consta no segmento da Motivação da sentença. Ora, os autos findaram por sentença que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial e a condenação da Impugnante em custas. A decisão foi, ainda, objeto de recurso para o TCAN (que julgou improcedente o recurso apresentado pela Impugnante) e de recurso de Revista para o STA (o qual não foi admitido). Pelo exposto, considerando que a decisão da causa não revestiu complexidade inferior à comum, e atento o comportamento processual das partes, não se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça, por não existir razões excepcionais que o justifiquem. Notifique.». 3. A Fazenda Pública recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 484/485 dos autos, que julgou não se justificar, no âmbito deste processo de impugnação judicial cujo valor se encontra fixado em 542.792,17 euros, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que requerera ao abrigo do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), sendo parte vencedora na acção. Imputa-lhe erro de julgamento, por incorreta interpretação do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP, porquanto, na sua óptica, do elemento literal da norma não resulta que o legislador tenha pretendido restringir a dispensa do remanescente da taxa de justiça a acções de “complexidade inferior à comum” e, para além disso, sempre seria necessário, para aferir da “complexidade da causa”, recorrer a outros elementos, designadamente aos previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 7 do art.º 530º do CPC, e que, no caso, não se verificariam; para além disso, “a conduta processual das partes”, analisada à luz do critério enunciado no art.º 8º do CPC, também justifica e legitima a pretendida dispensa. Vejamos.
Nos termos do disposto no citado preceito legal, “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de medida excepcional de dispensa de um pagamento que, à partida, é devido, e que, à semelhança do que ocorre com o agravamento desse pagamento (cfr. art.º 7º, nº 7, do RCP), também de carácter excepcional, depende de uma concreta e casuística avaliação que tem de ser efectuada pelo juiz do processo (este entendido na acepção do nº 2 do art.º 1º do RCP) e que, como se deixou explicitado no Acórdão do Pleno desta Secção, de 15/10/2014, no processo nº 01435/12, «pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.». Na verdade, constitui jurisprudência firme e reiterada que são essencialmente dois os pressupostos para essa dispensa: (i) a menor complexidade da causa e (ii) a positiva atitude de cooperação das partes – cfr., neste sentido, para além do acórdão do Pleno, os acórdãos desta Secção de 29/10/2014, no proc. nº 166/14, de 26/11/14, no proc. nº 398/12, de 10/12/14, no proc. nº 1374/13, de 1/02/2017, no proc. nº 891/16, e de 8/03/2017, nos procs. nºs 0890/16 e 012/17. No caso vertente, é certo que o processo de impugnação judicial não revestiu especial complexidade, mormente à luz dos critérios enunciados no art.º 530º do CPC, mas também não pode considerar-se que teve uma complexidade inferior à comum, como bem se deu nota na decisão recorrida. A tramitação processual foi a própria e regular de um processo de impugnação judicial deduzida contra um acto tributário, contestado pela Fazenda Pública, com produção de prova documental e testemunhal, com alegações escritas e com a prolação de sentença que apreciou e decidiu, após julgamento da matéria de facto e de direito, a pretensão anulatória formulada, julgando-a improcedente. E, por outro lado, as partes tiveram o comportamento processual habitual, pelo que, também neste aspecto, não merece reparo a decisão recorrida. Ou seja, não ocorreram quaisquer factos ou circunstâncias determinantes de uma simplificação da tramitação processual que justifiquem a dispensa de pagamento solicitada que, como se viu, não é regra mas excepção. Acresce que, face ao valor desta causa, não se nos afigura que o valor da taxa de justiça que é devida em 1ª instância seja manifestamente desproporcional ao serviço judiciário que aí foi prestado, pois cada parte pagou, oportunamente, 1.468,80€ de taxa de justiça pelo respectivo impulso processual, e a taxa integral devida por esse impulso ascendia a 2.499,00€. O que significa, além do mais, que o remanescente não tem um valor incomportável, e, aliás, pode ser recuperado pela Fazenda Pública enquanto parte vencedora da acção. Em suma, ponderadas as concretas circunstâncias do caso, conclui-se que não ocorrem razões que justifiquem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, não merecendo, assim, censura a decisão recorrida.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.