Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 058/17
I - A ERC beneficia da isenção de custas prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP quando actua em processo judicial para defesa do direito de resposta a notícias ou opiniões publicadas em meios de comunicação social.
II - O indeferimento de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Regulador da ERC que determinou a publicação do texto de resposta apresentado pela contra-interessada originaria a consumação de uma situação de facto incompatível com uma hipotética sentença de provimento do processo principal, por obstar à reintegração específica da esfera jurídica do requerente dessa providência cautelar.
III - A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes em concreto da recusa ou da concessão da suspensão de eficácia feita pelo tribunal recorrido sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista.
Processo 0814/17
Por se tratar de uma «quaestio juris» basilar e recorrente, e cuja solução «in casu» não é isenta de dúvidas, é de admitir a revista do aresto que qualificou certas certidões camarárias – enquadráveis no tipo previsto no art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, de 26/4 – como actos administrativos impugnáveis.
Processo 0610/17
À luz do ETAF e do CPTA, o conhecimento das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual de entes públicos compete aos tribunais administrativos.
Processo 0865/15
I - Não é gerador da nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC um eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito dela constante, visto apenas a falta absoluta de fundamentação preenche tal alínea.
II - Não ocorre a nulidade inserta na al. c) do mesmo preceito se analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica nela desenvolvida, estando fora do âmbito da nulidade em análise pretensas situações de erro ou deficiente julgamento de facto e sua motivação/fundamentação.
III - No caso do falecimento de militares portugueses, ocorrido na Bósnia-Herzegovina, justifica-se que, de acordo com uma jurisprudência atualista, a indemnização por danos não patrimoniais seja arbitrada aos progenitores do militar solteiro em 25.000,00 € para a mãe e em 20.000,00 € para o pai, e para o cônjuge e filho do outro militar, respetivamente, em 25.000,00 € e em 20.000,00 €, tudo tal como se mostra peticionado.
Processo 0328/17
I - Nada impede que se fixe nas peças do procedimento um limiar abaixo do qual as propostas sejam consideradas anormalmente baixas, ainda que por remissão para a Recomendação da ACT.
II - Nada impede que ao abrigo do seu poder de conformação das cláusulas do procedimento se tivesse fixado um subfactor de avaliação “justificação do preço proposto”.
III - Compete à concorrente que apresenta preço anormalmente baixo de acordo com as peças procedimentais fazer a prova convincente de que, não obstante, a sua proposta ser objectivamente anormalmente baixa, era uma proposta credível susceptível de criar confiança relativamente à boa execução do contrato, e que não punha em causa os receios que estiveram na base da fixação do critério de preço anormalmente baixo.
IV - A partir do momento em que não foram invocados pela concorrente factos de onde resultasse a realização das preocupações tidas em causa na fixação da cláusula de preço anormalmente baixo, nada impedia o júri de fundamentar a não aceitação da justificação com o facto de não haver seriedade da proposta e viabilidade da sua execução sem violação de normas legais atinentes ao trabalho e já que, a seu ver, não obstante a Recomendação não ser norma imperativa é um elemento padrão para o tipo de procedimento concursal em causa.
V - Não ocorre violação dos princípios da proporcionalidade ou do interesse público, quando o padrão de referência utilizado no procedimento, no que concerne à fixação do preço anormalmente baixo, tem por base uma Recomendação da Autoridade para as Condições de Trabalho, a qual não obstante não ser vinculativa, inclui os valores decorrente do quadro legal vigente, nomeadamente os decorrentes da entrada em vigor do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e respectivas actualizações, ainda que aí se incluam custos relacionados com o trabalho, custos variáveis que não integram o elenco de imperatividade garantística da retribuição laboral expressamente contemplado no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
VI - Não viola o princípio da concorrência que as cláusulas do Convite integrem como elemento a ser atendido na consideração de preço anormalmente baixo a referida Recomendação da ACT por essa exigência não implicar, só por si, uma atitude limitadora e desadequada à participação no concurso.
Processo 0859/16
O nº 1 do artigo 22º da Convenção Entre A República Portuguesa e o Reino de Espanha Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento atribui ao estado de residência a tributação exclusiva dos rendimentos provenientes de pensão de alimentos.
Processo 2555/15.6T8VCT.G1

Processo 0770/17
I - Não parece merecedor de censura o acórdão que – pronunciando-se sobre o pedido de que se suspendesse a eficácia de um acto aplicador de uma pena de demissão – negou que a imediata perda do vencimento do funcionário demitido constituísse um prejuízo de difícil reparação tendo em conta que o rendimento líquido sobrante do seu agregado familiar era, mensalmente, de € 2.715,00.
II - Dizendo tal acórdão que a providência carecia do requisito designado como «periculum in mora», e acrescentando ainda – e em termos juridicamente plausíveis – que a ponderação dos interesses em presença era desfavorável ao requerente, não é de admitir a revista tirada desse aresto.
Processo 01602/15
I - A Magistrada do Ministério Público [MP] que, no ano de 2015, se aposentou por ter atingido o limite de idade, contando apenas 37 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço, não reúne o requisito relativo ao tempo de serviço mínimo exigido no anexo II a que se refere o n.º 1 do art. 148.º do Estatuto do MP [na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 9/2011, de 12.04], e que, para aquele ano, era de 38 anos e 06 meses.
II - Tal quadro normativo, definidor do regime da jubilação dos magistrados do MP, não infringe os princípios constitucionalmente consagrados da proteção da confiança [cfr. arts. 02.º e 18.º, da CRP] e da igualdade [cfr. arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP] e, bem assim, o direito ao trabalho [cfr. art. 58.º, n.º 1, da CRP].
Processo 0412/17
Não se justifica admitir recurso de revista de decisão do TCA que em conferência e sem prévia decisão do relator deferiu reclamação de despacho que não admitiu um recurso.
Processo 0767/17
Não é de admitir a revista tirada do acórdão que denegou um pedido de concessão de asilo fundado na repressão da homossexualidade no país de origem do autor se – como as instâncias «una voce» disseram – faltavam, «ab initio», os factos reveladores de que ele fora ali perseguido por causa da sua orientação sexual.
Processo 0788/17
Processo 0740/17
Processo 0651/16
I - Sendo a Lei-Quadro das Privatizações (LQP) aplicável apenas à reprivatização de bens que foram nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, se à data da Resolução do CM n.º 38-A/2015 a “SPDH” já era uma empresa privada, parece ser de concluir que o procedimento de reprivatização da “TAP” era insusceptível de acarretar a reprivatização indirecta da “SPDH” e de padecer da nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA, por preterição, quanto a esta, do procedimento legalmente previsto na LQP.
II - Assim, sendo improvável a procedência do vício alegado pela requerente da providência cautelar, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10.