Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 1 de Abril de 2016, que julgou parcialmente procedente, determinando a extinção parcial da execução respeitante ao IRS, juros a acerto de contas do ano de 2004, na oposição deduzida à execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Guimarães 1, com o número 0418200901006860, por dívidas provenientes de IRS e juros dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor global de € 1.332.219,34. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª O presente recurso tem por objecto apenas o segmento da sentença em que se decidiu não conhecer do segundo fundamento da oposição, por se tratar de matéria atinente à (i)legalidade da dívida. 2ª Considera a Recorrente que apurar se é ou não responsável pelo pagamento dos impostos em falta, em virtude de estar separada de facto do seu ex-marido e por isso a dívida não ser comum, não implica apreciar a legalidade da liquidação. 3ª As liquidações em causa podem ser legais e ainda assim a Recorrente não ser responsável pelo seu pagamento, pelo facto da dívida já não ser comum. 4ª O fundamento em questão pode ser apreciado ao abrigo da alínea b) ou da alínea i) do artigo 204° do CPPT. 5ª Entende a Recorrente que discutir este seu fundamento em sede de oposição é possível, pelo que ao não decidir neste sentido violou a sentença recorrida o disposto no artigo 204°/n° 1 b) e i) do CPPT. 6ª Na eventualidade do argumento anterior não ser procedente, considera a Recorrente que a oposição pode e deve ser convolada em impugnação judicial, inexistindo qualquer obstáculo a esta decisão. 7ª Após ter tomado conhecimento das liquidações, por sua iniciativa, a Recorrente apresentou a presente oposição e ainda impugnação judicial, em que os fundamentos eram os mesmos, à excepção de um que apenas foi invocado na impugnação. 8ª Esta decisão da Recorrente visou protegê-la de alguma incerteza doutrinária e jurisprudencial quanto ao meio processual a empregar para os três argumentos invocados na oposição. 9ª A impugnação foi julgada improcedente em Setembro de 2010, por decisão de forma, que considerou que os argumentos invocados pela Recorrente eram adequados a uma oposição e não a uma impugnação, fazendo-se aliás menção nesta decisão que estava em curso a presente oposição. 10ª Não houve até ao momento decisão de mérito sobre o fundamento em questão, pelo que o argumento invocado na sentença recorrida de que existe (ou existiu) uma impugnação em nada releva para a decisão, a tomar neste momento, de se convolar a oposição em impugnação.
Jurisprudência
Processo 01164/16
11ª A sentença recorrida nega a convolação com o argumento de ter existido uma impugnação mas na qual o fundamento em causa não foi apreciado. 12ª A convolação da presente oposição em impugnação é possível, pois o prazo foi respeitado e inexiste qualquer obstáculo, pelo que ao não decidir no sentido ora defendido violou a sentença recorrida o artigo 97°/n° 3 da LGT e o artigo 98°/n° 4 do CPPT. 13ª A interpretação defendida pela sentença recorrida dos normativos indicados da LGT e do CPPT, ao não permitir a convolação, enferma ainda de inconstitucionalidade por violação do artigo 20° e do artigo 268°/n° 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto nega o acesso ao direito e à justiça tributária, violando o princípio da protecção da confiança e o princípio da tutela jurisdicional efectiva. TERMOS EM QUE deve o presente ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do fundamento em causa, assim se fazendo JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que a oposição à execução não era o meio processual adequado por um lado e por outro que não podia proceder-se à convolação da oposição em impugnação judicial. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Em 30/01/2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Guimarães-1 o processo de execução fiscal com o n.° 0418200901006860, em que figuram como executados a Oponente, com domicílio fiscal na Rua ……… — ………, Pencelo e B………… com domicílio fiscal na Rua ………, n.° ……, para cobrança de dívidas provenientes de IRS e juros, dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor global de € 1.332.219,34; 2) Os Serviços de Finanças de Guimarães-1 enviaram à Oponente, para a morada sita na Rua ……… — ………, 4800-000 Pencelo, o ofício registado com aviso de receção, e datado de 05/02/2009, com o seguinte teor: “nos ter do art.º 193.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica V.ªEx.ª por este meio citado de que corre seus termos neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal supra referido, instaurado por dívidas de IRS, da quantia de € 1.332.219,34 (...), a que acrescem os respectivos juros de mora e custas legais (...); 3) O aviso de receção referido em 2) foi assinado em 11/02/2009 pela Oponente; 4) As notificações das liquidações de IRS e respetivos juros de mora que deram origem ao processo executivo referido em 1), foram remetidas em 04/12/2008, mediante cartas registadas dirigidas à Oponente e a B…………, então marido daquela, endereçadas à Rua ………, n.° ……, Creixomil, 4835-…… Guimarães e entregues no destino no dia 09 do mesmo mês;
5) As notificações dos acertos de contas que deram origem ao processo executivo referido em 1), foram remetidas em 05/12/2008, mediante cartas registadas dirigidas à Oponente e a B…………, então marido daquela, endereçadas à Rua ………, n.° ……, Creixomil, 4835-…… Guimarães e entregues no destino no dia 11 do mesmo mês; 6) As notificações das liquidações de IRS, respetivos juros de mora e acertos de contas a que se alude em 4) e 5) foram devolvidas aos Serviços de Finanças de Guimarães, com a menção “voltou à distribuição depois de ter sido devidamente entregue”; 7) A devolução a que se alude em 6) foi efetuada, via serviços postais, por C…………, residente na Rua ………, n.° ….., Creixomil, Guimarães; 8) As liquidações de IRS, juros compensatórios e acerto de contas que deram origem ao processo executivo referido em 1), resultaram de correções efetuadas à matéria tributável pela administração tributária nos termos constantes do relatório de inspeção tributária elaborado na sequência de ação inspetiva ao sujeito passivo B…………, relativa aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007; 9) No período compreendido entre 2004 e 04/08/2009, a Oponente manteve o seu domicílio fiscal na Rua ………, ………, freguesia de Pencelo, concelho de Guimarães; 10) Pelo menos desde 10/11/2008, B………… tinha o seu domicílio fiscal na Rua ………, n.° ……; 11) Em 09/12/2008, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, declarando-se dissolvido o casamento celebrado entre B………… e A…………; 12) Em 19/02/2009, a Oponente, através do seu mandatário, requereu junto dos Serviços de Finanças de Guimarães, as certidões de dívida que deram causa ao processo executivo referido em 1); 13) A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Guimarães em 13/03/2009; 14) A Oponente impugnou judicialmente as liquidações que deram origem ao processo executivo referido em 1) neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que correu termos com o n.° 582/09.1 BEBRG. Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. No essencial, a questão que se coloca nos presentes autos passa por saber se a recorrente pode discutir nestes autos de oposição à execução fiscal a sua responsabilização pelas dívidas fiscais do seu ex-marido durante o período em que os mesmos estiveram separados de facto, sendo certo que não resultaram de qualquer facto tributário de que a mesma tivesse beneficiado. Na sentença recorrida concluiu-se que a responsabilidade fiscal pelo pagamento dos impostos dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, e relativamente aos rendimentos do agregado familiar quando seja caso de tributação conjunta, tem natureza solidária, nos termos do disposto no artigo 21º, n.
º 1 da LGT, conjugado com o disposto no artigo 13º, n.ºs. 3 e 4 do CIRS e no artigo 512º do Código Civil. Ou seja, o credor tributário pode exigir o pagamento da totalidade do imposto de qualquer um dos cônjuges, individualmente, ou de ambos em conjunto, e independentemente de quem tenha originado e beneficiado dos rendimentos geradores do imposto, são, portanto, ambos devedores originários, e como tal figuram nos diversos títulos que a administração tributária vai emitindo, quer para efeitos da definição da concreta situação fiscal dos contribuintes, quer para efeitos da cobrança das dívidas de impostos que não foram voluntariamente pagas. Portanto, tal como alegado pela recorrente, e cuja prova se propõe fazer, os rendimentos que deram origem à tributação e dívidas em questão resultou de actividade profissional do seu ex-marido a que a mesma foi alheia, não devendo, por isso, funcionar no caso concreto a regra da solidariedade legalmente estabelecida para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Pretende a recorrente, conclusões 2ª a 5ª, que o artigo 204º, n.º 1, als. b) e i) do CPPT -dispõem que a oposição poderá ter como fundamentos, entre outros, a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida e, ainda, e também, quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título- lhe permite deduzir a presente oposição à execução fiscal com o fundamento acima enunciado. Em sentido contrário, consonante com a sentença recorrida, já se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão datado de 04/02/2009, recurso n.º 0925/08 -Alega a recorrente, todavia, que os factos invocados em que fundamenta a sua oposição se integram perfeitamente na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não estando em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Não tem, porém, razão a recorrente. Com efeito, quando ela afirma e sustenta que, não tendo obtido qualquer rendimento, não pode ser sujeito passivo de imposto, ela está incontestavelmente a pôr em causa a legalidade da liquidação efectuada. E esta só pode ser fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. É certo que na alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito se admite como fundamento de oposição qualquer outro fundamento a provar apenas por documento mas só desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Ora, no caso em apreço, tratando-se de dívida de IRS, é evidente que a recorrente tinha à sua disposição meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. E, assim sendo, é de concluir que a oposição à execução fiscal deduzida é um meio processual inadequado para a satisfação da pretensão da oponente. Sendo que o meio processual adequado, neste caso, seria a impugnação judicial, nos termos conjugados dos artigos 95.º e 101.º, alínea a) da LGT, 96.º e 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e 140.º do CIRS.- não se encontrando agora razão para que se deva decidir de modo diferente, sendo certo que também a referida alínea b), do n.º 1 do artigo 204º não abre a porta à recorrente para que possa lançar mão desta via contenciosa, uma vez que aí não enquadram as situações de solidariedade tributária como a da recorrente. Improcede, assim, o recurso nesta parte. Alega, ainda, a recorrente que, não procedendo a questão anterior, deveria então ter-se ordenado a convolação para o processo próprio, impugnação judicial, uma vez que ela própria intentou uma impugnação judicial em devido tempo que não apreciou de fundo a questão por si colocada, cfr. conclusões 6ª a 13ª. Sempre que ocorra erro na forma de processo, deve o juiz proceder à convolação do mesmo processo para a forma considerada adequada, nos termos do disposto nos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT, sendo certo que, como este Supremo Tribunal tem repetidamente dito, o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. No caso tal seria impossível. Efectivamente, e tal como se depreende da sentença recorrida, se houve uma causa de pedir, um fundamento, que não era admissível no presente processo de oposição, é certo que houve outros fundamentos que determinaram a procedência parcial deste processo e que, portanto, se adequaram devidamente à forma de processo escolhida, pelo que, estava o tribunal impedido de efectuar uma convolação, uma vez que a mesma teria que ser parcial, o que sempre seria inadmissível. Aliás, já este Supremo Tribunal anteriormente decidiu que, Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição, cfr. ac. datado de 25.11.2015, recurso n.º 0944/15, o que naturalmente impede a referida convolação. Também o recurso improcede com estes fundamentos. Suscita-se-nos, porém, no presente recurso uma questão subentendida nas respectivas conclusões e que consiste em saber se uma sentença poderá contradizer o que anteriormente se deixou dito em outra sentença que já transitou em julgado. Expliquemos: no momento próprio a recorrente intentou dois processos, um de impugnação -582/09.1BEBRG- e outro de oposição -este-, em que os fundamentos eram comuns, sendo que o processo de impugnação foi decidido em 22.09.
2011, tendo terminado com uma sentença de improcedência em virtude de os fundamentos aí invocados, onde se encontrava incluído este de que agora tratamos, se tratarem de fundamentos próprios do processo de oposição à execução. E uma das razões para assim se ter decidido, foi a pendência desta oposição à execução fiscal com os mesmos fundamentos do referido processo de impugnação. Ou seja, no processo de impugnação o mesmo TAF de Braga disse à recorrente que deveria ter lançado mão do processo de oposição à execução fiscal para poder fazer valer as suas razões, agora, disse-lhe que afinal o processo próprio era o processo de impugnação judicial, que anteriormente lhe tinha dito não ser o processo próprio. Evidentemente que a manter-se esta decisão, independentemente de se saber se a anterior sentença já transitada era conforme à lei ou não, há uma clara denegação de justiça e denegação de acesso aos tribunais, no seu sentido mais amplo, daí resultando a violação dos princípios consagrados nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP. A manter-se a sentença recorrida, ficamos com um sentimento de perplexidade e de injustiça, é o mesmo que dizer à recorrente que não lhe assiste qualquer meio judicial contencioso para poder discutir as suas razões, para argumentar contra o acto administrativo/tributário, que tem que se conformar com o mesmo. Efectivamente, o processo de impugnação e o de oposição complementam-se e completam-se de modo a garantir ao contribuinte uma defesa eficaz e efectiva contra os actos agressivos da administração tributária, enquanto que o primeiro serve para a defesa na fase declarativa, o segundo destina-se à fase executiva. Na concreta situação dos autos nem se vislumbra qualquer culpa da recorrente em tal situação, não se lhe impondo a obrigatoriedade do recurso das decisões judiciais, trata-se antes de uma faculdade, e tendo a mesma, na dúvida, suscitado a mesma questão em dois processos judiciais, que seguiam formas diferentes, mas que pelo menos um deles teria que ser o que respeitava a forma correcta, não se pode chegar agora a uma conclusão contrária daquela a que se chegou na sentença proferida no processo de impugnação, sob pena de se lhe negar o direito de acesso à justiça e de se privilegiar as decisões de forma sobre as decisões de mérito, assim se violando os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do acesso à justiça, cfr. arts. 2º e 7º do CPTA. Assim, tendo-se decidido em sentido contrário a estes princípios não se pode manter a sentença recorrida. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em: -conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revogar a sentença recorrida no segmento em que vinha impugnada; -ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se conheça do fundamento que se entendeu não ser próprio desta forma de processo.
Custas pela recorrida. D.n. Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.